TJCE - 3007233-15.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:22
Conclusos para despacho
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12/09/2025 17:21
Juntada de Certidão
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11/09/2025 17:34
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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02/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 08:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27113296
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27113296
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25/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3007233-15.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARCILIO GONCALVES SABINO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PEDIDO DE TELETRABALHO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE NO EXTERIOR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Marcílio Gonçalves Sabino em face de acórdão que deu provimento ao recurso inominado do Estado do Ceará, julgando improcedente o pedido de concessão de regime de teletrabalho em substituição à licença para acompanhamento de cônjuge removido ao exterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verifica-se a existência de omissão no acórdão quanto: (i) à aplicação analógica de normas federais sobre teletrabalho e interpretação teleológica de normas administrativas à luz de princípios constitucionais; (ii) aos limites da discricionariedade administrativa diante de parecer técnico favorável e inexistência de prejuízo institucional; (iii) à necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer omissões, contradições ou obscuridades no acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC, mas não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 4.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todos os fundamentos relevantes à controvérsia, destacando a inexistência de norma estadual que permita a substituição da licença por regime de teletrabalho. 5.
O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão esteja fundamentada e seja coerente. 6.
A invocação de princípios constitucionais não autoriza, por si só, a criação judicial de direito funcional sem base legal. Ademais, parecer técnico favorável e ausência de prejuízo institucional não vinculam a Administração à adoção da medida pleiteada. 7.
O regime de teletrabalho se insere no campo da conveniência e oportunidade da Administração Pública, sendo incabível ao Poder Judiciário substituir-se ao gestor público para impor soluções não previstas em lei.
Não restou demonstrado no caso irrazoabilidade, desproporcionalidade ou desvio de finalidade que admita o controle jurisdicional do mérito administrativo. 8.
O prequestionamento é ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, ou seja, a análise das questões legais no julgamento do recurso já atende ao requisito para a interposição de recurso superior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
Acórdão mantido com base em seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, art. 1.022 e 1.025; LINDB, at. 4º; Lei nº 9.826/1974.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/6/2022; Súmula 18, TJ/CE.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes embargos de declaração, para negar-lhe acolhimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração (Id. 20253042) opostos por Marcílio Gonçalves Sabino em face de acórdão (Id. 19811325) que deu provimento ao recurso inominado do Estado do Ceará, julgando improcedente o pleito autoral de concessão do regime de teletrabalho, com a possibilidade de ir para o exterior, em substituição de licença para acompanhamento de cônjuge removido.
No recurso, o embargante sustenta o acórdão incorreu em omissões relevantes quanto à aplicação analógica de normas federais sobre teletrabalho, à interpretação das normas administrativas com base em princípios constitucionais, à limitação da discricionariedade administrativa diante de parecer técnico favorável, à ausência de prejuízo institucional e à necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 21338223), requerendo o não acolhimento do recurso, em razão da inexistência de vícios na decisão combatida.
VOTO Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e que estão presentes os demais requisitos legais para sua admissibilidade.
Dessa forma, conheço dos embargos de declaração. Os Embargos de Declaração, conforme previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, têm como finalidade esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições ou suprir omissões eventualmente presentes na decisão, não se prestando para a rediscussão do mérito já apreciado.
Eles têm a finalidade de aprimorar o julgamento, tornando-o mais compreensível e preciso.
Cuida-se de recurso oponível contra qualquer decisão judicial.
No entanto, esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito, dessa forma, não têm a finalidade de substituir a decisão questionada, mas sim de complementá-la ou esclarecê-la.
Da análise das alegações do embargante, entendo que não merecem prosperar, visto que o embargante traz o os mesmos argumentos utilizados em seu recurso Inominado, pretendendo o mero reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados para obter alteração do julgamento, inexistindo no acórdão os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.
Inicialmente, ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não é necessário o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença/acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziu a decisão prolatada: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.).
No caso dos autos, a decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia, ao afirmar, de forma fundamentada, a ausência de previsão legal no Estatuto dos Servidores do Estado do Ceará para substituição da licença sem vencimentos pelo regime de teletrabalho, bem como a natureza discricionária do ato administrativo nesse contexto, ressaltando os limites da atuação judicial.
Quanto à interpretação teleológica com base em princípios constitucionais, o acórdão foi claro ao afirmar que a atuação judicial deve respeitar a separação dos poderes e os limites da legalidade estrita, especialmente no que tange à criação de direitos funcionais.
Embora os princípios constitucionais devam ser observados pela Administração Pública, sua invocação não autoriza o afastamento de regras específicas e expressas da legislação estadual vigente.
Dessa maneira a inexiste o direito líquido e certo ao teletrabalho no caso concreto, diante da ausência de norma estadual específica que o ampare.
O art. 4º da LINDB admite a aplicação da analogia e dos princípios gerais de direito na ausência de previsão normativa específica.
