TJCE - 3000694-56.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 12:51
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:51
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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06/06/2023 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000694-56.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUANA CARLA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Trata-se de petição incidental (Id. 59051946), em que a parte executada pretende a reconsideração do decisum proferido sob o Id. 57939381, o qual determinou a sua intimação “para cumprir a obrigação de fazer, consistente na devolução em favor da parte exequente do valor de R$ 7.319,55 (sete mil trezentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitadas as astreintes ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com escopo no art. 537 do CPC”.
Aduz, em síntese, que a constrição na conta da parte autora no valor de R$ 7.237,83 (-) é oriunda de outro processo judicial, inclusive já tendo a referida quantia, sido transferida ao processo judicial respectivo, conforme comprovante Sisbajud que anexa.
Decido.
A parte autora/exequente, sob o Id. 58753680 requer: i) a devolução da quantia de R$ 7.319,55 (-), acrescentado de multa diária no valor de R$ 500,00 (-) até o cumprimento, limitada ao importe de R$ 10.000,00 (-), conforme instituído por este Juízo na decisão de Id. 57939381.
A parte ré/executada informa que a constrição na conta da parte autora é oriunda de outro processo judicial.
Este Juízo, realizando pesquisa no sítio eletrônico “https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcessoPublica”, pôde verificar que realmente existe em tramitação junto à Comarca de Anápolis-GO, mais precisamente no 4º Juizado Especial Cível, o processo de nº 5270028-08.2022.8.09.0007 - Execução de Título Extrajudicial, movido por ED CARLOS DE ASSIS MONTEIRO em face de LUANA CARLA S.
DE OLIVEIRA.
Informa, ainda, a parte executada que o referido valor já foi transferido ao processo judicial em referência (nº 5270028-08.2022.8.09.0007), conforme comprovante Sisbajud que faz anexar-se ao presente feito.
Com efeito, é de se concluir inexistente o alegado descumprimento de ordem judicial, considerando que a parte ré/executada logrou comprovar que a constrição na conta da parte autora é oriunda de outro processo judicial.
Dito de outro modo, não houve bloqueio na conta da parte autora referente a este processo, mas sim oriundo de determinação judicial proferida nos autos do processo acima referido, razão pela qual não há que se falar em devolução de qualquer quantia tampouco em aplicação de multa.
Face o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, vejo por bem Acolher o pedido de reconsideração aduzido sob o Id. 59051946 e, por via de consequência, Desconstituo a decisão proferida sob o Id. 57939381, tornando-a Insubsistente.
Intimem-se as partes processuais, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) nos autos, para mera ciência deste ‘decisum’.
Ato contínuo, direcione-se o presente feito concluso para minutar sentença de extinção desse módulo executivo judicial.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
31/05/2023 21:22
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2023 14:54
Conclusos para decisão
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19/05/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:36
Desentranhado o documento
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11/05/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2023 11:04
Juntada de Certidão
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10/05/2023 02:06
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000694-56.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUANA CARLA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO Vistos em conclusão.
Da análise dos autos, verifica-se petição aduzida pela parte exequente, a qual informa o descumprimento do despacho proferido por este juízo sob id. 56768289, na peça, a exequente junta tela do aplicativo PagBank, comprovando que sua conta bancária ainda segue bloqueada pela instituição.
Nestes termos, considerando que o decorreu o prazo legal para cumprimento da obrigação de fazer por parte da executada: PAGSEGURO INTERNET LTDA, mesmo devidamente intimada para cumprimento sob pena de aplicação de multa, diante do contexto em que segue o curso do processo em epígrafe, tem-se a legislação que norteia o procedimento dos Juizados Especiais, que estabelece os parâmetros em face de descumprimento de obrigação de fazer, veja-se: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento.
Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado; Em face do exposto, com arrimo no dispositivo legal acima transcrito, determino que proceda-se com a intimação da parte executada por intermédio de seu causídicos habilitados nos autos, para cumprir a obrigação de fazer, consistente na devolução em favor da parte exequente do valor de R$ 7.319,55 (sete mil trezentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitadas as astreintes ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com escopo no art. 537 do CPC.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito A. -
28/04/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2023 09:08
Conclusos para despacho
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12/04/2023 14:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/04/2023 12:04
Juntada de documento de comprovação
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06/04/2023 01:04
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 12:40
Juntada de documento de comprovação
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30/03/2023 15:30
Conclusos para despacho
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30/03/2023 15:28
Juntada de documento de comprovação
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30/03/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000694-56.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUANA CARLA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id. 55510198 informando os dados bancários da parte executada, a fim de levantar a quantia remanescente do depósito judicial de Id. 52127069, determino: I – A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte executada: PAGSEGURO INTERNET LTDA, para levantamento do valor de R$ 7.319,55 (sete mil trezentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto ao Banco do Brasil, Agência: 433, Conta Judicial: 3800114964606, Nº da guia: 000000028915180, (Id. 52127069), o qual deverá ser depositado em nome parte executada, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: PAGSEGURO INTERNET LTDA CNPJ DO BENEFICIÁRIO: 08.***.***/0001-01 BANCO: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 1911-9 CONTA CORRENTE: 205729-8 II – Intime a parte executada, por intermédio de seu causídico EDUARDO CHALFIN, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir com a obrigação de fazer, qual seja a liberação do saldo existente na conta da exequente, retido pela parte executada, no valor singelo de R$ 7.189,83 (sete mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos), quantia esta a ser devidamente corrigida no ato da liberação, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.
III - A parte executada deverá juntar comprovante do cumprimento efetivo da obrigação de fazer, e em ato contínuo, encaminhem os autos para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte - CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E -
24/03/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 12:09
Juntada de Certidão
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21/03/2023 11:43
Expedição de Alvará.
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17/03/2023 09:40
Juntada de Certidão
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17/03/2023 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000694-56.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUANA CARLA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA CERTIDÃO DE ENVIO DE ALVARÁ CERTIFICO para os devidos fins, que na data de hoje, em cumprimento a Portaria nº 570/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, encaminhei o(s) alvará(s) judicial(is) para o e-mail do Banco do Brasil S/A, [email protected], para que seja(m) feita(s) a(s) transferência(s) de valores para a(s) conta(s) indicada(s) pela parte beneficiária nos autos.
Intime-se a parte exequente para mera ciência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO HERBET PEREIRA MARTINS AUX.ADM -
07/03/2023 15:58
Conclusos para despacho
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07/03/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 08:29
Juntada de Certidão
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01/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 11:24
Expedição de Alvará.
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17/02/2023 10:33
Juntada de Certidão
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17/02/2023 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2023 08:54
Conclusos para decisão
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15/02/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 04:09
Decorrido prazo de CINTHIA RAQUEL SILVA DE CARVALHO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:07
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 14:29
Desentranhado o documento
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26/01/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo N.º: 3000694-56.2022.8.06.0113 (Incidente de Embargos à Execução) Decisão/Sentença: Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de embargos à execução opostos por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A em face de LUANA CARLA SILVA DE OLIVEIRA em que sustentou, em suma, nulidade de intimação acerca da sentença, posto que “nos autos a empresa ré apresentou contestação tempestivamente sendo realizado o pedido de publicação e intimação exclusivo em nome do patrono desta, Dr.
Eduardo Chalfin – OAB/CE 33.640-A”.
Aduz que “não houve a publicação nem em nome do patrono da ré nem em nome da empresa PagSeguro, o que impossibilita esta embargante de ter conhecimento da sentença proferida”.
Sob tais fundamentos, requereu a decretação de nulidade da intimação da sentença e de todos os atos posteriores a esta.
Instada a se manifestar, a parte exequente/embargada aduziu impugnação (Id. 53187872) na qual refuta, in totum, todos os argumentos de defesa da embargante.
Decido.
Da (in)validade de intimação: De acordo com a “Procuração/Substabelecimento” acostada ao Id. 35606182 – em 19.09.2022, o advogado HANIEL COELHO ROCHA SILVA - OAB/CE 31.523 substabelece o advogado EDUARDO CHALFIN OAB/ CE 33.640-A, com reservas de iguais poderes, aos quais lhe foram conferidos pela Empresa requerida, podendo o advogado substabelecido “praticar todos os atos necessários à defesa dos interesses do Réu” (sic).
