TJCE - 3006836-87.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Intimação
R.H.
Intimem-se ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a requisição de pagamento de ID.90315342.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para a tarefa despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
30/05/2025 00:00
Intimação
Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 - GAB11VFP).
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo promovido contra a decisão constante do ID 140523758, que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial.
A parte embargante sustenta que houve omissão na análise das alegações contidas nas petições de IDs 88470658, 90391633 e 133683809, argumentando que a decisão não levou em consideração os pontos abordados nas referidas petições.
No presente caso, estamos diante de um cumprimento de sentença, no qual os cálculos inicialmente apresentados pela parte autora foram aceitos pela Fazenda Pública Municipal, no montante de R$ 5.152,17.
Posteriormente, a parte autora atualizou os cálculos, apresentando um novo valor de R$ 5.739,71.
A Fazenda Pública Municipal, por sua vez, reiterou sua concordância com o valor original e solicitou que a atualização fosse realizada pela Secretaria da Vara no momento da expedição da requisição de pagamento, conforme petição de ID 88470658.
Na sequência, foi proferida decisão homologatória (ID 89729184) que homologou o valor atualizado, sem considerar a concordância do Município com o valor original de R$ 5.152,17.
Em razão disso, o Município opôs Embargos de Declaração (ID 90391633), sustentando que o valor a ser homologado deveria ser o inicialmente acordado, ou seja, R$ 5.152,17, conforme entendimento entre as partes envolvidas.
Após a oposição dos embargos, o Juízo determinou a intimação da parte para manifestação (ID 99162323), sendo que a parte vencedora não apresentou objeção, limitando-se a fornecer os dados bancários e solicitar a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV).
No entanto, a decisão embargada (ID 140523758) remeteu o feito à contadoria judicial, quando, na realidade, o que se discute é a correção de um erro material no valor homologado.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-os, para tornar sem efeito a decisão de ID 140523758, bem como todos os atos dela decorrentes, em razão do erro material identificado.
Consequentemente, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente e não impugnados pelo executado (ID 83915867), declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 5.152,17 (cinco mil cento e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), correspondente ao crédito da parte exequente, Francisco de Assis Vieira Sales, a ser pago por meio de requisição de pequeno valor.
Proceda-se conforme o artigo 13, I, da Lei Federal nº 12.153/2009, devendo a Secretaria Judiciária expedir a Requisição de Pequeno Valor (RPV), requisitando o pagamento do valor acima, diretamente na conta indicada na petição de ID 133683809.
Intime-se a Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
26/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3006836-87.2023.8.06.0001 [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Anulação de Débito Fiscal] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA SALES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO R.H.
Sobre os Embargos de Declaração, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05(cinco) dias úteis, conforme disposição da Lei 13.728 de 31 de outubro de 2018.
Decorrido prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. À SEJUD.
Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado concordou com os valores requeridos.
Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, declarando como líquido, certo e exigível o valor de e R$ 5.739,71 (cinco mil setecentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos), corresponde ao crédito do exequente FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA SALES, a ser pago por requisição de pequeno valor.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovantes legíveis dos dados bancários de sua titularidade, RG e CPF, bem como a informação se é isento ou não de imposto de renda.
Com a informação nos autos, proceda-se na forma do art. 13, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009, expedindo-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV, com ordem de pagamento ao executado diretamente na conta apresentada pelo exequente.
Decorrido prazo sem o cumprimento da diligência por parte do(a) exequente, aguardem os autos em arquivo, sem prejuízo do desarquivamento dentro do prazo quinquenal. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
11/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Inobstante a ausência de manifestação do ente público, analisando o cálculo trazido pelo exequente, verifico que a atualização se deu com base no IPCA. Entretanto, o que diz respeito à correção monetária, e determinou a aplicação da Taxa Selic, em observância ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha de cálculos corrigida e atualizada, com a devida separação do valor principal e do juros, utilizando a SELIC como aplicação de taxa. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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