Entretanto, a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de observância da legalidade estrita no regime jurídico do servidor, não sendo possível ao Judiciário conceder direitos funcionais sem base legal expressa. No caso, embora se reconheça a existência de atos normativos federais que disciplinam o teletrabalho no âmbito da União, e ainda que haja parecer técnico favorável no âmbito da administração estadual, a inexistência de previsão legal específica na legislação estadual (Lei nº 9.826/1974) inviabiliza o deferimento do pedido judicial de substituição da licença para acompanhamento de cônjuge pelo regime de teletrabalho.
A ausência de prejuízo é insuficiente para obrigar a Administração a adotar providência não prevista legalmente.
Sobre a alegada limitação da discricionariedade administrativa, o acórdão também abordou tal questão ao reconhecer que a concessão do regime de teletrabalho se insere no campo da conveniência e oportunidade da Administração Pública, sendo incabível ao Poder Judiciário substituir-se ao gestor público para impor soluções não previstas em lei.
Esclarece-se que o controle jurisdicional do mérito do ato administrativo é admitido em casos de manifesta irrazoabilidade, desproporcionalidade ou desvio de finalidade.
Contudo, na hipótese, não restou demonstrada nenhuma dessas situações de forma inequívoca.
Observa-se que todos esses fundamentos foram expostos no Acórdão combatido, logo a decisão resta suficientemente fundamentada, constatando-se uma tentativa por parte do embargante de reabrir a discussão sobre o mérito, utilizando os mesmos argumentos anteriormente apresentados, dos quais já foram apreciados.
Nesse sentido, faz-se incidir o entendimento firmado perante este Eg.
Sodalício a teor da súmula 18, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
No tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
22/08/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27113296
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22/08/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 21:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/07/2025 02:33
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3007233-15.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARCILIO GONCALVES SABINO DESPACHO De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos.
Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual.
Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
05/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3007233-15.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARCILIO GONCALVES SABINO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PEDIDO DE TELETRABALHO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE NO EXTERIOR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por servidor público estadual, determinando sua inserção em regime de teletrabalho, inclusive com a possibilidade de deslocamento ao exterior, em substituição à licença para acompanhamento de cônjuge removido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há amparo legal para a concessão do regime de teletrabalho ao servidor público estadual, em substituição à licença sem vencimentos prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará (Lei nº 9.826/1974), para acompanhamento de cônjuge no exterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime jurídico dos servidores públicos deve observar a legalidade estrita, sendo inviável a concessão de direitos e benefícios sem expressa previsão normativa. 4. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará (Lei nº 9.826/1974) prevê apenas a licença sem vencimentos para acompanhamento de cônjuge removido, não havendo previsão para substituição por teletrabalho. 5. A concessão do teletrabalho aos servidores públicos estaduais é matéria de discricionariedade administrativa, cabendo ao gestor público definir sua aplicação com base na conveniência e oportunidade, respeitados os princípios da isonomia e impessoalidade. 6. O Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo para criar direitos ou impor obrigações não previstas em lei, sob pena de violação à separação dos poderes. 7. Precedente da Turma Recursal Fazendária reconhece a impossibilidade de concessão de regime de teletrabalho sem previsão normativa específica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 9.826/1974, art. 103.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 02854902920218060001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal, j. 27/05/2023. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito Relator RELATÓRIO E VOTO Dispenso o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Conheço o presente recurso, nos termos do juízo de admissibilidade realizado anteriormente (id. 16615996).
Registro, no entanto, que se trata de Ação de obrigação de fazer ajuizada por Marcilio Gonçalvez Sabino em desfavor do Estado do Ceará, por meio da qual pleiteia a concessão do regime de teletrabalho em seu favor, inclusive com a possibilidade de ir para o exterior, em substituição de licença para acompanhamento de cônjuge removido.
Sobreveio sentença (ID 16245139) exarada pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública julgando procedente os pleitos autorais, nos seguintes termos: "Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE, confirmando a tutela antecipada, o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, concernente na determinação de que o requerido - ESTADO DO CEARÁ, faça inserir o servidor em regime de teletrabalho, inclusive com a possibilidade de ir para o exterior em substituição de licença para acompanhamento de cônjuge removido, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC." Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID 16245145) sustentando que a concessão do regime de teletrabalho pretendido pelo interessado tem natureza discricionária e se sujeita, portanto, ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, ante a prevalência do interesse público frente ao interesse particular do servidor.
Ademais, sustenta a ausência de previsão legal da aplicação do regime de teletrabalho no caso em comento.
Aduz que o Estatuto dos Funcionários Públicos Civil do Estado do Ceará (Lei nº 9.826/1974) prevê apenas a possibilidade de licença não remunerada para o presente caso.
Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais.
Contrarrazões apresentadas (ID 16245151). É o breve relato do necessário.
Decido.
Cinge-se a controvérsia, no sentido de analisar a possibilidade de concessão ao servidor requerente do regime de teletrabalho em seu favor, inclusive com a possibilidade de ir para o exterior, em substituição de licença para acompanhamento de cônjuge.
