TJCE - 3000823-93.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2023 01:59
Decorrido prazo de ANTONIA THALICY CORDEIRO DE SOUSA em 24/11/2023 23:59.
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13/11/2023 20:50
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 20:50
Juntada de Certidão
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13/11/2023 20:50
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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09/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2023. Documento: 71534679
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2023. Documento: 71534679
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71534679
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71534679
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000823-93.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DA CONCEICAO ALBUQUERQUE ROMAOEndereço: Rua Caetano Figueiredo, 1635, Cohab II, SOBRAL - CE - CEP: 62050-845 REQUERIDO(A)(S): Nome: TRAVEL E COMERCIO DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - MEEndereço: Avenida Dom José Tupinambá da Frota, 909, - de 201/202 a 1199/1200, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-290 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria da Conceição Albuquerque Romão em face de CVC - Brasil Operadora e Agencia de Viagens S/A e Travel e Comercio de Viagens e Turismo EIRELI - ME.
Na sentença, este juízo condenou a promovida ao pagamento de danos materiais e morais (id. 64481484).
Em petição simples, os requerentes juntaram termo de acordo extrajudicial e requereram a respectiva homologação (id. 70686676 e ss). É o breve contexto fático.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO II.a TRANSAÇÃO O Código de Processo Civil ensina que a tentativa de conciliação pode ser realizada a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC).
Desse modo, a tratativa extrajudicial é cabível mesmo após a prolação da sentença de mérito ou após o trânsito em julgado.
No caso singular, os direitos reclamados são disponíveis.
Em vista disso, as partes capazes celebraram acordo extrajudicial.
Sendo assim, inexistem causas impeditivas à homologação da avença (id. 70686677).
III DISPOSITIVO Pelo exposto, homologo o acordo de vontades celebrado entre as partes, mediante sentença, para que surta seus efeitos jurídicos.
Em via de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imediatamente após a publicação desse "decisum" irrecorrível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos (art. 41, "caput", da Lei n.° 9.099/1995).
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
07/11/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71534679
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07/11/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71534679
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06/11/2023 11:40
Homologada a Transação
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01/11/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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28/10/2023 01:57
Decorrido prazo de ANTONIA THALICY CORDEIRO DE SOUSA em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 69841010
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 69841011
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 64481484
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 64481484
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000823-93.2022.8.06.0167 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO ALBUQUERQUE ROMAO REQUERIDOS: TRAVEL E COMERCIO DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais em que a autora alega ter adquirido passagens aérea por intermédio das empresas requeridas, com voos ofertados pela companhia aérea Itapemirim, com destino a São Paulo/SP, para o período de 30/11 a 10/12/2022.
Aduz que teria sido informada do cancelamento do voo pela cia aérea, motivo pelo qual, juntamente a agência de viagens, reprogramou a sua viagem para o período de 13 a 26/12/2021.
E assim seguiu a viagem da requerente e de seus familiares, entretanto, no dia 20/12/2021, 06 dias antes da data prevista para o retorno, a requerente toma conhecimento da suspensão das operações aéreas da Itapemirim e entra em contato com a agência de viagem, ora requerida, por meio do aplicativo WhatsApp, para confirmar tal notícia e saber como iria ficar a questão do retorno ao seu domicílio de origem. No dia 23/12/2021 a requerida informou que conseguiram o reembolso da companhia aérea no valor de R$4.100,00 (quatro mil e cem reais) e que este valor estava disponível para contratação de novas passagens, referente as passagens de volta das 06 pessoas, enviou também o orçamento de passagens em outra companhia com destino para Cruz-CE no valor de R$4.974,96 (quatro mil novecentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos) para a data do dia 30/12/2021 e informou que a autora deveria pagar o valor excedente do valor que tinha sido reembolsado.
Informa que a empresa requerida propôs a volta de ônibus a requerente e sua família, a mesma aceitou e pediu que somente seu pai que é idoso e a pessoa que ela detém a curatela (Mário) voltasse de avião, e ela, suas filhas e seu genro voltasse de ônibus. No dia 27/12/2021, já ultrapassando a data que seu retorno estava marcado, a empresa requerida conseguiu voo para Cruz-CE para o dia 01/01/2022.
Assim, a requerente não vendo outra alternativa, se obrigou a aceitar o destino e a data diversa do contratado inicialmente.
Aduz que até a data da volta a requerente e sua família tiveram vários custos em alimentação, transporte, medicamentos de seu pai e de seu curatelado, etc, o que onerou mais ainda a sua viagem, pois foram 05 dias a mais do que a requerente e seus familiares tinham planejado. Em sua defesa alega a requerida de forma preliminar inépcia da inicial por falta de juntada de documentos, ilegitimidade passiva da agência de viagens, impugnação da justiça gratuita e exclusão da franqueada do polo passivo.
No mérito alega que houve culpa exclusiva de terceiro pelo cancelamento da viagem, não podendo responder por esse fato.
