TJCE - 3007723-08.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iracema Martins do Vale
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON RIBEIRO MORAIS em 27/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25311711
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25311711
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3007723-08.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FRANCISCO WILSON RIBEIRO MORAIS.
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA.
Ementa: Processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Data do diagnóstico da doença que acomete o embargante.
Alegação de erro material.
Ocorrência. equívoco na digitação.
Omissão quanto à condenação do ente público embargado a restituir as custas recolhidas pela parte autora.
Verificação.
Vícios sanados.
Recurso parcialmente provido.
Acórdão integrado.
I.
Caso em exame 1.
Tratam os autos de embargos declaratórios interpostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJCE que, por unanimidade, conheceu da apelação cível interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material no tocante à data do diagnóstico da doença, bem como se o acórdão foi omisso quanto à majoração dos honorários sucumbenciais e quanto à restituição das custas recolhidas pela parte autora.
III.
Razões de Decidir 3.
In casu, verifica-se a existência de equívoco de redação, na fundamentação e no dispositivo do acórdão recorrido (ID 17774359 - fls. 4, 5), ao constar que a data do diagnóstico da doença (termo inicial da restituição) seria 06 de abril de 2022, quando o correto seria informar o dia 06 de abril de 2020, conforme a própria sentença confirmada (ID 15150386) e o laudo médico acostado (ID 15150345). 4.
Por outro lado, não merece acolhimento a alegação de omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que, no dispositivo do acórdão recorrido, consta, expressamente, os seguintes termos: "Na fase de liquidação, ao fixar a verba honorária, deverá ser observada a majoração prevista no § 11, do art. 85, do CPC." (ID 17774359 - fl. 9) 5.
Por fim, merece reparo a omissão apontada pelo embargante, no sentido de confirmar a condenação do Estado do Ceará a restituir as custas recolhidas pela parte autora, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.132/16. 6.
Devem, então, ser acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão verificada, no sentido de confirmar, expressamente, a condenação do embargado a restituir as custas recolhidas pelo embargante, bem como para corrigir o erro material no tocante à data do diagnóstico da doença (termo inicial da restituição), de modo a constar a data correta, qual seja, 06 de abril de 2020.
IV.
Dispositivo e Tese 9.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Acórdão integrado. ____________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC; art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.132/16. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgRg no REsp 665.749/RN, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA; TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0127302-11.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 3007723-08.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conheço dos presentes embargos de declaração, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de embargos declaratórios interpostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJCE que, por unanimidade, conheceu da apelação cível interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos seguintes termos (ID 17774359): "EMENTA: Direito tributário e administrativo. apelação cível.
Servidor público estadual aposentado.
Diagnóstico de neoplasia maligna.
Isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria.
Manutenção da sentença.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que reconheceu o direito de servidor público aposentado, à isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos em razão de diagnóstico de neoplasia maligna (CID - C44.2) e determinou a restituição dos valores indevidamente retidos desde abril de 2022.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se houve a comprovação pela parte autora de ser portadora de doença grave ("Neoplasia Maligna") apta a ensejar o deferimento da isenção do pagamento do imposto de renda.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei nº 7.713/88, que foi alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.052/2004, determina em seu artigo 6º, inciso XIV, que os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna são isentos do imposto de renda. 4.
Da análise dos autos, constata-se que o autor/apelado, em 06 de Abril de 2022, teve diagnosticada a doença, sendo a referida condição confirmada através de biopsia em 14 de Abril de 2022, tendo ainda sido submetido a cirurgia de ressecção de neoplasia maligna em 09 de Junho de 2022, consoante atestado, conforme laudos médicos. 5.
Desta feita, conclui-se que a parte autora/apelada comprovou ser portadora de doença grave ("Neoplasia Maligna") apta a ensejar o deferimento da isenção do pagamento do imposto de renda, nos termos do art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/1988.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; CPC, arts. 85, § 4º, II; 371.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n° 598; TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 02717705820228060001, Rel.
Joriza Magalhaes Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 23.10.2023; Agravo de Instrumento 30008485420238069000, Rel.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 23.05.2024." Os embargos de declaração: desse acórdão foi interposto o presente recurso pelo autor (ID 15150085), aduzindo que há erro material quanto à data para restituição dos valores de imposto de renda, alegando que a data correta seria a data informada na própria sentença confirmada pelo acórdão recorrido, qual seja, 06/04/2020.
