TJCE - 3006558-23.2022.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 06:16
Decorrido prazo de Perito: Sr. Ericson Cavalcante Teixeira em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166529560
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31/07/2025 12:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166529560
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31/07/2025 00:00
Intimação
Proceda a Secretaria à execução dos expedientes do despacho retrô. -
30/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166529560
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30/07/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 15:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 15:57
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
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23/07/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3006558-23.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reforma] Parte Autora: AUGUSTO CESAR NASCIMENTO DO VALE Parte Ré: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Valor da Causa: RR$ 85.486,20 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a determinação de retorno dos autos para perícia, proceda a secretaria com a REATIVAÇÃO destes autos nos termos do inciso I do art.1º da Portaria Conjunta n.º12/2021/PRES/CGJCE.
Ademais, em cumprimento ao acórdão do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, determino a realização de prova pericial, a fim de aferir a viabilidade do autor laborar em outra atividade. Em decorrência da gratuidade da justiça deferida ao autor (decisão de id54406181), determino que seja a perícia custeada na modalidade "Gratuidade" nos termos do art.15 da Resolução do Órgão Especial n.º007/2024 (disponibilizada no dia 15/02/2024) Determino a intimação das partes para que tomem ciência do retorno dos autos para esta primeira instância e para que, dentro do prazo de 15(quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico.
Decorrido o prazo, retornem os autos para nomeação de profissional habilitado no sistema SIPER.
Fortaleza 2025-04-29 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 Processo: 3006558-23.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reforma] Parte Autora: AUGUSTO CESAR NASCIMENTO DO VALE Parte Ré: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Valor da Causa: R$85,486.20 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e examinados, Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por AUGUSTO CÉSAR NASCIMENTO DO VALE em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos qualificados nos autos.
Afirma o Requerente que ingressou como Soldado da Polícia Militar do Ceará (PM/CE) no dia 10/09/1994 após prestar concurso público, conforme o Boletim do Comando-Geral Nº 224, de 02/12/1994.
Informa que desde seu ingresso na Corporação Militar, sempre trabalhou de forma operacional, com patrulhamento ostensivo nas ruas da cidade, realizando abordagens, totalizando 20 anos de operacionalidade. Aduz que foi acometido com problemas de saúde: cervicalgia (CID - M 54.2); ciática (CID - M 54.3); lumbago com ciática (CID - M 54.4), alterações da coluna vertebral, assim, foi julgado incapaz pela junta militar de saúde da PM/CE em 05/05/2014, podendo prover sua subsistência fora da corporação. Aduz que não obteve o direito assegurado por lei (Estatuto dos Militares do Ceará) à readaptação funcional, ou seja, foi simplesmente descartado pela Administração Pública. Em razão disso, alega que seu ato de reforma ex officio incorreu em vício de ilegalidade, portanto, ato nulo, visto que não obedeceu ao rito processual a ser seguido, qual seja, readaptação antes da reforma.
Alega ser portador de alteração na coluna vertebral, que compromete a produtividade esperada no cargo que ocupa, porém, sendo capaz de realizar atribuições da área administrativa, como se denota do laudo da junta médica oficial do estado, o qual, diz que o requerente pode trabalhar fora da corporação. Informa que vários militares da PM/CE e do CBM/CE com capacidade laborativa reduzida estão trabalhando normalmente (readaptados), enquanto o requerente foi penalizado e encontra-se com total prejuízo em sua vida profissional e pessoal. Argumenta ainda que foi preterido nas promoções anteriormente realizadas por ter estado na condição de reformado a contar de 05/05/2014, por ter sido julgado incapaz para o serviço ativo pela Junta Militar de Saúde, mas que deveria ter sido readaptado na função.
Com isso, faz jus às promoções ao posto de 1º Tenente QOAPM, a contar de 27 de maio de 2015, promoção ao posto de Capitão QOAPM, a contar de 24 de dezembro de 2017, e promoção ao posto de Major QOAPM, a contar de 14 de maio de 2020.
