TJCE - 3006974-88.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO BAIA PANTOJA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 19:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 24869594
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 24869594
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3006974-88.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BRUNO AUGUSTO BAIA PANTOJA EMBARGADO: INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: Processual Civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Inexistência de omissão e contradição.
Reapreciação da causa.
Livre convicção do magistrado.
Embargos de declaração desprovidos. I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu da remessa necessária e negou provimento à apelação do IMPARH. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de omissão e contradição. III.
Razões de decidir 3.
O julgador não está obrigado a responder a todos os reclamos das partes, devendo apreciar o que entende ser substancial para o deslinde do feito, proferindo sua decisão de modo fundamentado. 4.
Ao não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do IMPARH, a decisão colegiada examinou os fundamentos considerados essenciais para o desfecho da lide, ao constatar que: (i) não há ilegalidade na sujeição dos candidatos na seleção de professores à prova prática; (ii) ao indeferir o recurso administrativo contra a eliminação do candidato, a comissão avaliadora não apresentou fundamentação amparada em critério objetivo para a nota aplicada na prova prática de didática do impetrante, dificultando substancialmente o direito de defesa e recurso; e (iii) deve ser reconhecido o direito do apelado, ora embargante, de obter fundamentação percuciente, de forma individualizada, das notas atribuídas na prova didática, para efetivar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5.
Tentativa de reapreciação da causa, o que é vedado expressamente pela Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Ceará. IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022, II; LC 190/2022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18/TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de junho de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Bruno Augusto Baia Pantoja em face de acórdão proferido por este colegiado (id. 18822386), cuja ementa segue: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE PROFESSOR.
CANDIDATO ELIMINADO APÓS A PROVA PRÁTICA DE DIDÁTICA.
DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO GENÉRICA.
ILEGALIDADE.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO DE OBTER NOVA FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS NOTAS ATRIBUÍDAS, COM EFETIVO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
REEXAME E APELO DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e apelação interposta em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão, quais sejam: (i) saber se é válida a aplicação da prova prática didática no concurso público para o cargo de professor; e (ii) saber se o impetrante foi eliminado em concurso público após a prova prática de didática, sem a devida motivação individualizada das notas atribuídas.
III.
Razões de decidir 3.
Não se verifica ilegalidade na sujeição dos candidatos a prova prática, pois as normas de regência para os cargos de profissional de educação de Fortaleza, em razão das peculiaridades próprias da profissão, somente obrigam a Administração Municipal a respeitar a realização de duas etapas (exame objetivo e de títulos), sem prejuízo do acréscimo de outras fases que o Ente Público julgar conveniente e que estejam previstas no edital. 4.
Acerca do controle de legalidade de critérios avaliativos de concurso público e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). 5.
In casu, observa-se que, ao indeferir o recurso administrativo contra a eliminação do candidato, a comissão avaliadora não apresentou fundamentação amparada em critério objetivo para a nota aplicada na prova prática de didática do impetrante, dificultando substancialmente o direito de defesa e recurso.
Desse modo, deve ser reconhecido o direito do apelado de obter fundamentação percuciente, de forma individualizada, das notas atribuídas na prova didática, para efetivar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes do TJCE.
IV.
Dispositivo 6.
Remessa necessária e apelação desprovidas. (TJCE. 1ª Câmara de Direito Público.
Apelação cível nº 3006974-88.2022.8.06.0001.
Relator Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, Data do Julgamento: 17/03/2025) Nas razões dos aclaratórios (id. 19338229), o embargante aduz que o acórdão padece de omissão e contradição, pois: (i) "não levou em consideração que o embargado não cumpriu como determinado da decisão apelada, especialmente, não fundamentou ou motivou a decisão que inabilitou o embargante na Prova Pratica de Didática" (id. 19338229, p. 6); (ii) não se manifestou sobre o não cumprimento da decisão liminar concedida ao embargante na sentença recorrida; (iv) "não observou a ocorrência da preclusão em relação ao embargado, para apresentar impugnação ao direito pleiteado e reconhecido judicialmente quando do deferimento da medida liminar que foi concedida" (id. 19338229, p. 7).