Sustenta, outrossim, a existência de omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais e quanto ao pagamento de custas.
Requereu, portanto, o provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e o erro material apontados.
O Estado do Ceará apresentou contrarrazões (ID 18930619) requerendo o não conhecimento do recurso interposto e, subsidiariamente, o seu não provimento. É o relatório. VOTO Os embargos declaratórios, de acordo com o art. 1.022 do CPC, se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, constituindo a modificação do julgado consequência lógica da correção de eventuais vícios.
Certo é que, na hipótese em apreço, o acórdão embargado enfrentou devidamente a questão fática discutida nos autos, julgando a controvérsia de acordo com o seu convencimento.
Não obstante, assiste razão ao embargante ao apontar erro material na fundamentação e no dispositivo do acórdão recorrido, uma vez que o voto incorreu em equívoco redacional, no momento da digitação de termos relativos ao diagnóstico da doença que acomete a parte autora, devendo ser reparado neste momento, sem que importe em modificação no resultado no julgado.
Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL VERIFICADO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, nos termos do art. 103, § 2º do RISTJ, para sanar inexatidões materiais ou erro de escrita.
II - Evidenciada a ocorrência de erro de digitação no julgado, passará a ter a redação indicada no voto do Relator.
III - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, tão-somente para sanar o erro material apontado." (STJ - EDcl no AgRg no REsp 665.749/RN, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 29/08/2005) (destacado) * * * * * em>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
EQUÍVOCO NA DIGITAÇÃO.
VÍCIO SANADO.
RECURSO ACOLHIDO APENAS COM EFEITO INTEGRATIVO. 1.
Tratam os autos de embargos de declaração interpostos em face de acórdão proferido por esta e. 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento aos aclaratórios anteriormente manejados em Ação de Repetição de Indébito Tributário. 2.
Consta no voto do acórdão o termo "impetrante", quando deveria constar "autora" e "prova que, na via estreita do mandado de segurança, a impetrante não logrou êxito em demonstrar", quando, em verdade, por se tratar de ação ordinária, deveria constar "prova que não logrou êxito em demonstrar", devendo, assim, ser sanado o equívoco de redação sem, contudo, representar qualquer alteração do julgado que se mantém hígido. - Embargos de Declaração acolhidos, apenas para sanar os erros materiais apontados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração nº 0127302-11.2016.8.06.0001/50001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento aos presentes embargos, tão somente para corrigir os erros materiais apontados, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 6 de junho de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0127302-11.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 06/06/2022) (destacado) In casu, verifica-se a existência de equívoco de redação, na fundamentação e no dispositivo do acórdão recorrido (ID 17774359 - fls. 4, 5), ao constar que a data do diagnóstico da doença (termo inicial da restituição) seria 06 de abril de 2022, quando o correto seria informar o dia 06 de abril de 2020, conforme a própria sentença confirmada (ID 15150386) e o laudo médico acostado (ID 15150345).
Isso porque, à guisa de esclarecimento, o laudo médico alhures mencionado atesta que o diagnóstico do quadro de neoplasia maligna de pele (CID - C44.2), doença tipo carcinoma basocelular nodular em região auricular direita, ocorreu em 06 de abril de 2022, "com tempo de evolução mínima de 2 anos aproximadamente". (ID 15150345) (destacado)
Por outro lado, não merece acolhimento a alegação de omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que, no dispositivo do acórdão recorrido, consta, expressamente, os seguintes termos: "Na fase de liquidação, ao fixar a verba honorária, deverá ser observada a majoração prevista no § 11, do art. 85, do CPC." (ID 17774359 - fl. 9) Por fim, merece reparo a omissão apontada pelo embargante, no sentido de confirmar, expressamente, a condenação do Estado do Ceará a restituir as custas recolhidas pela parte autora, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.132/16.