Diante dos argumentos mencionados, pede a anulação do ato de reforma (efeitos ex tunc), a devida readaptação funcional a contar de 05 de maio de 2014, garantindo-lhe todas as prerrogativas inerentes ao militar em atividade, tais como, cursos, promoções e vencimentos compatíveis com a atividade, e que se proceda com as devidas promoções do autor ao posto de 1º Tenente QOAPM, a contar de 27 de maio de 2015, promoção ao posto de Capitão QOAPM, a contar de 24 de dezembro de 2017, e promoção ao posto de Major QOAPM, a contar de 14 de maio de 2020, tudo em ressarcimento por preterição, assegurando-lhe todos os direitos garantidos por lei.
Despacho de recebimento da exordial e determinação de citação em id 54406181.
Contestação do Estado do Ceará (id 57088813) alegando, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, uma vez que os direitos reivindicados pelo autor, tanto quanto à conversão da reforma em readaptação a contar de 05/05/2014, bem quanto às promoções retroativas a contar de 27/05/2015 e assim por diante, encontram-se irremediavelmente prescritos, uma vez que a presente demanda só foi proposta em dezembro de 2022, ou seja, mais de 8 anos após a data da conversão da reforma em readaptação, bem como mais de 7 anos depois da efetivação da primeira promoção pleiteada.
Caso não entenda que a pretensão está prescrita, pede a prescrição quinquenal no tocante às parcelas alcançadas pelo quinquídio anterior à data do ajuizamento da presente ação, proposta apenas em dezembro de 2022.
No mérito, alega que o autor fora afastado do serviço ativo, por incapacidade definitiva para o serviço militar, sendo reformado, de ofício, por invalidez.
Algum tempo após, considerando a previsão legal e ante a necessidade de reestruturação e otimização de recursos, o autor foi convocado para exame e verificação de possibilidade de readaptação, e neste contexto foi novamente julgado incapaz, tudo nos termos da legislação vigente.
Com isso, é descabido e infundado o militar requerer a anulação de seu ato de reforma, já que, mesmo em sua revisão de reforma realizado em 2019, ou seja, 5 (cinco) anos depois do ato, comprovou que continua incapaz para o trabalho de forma definitiva.
Além disso, o militar encontra-se em inatividade desde maio de 2014, não mais podendo participar das promoções regulares, posto que a promoção é direito do militar estadual de carreira que esteja no serviço ativo.
E, ainda que fosse possível afastar a inatividade, o argumento do autor é tão somente para permitir que o militar pudesse ingressar em quadro de acesso, porém não dispensa os demais requisitos para promoção exigidos em lei e que não foram comprovados pelo autor, não demonstrando que era o mais qualificado (maior merecimento ou antiguidade) para preencher as supostas vagas para promoção.
Aduz por força de Lei a promoção ao posto de Major QOAPM ocorre exclusivamente pelo critério do merecimento, não havendo que se falar em promoção por antiguidade.
Pede a improcedência da ação.
Réplica em id 59000329.
Parecer ministerial em id 60243046 opina pelo indeferimento dos pedidos autorais.
Intimadas acerca do interesse na produção de provas (despacho em id 60623033), as partes não se manifestaram.
Petição autoral alegando a não ocorrência da prescrição e que, conforme atestado médico, possui direito à readaptação (id 64215027).
O Estado do Ceará, em petição de id 67428770, argumenta que o laudo médico anexado pela parte autora não conflita com o laudo pericial oficial, confirmando a incapacidade laboral do autor para atividades do serviço militar. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analiso a prescrição do fundo de direito, arguida pelo Estado do Ceará.
Cumpre destacar o disposto nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 20.910/32 e a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. STJ - Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Deduz-se dos dispositivos e interpretação jurisprudencial transcritos que nas relações de trato sucessivo, envolvendo a Fazenda Pública no polo passivo da contenda, serão atingidas pela prescrição, somente as parcelas que se venceram anteriormente ao quinquênio antecedente à propositura da ação.