O autor é servidor público estadual, ocupante do cargo de Analista de Desenvolvimento Urbano, na área de atividade Arquitetura, onde requer a concessão de trabalho não-presencial a fim de permitir o acompanhamento de seu cônjuge, o qual foi selecionado para cursar o Programa de Doutorado no exterior.
O recorrido afirma que seu cônjuge, enquanto servidor federal, teve autorizado, no interesse da Administração Pública Federal, o desempenho das suas atividades laborais no exterior, em regime de teletrabalho integral, para cursar Programa de Doutorado, pelo prazo de 3 (três) anos, a contar de 01/11/2023.
Em razão disso, aduz que requereu junto ao Estado do Ceará, conforme Processo NUP nº 43001.002148/2023-86, a substituição da licença por motivo de afastamento do cônjuge, à qual teria direito, pela inserção em regime de teletrabalho, objetivando manter a unidade familiar.
Inicialmente, importante frisar que o trabalho remoto foi instituído pela primeira vez em âmbito estadual através do Decreto nº 33.351, de 30 de março de 2020 (art. 6º).
Tal medida foi necessária para atender as exigências sanitárias para combater o avanço da Covid-19.
Por sua vez, com o início da vacinação e retorno gradual das atividades, o Governo do Estado determinou o fim das atividades remotas e o retorno às atividades presenciais, com fundamento no Decreto Estadual n.º 34.149, de 10 de julho de 2021.
Nesse diapasão, entendo que o pleito autoral esbarra na ausência de previsão legal, uma vez que o Estatuto dos Funcionários Públicos Civil do Estado do Ceará (LEI Nº 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974) não prevê a possibilidade de concessão do regime de teletrabalho para o caso em comento.
O estatuto dos servidores prevê apenas, em seu art. 103, a possibilidade de licença não remunerada, nos casos em que o funcionário requeira licença para acompanhamento do cônjuge, senão vejamos: SEÇÃO VI DA LICENÇA DO FUNCIONÁRIO PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE Art. 103 - O funcionário terá direito a licença sem vencimento, para acompanhar o cônjuge, também servidor público, quando, de ofício, for mandado servir em outro ponto do Estado, do Território Nacional, ou no Exterior. §1º - A licença dependerá do requerimento devidamente instruído, admitida a renovação, independentemente de reassunção do exercício. §2º - Finda a causa da licença, o funcionário retornará ao exercício de suas funções, no prazo de trinta dias, após o qual sua ausência será considerada abandono de cargo. §3º - Existindo no novo local de residência repartição estadual, o funcionário nela será lotado, enquanto durar a sua permanência ali.
Art. 104 - Nas mesmas condições estabelecidas no artigo anterior o funcionário será licenciado quando o outro cônjuge esteja no exercício de mandato eletivo fora de sua sede funcional.
Como é sabido, o regime jurídico de trabalho de todos os servidores públicos é vinculado à sua lei de regência junto à Administração Pública, ante a autonomia administrativa consagrada na Constituição, sendo evidente que a concessão de eventual regime de teletrabalho aos servidores deve atender aos critérios previstos em lei, notadamente em respeito ao princípio da legalidade.
Ademais, a ausência de critérios previamente estabelecidos pelo ente público pode ocasionar infração ao princípio da isonomia dos servidores, uma vez que todos devem possuir os mesmos direitos perante a administração, em casos análogos.
Assim, a substituição da licença por motivo de afastamento do cônjuge, à qual teria direito, pela inserção em regime de teletrabalho, esbarra na ausência de previsão legal para tal pretensão, devendo prevalecer o princípio da legalidade estrita na relação entre o servidor e a Administração Pública, prestigiando-se, ademais, a autonomia e discricionariedade administrativa no estabelecimento de regras para seus servidores, até porque, o Poder Judiciário não dispõe de elementos técnicos suficientes para a tomada de decisões sobre o funcionamento das estruturas públicas do Estado. Posto que ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artificio que a encubra.
O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito.
No caso concreto, não se vislumbra violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia.
O estabelecimento das regras relativas ao regime de trabalho dos servidores compete ao administrador, visando ao atendimento do interesse público.
Portanto, inviável a revisão judicial do mérito do ato administrativo que negou o pleito do recorrido.
Por oportuno, destaco o precedente desta Turma fazendária em caso similar ao presente: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DE REGIME DE TELETRABALHO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIOS SE IMISCUIR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02854902920218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/05/2023).
Ante o exposto, voto por conhecer do presente recurso inominado para dar-lhe provimento, e julgar improcedente o pleito autoral, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas.
Sem condenação em honorários de sucumbência, ante o provimento do recurso. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3007233-15.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ESTADO DO CEARA PARTE RÉ: RECORRIDO: MARCILIO GONCALVES SABINO ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 3ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 16/04/2025, (quarta-feira) às 9h.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Nome da parte a quem representa; 3.
E-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 24 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
12/12/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3007233-15.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MARCILIO GONCALVES SABINO DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 21/10/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 7001271) e o recurso protocolado no dia 16/10/2024 (ID. 16245145), antes do início do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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