TJCE - 3007685-25.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3007685-25.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: FRANCISCA RAULINO BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. Às partes, para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a regularidade da minuta provisória do requisitório de pagamento.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3007685-25.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: FRANCISCA RAULINO BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.h.
Assiste razão ao exequente ao pugnar no Id. 141122140) pela retificação da decisão homologatória (Id. 140786492) para que seja observada a renúncia ao valor excedente ao Teto da Requisição de Pequeno Valor Estadual, a fim de viabilizar o recebimento dos créditos via RPV.
Cumpre, entretanto, destacar que a renúncia expressa pela exequente deve ser acolhida e contemplada em relação ao excedente do limite máximo para pagamento das obrigações de pequeno valor no âmbito da Fazenda Pública do Estado do Ceará, observando as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, cuja competência para monitorar e supervisionar o pagamento dos precatórios pelos entes públicos, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar Questão de Ordem suscitada após o julgamento das ADI's nº 4.357 e nº 4.425.
Nesse contexto, a RPV deve observar o valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, nos moldes do art. 47, §3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 8º e 9º, §1º, I, da Resolução nº 14/2023 do OE-TJCE, in verbis: art. 47, §3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I - 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II - 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III - 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Art. 8º e 9º, §1º, I, da Resolução nº 14/2023 do OE-TJCE Art. 8º Considera-se RPV aquela relativa a crédito cujo montante não exceda o valor da OPV na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Parágrafo único.
Para os fins deste artigo, deverá ser considerado: I - tendo o devedor editado lei definindo a obrigação de pequeno valor, o limite para a expedição será o montante expressamente apontado em referida norma, respeitado o valor do maior benefício da previdência social; II - para o devedor que editou lei definindo a obrigação de pequeno valor, mas, perante o juízo da execução não comprovou sua publicação, o enquadramento do crédito observarão o disposto nos incisos do artigo 6º; III - servirão de parâmetro para a expedição da requisição de pequeno valor as regras em vigor no momento do trânsito em julgado do processo de conhecimento ou do ajuizamento da ação de execução de título executivo extrajudicial. Art. 9º Quando o montante da execução ultrapassar o valor da obrigação definida em lei com o de pequeno valor para o ente devedor, o juízo da execução expedirá o precatório. §1º Faculta-se, porém, ao credor: I - para que possa receber o crédito por meio de RPV, renunciar, perante o juízo da execução, e antes da expedição do ofício eletrônico de requisição, ao que exceder o valor da OPV citada no §3º do art. 100 da Constituição Federal; Portanto, em conformidade com os dispositivos legais retro mencionados, tendo o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorrido em 17/12/2024 (cf. certidão de Id. 130811386) é devido a exequente, que renunciou aos créditos excedentes ao teto da obrigação de pequeno valor - OPV, o montante de R$ 14.373,80 (QUATORZE MIL, TREZENTOS E SETENTA E TRES REAIS E OITENTA CENTAVOS), valor teto vigente naquela data. Diante do exposto, homologo os cálculos (Id. 134795759) e, considerando a expressa renuncia ao excedente manifestada pela exequente por seu procurador - Id. 138897895, declaro como líquido, certo e exigível o montante de R$ 14.373,80 (QUATORZE MIL, TREZENTOS E SETENTA E TRES REAIS E OITENTA CENTAVOS) devidos à FRANCISCA RAULINO BARBOSA, a ser quitado via RPV, com as devidas atualizações a cargo do ente público executado a partir da renúncia.
Esclareço, por oportuno, que a forma devida de quitação dos honorários contratuais (20%, cfe.
Id. 83865136) - cobrados pelo patrono da parte autora, se dará por dedução da quantia a ser recebida pelas exequentes, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, e Resolução nº 14/2023 (DJe/CE de 06/07/23) -OETJCE, mediante destaque no requisitório do crédito da constituinte, Sem custas e honorários na fase de cumprimento de sentença, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009, e Enunciado nº 97 do FONAJE.
Intimem-se, devendo o autor e seu advogado, credores, juntarem comprovantes de seus dados bancários (nome do titular, banco, agência, conta/tipo, CPF), conforme exigências da Resolução nº Resolução nº 14/2023-OETJCE. Decorrido o prazo legal e atendida as diligências determinadas, autos à SEJUD para fins de expedição da minuta(s) provisória(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), nos moldes acima delineados, dando-se posterior ciência às partes do integral teor do(s) ofício(s), com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, pelo prazo de 2 dias (art. 3º, IV, a, da Resolução nº 14/2023-OETJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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