No entanto, quando se tratar de um pedido pertinente a uma situação jurídica fundamental, em que há um ato único de efeito concreto e permanente, ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, ato de reforma de militar, haveria a prescrição do próprio fundo de direito e, como consequência, não haveria a renovação mensal do prazo prescricional. É o caso dos autos, vez que o autor pretende a anulação do ato administrativo que determinou a sua reforma, sendo um ato único, concreto e de efeitos permanentes.
No entanto, devo anotar que a análise da alegação de prescrição do fundo de direito gira em torno da data para o início da contagem do prazo prescricional, uma vez que o autor foi agregado por ter sido julgado incapaz total e definitivamente para o serviço ativo a partir de 05/05/2014 (id 5129662).
Contudo, a publicação do ato de reforma, com efeitos a contar de 05/05/2014, ocorreu somente em 12/03/2018 (id 51296240).
Portanto, enquanto o promovido considera como ponto de partida para a prescrição a data da incapacidade 05/05/2014; o promovente defende que a prescrição somente iniciaria da data da publicação do ato de reforma 12/03/2018.
Para melhor elucidação, transcrevo artigo do Estatuto dos Militares (Lei nº 13.729/2006) que dispõe sobre o ato de desligamento do militar: Art.178.
O desligamento do serviço ativo de Corporação Militar Estadual é feito em consequência de: I - transferência para a reserva remunerada; II - reforma; III - exoneração, a pedido; IV - demissão; V - perda de posto e patente do oficial e da graduação da praça; VI - expulsão; VII - deserção; VIII - falecimento; IX - desaparecimento; X - extravio.
Parágrafo único.
O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição de ato do Governador do Estado. (…) Parágrafo único.
O desligamento da Corporação Militar Estadual em que serve deverá ser feito quando da publicação em Diário Oficial do ato correspondente. (g.n) O texto da Lei Complementar nº 93, de 25 de janeiro de 2011, que disciplina o procedimento de reforma dos militares assim dispõe: Art.3º O processo de reserva ou reforma terá a seguinte tramitação: (...) II - a minuta do ato de reserva ou reforma, devidamente assinada pela autoridade competente e previamente analisada pelo setor previdenciário da Secretaria do Planejamento e Gestão, será publicada em Diário Oficial, passando o militar a ser considerado como inativo, sob condição resolutiva, para todos os efeitos legais, inclusive quanto ao recebimento de proventos e ao pagamento de contribuições ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, a partir da publicação respectiva; (g.n) Extrai-se das normas mencionadas, que a publicação do ato de reforma não é mera formalidade, mas é elemento fundamental para que o ato administrativo de inatividade do militar se torne completo e acabado.
Em outras palavras, enquanto não realizada a publicação, o ato não completou o seu ciclo de formação.
Com isso, se o ato não completou todas as etapas de formação exigidas pela lei é considerado imperfeito e não está apto a produzir efeitos jurídicos.
Assim, tendo em vista o disposto na legislação, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional é a data de publicação do ato de reforma, momento da formalização exigida, que somente ocorreu em 12/03/2018.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVA.
FATO EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS NÃO ATRIBUÍVEL AO AUTOR.
POLICIAL MILITAR.
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA.
REVISÃO DO ATO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PUBLICAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, ao autor incumbe a realização da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
A prescrição não se enquadra nessa categoria, por corresponder a um fato que, na realidade, impede a satisfação da pretensão autoral. 2.
Não cabia ao servidor público a comprovação da não ocorrência da prescrição, carecendo de sentido o entendimento de que ele, a destempo, realizou a prova da data de publicação do ato de sua transferência para a reserva. 3.
Na hipótese, o policial militar inativo pretende a retificação do posicionamento na carreira.