Ao final, roga pelo provimento dos embargos, com efeitos infringentes, e pelo prequestionamento da matéria. Transcurso in albis do prazo para contrarrazões. É o relatório. VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, conheço dos embargos. Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de algum dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Conforme relatado, o embargante aponta a existência de omissão e contradição, pois o acórdão: (i) "não levou em consideração que o embargado não cumpriu como determinado da decisão apelada, especialmente, não fundamentou ou motivou a decisão que inabilitou o embargante na Prova Pratica de Didática" (id. 19338229, p. 6); (ii) não se manifestou sobre o não cumprimento da decisão liminar concedida ao embargante na sentença recorrida; e (iii) "não observou a ocorrência da preclusão em relação ao embargado, para apresentar impugnação ao direito pleiteado e reconhecido judicialmente quando do deferimento da medida liminar que foi concedida" (id. 19338229, p. 7). Entretanto, não assiste razão ao recorrente. Ab initio, mister esclarecer que o julgador não está obrigado a responder a todos os reclamos das partes, devendo apreciar o que reputa substancial para o deslinde do feito, prolatando sua decisão de modo fundamentado (art. 93, IX, da CF/1988). Colaciono alguns julgados sobre a matéria: […] I - Não viola os arts. 458 e 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. […] (STJ. 3ª T.
REsp 866488/RS.
Relator Ministro SIDNEI BENETI.
DJU 24.03.2008, p. 1) [...] 1.
Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois é cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. [...] (STJ. 2ª T.
AgRg no REsp 933066/RS.
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS.
DJU 26.03.2008, p. 1) Compulsando-se os autos, verifica-se que, ao não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do IMPARH, a decisão colegiada examinou os fundamentos considerados essenciais para o desfecho da lide, ao constatar que: (i) não há ilegalidade na sujeição dos candidatos na seleção de professores à prova prática; (ii) ao indeferir o recurso administrativo contra a eliminação do candidato, a comissão avaliadora não apresentou fundamentação amparada em critério objetivo para a nota aplicada na prova prática de didática do impetrante, dificultando substancialmente o direito de defesa e recurso; (iii) deve ser reconhecido o direito do apelado, ora embargante, de obter fundamentação percuciente, de forma individualizada, das notas atribuídas na prova didática, para efetivar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Logo, não há a alegada omissão e contradição. Incide à hipótese a Súmula 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5 -
31/07/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24869594
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3006974-88.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3006974-88.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: IMPARH - INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS APELADO: BRUNO AUGUSTO BAIA PANTOJA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE PROFESSOR.
CANDIDATO ELIMINADO APÓS A PROVA PRÁTICA DE DIDÁTICA.
DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO GENÉRICA.
ILEGALIDADE.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO DE OBTER NOVA FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS NOTAS ATRIBUÍDAS, COM EFETIVO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
REEXAME E APELO DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e apelação interposta em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão, quais sejam: (i) saber se é válida a aplicação da prova prática didática no concurso público para o cargo de professor; e (ii) saber se o impetrante foi eliminado em concurso público após a prova prática de didática, sem a devida motivação individualizada das notas atribuídas.
III.
Razões de decidir 3.
Não se verifica ilegalidade na sujeição dos candidatos a prova prática, pois as normas de regência para os cargos de profissional de educação de Fortaleza, em razão das peculiaridades próprias da profissão, somente obrigam a Administração Municipal a respeitar a realização de duas etapas (exame objetivo e de títulos), sem prejuízo do acréscimo de outras fases que o Ente Público julgar conveniente e que estejam previstas no edital. 4.
Acerca do controle de legalidade de critérios avaliativos de concurso público e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). 5.
In casu, observa-se que, ao indeferir o recurso administrativo contra a eliminação do candidato, a comissão avaliadora não apresentou fundamentação amparada em critério objetivo para a nota aplicada na prova prática de didática do impetrante, dificultando substancialmente o direito de defesa e recurso. Desse modo, deve ser reconhecido o direito do apelado de obter fundamentação percuciente, de forma individualizada, das notas atribuídas na prova didática, para efetivar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes do TJCE.
IV.
