TJCE - 3007681-85.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 26776002
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 26776002
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29/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3007681-85.2024.8.06.0001 RECORRENTE: EVANDRO APOLINÁRIO SALES RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ Vistos em inspeção anual( Portaria n. 3/2025).
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, promovida por Evandro Apolinário Sales, em face do Estado do Ceará, requerendo que seja considerada como sua data de ingresso na Polícia Militar do Ceará o dia 22/02/1996 - data em que foi devidamente matriculado no 1º ano do Curso de Formação de Oficiais PM -, devendo ser alterada em sua identidade funcional, e que o recorrido se abstenha de lhe aplicar a reserva "ex ofício", antes que atinja o limite de idade no posto ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço. Parecer do Ministério Público (Id. 22511838) pela extinção do feito sem resolução do mérito, pelo fato de existir o processo nº 0244582-27.2021.8.06.0001, com trânsito em julgado em 09/02/2024, com as mesmas partes e causa de pedir, que tramitou perante 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza. Em sentença (Id. 22512143), aos 11/03/2024, o juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza reconheceu o trânsito em julgado do processo anterior e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Irresignada a parte autora interpôs recurso ordinário (Id. 22512149), sustentando inexistência de litispendência ou coisa julgada pelo fato de se tratar de marco temporal distinto entre as duas ações. É o relatório necessário. Decido. De início, acerca da litispendência, assim prescreve o Código de Processo Civil: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. [...] § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Após detida análise do presente caderno processual, bem como dos atos praticados nos autos do processo nº 0244582-27.2021.8.06.0001, imperioso o reconhecimento da litispendência, uma vez que ambos tratam de partes, pedido e causa de pedir idênticos, ao contrário do que alega a recorrente. Vejamos: Pedido constante no processo: 0244582-27.2021.8.06.0001, "Julgar procedente o pedido em todos os seus termos, consolidando e tornando definitiva a liminar liberada para os fins colimados, mormente, para que CONSIDERE como data de inclusão do Requerente 22/02/1996, alterando a data em sua identidade funcional e fé de ofício permanecendo no serviço ativo da Corporação até que o mesmo atinja o limite de idade no posto ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço;" (Id. 4742510 - fl.3) Pedido constante presente processo: 3007681-85.2024.8.06.0001, "Julgar procedente o pedido em todos os seus termos, consolidando e tornando definitiva a liminar liberada para os fins colimados, mormente, para que CONSIDERE como data de inclusão do Requerente a de 22/02/1996, alterando a data em sua identidade funcional e fé de ofício permanecendo no serviço ativo da Corporação até que o mesmo atinja o limite de idade no posto ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço;" (Id. 22511816) Observa-se mais que, em 04/03/2023, foi prolatada por esta Terceira Turma Recursal decisão negando provimento aos Embargos Declaratórios (Id. 5450105) nos autos do processo nº 0244582-27.2021.8.06.0001, e houve o trânsito em julgado da decisão em 09/02/2024, conforme certidão (Id. 10796935), operando-se a coisa julgada. Assim, com fulcro no art. 485, inciso V e §3º, do CPC, entendo que o presente processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, e, em consonância com a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro grau (Id. 22512143). Diante do exposto, não conheço do presente recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida. Determino, ainda, a retirada do processo da Sessão de Virtual de Julgamento que ocorrerá no período de 18 a 22 de agosto de 2025 (Id. 25580454). Por fim, de acordo com o enunciado 122 do FONAJE, é possível a condenação em custas e honorários advocatícios quando o recurso inominado não é conhecido, razão pela qual condeno o recorrente ao pagamento nos termos do referido enunciado, fixados estes, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
28/08/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26776002
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28/08/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 14:12
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de EVANDRO APOLINARIO SALES - CPF: *99.***.*63-53 (RECORRENTE)
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08/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
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08/08/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/07/2025 01:10
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3007681-85.2024.8.06.0001 RECORRENTE: EVANDRO APOLINARIO SALES RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO O recurso interposto por Evandro Apolinario Sales é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 14/03/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id.8341374) e a peça recursal protocolada no dia 31/03/2025 (Id. 22512148), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95. Dispensado o preparo, pois a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (Id. 22511823), nos termos do art. 99, § 3°, do CPC. O pedido autoral foi julgado extinto sem resolução de mérito, em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer. Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95. Dê-se vista ao Ministério Público. Nos termos da Resolução do Tribunal Pleno n. 4/2021, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem eventual objeção ao julgamento em plenário virtual. Decorrido o prazo sem oposição ou manifestação, proceda-se à inclusão em pauta virtual a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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