O afastamento da atividade deu-se em 28/3/2009, mas o ato que o transferiu para a reserva foi publicado penas em 9/7/2009.
A presente ação,
por outro lado, foi distribuída em 26/6/2014. 4.
Por força do art. 37, caput, da Constituição Federal, a publicidade é princípio da atuação administrativa.
Quase sempre, é por meio da publicação nos meios oficiais que essa norma se realiza.
Se, para a perfectibilização de um ato administrativo, a regra impõe esse tipo de divulgação, ela passa a constituir uma condição de validade e eficácia do próprio ato. 5.
Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de alterar o ato de aposentadoria, reforma ou concessão de pensão se submete à denominada prescrição do fundo de direito, prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, correndo o prazo da data de publicação do mencionado ato. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.852.569/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Com isso, sabendo que a ação foi ajuizada em 12/12/2022, não há que se falar em prescrição do fundo de direito com relação a análise do pedido de anulação do ato de reforma e o pedido de readaptação, já que referido ato somente foi publicado em 12/03/2018.
No entanto, quanto ao pedido de promoção ao posto de 1º Tenente PM, a contar de 27/05/2015, com ressarcimento de todas as vantagens dela decorrentes, uma vez que não teria sido respeitado o critério da antiguidade, entendo pela ocorrência da prescrição do fundo de direito.
Com efeito, ainda que o autor alegue que o direito em litígio se configure como prestações de trato sucessivo, o que ensejaria a aplicação da prescrição quinquenal parcial na forma da Súmula nº 85 do STJ, veja-se que este seria apenas o efeito financeiro.
O cunho patrimonial do direito pretendido na lide é apenas um reflexo do ressarcimento das preterições alegadamente verificadas no curso da carreira militar.
Assim, o fundo do direito nesta ação relaciona-se ao ressarcimento de preterição às promoções que, por este motivo, não pode ser tratado como prestação sucessiva, contando o prazo prescricional a partir da data em que cada ascensão na carreira militar deveria ter ocorrido.
No caso, a prescrição atingiu não apenas as prestações, mas também o próprio fundo do direito, ante a falta de exercício da ação dentro do prazo quinquenal contado da data em que deveria ocorrer a primeira ou a derradeira promoção.
Pode-se afirmar que, uma vez adquirido pelo militar o direito à promoção em datas certas e determinadas, e sendo-lhe negado pela Administração, ainda que tacitamente ao deixar de incluir o seu nome no respectivo Quadro de Acesso, inarredável se entremostra a configuração de erro administrativo, dando azo à eventual e superveniente corrigenda, mediante a denominada promoção em ressarcimento por preterição. Da exegese das normas supratranscritas, infere-se que a preterição que enseja a promoção por erro administrativo consiste em autêntico ato comissivo da Administração Pública, que não inclui o militar no Quadro de Acesso a que faria jus, selecionando outro militar com tempo de serviço e qualificação inferiores àquele preterido, porém, com posterior reconhecimento desse erro, procedendo-se como corolário à promoção, seja voluntariamente ou em cumprimento de decisão judicial. De fato, para a concretização da promoção, nessa modalidade excepcional, é imprescindível, em primeiro lugar, o reconhecimento da preterição quer pela própria Administração Pública, quer pelo Poder Judiciário; em segundo lugar, a efetivação da promoção propriamente dita, consectária do aludido reconhecimento. Noutro vértice, a não promoção do policial militar na época em que faria jus, por sua preterição em favor de outro mais moderno, também não se caracteriza como ato omissivo apesar de certa carga de omissão, mas comissivo, em face do reconhecimento, ainda que tácito e errôneo, de que o militar preterido não atende aos requisitos para a promoção de que teria ele direito.
Dessa feita, tanto a não promoção como a promoção em ressarcimento por preterição têm a natureza de ato isolado e único.