Dispositivo 6.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de março de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IMPARH em face da sentença (id. 14647073) prolatada pela Juíza de Direito Ana Cleyde Viana de Souza, da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do mandado de segurança impetrado por Bruno Augusto Baia Pantoja contra a prática de ato da Presidente do IMPARH, que concedeu parcialmente a segurança nos seguintes termos: POR TODO O EXPOSTO, em decorrência da presença dos requisitos ensejadores para a concessão (o fumus boni juris e o periculum in mora), em consonância com o disposto na Lei n°12.016/09 DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR no sentido de determinar que o impetrado proceda, no prazo razoável de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão, nova análise da prova prática de didática do impetrante, devendo conter a devida fundamentação/motivação, de forma individualizada, em relação às notas atribuídas, conforme os critérios descritos no item 7.4.5.1, Quadro IV, do Edital n°108/2022 (ID 52271153), e após a nova análise, seja publicada a decisão da Banca, devendo reabrir o prazo para interposição de recurso pelo Impetrante.
Ademais, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA do presente writ constitucional, nos moldes do Art.487, I, do Código de Processo Civil, para (I) reconhecer a ilegalidade da eliminação do Impetrante e, por consequência, seu direito de obter a motivação/fundamentação, de forma individualizada, das notas atribuídas na prova didática; (II) reconhecer, acaso aprovado na prova didática, o seu direito de continuar no certame retratado, com a realização das fases subsequentes.
Sem condenação em custas, dada a isenção legal (art.5°, inciso V da Lei Estadual n.º 16.132/16).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Nas razões recursais de id. 14647080, o apelante sustenta ser necessário respeitar o princípio da legalidade e da vinculação ao edital, em virtude deste ser a lei do concurso, sendo a prova prática didática realizada segundo os seus parâmetros e diretrizes, com isonomia no tratamento dos candidatos, não havendo qualquer ilegalidade.
Alega ser defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de avaliação das bancas examinadoras. Por fim, observa que o Município de Fortaleza gastou vultosa quantia na realização do concurso, desde a fase de seleção até o exercício dos candidatos, e que a manutenção da decisão liminar, concedida em sentença, enseja o periculum in mora, fazendo-se necessário o recebimento do recurso em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo).
Ao final, requer a modificação integral do julgado recorrido. Nas contrarrazões recursais (id. 14647092), o recorrido roga pela improcedência do apelo e pela confirmação da sentença. A Procuradora de Justiça Ivana Maria Medeiros Barros Leal, no parecer de id. 15052760, requer a intimação das partes (art. 938, § 1º, CPC), para que se manifestem sobre a questão de ordem pública trazida no parecer (inconstitucionalidade da exigência da prova didática como requisito de ingresso no concurso para professor de matemática). Ao final, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, porém com fundamentação diversa daquela exarada na sentença, diante da declaração de nulidade da etapa "prova didática", pois o exame da causa revelou a existência de ato abusivo e ilegal praticado pela autoridade coatora, consistente na exigência de requisito para ingresso no cargo almejado sem expressa previsão legal, violando o art. 37, I, II, da Constituição Federal, razão porque os pontos da referida etapa devem ser integralmente computados ao candidato, propiciando sua regular classificação no certame. Em despacho de id. 17191757, determinei a intimação das partes para se pronunciarem sobre a questão de ordem pública arguida pelo MPCE. O Município de Fortaleza, apesar de não ser parte na ação, manifestou-se pela validade da prova didática (id. 17578439). O impetrante, ora apelado, corroborou o entendimento exposto pela representante do MPCE acerca da inconstitucionalidade (id. 17841587). Decurso do prazo para manifestação do IMPARH em 08/02/2025. Voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009) e da apelação. Inicialmente, rejeito a questão de ordem apresentada pela representante do Ministério Público no id. 15052760, pois, conforme demonstrado pelo Município de Fortaleza na petição de id. 17578439, não há nenhuma inconstitucionalidade na exigência de prova didática no concurso para o cargo de professor (Edital nº 108/22). O art. 2º da Lei Complementar nº 328/2022 prevê que o concurso em questão deverá observar o Estatuto dos Servidores do Município e o Estatuto do Magistério (Lei nº 5.895/1984), veja-se: Art. 2º. Os cargos de que trata o art. 1º desta Lei Complementar serão providos mediante prévia aprovação em concurso público, de acordo com o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza (Lei Ordinária n.º 6.794/1990) e com o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza (Lei Ordinária n.º 5.895, de 13 de novembro de 1984), a fim de suprir as necessidades institucionais, respeitando o quantitativo da lotação global do quadro de pessoal, bem como a respectiva previsão orçamentária. § 1º O provimento dos cargos a que se refere esta Lei Complementar dar-se-á sempre no padrão de vencimento inicial da carreira. § 2º Os cargos referidos nesta Lei Complementar deverão ter as suas atribuições, os requisitos para investidura, a exigência de formação especializada, bem como a escolaridade e os critérios classificatórios e eliminatórios definidos no instrumento regulador do concurso público. (Grifei) Já o art. 59 do Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza e o art. 12 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza dispõem o seguinte: Estatuto do Magistério (Lei n. 5.895/1984) Art. 59.
