TJCE - 3007681-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
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Polo Passivo
Movimentações
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13/03/2025 00:00
Intimação
VISTOS ETC, Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Registre-se, entretanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, promovida por Evandro Apolinário Sales, devidamente qualificado por procuradores legalmente constituídos, em desfavor do Estado do Ceará, requerendo, em síntese, se abstenha de aplicar ao mesmo a reserva "ex oficio", antes que o mesmo atinja o limite de idade no posto ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: a decisão interlocutória ID83887001, que deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela; a contestação ID 84890339, réplica ID 85939851 e o Parecer do Ministério Publico opinando pela extinção do feito.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Verifico, a desdúvidas, que razão não assiste à parte autora, porquanto pretende discutir questão já decidida em sentença com trânsito em julgado em ação que tramitou perante esta 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, ou seja, processo nº 0244582-27.2021.8.06.0001, sentença mantida na Turma Recursal.
Inobstante tenha o requerente afirmado em réplica que pediu desistência da ação, tal fato ocorreu após o julgamento dos embargos de declaração ajuizados por força do Acordão que manteve a sentença de improcedência.
Remeto o autor a leitura da decisão da Turma Recursal nos autos do processo nº 0244582-27.2021.8.06.0001. Ressalte-se, por oportuno, que não há como o autor rediscutir matéria que já transitou em julgado, eis que tal desiderato vai de encontro à disposição constitucional (art.5º, inciso XXXVI, CF/88), in verbis: ''Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (...)'' Nesta esteira lógica, evidenciamos que quando verificada a existência de coisa julgada, a extinção processual sem resolução de mérito é a medida que impera à luz do art. 485 inciso V, de nosso Código Processual.
Vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; No caso em análise, verifica-se que houve o trânsito em julgado da sentença anterior, o que obsta quaisquer rediscussão das questões já decididas.
Com efeito, a pretensão da parte autora esbarra no instituto da coisa julgada, uma vez que os elementos objetivos e subjetivos da ação anterior coincidem com os desta ação.
Portanto, considerando que a presente demanda versa sobre matéria já decidida de forma definitiva, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Intime-se o Ministério Público acerca da presente decisão.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na Distribuição, com as devidas anotações no sistema estatístico deste Juízo. À Sejud. Fortaleza, data e hora para assinatura digital. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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