Assim, a prescrição é do próprio fundo de direito, pois a promoção de militar mais moderno, em preterição de um mais antigo, importa, automaticamente, a inexistência ou negativa tácita do reconhecimento inequívoco do direito à promoção, a qual poderia vir a ocorrer por meio da chamada promoção em ressarcimento por preterição. No entanto, para que se verifique essa modalidade excepcional de acesso, deve o militar prejudicado persegui-la, na via administrativa ou na seara judicial, este último, durante o interstício quinquenal, atendendo ao que dispõe o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Em ambas as hipóteses, para que não seja violada a isonomia e a segurança jurídica, o termo a quo (inicial) a ser considerado é aquele da publicação do Quadro de Acesso acaso não incluído o nome do prejudicado ou o da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração se o policial, apesar de ter seu nome incluído na lista, for preterido por outro militar, mais moderno. Trata-se, pois, de aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil, segundo o qual, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição.
Na espécie, o autor alega que teve seu direito preterido a promoção em 27/05/2015, para 1º Tenente, porém somente buscou o auxílio do Poder Judiciário em 12/12/2022, passados mais de 5 (cinco) anos da indicada ilegalidade, prescrito, portanto, o direito postulado.
Neste sentido, vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR MILITAR.
PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO E RESSARCIMENTO EQUIVALENTE À PATENTE DE CAPITÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de reforma e o ajuizamento da demanda.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.954.268/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) ADMINISTRATIVO.
REFORMA DE POLICIAL MILITAR NO MESMO POSTO DE GRADUAÇÃO.
REVISÃO DO ATO DE REFORMA.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em 20/5/2014, objetivando sua reforma no posto de Cabo PM com proventos integrais correspondentes ao posto imediato de 3º Sargento PM, acrescido de 5% do benefício funcional de auxílio-invalidez.
III - Impõe-se o afastamento da alegada violação imposta ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
IV - É cediço que o ato que transfere o militar para a reserva remunerada é ato administrativo único, concreto e de efeitos permanentes, razão pela qual a pretensão de revê-lo deve ser exercida no prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, sob pena de prescrição do próprio direito de ação.
V - Nessa linha, tem-se que esta Corte Superior possui entendimento firme de que, nas demandas em que se busca a revisão de ato de reforma de militar, com sua promoção a um posto superior e a revisão dos proventos de inatividade, a prescrição aplicável é a de fundo de direito, na forma do art. 1° do Decreto n. 20.910/1932, e não a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a data da propositura da ação VI - Na hipótese, considerando que o ato de reforma data de 1999 e que a presente demanda foi ajuizada somente em 2014, é de rigor reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito autoral.
VII - Recurso especial provido. (STJ, REsp 1882350/AM, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCAO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJE 17/11/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO EM PRETERIÇÃO.
ACÓRDÃO QUE JULGOU O MÉRITO DO IRDR.
SUBMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL AO RITO DE PROCESSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INADMISSÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
I - Na origem, trata-se de ação em que se postula a promoção em ressarcimento por preterição, com o pagamento de diferenças remuneratórias à parte, na condição de policial militar.
Em sentença, afastou-se a alegação de prescrição de fundo do direito por se tratar de relação de trato sucessivo.
II - Interposto o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a Corte de origem fixou as teses respectivas, concernentes à prescrição de fundo de direito, julgando o mérito do IRDR n. 0801095-52.2018.8.10.0000 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no sentido de que, nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito.
Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. [...] XI - Outrossim, verifica-se que o entendimento adotado não destoa de outros julgados nesta Corte Superior, guardadas as peculiaridades de cada caso, no sentido de que nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, veja-se: AgInt no REsp n. 1.574.491/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019 e REsp n. 1.758.206/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe 27/11/2018. [...] XVII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.862.264/MA, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 03/09/2020) (g.n) Corroborando com o exposto, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO MILITAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
DECRETO Nº 20.910/32.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TJCE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRESCRIÇÃO DECLARADA.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
O Decreto nº 20.910 estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 02.