O ingresso no Grupo Magistério far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos em que será verificada a qualificação exigida, conforme disposto na Lei nº 5.857, de 05 de setembro de 1984, para o desempenho das atividades inerentes à categoria funcional correspondente, salvo quando se tratar de empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Estatuto dos Servidores (Lei n. 6.794/90) Art. 12 - A nomeação para cargo efetivo inicial de carreira depende de aprovação em concurso público, observada a ordem de classificação e dentro do prazo de sua validade.
Parágrafo único - O concurso observará as disposições constitucionais e as condições fixadas em edital específico. Por sua vez, inexiste na Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza) obrigatoriedade para o concurso em foco ser realizado em apenas duas etapas.
Trata-se de mera faculdade da Administração Pública: Lei nº 6.794/1990 Art. 9º - O concurso será de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em 02 (duas) etapas, quando a natureza do cargo o exigir. § 1º - A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas. § 2º - A segunda etapa, de caráter classificatório, constará de cômputo de títulos e/ou de treinamento, cujo tipo e duração serão indicados no edital do respectivo concurso. A prova de didática se encontra expressamente prevista no Edital nº 108/2022, especificamente no seu item 1.2.
Confira-se: 1.2.
O concurso público efetivar-se-á em três etapas e será assim constituído: 1.2.1.
PRIMEIRA ETAPA - PROVA OBJETIVA, de caráter eliminatório e classificatório, para todos os candidatos; 1.2.2.
SEGUNDA ETAPA - PROVA PRÁTICA DE DIDÁTICA (aula), de caráter eliminatório e classificatório, para os candidatos aprovados na primeira etapa; 1.2.3.
TERCEIRA ETAPA - ANÁLISE DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL, de caráter meramente classificatório, para os candidatos aprovados na segunda etapa." (Grifei) Nesse contexto, não se verifica ilegalidade apta a caracterizar a invalidade da etapa prática do certame, pois as normas de regência somente obrigam a Administração Municipal a respeitar duas etapas, sem prejuízo de acréscimo de outras que julgar conveniente: (i) uma prova escrita de caráter eliminatório e classificatório e (ii) uma análise de títulos e experiência profissional de caráter apenas classificatórios.
Atende aos critérios legais, portanto, o Edital nº 108/2022. Ademais, a exigência da prova prática-didática revela-se razoável para a seleção de professores, em razão das peculiaridades próprias da profissão, estando o edital de acordo com as determinações legais. Do TJCE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SECRETÁRIO MUNICIPAL.
ACOLHIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEITADA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR PEDAGOGO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
EDITAL Nº 109/2022.
PROVA PRÁTICO-DIDÁTICA.
POSSIBILIDADE JURÍDICA.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
CONSTITUCIONALIDADE.
TEMA Nº 376 DO STF.
PRÉVIA DISPONIBILIZAÇÃO DO PADRÃO DE RESPOSTA.
INCOMPATIBILIDADE COM AS COMPETÊNCIAS AVALIADAS.
CRITÉRIOS CONSTANTES NO INSTRUMENTO EDITALÍCIO.
ATRIBUIÇÃO DE NOTA MÁXIMA À CANDIDATA.
IRRAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 3.
Cinge-se a controvérsia a aferir se a banca examinadora incorreu em ilegalidade ao eliminar candidata do concurso público de professora pedagoga, a qual não teve acesso oportuno ao espelho de resposta da prova didática e, pela pontuação atribuída, não atingiu a cláusula de barreira para prosseguir às demais etapas. 4.
Não se verifica ilegalidade na sujeição dos candidatos a prova prática, pois as normas de regência para os cargos de profissional de educação de Fortaleza somente obrigam a Administração Municipal a respeitar a realização de duas etapas (exame objetivo e de títulos), sem prejuízo do acréscimo de outras fases que o Ente Público julgar conveniente. [...] 8.
Denegação da segurança mantida. 9.