Alega que a requerente só conseguiu comprovar R$ 473,71 (quatrocentos e setenta e três reais e setenta e um centavos) de gastos decorrente da remarcação da viagem, além disso, alguns dos documentos acostados não permite a verificação da pessoa que efetuou o pagamento ou o que foi comprado, de modo que não há como precisar se a autora foi a parte que teria supostamente arcado com aquela despesa ou não, impugna a inversão do ônus probatório e requer a improcedência do pedido de danos morais. 1.1.1- PRELIMINARMENTE: 1.1.2 - Da ilegitimidade passiva da agência de viagens e do franqueado Sustenta os Promovidos serem partes ilegítimas, pois foram apenas as intermediadoras da venda de passagens aéreas, além da requerida TRAVEL E COMERCIO DE VIAGENS ser apenas uma franqueada. A legitimidade "ad causam" se trata da pertinência subjetiva para figurar em algum dos polos do processo, ou seja, a aptidão, de acordo com a lei, decorrente da relação jurídica, de ocupar o polo ativo ou passivo da demanda. Nesse sentido, bem ensina o Professor CHIOVENDA (2009): "Prefiramos, por conseguinte, a nossa velha denominação de legitimatio ad causam (legitimação de agir).
Com essa quer significar-se que, para receber o juiz a demanda, não basta que repute existente o direito, mas faz-se mister que o repute pertencente àquele que o faz valer e contrário àquele contra quem se faz valer." [1] Desse modo, no caso em estudo, narra o Autor que adquiriu passagens aéreas junto ao Promovido - CVC, tendo como agente transportador a companhia área Itapemirim.
Portanto, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que os Demandados passaram a integrar a cadeia de fornecedores e, por tal razão, respondem de modo objetivo e solidariamente pelos vícios dos serviços e os eventuais danos ocasionados ao Autor na qualidade de consumidor. Destaco, ainda, que afastar a responsabilidade dos Promovidos significaria isentá-los dos riscos da atividade desenvolvida, o que é própria do mundo dos negócios.
Portanto, tendo os Requeridos realizado a intermediação para venda de bilhetes aéreos, cabe, aos mesmos, zelar pela lisura de suas parcerias na execução dos contratos. Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: Órgão: Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL.
Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0704523-66.2019.8.07.0005.
RECORRENTE(S): ROMULO SANTOS CIPRIANO, MARIA ISMARINA DOS SANTOS CIPRIANO,ANA CARLA GOMES DE ASSIS,FELIPE DURAES DANTAS,MARIA DA GUIA GOMES DE ASSIS,EDUARDO DA SILVA FALCAO e JULIA CIPRIANO COSTA.
RECORRIDO(S): B2W VIAGENS E TURISMO LTDA.
Relator: Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS.
Relator Designado: Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA.
Acórdão Nº 1229653.
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM PELA COMPANHIA AÉREA.
EMPRESA INTERMEDIADORA DE VENDAS DE PASSAGENS AÉREAS.
PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I - O entendimento pacífico entre as Turmas Recursais deste Tribunal é no sentido de que as intermediadoras respondem de maneira solidária pelos danos causados aos consumidores por atrasos e cancelamentos de voos.
A fundamentação está no fato de que as agências de viagens além de auferirem vantagem econômica por meio de taxas nos serviços de reserva e venda de passagens (art. 27 da Lei 11.771 de 2008), integram a cadeia de consumo possuindo responsabilidade perante o consumidor.
II - Ainda que não tenha ingerência sobre eventuais cancelamentos de voos pela companhia aérea, a parte ré/recorrida é responsável solidariamente pelos danos decorrentes da inexecução do contrato de prestação de serviços, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, c/c art. 25, § 1º, ambos do CDC.
Não se olvidando, é claro, que o ressarcimento pela falha na prestação do serviço pode ser buscado pela intermediadora em uma eventual ação de regresso contra a companhia aérea.
III - Constatada a falha na prestação de serviços consubstanciada no cancelamento do voo e a ausência de auxílio no que tange à reacomodação em outro voo deve a empresa recorrida indenizar os danos materiais e morais causados aos autores.
IV.
O fato de a empresa aérea ter sido impedida de continuar operando seus voos e ter comunicado aos autores o cancelamento do voo combastante antecedência, o que se tornou fato público e notório, afasta eventual alegação de ofensa aos atributos da personalidade, diferentemente daquelas pessoas que foram pegas de surpresa na hora do embarque, por causa da existência de tempo bastante para a família se programar.
V- Recurso conhecido e provido em parte Assim, AFASTO a preliminar ora arguida. 1.1.3 Da impugnação da justiça gratuita: Apresenta, o Requerido, impugnação a justiça gratuita, ante a não comprovação da necessidade do benefício. Analisando o que há nos autos verifico a existência de declaração de pobreza o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre serem os Autores capazes de suportar as despesas processuais sem abalar seus próprios sustentos e/ou de suas famílias. Por tanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A AUTORA. 1.1.4 Da preliminar de inépcia da inicial Por sua vez, pugna a ré CVC pelo reconhecimento da inépcia da inicial, sob a alegação deque os autores não acostaram aos autos os documentos necessários para fazer prova do alegado.