No caso, entre a data da devida promoção do apelante e o ajuizamento da ação, ocorrida em 6 de janeiro de 2012, decorreram quase 12 (doze) anos, evidenciando-se, de modo inequívoco, que o suposto direito da parte há muito fora alcançado pela prescrição. 03.
Não há que se falar no caso em aplicação das Súmulas nº 85 do E.
Superior Tribunal de Justiça, que trata da prescrição das obrigações de trato sucessivo, uma vez que, para que se tenha o pagamento das diferenças pleiteadas, há que se ter o antecedente ato de reconhecimento desse direito, o qual, em razão do tempo decorrido, está fulminado pela prescrição quinquenal. 04.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários observada, assim como a sua suspensão, por força da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação mas apenas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0671476-87.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2021, data da publicação: 07/12/2021) APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÕES SUCESSIVAS EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
PRIMEIRA PROMOÇÃO ALMEJADA PARA O GRAU DE CABO DA POLÍCIA MILITAR A CONTAR DO DIA 24 DE DEZEMBRO DE 1989.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO EM 02/05/2007.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO PARA A POSTULAÇÃO DAS ELEVAÇÕES FUNCIONAIS PRETENDIDAS.
APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
TRATO SUCESSIVO: AFASTAMENTO.
PRECEDENTES DOSTJ.
MAJORAÇÃO EM 50% DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA, OBRIGAÇÃO QUE PERMANECE SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. (Apelação Cível - 0017553-74.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/03/2019, data da publicação: 12/03/2019) (g.n) Destaca-se que a prescrição do fundo do direito à promoção no grau primitivo, que levaria o autor a patente de 1º Tenente, a partir de 27/05/2015, atinge as demais, na medida em que não é possível progredir na carreira militar se o direito à primeira promoção está prescrito.
Em relação ao pedido de anulação do ato de reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo com a readaptação pretendida, transcrevo dispositivo da Lei nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), que trata do ato da reforma: DA REFORMA Art.187.
A passagem do militar estadual à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua ex officio.
Art.188.
A reforma será aplicada ao militar estadual que: (…) II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo, caso em que fica o militar inativo obrigado a realizar avaliação por junta médica da Corporação a cada 2 (dois) anos, para atestar que sua invalidez permanece irreversível, respeitados os limites de idade expostos no inciso I do art.182. (…) §2º Para os fins do que dispõem os incisos II e III deste artigo, antes de se decidir pela aplicação da reforma, deverá ser julgada a possibilidade de aproveitamento ou readaptação do militar estadual em outra atividade ou incumbência do serviço ativo compatível com a redução de sua capacidade (…) Art. 190.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: (…) V - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço; A regulamentação da perícia médica oficial do servidor público civil e do militar do Estado do Ceará, foi efetivada pelo Decreto nº 30.550/2011.
Cito os principais artigos pertinentes ao caso: Art. 6º Em todo e qualquer inspeção de saúde realizada haverá seriedade, escrúpulos e isenção de ânimos por parte dos membros da junta. § 1º Os componentes da junta deverão investigar a fundo a efetiva procedência da doença informada ou alegada pelo servidor civil ou militar interessado, mesmo que apoiado em atestado ou laudo médico particular, sempre que a natureza da enfermidade permitir fraude, que possibilite o afastamento gracioso do serviço ativo, sob pena de responsabilidade penal, administrativa e civil, em conformidade com a legislação vigente. (…) Art. 10.
Compete a Perícia Médica realizar perícia: I. nos servidores civis e dos militares do Estado do Ceará para fins de: (…) e. readaptação; (…) h. reforma por invalidez; (…) Art. 17.
Das decisões das juntas médicas, caberá recurso para a junta recursal mediante a solicitação do interessado.
Parágrafo único.
A solicitação de junta recursal será analisada pela Coordenadoria de Perícia Médica para verificação da pertinência da mesma.
Art. 18.