Apelo conhecido e desprovido. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30058541020228060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/07/2024) Portanto, rejeito a questão de ordem e passo à análise do mérito. O presente caso trata de candidato que foi eliminado em concurso público após a prova prática de didática. A Magistrada a quo concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo a ilegalidade da eliminação do impetrante e, por consequência, o seu direito de obter a motivação/fundamentação, de forma individualizada, das notas atribuídas na prova didática e, acaso aprovado, o seu direito de continuar no certame retratado, com a realização das fases subsequentes. Pois bem. Acerca do controle de legalidade de critérios avaliativos de concurso público e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). Destarte, a intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade da norma editalícia ou o seu descumprimento pela banca examinadora, não cabendo interferir nos critérios de avaliação utilizados, muito menos ingressar no mérito de correção da prova. No presente caso, extrai-se dos fólios que o impetrante, ora apelado, foi aprovado na primeira etapa (prova objetiva) do certame, com nota de 44 pontos, classificado na posição 223º.
Todavia, foi eliminado na prova didática após ter obtido a nota de 25,6, conforme resultado de id. 14647044 - p.7, razão pela qual interpôs recurso administrativo contra o resultado, o qual foi desprovido de forma genérica (id. 14647044 - p. 1-5); verbis: [...] O interessado formalizou recurso administrativo em face do resultado preliminar da segunda etapa.
Em razão disto, requer a revisão da nota/classificação e/ou da aplicação dos critérios de desempate.
Na ocasião, foi juntada a documentação pertinente.
Procedente à análise do pleito, cumpre esclarecer que o Edital nº 108/2022 estabeleceu regramentos específicos com relação à prova de didática (aula), previstos ao longo do instrumento, nos termos que seguem, in verbis: […] Quanto ao tema, evidencie-se que, para que fossem considerados "classificados", os candidatos teriam que atender às exigências constantes do subitem 7.4.12 do compêndio que disciplina o evento (vide excertos destacados), dispositivo que, em resumo, elenca os critérios a serem seguidos para que o participante seja aprovado no processo seletivo.
Registre-se, neste sentido, que a nota da prova prática de didática é o único elemento de avaliação de conhecimento da segunda etapa, ou seja, a nota da prova objetiva não é levada em consideração para fins de pontuação/classificação e de aprovação para a terceira etapa.
Ademais, não é despiciendo destacar que o Edital 108/2022 previu expressamente que seriam considerados ELIMINADOS os candidatos que não satisfizessem os requisitos fixados para a aprovação em quaisquer das duas primeiras etapas do certame.
Por conseguinte, uma vez tendo sido alçado ao status de "eliminado" o candidato é automaticamente alijado do evento, o que significa dizer que não mais lhe será possível alcançar qualquer classificação no ranking composto pelos participantes regularmente inscritos.
Em outras palavras, uma vez ocorrendo a eliminação do candidato o sistema não gera qualquer índice de classificação com relação à sua pontuação obtida na prova.
Sendo assim, mostra-se evidente que, para que se confirmasse a aprovação/classificação no Concurso em epígrafe, era preciso que os candidatos atendessem aos comandos estatuídos no diploma regular do processo seletivo.
Desta feita e isto serve para o caso aqui discutido, uma vez aplicados os critérios de desempate e daí decorrendo a desclassificação do requerente, em caso de identificação de pontuação inferior ao escore mínimo estabelecido ou de colocação abaixo do limite de classificação previamente definido, ou mesmo quando da confirmação do não preenchimento dos atributos objetivos estampados no instrumento de regência do evento, resta ao IMPARH promover a eliminação do participante que se encontrar na referida situação.
Ressalta-se, aqui, que a classificação final pressupõe a classificação individualizada, ou seja, não é tão somente o somatório das notas obtidas (ou do status alcançado) que viabilizará a aprovação do candidato, mas sim a sua consideração em conjunto com a nota/resultado de cada etapa/prova (ainda que de maneira setorializada a depender do caso, na medida que, ao final, permitirá o seu sucesso no certame.
De qualquer forma, após a reanálise da sua apresentada pelo candidato e da pontuação por ele auferida, verificou-se que não assiste razão ao recorrente, haja vista que a atribuição da nota foi realizada em estrita observância aos critérios elencados no Quadro IV anteriormente transcrito.
