TJCE - 3007087-42.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 168790802
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25/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3007087-42.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: REQUERENTE: INTERVAREJO COMERCIAL LTDA Requerido: REQUERIDO: Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e outros Processo nº: 3007087-42.2022.8.06.0001 Promovente: INTERVAREJO COMERCIAL LTDA Promovido: Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e Estado do Ceará Vistos etc, SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em sede de mandado de segurança, cujo mérito foi julgado por este juízo (ID. 63451068), concedendo parcialmente a segurança, com apelação interposta (ID. 72898070) desprovida no acórdão de ID. 89335418.
Os embargos de declaração opostos foram igualmente rejeitados (IDs. 63210539 e 71181911), com trânsito em julgado certificado no ID. 89335422.
Em atendimento à determinação judicial (ID. 90574781), a parte impetrante requereu a conversão em renda dos depósitos judiciais realizados ao longo da tramitação do feito, relativos às competências de abril a dezembro de 2022, referentes ao DIFAL/ICMS (ID. 105933749), nos seguintes IDs: ID 52366255; ID 52366257; ID 52366259; ID 52366261; ID 52366262; ID 52366264; ID 52366273 e ID 55378650.
Alega que, tendo realizado os depósitos nos moldes do art. 151, II, do CTN, e sendo denegada a segurança quanto às competências indicadas, os valores devem ser revertidos em favor do Fisco, extinguindo-se os créditos tributários respectivos, conforme art. 156, VI, do CTN.
O Estado do Ceará manifestou-se no ID. 111726124, sem oposição à conversão em renda dos depósitos, apenas ressaltando que eventuais diferenças ou valores a menor poderão ser objeto de futura inscrição em dívida ativa, e informando os dados bancários para transferência dos valores.
Posteriormente, a impetrante reiterou o pedido de extinção dos créditos tributários nos limites dos depósitos convertidos (ID. 124746088). É o relatório.
Decido.
III - Fundamentação Comprovado o trânsito em julgado da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, bem como a realização dos depósitos judiciais pelo impetrante em relação às competências de abril a dezembro de 2022, e diante da anuência da Fazenda Pública quanto à conversão em renda, nos exatos termos do art. 156, VI, do CTN, impõe-se o reconhecimento da extinção dos créditos tributários cobertos por tais depósitos.
A conversão dos depósitos em renda constitui forma de pagamento e consequente extinção do crédito tributário, nos termos do referido dispositivo.
De igual modo, satisfeita a obrigação nos termos do art. 924, II, do CPC, cabe declarar extinto o cumprimento de sentença, com baixa dos autos.
III - Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 156, VI, do CTN e no art. 924, II, do CPC, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, reconhecendo: a) a conversão em renda dos depósitos judiciais mencionados, em favor do Estado do Ceará; b) a extinção dos créditos tributários correspondentes aos valores depositados e ora convertidos, conforme previsão legal; c) a satisfação da obrigação, declarando extinto o feito com resolução de mérito.
Determino à Secretaria que providencie a transferência dos valores dos depósitos judiciais constantes nos IDs 52366255, 52366257, 52366259, 52366261, 52366262, 52366264, 52366273 e 55378650, para a conta do Tesouro Estadual, conforme dados bancários informados no petitório de ID. 111726124.
A SEJUD deve oficiar à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, para ciência da conversão dos depósitos em renda, a fim de que se abstenha de promover quaisquer atos de cobrança ou inscrição em dívida ativa relativamente aos valores quitados nestes autos, sem prejuízo de eventual cobrança de diferenças, conforme manifestação do ente fazendário.
Expedientes necessários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital - 
                                            
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168790802
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22/08/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168790802
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22/08/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 10:58
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/11/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3007087-42.2022.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO : INTERVAREJO COMERCIAL LTDA POLO PASSIVO : Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e outros D E S P A C H O Intime-se a impetrante para se manifestar sobre a petição do ente público de id. 111726124, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp.
Nec. Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) - 
                                            
04/09/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3007087-42.2022.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO : INTERVAREJO COMERCIAL LTDA POLO PASSIVO : Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e outros D E S P A C H O I.
Propulsão. Sentença exarada pela 3ª Vara da Fazenda Pública id. 63451068, julgada CONCEDENDO A SEGURANÇA, com Recurso de Apelação interposto id. 72898070. Tal Recurso foi desprovido conforme observa-se na Decisão de id. 89335418. Em sede de apreciação do Embargo de Declaração, o juízo prolator negou provimento ao Embargo interposto, no Acórdão de id. 63210539 e 71181911. Certidão de trânsito em julgado id. 89335422. O procedimento executivo do mandamus encontra-se disciplinado no art. 13 da Lei nº 12.016/2009, que determina seja oficiada a douta autoridade coatora sobre os termos do decisum para imediato adimplemento. Assim sendo, oficie-se o IMPETRADO, para que adote ou mande adotar as providências necessárias ao cumprimento do sentença/acórdão transitado em julgado, acaso ainda não providenciadas, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se o IMPETRANTE sobre determinação retro, facultando requerimentos que lhe aprouver - prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido os prazos retro, sem manifestações, BAIXA E ARQUIVO. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( X ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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