A reformulação de pareceres expedidos pelas juntas médicas acerca do estado de saúde do inspecionado motivada por agravamento ou reversão do seu quadro clínico deverá ser fundamentada em exames, tratamentos corretivos, avaliações especializadas e outros.
Art. 19.
Quando se tratar de enfermidade ou patologia suscetível de tratamento médico ou cirúrgico, a invalidez somente será declarada após constatada a ineficácia do tratamento realizado em clínica especializada e não for o caso de readaptação.
Parágrafo único.
A concessão de aposentadoria ou reforma por invalidez deverá ser consubstanciada no Manual sobre a Saúde Física e Mental do Servidor Público Civil da União, de autoria de Antônio Paulo Filomeno, Paulo Ferreira Diniz e Vânia Moreira Diniz e pelas Normas para avaliação da incapacidade pela junta de inspeção de saúde aprovadas pela Portaria nº 1.174/MD, de 06 de setembro de 2006. (…) Art. 38.
A readaptação consiste na prescrição do servidor civil ou militar em atividades compatíveis com a sua capacidade laborativa reduzida, provisória ou definitiva por motivo de doenças que impossibilitem ou desaconselhem o exercício das atividades físicas e operacionais.
Art. 39.
A Perícia Médica poderá conceder readaptação de função, temporária ou definitiva, levando em consideração a patologia do servidor civil ou militar e a sua capacidade laboral, podendo ocorrer mudança de função de acordo com a sua incapacidade. (g.n) Analisando a documentação juntada aos autos, verifico que a Coordenadoria de Perícia Médica concluiu ser o autor "incapaz total e definitivamente para o serviço ativo da PMCE, podendo prover os meios fora da corporação", nos termos do art.190, V, Lei nº 13729/06, com diagnóstico de M.54.4 + M54.2 + M 54.3 (id 51296233).
Na informação da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará (id 57089925-fl.99), consta que "o militar foi periciado na data de 05.05.2014 por uma junta militar, em que, reconheceu diante dos atestados médicos apresentados pelo seu médico assistente e exames complementares que o servidor é portador das seguintes enfermidades: M54.4 (lumbago com ciática), M54.2 (cervivalgia) e M54.3 (ciática)".
No dia 20 de novembro de 2014 (Portaria nº 113/2014), o autor foi agregado, por ter sido julgado inapto total e definitivamente para o serviço ativo da PMCE (id 51286262), a partir de 05 de maio de 2014.
Posteriormente, em 12 de março de 2018, foi publicado seu ato de reforma, a contar de 05 de maio de 2014, conforme id 51296240.
Empós, em 31 de maio de 2019, o autor foi submetido a uma revisão de reforma, na qual a junta pericial manteve seu ato de reforma, por entender que o servidor ainda não possuía condições de retorno ao trabalho.
No laudo pericial (id 57089925 - fl.97) há a informação de que: Periciado 48 anos, aposentado em 05/2014 por problemas na coluna vertebral.
Relata que desde a época vem em tratamento sem melhora do quadro, relata que fez fisioterapia e tratamento clínico sem melhora.
Refere que foi solicitado avaliação do neurocirurgião.
Relata que não consegue nem dormir direito, com dores nas costas no membro superior e inferior direitos.
Antecedentes patológicos Relata que tem luxação habitual do ombro esquerdo já operado por este motivo sem melhora do quadro.
Exame pericial Periciado com estado geral regular, eupneico, corado, hidratado, dificuldade na movimentação da coluna vertebral, com dores frequentes, prejudicando suas atividades de vida prática.
Dados complementares Apresentou atestado médico do Dr.
Júlio César Lima Sousa, CRM 5787, datado de 22/08/2019, declarando o periciado portador de hernia discal e abaulamento discal lombar estando impossibilitado de exercer suas funções laborativas definitivamente. (…) Somos de Parecer que o periciado em epígrafe não reúne condições de retorno ao trabalho de policial militar Conclui-se que, uma vez constatada a incapacidade para o serviço ativo, por meio de perícia, deve o militar passar para a inatividade, por meio da reforma, caso não seja possível a sua readaptação em outra atividade compatível com a redução da sua capacidade.