Devem, então, ser acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão verificada, no sentido de confirmar, expressamente, a condenação do embargado a restituir as custas recolhidas pelo embargante, bem como para corrigir o erro material no tocante à data do diagnóstico da doença (termo inicial da restituição), de modo a constar a data correta, qual seja, 06 de abril de 2020.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para dar-lhes parcial provimento, para sanar a omissão verificada e confirmar, expressamente, a condenação do embargado a restituir as custas recolhidas pela parte autora, bem como para integrar o acórdão recorrido sem, contudo, alterar seu resultado, fazendo-se constar, in verbis: No caso, apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de determinar que o Estado do Ceará se abstenha de efetuar descontos na folha de pagamento do autor a título de imposto de renda, bem como restitua os valores ilegalmente retidos a partir de abril de 2020 até o último desconto efetivado". (ID 17774359 - fl. 4) (...) In casu, da análise dos autos, constata-se que o autor/apelado, em 06 de abril de 2020, teve diagnosticada a doença, sendo a referida condição (...) (ID 17774359 - fl. 5) (...) Isto posto, conheço da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos, no sentido de assegurar o direito do autor/apelado de não se sujeitar a incidência da retenção do imposto de renda sobre os seus rendimentos, em razão de ser portador de moléstia grave, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados de seus proventos, a título de retenção de imposto de renda, desde abril de 2020 até o último desconto realizado. (ID 17774359 - fl. 8) É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora -
02/08/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2025 09:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25311711
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16/07/2025 06:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/07/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/07/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3007723-08.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3007723-08.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ .
APELADO: FRANCISCO WILSON RIBEIRO MORAIS.
EMENTA: Direito tributário e administrativo. apelação cível.
Servidor público estadual aposentado.
Diagnóstico de neoplasia maligna.
Isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria.
Manutenção da sentença.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que reconheceu o direito de servidor público aposentado, à isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos em razão de diagnóstico de neoplasia maligna (CID - C44.2) e determinou a restituição dos valores indevidamente retidos desde abril de 2022.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em avaliar se houve a comprovação pela parte autora de ser portadora de doença grave ("Neoplasia Maligna") apta a ensejar o deferimento da isenção do pagamento do imposto de renda.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei nº 7.713/88, que foi alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.052/2004, determina em seu artigo 6º, inciso XIV, que os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna são isentos do imposto de renda. 4.
Da análise dos autos, constata-se que o autor/apelado, em 06 de Abril de 2022, teve diagnosticada a doença, sendo a referida condição confirmada através de biopsia em 14 de Abril de 2022, tendo ainda sido submetido a cirurgia de ressecção de neoplasia maligna em 09 de Junho de 2022, consoante atestado, conforme laudos médicos. 5.
Desta feita, conclui-se que a parte autora/apelada comprovou ser portadora de doença grave ("Neoplasia Maligna") apta a ensejar o deferimento da isenção do pagamento do imposto de renda, nos termos do art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/1988.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; CPC, arts. 85, § 4º, II; 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n° 598; TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 02717705820228060001, Rel.
Joriza Magalhaes Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 23.10.2023; Agravo de Instrumento 30008485420238069000, Rel.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 23.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3007723-08.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou procedente a pretensão formulada na inicial.
O caso/a ação originária: Francisco Wilson Ribeiro Morais ajuizou Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda com Pedido de Tutela de Urgência em face do Estado do Ceará, afirmando servidor público estadual aposentado do cargo de Auditor do Tesouro Estadual desde a data de 25/05/2006, sendo portador de neoplasia maligna de pele (CID - C44.2), doença tipo carcinoma basocelular nodular em região auricular direita, diagnosticado em 06 de abril de 2022, com tempo de evolução de 2 (dois) anos aproximadamente, tudo conforme laudo médico, tendo que se submeter a procedimento cirúrgico.
Alega, ainda, que em maio de 2022, requereu a isenção de imposto de renda por ser considerada a sua moléstia como neoplasia maligna, tendo o pleito de isenção sido negado administrativamente.
Dessarte, objetiva, em síntese, a suspensão imediata dos descontos do imposto de renda retido na fonte nos proventos de aposentadoria do requerente, postulando pela declaração do direito à isenção de IRPF sobre os proventos percebidos, bem como a devolução dos valores indevidamente retidos desde a aposentadoria.
Tutela de urgência deferida (ID 15150365) Contestação, (ID 15150371), apresentada pelo Estado do Ceará sustentado que o laudo pericial realizado por serviço médico oficial constatou que a condição do autor, carcinoma basocelular, não está sujeita à isenção de imposto de renda, uma vez que não se trata de neoplasia maligna; bem como a ausência de comprovação de que os valores a restituir de imposto de renda correspondem ao valor de R$ 380.508,95.