Ademais, foi explicitada razão técnica que influenciou na composição da nota, na forma transcrita no extrato consolidado de avaliação. […] Em consequência, há que se considerar que o Instituto, enquanto ente integrante da Administração Pública indireta do Município de Fortaleza, fica vinculado aos ditames constantes do Edital nº 108/2022, condição que lhe obriga a exigir de todos os candidatos, indistintamente, a observância dos procedimentos e o cumprimento dos requisitos nos subitens acima transcritos.
Pelo exposto, somos pelo INDEFERIMENTO do recurso. Na motivação do indeferimento do recurso administrativo, a Comissão de Avaliação se limitou a transcrever e explicar itens do edital e dissertar sobre os princípios administrativos, sem fundamentar idoneamente os itens avaliados, inexistindo, assim, a motivação das razões pelas quais o impetrante obteve a nota 25,6 pontos de 40 pontos possíveis, conforme pontuado na sentença recorrida. Assim, a comissão avaliadora não apresentou fundamentação amparada em critério objetivo para a nota aplicada na prova prática de didática do impetrante, dificultando substancialmente o direito de defesa e recurso. Dessa forma, não merece reparo a decisão recorrida, devendo ser reconhecido o direito do apelado de obter fundamentação percuciente, de forma individualizada, das notas atribuídas na prova didática, para efetivar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Veja-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE MEDICINA DA UECE.
TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC).
CANDIDATA ELIMINADA QUANDO DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO GENÉRICA.
ILEGALIDADE.
PLAUSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO CERTAME, COMO CANDIDATA ÀS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS PARDAS.
NOVA AVALIAÇÃO DETERMINADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
AUTODECLARAÇÃO CONFIRMADA PELA BANCA EXAMINADORA, EM DECISÃO DOTADA DE FUNDAMENTAÇÃO PERCUCIENTE E EFETIVO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA.
CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O presente caso trata de candidata que foi excluída do Vestibular 2023.2, para habilitação ao curso de Medicina da Universidade Estadual do Ceará (UECE), Edital nº 02/2023 - CEV/UECE, em virtude de não ter sido acolhida a sua autodeclaração como parda após procedimento de heteroidentificação para concorrer às cotas raciais. 2.
Merece acolhimento a alegação autoral de que a comissão avaliadora não apresentou fundamentação amparada em critério objetivo para indeferir a continuidade da requerente nas vagas destinadas a negros e pardos, tampouco, indicou qualquer elemento próprio à parte autora, ora agravada, dificultando, substancialmente, o direito de defesa e recurso. 3.
A jurisprudência pacificada desta Corte de Justiça entende que o Poder Judiciário não pode substituir a atividade da banca examinadora, admitindo o prosseguimento do candidato na concorrência às vagas reservadas, sem que sua autoclassificação seja avaliada pela Administração, à luz da tese jurídica firmada pelo STF, no julgamento do Tema 485, da sistemática de Repercussão Geral: "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade", bem como, por analogia, do Tema 1009 de repercussão geral: "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame". 4.
Desse modo, diante da antecipação de tutela recursal, a comissão submeteu a recorrente a nova avaliação, com fundamentação percuciente e efetivo contraditório e ampla defesa, reformando a decisão administrativa anterior, para considerar a promovente como cotista - parda no resultado definitivo publicado pelo Comunicado nº 70/2024-CEV/UECE. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30004207220248060000, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024; Grifei). CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC).
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PERITO CRIMINAL QUÍMICO.
EDITAL N. 2021 - PEFOCE.
CANDIDATO ELIMINADO QUANDO DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE SINALIZAM A AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
APARENTE ILEGALIDADE.
PLAUSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO CERTAME, COMO CANDIDATO ÀS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS PARDAS, DESDE QUE SUA AUTODECLARAÇÃO SEJA CONFIRMADA PELA BANCA EXAMINADORA, EM DECISÃO DOTADA DE FUNDAMENTAÇÃO PERCUCIENTE E EFETIVO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA.
CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICOS DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da Decisão promanada douto Juízo de primeiro grau que indeferiu a tutela provisória almejada. 2.
De pronto, afirmo assistir razão ao inconformismo agitado, eis que, em análise prelibatória se verificou a ausência de motivação idônea e adequada que justificasse o indeferimento no procedimento de heteroidentificação, limitando-se a apresentar o termo "Autodeclaração Recusada", situação que não é apta a justificar a recusa. 3.