Ocorre que, consoante se verifica de uma análise superficial dos cadernos processuais, a presente demanda foi suficientemente instruída pelos requerentes por meio da juntada de prova documental.
Ademais, a eventual ausência de comprovação dos danos materiais e morais suscitados diz respeito ao próprio mérito da causa, o que será examinado adiante, para fins de aferição da procedência ou não do pleito contido na exordial.
Desse modo, por se confundir com a matéria meritório, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial alegada. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação dos serviços e dos danos materiais: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. Superada a questão da responsabilidade solidária já que devidamente analisada na preliminar de ilegitimidade passiva, desde já adianto que ao Autor assiste razão.
Explico! As agências de turismo, mesmo na posição de intermediadoras, ao escolherem as empresas com as quais vão trabalhar, assumem o risco, caso o terceiro contratado não preste um serviço adequado - Resta evidenciada a conduta ilícita das intermediadoras de viagem e o consequente dano material deve ser ressarcido quando, realizado o cancelamento do voo pela empresa aérea. Resta incontroverso que o Autor adquiriu passagens aéreas para São Paulo, com saída de Fortaleza e conexão no Rio de Janeiro em 10/11/2022 e volta no dia 17/11/2022, tendo desembolsado a importância 3.061,27 (três mil e sessenta e um reais e vinte e sete centavos), correspondentes a parte do pacote efetivamente pago pela autora. De igual forma, resta demonstrado que os voos foram cancelados pela empresa aérea. Em razão de tal quadro, cabia ao promovido encontrar uma solução satisfatória para a requerente, pois as mesmas que foram oferecidas não atenderam ao desejo da mesma. Em assim sendo, entendo como patente a falha na prestação dos serviços dos Promovidos, de modo que, na forma do artigo 20, do Código de Defesa do Consumidor, faz jus o Autor a reparação pelos danos experimentados, o que, in casu, foi de R$ 316,72 (trezentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos), desconsiderando os comprovantes de ID 32058243 - Pág. 1, ID 32058243 - Pág 7 e ID 32058243- Pág 11, tendo em vista que os documentos acostados não permitem a verificação da pessoa que efetuou o pagamento ou o que foi comprado. 1.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Autor que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, pois é patente os transtornos da requerente e seus familiares por terem sido obrigados a ficar 05 dias a mais do que o planejado na sua viagem, o que tem aptidão para causar angustia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, sendo patente, portanto, o dever de indenizar. Nesse sentido: Indenizatória por danos morais - Transporte aéreo internacional - Impossibilidade de embarque em voo internacional por overbooking - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14 do CDC)- Incontroversa prática de overbooking - Realocação em voo com partida 2 dias depois do contratado - Falha na prestação de serviços caracterizada - Danos morais que se comprovam com o próprio fato, além de não prestada assistência material ao autor - Dam num in re ipsa - Verba indenizatória que deve ser fixada de acordo com a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e ponderação - Redução da indenização para R$10.000,00 - Recurso em parte provido.* (TJ-SP - AC: 10086513420198260003 SP 1008651-34.2019.8.26.0003, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 09/01/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2020) Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 2.
DISPOSITIVO:
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR o Promovido na importância de R$ 316,72 (trezentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos), a título de danos materiais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo INPC, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ), o que faço com base no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.07/1990. II) CONDENAR o Promovida na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Indice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro. Por fim, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A AUTORA. Deixo de condenar o Requerido, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza - CE, data de inserção no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
Registre-se. Fortaleza - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) [1] Instituições de Direito Processual Civil, p. 234. -
03/10/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64481484
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03/10/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64481484
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25/07/2023 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2023 17:40
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:57
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2023 08:55
Conclusos para decisão
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08/02/2023 17:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/02/2023 17:47
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2023 15:38
Decorrido prazo de TRAVEL E COMERCIO DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME em 26/01/2023 23:59.
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25/01/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 14:06
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/01/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000823-93.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: MARIA DA CONCEICAO ALBUQUERQUE ROMAO Endereço: Rua Caetano Figueiredo, 1635, Cohab II, SOBRAL - CE - CEP: 62050-845 Requerido: Nome: TRAVEL E COMERCIO DE VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME Endereço: Avenida Dom José Tupinambá da Frota, 909, - de 201/202 a 1199/1200, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-290 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 25/01/2023 13:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 25/01/2023 13:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YThiM2M2N2EtNzQ2Yy00YWRiLWI3NGMtN2RjNTZmYjYzOTY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/87ae38 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 13:21
Juntada de Certidão
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01/12/2022 09:22
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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01/12/2022 09:21
Juntada de Certidão
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24/09/2022 02:31
Decorrido prazo de ANTONIA THALICY CORDEIRO DE SOUSA em 19/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:45
Audiência Conciliação não-realizada para 16/08/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
15/08/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 19:50
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
29/03/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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