Dessa forma pugnou pela improcedência dos pedidos.
Sentença (ID 15150386) em que o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pleito autoral.
Confira-se seu dispositivo: "Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, confirmo a liminar concedida, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I do CPC, o pleito autoral reconhecendo o direito do autor a isenção ao Imposto de Renda com base no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, e condenado o Estado do Ceará a restituir os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda do beneficio do autor.
Os valores deverão ser apurados na fase de liquidação da sentença, com termo inicial a partir do diagnostico da doença (06 de abril de 2020), com atualização monetária e aplicação de juros de mora nos mesmos moldes que a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário nos moldes da Súmula 162 e 188 do STJ e REsp 1.495.146/MG (Taxa SELIC).
Condeno o demandado a restituir as custas recolhidas (ID nº 53774376) à parte autora.
Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, cujo ônus deverá ser suportado pelo Estado do Ceará no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora.." Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso de Apelação Cível (ID 15150402) reiterando os argumentos trazidos em sede de contestação, buscando a reforma integral do referido decisum, para a improcedência da ação.
Contrarrazões (ID 15150406) apresentadas pelo apelado, pugnando pelo não provimento do recurso.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, (ID 15897236), opinando pelo conhecimento da apelação interposta, mas pelo seu desprovimento, confirmando-se a sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição. É o relatório.
VOTO Por se encontrarem devidamente preenchidos todos os requisitos legais, conheço do reexame necessário e da apelação cível, passando, a seguir, ao enfrentamento da questão controvertida nos autos.
No caso, apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de determinar que o Estado do Ceará se abstenha de efetuar descontos na folha de pagamento do autor a título de imposto de renda, bem como restitua os valores ilegalmente retidos a partir de Abril de 2022 até o último desconto efetivado.
Como visto, o cerne da questão consiste em examinar o direito da parte autora à isenção de contribuição previdenciária a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, em razão de ter sido diagnosticado com neoplasia maligna de pele (CID - C44.2), doença tipo carcinoma basocelular nodular em região auricular direita.
A Lei nº 7.713/88, que foi alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.052/2004, determina em seu artigo 6º, inciso XIV, que os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna são isentos do imposto de renda: "Art. 6º Ficam ISENTOS do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Outrossim, importante salientar que já houve posicionamento assentado pelo STJ a esse respeito, através do Tema Repetitivo n.º 250, quando do julgamento do Resp n.º 1116620/BA em 09/08/2010, ao destacar que "o conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma".
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
In casu, da análise dos autos, constata-se que o autor/apelado, em 06 de Abril de 2022, teve diagnosticada a doença, sendo a referida condição confirmada através de biópsia em 14 de Abril de 2022, conforme laudos (IDs 15150345 e 15150344), tendo ainda sido submetido a cirurgia de ressecção de neoplasia maligna em 09 de Junho de 2022, consoante atestado (ID 15150343).
Em seu apelo, o Estado do Ceará argumentou que a condição do autor, carcinoma basocelular, não está sujeita à isenção de imposto de renda, uma vez que não se trata de neoplasia maligna, conforme laudo pericial realizado por serviço médico oficial, de modo a não cumprir os requisitos para isenção de imposto de renda.
Contudo, em casos semelhantes, entendeu este e.
Tribunal de Justiça: "ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE PESSOA FÍSICA.
ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA E DIAGNÓSTICO DE UMA DAS ENFERMIDADES ELENCADAS NO INCISO SUPRACITADO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA E DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA.
MOLÉSTIA COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDO MÉDICO E EXAMES LABORATORIAIS.
DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
SÚMULA Nº 598 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE DESDE O EFETIVO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
De início, destaca-se que não merece prosperar a alegação do ente estatal quanto à suposta inexistência de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo da parte autora, visando a implementação do direito e/ou o adimplemento das verbas postuladas.
Isso porque, como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF. 2.
No mérito, o cerne da controvérsia consiste em aferir a higidez da sentença que julgou procedente o pleito autoral, para reconhecer o direito da autora à isenção de Imposto de Renda sobre os seus proventos em razão da moléstia que lhe acomete, determinando, por conseguinte, a restituição dos valores indevidamente descontados, a contar da comprovação da doença, respeitada a prescrição quinquenal, na forma do Decreto n.º 20.910/32. 3.
