TJCE - 3007723-08.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3007723-08.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [1/3 de férias, Isenção sobre Bens Contidos em Remessas Postais Internacionais] POLO ATIVO: FRANCISCO WILSON RIBEIRO MORAIS POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Recebidos hoje. Intime-se a parte apelada, para no prazo do § 1º do artigo 1.010 do CPC contra-arrazoar a apelação de Id. 96114840. Ciente o Ministério Público Estadual do Ceará da sentença id.88919355, decorrido o prazo acima estipulado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, como manda o § 3º do artigo acima mencionado. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
02/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3007723-08.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [1/3 de férias, Isenção sobre Bens Contidos em Remessas Postais Internacionais] POLO ATIVO: FRANCISCO WILSON RIBEIRO MORAIS POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc.
O ESTADO DO CEARÁ devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, irresignado com a sentença deste juízo de id. 82857423, intentou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022, inciso II do CPC, argumentando, resumidamente, o seguinte: Na espécie, nota-se omissão na decisum impugnada, na medida em que não foi determinado o valor a ser restituído correspondente ao imposto de renda.
Pede ao final, que sejam conhecidos os embargos para que seja sanada a omissão apontada.
O embargado, Francisco Wilson Ribeiro de Morais apresentou impugnação aos embargos no Id.87622831. É o relatório.
DECIDO: Parece claro que a finalidade dos Embargos de Declaração, dentro de nossa sistemática processual, tem por escopo afastar ou sanar obscuridades ou omissões e também o de eliminar contradições ou erros materiais porventura existentes, o que parece não ser o caso dos autos.
O vigente Código de Processo Civil estabelece em seu art. 1.022, verbis: "Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Assim, uma vez que não entende este Juiz haver qualquer omissão ou equívoco a ser reparado, sobre qual o valor do imposto de renda a ser restituído, pois, o valor deverá ser calculado na liquidação do julgado, conforme exposto na sentença, de modo que não há necessidade de comprovação de valores exatos nesse momento.
Vejamos o que diz a sentença embargada: "Os valores deverão ser apurados na fase de liquidação da sentença, com termo inicial a partir do diagnostico da doença (06 de abril de 2020), com atualização monetária e aplicação de juros de mora nos mesmos moldes que a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário nos moldes da Súmula 162 e 188 do STJ e REsp 1.495.146/MG (Taxa SELIC)." Assim, no presente caso inexiste omissão pois a decisãoinformou claramente o momento do cálculo da restituição o valor do imposto de renda indevidamente retido no contracheque do autor, não sendo o caso, portanto de cabimento dos embargos, conforme súmula 18 do EgrégioTribunal de Justiça doCeará: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. (gn).
E ainda vejamos precedentes do TribunalAlencarinosobre o tema: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
VEDAÇÃO.
SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário; 2.
Incasu, aduz a recorrente que o acórdão vergastado fora omisso, pois não se manifestou adequadamente sobre o teor da súmula nº 376 do STJ; 3.
Denota-se, mediante simples leitura do acórdão hostilizado, inexistir o vício pontuado pela embargante, buscando, a bem da verdade, reexaminar a controvérsia jurídica detidamente apreciada por este Colegiado, razão pela qual, serem indevidos, à luz do estabelecido na súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça; 4.
Demais disso, cumpre destacar que o STJ, já sob a vigência do novo CPC, perfectibiliza o entendimento segundo o qual o magistrado não é obrigado a responder a toda as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas tão somente decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento; 5.
Embargos de Declaração conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza,16 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora(TJ-CE 06277092620178060000 CE 0627709-26.2017.8.06.0000, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 16/05/2018, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/05/2018) (gn) Sendo assim, a decisão embargada não possui qualquer omissão, pois não incorreu em qualquer fundamentação insuficiente, pretendendo a parte embargante a mera rediscussão do objeto dos autos .
Ante o exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, julgo, por esta minha sentença e para que se produzam no campo material todos os consectários jurídicos e legais pertinentes, pela REJEIÇÃO destes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digita.
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz da 12ª.
Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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