TJCE - 3006896-94.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
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Polo Passivo
Partes
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3006896-94.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Ação Anulatória] REQUERENTE: LUIZ QUINTINO VIEIRA LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM R.h. Às partes, para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a regularidade da minuta provisória do(s) requisitório(s) de pagamento.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 3006896-94.2022.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Ação Anulatória] REQUERENTE: LUIZ QUINTINO VIEIRA LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM R.h. LUIZ QUINTINO VIEIRA LIMA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, apresentou Pedido de Cumprimento de Sentença instruído com cálculo e documentos (ID: 101806724), no tocante à obrigação de pagar emanada de sentença deste juízo, transitada em julgado. Intimado, o ente público executado se manifestou no ID:105029904 concordando com os termos do pedido de execução apresentado pelo exequente. Decido. Considerando a anuência do executado-devedor, homologo os cálculos da parte exequente (ID's: 101807484 e 101807481), declarando como líquido, certo e exigível o montante de R$ 7.196,78 (sete mil, cento e noventa e seis reais e setenta e oito centavos), correspondente ao somatório do crédito do autor-exequente Luiz Quintino Vieira Lima, de R$ 6.345,53 (seis mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos = R$ 5.694,99 + R$ 647,54); com a verba honorária advocatícia sucumbencial de R$ 854,25 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), de benefício da advogada Anya Lima Penha de Brito, valores individualizados estes a serem quitados através de RPV's (requisições de pequeno valor) autônomas. Intimem-se, e considerando o que determina o art. 12 da Resolução nº 14/2023-OETJCE, deverão ser informados os dados pessoais e bancários do autor-exequente (nome do titular, banco, agência, conta, tipo de conta, CPF), sem prejuízo de eventual destaque de honorários contratuais no requisitório do crédito principal do autor, se for o caso, visando em sequência a expedição pela SEJUD das RPV's, via sistema SAPRE, já constando informados os dados pessoais e bancários da advogada credora dos honorários sucumbenciais (ID: 101806724, pág. 04). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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