De acordo com o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, são requisitos para a isenção do Imposto de Renda: i) receber proventos de aposentadoria ou reforma e ii) estar acometida de uma das enfermidades elencadas no inciso supracitado. 4.
No presente caso, a demandante narra que é servidora pública aposentada e que possui diagnóstico de Neoplasia Maligna de Pele desde o ano de 2019.
A documentação trazida aos autos, em especial o laudo médico de pág. 03 do ID nº 7469105 e os exames laboratoriais de págs. 01/02 do ID nº 7469105, são suficientes para, na hipótese, corroborar com as alegações da autora. 5.
Lado outro, como argumento para a impossibilidade da isenção pleiteada, o apelante assevera que a postulante não colacionou laudo médico oficial, o que é imprescindível para a verificação da doença grave e a concessão do direito pretendido. 6.
Ocorre que, nos termos da Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda não depende, necessariamente, da realização de perícia médica oficial, desde que haja outros elementos probatórios capazes de atestar a verossimilhança das alegações autorais. 7.
Dentro desse contexto, considerando o conjunto fático e probatório constante nos autos, bem como os entendimentos jurisprudenciais exarados pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria objeto desta lide, conclui-se que a autora/apelada comprovou ser portadora de doença grave ("Neoplasia Maligna") apta a ensejar o deferimento da isenção do pagamento do imposto de renda, nos termos do art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/1988, afastando-se, assim, a tese recursal invocada pelo Estado do Ceará. 8.
Nesse ínterim, tendo em conta que a autora teve o diagnóstico da doença em dezembro de 2019 e fora aposentada no dia 24 de abril de 2020, compreende-se que somente a partir desta data restaram satisfeitos os pressupostos legais para a isenção postulada, razão pela qual este deve ser o termo inicial da devolução dos montantes recolhidos de forma indevida. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, reformando a sentença tão somente no tocante ao termo inicial da restituição dos valores cobrados indevidamente, o qual não deverá ser a data da comprovação da moléstia (dezembro de 2019), mas sim o dia em que a demandante ingressou na inatividade (24 de abril de 2020), respeitada a prescrição quinquenal. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02717705820228060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/10/2023) ***** "ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS SEUS PROVENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1998.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 627 DO STJ.
PRETENSÃO RECURSAL DE OBTENÇÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA.
ART. 311, IV, DO CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da presença ou não dos requisitos necessários para o deferimento de tutela de evidência, a fim de suspender a retenção automática de imposto de renda dos proventos de aposentadoria da recorrente, em razão da alegada isenção do tributo. 2.
O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, dispõe que ficam isentos do imposto de renda retido na fonte os proventos de aposentadoria motivada por neoplasia maligna.
Outrossim, sendo reconhecida a doença catalogada como passível de isenção, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção prevista em lei, consoante enunciado nº 627 da Súmula do STJ. 3.
Na espécie, restou suficientemente demonstrado, mediante o laudo médico e os documentos acostados nos autos que autora obteve a sua aposentadoria por invalidez após ser acometida por neoplasia maligna, câncer tireoidiano, fazendo jus à suspensão da retenção automática de imposto de renda dos seus proventos de aposentadoria, tendo em vista que as provas arroladas se enquadram na hipótese do art. 311, IV, do CPC. 4.
Recurso conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30008485420238069000, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/05/2024) (destacado). ***** RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PENSIONISTA.
NEOPLASIA MALIGNA COMPROVADA.
ISENÇÃO DE IRPF.
ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
ISENÇÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS.
ISENÇÃO CONDICIONADA AOS CINCO ANOS A PARTIR DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 627, STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO E APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo por meio da qual determinou ao Estado do Ceará que se abstenha de efetuar o desconto do imposto de renda da pensão percebida pelo autor, mas referindo-se a possibilidade de revisão da isenção em cinco anos a partir do diagnóstico, bem como condenou o réu na restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda do beneficio do autor.
Em suas razões, alega o Estado do Ceará, preliminarmente, a ausência de interesse processual do autor e, no mérito, refere-se a necessidade de realização de interpretação literal do art. 6º, da Lei 7.713/88, nos termos do art. 111, do CTN, bem como refere-se a impossibilidade de o Poder Judiciário atual como legislador positivo.