Observa-se que na contestação aduzida anteriormente (em data de 16.09.2022 – Id. 35596965) há requerimento no sentido de que “seja prontamente anotado na capa destes autos o nome e nº. de inscrição do Dr.
EDUARDO CHALFIN, OAB/CE 33.640-A, para recebimento de publicações oficiais, a fim de que nenhum prejuízo advenha à empresa Ré”.
Verifica-se, destarte, que a partir de então esse referido causídico (Dr.
EDUARDO CHALFIN) passou também a integrar o rol dos procuradores judiciais da parte demandada, sendo habilitado no Sistema Processual – Pje.
Ou seja, ambos os profissionais (HANIEL COELHO ROCHA SILVA - OAB/CE 31.523 e EDUARDO CHALFIN OAB/ CE 33.640-A) ficaram aptos a receber notificações/intimações emanadas deste processo.
Observo que a intimação eletrônica dirigida à parte ré/embargante acerca da sentença, embora conste em seu comprovante físico (Id. 36561205) os nomes dos advogados EDUARDO CHALFIN e HANIEL COELHO ROCHA SILVA, na verdade, eletronicamente, foi endereçada tão somente ao advogado HANIEL COELHO ROCHA SILVA [Intimação (3270821) - Expedição eletrônica (11/10/2022 09:07:17) - O sistema registrou ciência em 21/10/2022 23:59:59 - Prazo: 10 dias].
No entanto, em que pese a divergência entre o que constou do expediente (carta/mandado de intimação) físico (Id. 36561205) e o ato intimatório propriamente eletrônico, o certo é que a intimação da sentença proferida nestes autos, se deu por conduto de advogado/procurador regularmente constituído e habilitado nos autos, no caso HANIEL COELHO ROCHA SILVA - OAB/CE 31.523.
Ademais, no presente caso, não restou caracterizada a revogação tácita de poderes anteriormente conferidos a um determinado advogado, com a juntada de nova procuração em nome de outro procurador judicial.
O que de fato ocorreu foi o substabelecimento, com reservas de iguais poderes a outro advogado.
Dito de outro modo, não consta do feito, ter havido mudança/alteração na representação processual da parte ré/executada.
De sorte que as intimações poderiam ser dirigidas a qualquer daqueles profissionais habilitados no presente feito, desde que regularmente constituído pela parte demandada, a todas eles ou somente a um.
Até porque, a intimação exclusiva em nome de causídico(a), a teor do art. 272, §§ 1° e 5° do CPC não encontra aplicabilidade em sede de Juizado Especial Cível.
Destarte, aplicável ao presente caso, a hipótese do Enunciado 169 do FONAJE: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)".
Também tem aplicabilidade, a Súmula 12 das Turmas Recursais do TJ-CE, in verbis: "Súmula nº 12 – Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9099/95".
Ante o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Julgo Improcedentes os presentes Embargos à Execução.
Outrossim, nos termos do art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais, a serem calculadas sobre o valor da causa.
Não haverá, todavia, condenação em honorários advocatícios, face a ausência de comprovação de litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes processuais, por conduto de seus respectivos procuradores judiciais habilitados nos autos, através do Sistema Pje.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
13/01/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2023 12:47
Conclusos para decisão
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04/01/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 01:43
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 19/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000694-56.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUANA CARLA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando os Embargos à Execução opostos pela parte embargante/executada, intime-se a parte embargada/exequente, por intermédio de seus causídicos habilitados nos autos, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Empós, transcorrendo o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, faça o presente feito concluso para decisão.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de direito A. -
14/12/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 11:08
Conclusos para despacho
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14/12/2022 10:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 11:07
Conclusos para despacho
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09/11/2022 11:06
Juntada de Certidão
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09/11/2022 11:06
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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09/11/2022 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/11/2022 01:01
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:01
Decorrido prazo de VICENTE FERRER DE CASTRO ALENCAR em 08/11/2022 23:59.
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11/10/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:01
Julgado procedente o pedido
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19/09/2022 11:50
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 11:44
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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19/09/2022 11:26
Juntada de Petição de documento de identificação
-
19/09/2022 08:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 13:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/06/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:40
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
12/05/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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