Todavia, considerando que o Poder Judiciário não pode substituir a atividade da banca examinadora, admitindo o prosseguimento do candidato na concorrência às vagas reservadas, sem que sua autoclassificação seja devidamente avaliada pela Administração, a medida que se impõe, assim, é o parcial provimento do recurso, no sentido de condicionar a reintegração do autor à nova avaliação pela banca examinadora, com fundamentação percuciente e efetivo contraditório e ampla defesa, no prazo de quinze dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Precedentes das Câmaras de Direito Público em casos análogos. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30011606420238060000, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/03/2024; Grifei). CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR (PEDAGOGO) DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE.
EDITAL Nº 51/2015.
PREJUDICIAL DE MÉRITO INDEFERIDA.
INEXISTÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DOS AUTORES.
MÉRITO.
REGRAS DO EDITAL EM CONSONÂNCIA COM ORDENAMENTO JURÍDICO REGENTE SOBRE A QUESTÃO.
DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO PARA ADOÇÃO DA FORMA DE AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE CANDIDATOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E CORREÇÃO UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO JURISDICIONAL DEVE LIMITAR-SE APENAS ÀS HIPÓTESES DE FLAGRANTE ILEGALIDADE DO CERTAME OU AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS EDITALÍCIAS.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
TRATAMENTO ISONÔMICO AOS CANDIDATOS.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Trata-se de apelação cível interposta por Tereza Cristina Saraiva da Costa e outros contra sentença de fls. 361/369, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que denegou a segurança do writ impetrado em desfavor do Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão SEPOG, Philipe Nottingham, do Secretário Municipal da Educação de Fortaleza, Jaime Cavalcante de Albuquerque Filho, e do Presidente do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos de Fortaleza - IMPARH, André Ramos Silva. 2.
O cerne da lide consiste em se examinar sobre a ilegalidade em se realizar prova didática de caráter eliminatório e sobre a possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário apreciar questão atinente à pontuação atribuída aos impetrantes ora recorrentes em prova de concurso público, sob a alegação de violação da legalidade e da publicidade em certame que selecionou pessoal para o cargo de Professor Pedagogo pelo Município de Fortaleza através do Edital 50/2015. 3.
De plano, cumpre esclarecer que ao Poder Judiciário não compete substituir-se ao administrador e definir os requisitos exigíveis em concurso público, limitando-se, tão somente, ao exame da legalidade, não cabendo a este Poder interferir nos critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora, muito menos ingressar no mérito de correção da prova, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
E, nesse aspecto, percebe-se que a administração pública apenas obedeceu as regras previstas no edital. 4.
Nesse passo, o edital regente do referido certame traz previsão expressa do exame nominado "Prova Prática de Didática", em sua cláusula 5.3, sendo certo que a requerente, ao se inscrever no citado concurso, acha-se concorde e submetida às cláusulas do edital regulatório, ciente, inclusive, de seu caráter eliminatório e classificatório (cláusula 5.3.3). 5.
Tão pouco encontra guarida o argumento dos apelante de que a previsão da prova didática com caráter eliminatória não possui lastro legal.
Nesse sentido, a análise conjunta do ordenamento jurídico sobre a questão autoriza a Administração Pública a proceder conforme exposto no Edital 50/2015. 6.
A regra editalícia de item 5.3.5.1 claramente não diz respeito à forma de avaliação pelos examinadores da prova didática, mas tão somente à pontuação a ser atribuída aos candidatos de acordo com os critérios para contagem de notas lá elencados.
Novamente, realizando-se a leitura integral do dispositivo regente do certame e a sua análise conjunta, tem-se que os itens 5.3.3 e 5.3.5 do Edital elencam os critérios avaliativos. 7.
Quanto à ausência de razoabilidade na avaliação das provas realizadas pelos candidatos, repito mais uma vez tese pacífica dos Tribunais Superiores exaustivamente exposta neste voto sobre a impossibilidade do Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, pois, na realidade, não objetivam os recorrentes a análise do supracitado princípio, mas na reanálise por este Juízo de suas notas. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0209272-67.2015.8.06.0001, Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022; Grifei). Ante o exposto, conheço da remessa e da apelação para negar-lhes provimento. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A5/ E1 -
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3006974-88.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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