Por seu turno, o autor apresenta recurso insurgindo-se quanto a limitação do benefício de isenção aos cinco anos a partir do diagnóstico da doença, pugnando pela observância da Súmula 627, do STJ.
Recurso do Estado do Ceará 2.
Presente nos autos documento que atesta ter o autor apresentado requerimento administrativo para concessão do benefício de isenção do IRPF, tendo ele sido negado pelo Estado do Ceará, por meio da SEPLAG.
Ademais, resta evidenciada a pretensão resistida do Estado do Ceará notadamente em razão de não reconhecer o direito do autor, a despeito de ciente de sua condição de saúde.
Preliminar rejeitada. 3.
Nosso ordenamento jurídico garante àquele aposentado ou pensionista, que comprovadamente padece de doença grave e incapacitante, o direito à isenção de IRPF (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88). 4.
O direito à isenção decorre da efetiva comprovação de que o autor é portador de neoplasia maligna, uma das doenças graves referidas na Lei 7.713/88.
In casu, demonstrado nos autos que o autor fora diagnosticado no ano 2018 com CARCINOMA BASOCELULAR NODULAR PIGMENTADO (CID 10 C44). 5.
Não se exige comprovação de que o tumor esteja ativo, notadamente em razão da possibilidade de recidiva da doença, cabendo aos pacientes permanecerem vigilantes e em constante acompanhamento médico, mesmo quando extraído o tumor por cirurgia.
Precedentes. 6. É a partir de interpretação restritiva e literal da norma que se concede em favor do autor o benefício de isenção de IRPF, pois os documentos colacionados aos autos não colocam dúvidas acerca da condição de saúde do autor, portador de neoplasia maligna.
Recurso de Apelação do autor 7.
Presentes fundamentos suficientes para afastar do comando sentencial apelado a determinação de que a concessão da isenção tributária do IRPF pleiteado pelo autor ficaria condicionada ao período de cinco anos a partir do diagnóstico da doença grave a que acometido.
Súmula nº 627, do STJ. 8.
Apelação Cível do Estado do Ceará conhecida e desprovida e Apelação cível do autor conhecida e provida, reformando a sentença a quo, mas apenas para afastar a determinação de que o benefício de isenção do IRPF concedido ao autor ficaria restrito aos cinco anos a partir do diagnóstico da doença, nos termos da Súmula 627, do STJ.
De ofício, mister a determinação de que a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais devidos pelo réu seja fixado somente por ocasião da liquidação do feito (art. 85, §4º, CPC).
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível do Estado do Ceará, mas para negar-lhe provimento, e conhecer o apelo do autor para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2020.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0171507-23.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2020, data da publicação: 15/12/2020) (destacado) Destaco, ainda, por oportuno, que o colendo STJ também já se posicionou no sentido de que o artigo 30 da Lei nº 9.250, de 1995, o qual condiciona a concessão do benefício à emissão de laudo pericial elaborado por médico oficial da União, Estados ou Municípios, não vincula o magistrado, que é livre na apreciação da prova constante dos autos, nos termos do artigo 371 do CPC.
Nesse sentido, é o entendimento consagrado no enunciado 598 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DA DOENÇA. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/73 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. 2.
A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido da desnecessidade de laudo oficial para comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas. 3.
Firme também é o posicionamento desta Corte de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1584534 SE 2016/0030818-7, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2016)" (destacamos) Desta feita, conclui-se que a parte autora/apelada comprovou ser portadora de doença grave ("Neoplasia Maligna") apta a ensejar o deferimento da isenção do pagamento do imposto de renda, nos termos do art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/1988.
Dessa forma, permanecem totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua manutenção nesta oportunidade.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos, no sentido de assegurar o direito do autor/apelado de não se sujeitar a incidência da retenção do imposto de renda sobre os seus rendimentos, em razão de ser portador de moléstia grave, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados de seus proventos, a título de retenção de imposto de renda, desde Abril de 2022 até o último desconto realizado.
Os valores a serem restituídos devem ser apurados por meio de liquidação de sentença, devendo ser corrigidos monetariamente pelo índice utilizado na correção dos créditos tributários, desde a data do desconto indevido, nos termos da Súmula nº162 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos dos arts. 161, § 1°, e 167, § único, do CTN e da Súmula 188 do STJ.
Na fase de liquidação, ao fixar a verba honorária, deverá ser observada a majoração prevista no § 11, do art. 85, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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