No caso, se a junta médica, composta por profissionais capacitados e habilitados para inspeção de saúde, decidiu ser o autor incapacitado para o serviço ativo da PM/CE, se mostra insuficiente o argumento de ser um homem "forte e jovem", com vida "ativa", como justificativa para a readaptação pretendida.
Destaca-se que a readaptação consiste em atribuir ao militar atividades compatíveis com a sua capacidade laborativa reduzida.
Se a junta médica decidiu pela inatividade, presume-se que a incapacidade do autor não permitia a readaptação no serviço militar.
Veja-se que o autor foi submetido a nova perícia cinco anos depois, tendo a situação de incapacidade permanecido, sendo entendido pela junta médica de que ele não reúne condições de retorno ao trabalho de policial militar.
No próprio relatório médico apresentado pelo autor aos peritos consta a informação de que o militar está impossibilitado de exercer suas funções laborativas definitivamente.
Além disso, na inspeção o autor relatou dificuldade na movimentação da coluna vertebral, com dores frequentes, prejudicando suas atividades de vida prática e que não consegue dormir direito com dores nas costas, nos membros superior e inferior direitos.
Com tais informações, não há como o autor alegar após anos da realização da perícia que poderia ter sido readaptado desde 05/05/2014, quando os relatórios médicos e o próprio relato autoral comprovam o contrário da afirmação.
Ademais, acaso o autor entendia que a conclusão da perícia estava equivocada, poderia ter apresentado recurso, conforme estabelece o art.17 do Decreto nº 30.550/2011.
No entanto, contrariamente, concordou com a perícia, apresentando atestado confirmando a impossibilidade de exercer suas funções definitivamente.
Necessário referir que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade, assim, uma vez existente, referido ato será válido, revestido de presunção de que todos os elementos satisfazem integralmente os requisitos e condições exigidos pelo ordenamento jurídico.
Como consequência desse atributo, presume-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram praticados de acordo com a lei.
Sobre o assunto, Hely Lopes Meirelles ensina: (...) Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhe execução. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia.. (págs.174/175 do Direito Administrativo Brasileiro, 40a.
Ed., Ed.
Malheiros). (g.n) Portanto, concluindo a junta médica, por duas vezes, pela incapacidade laborativa do autor, não vislumbro nos autos motivo capaz de elidir a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo, capaz de justificar a interferência do Judiciário nas decisões dos médicos que avaliaram o autor e determinar judicialmente a sua readaptação, com a anulação do ato administrativo de reforma.
Destaca-se que há limites para a atuação do Poder Judiciário, devendo intervir apenas na hipótese em que os Poderes do Estado agem de forma ilegal, irrazoável ou abusiva, o que não verifico no presente caso.
Na verdade, houvera obediência ao que determina o Estatuto dos Militares.
Quanto ao atestado anexado em id 64215028, datado de 11/06/2020, este não tem o condão de infirmar os laudos emitidos pelos médicos oficiais do Estado, até porque, como dito, o autor pede a anulação do ato de reforma com efeitos a partir de 05/05/2014.
Ademais, o próprio atestado confirma a doença do autor e suas limitações, já constatada pela junta médica, afirmando que: "paciente estando apto a prática de atividade laboral com carga reduzida, evitando hiperflexão de coluna e exercícios de impacto, intercalando períodos de ortostase e sentado, sob risco de evolução do quarto.
Sugiro mudança de função laborativa e readaptação para a qual não comprometa tais movimentos articulares" Outrossim, o fato do autor poder exercer alguma atividade fora da corporação, não implica concluir que ele pode ser readaptado dentro do serviço militar.
Todos os laudos/atestados são claros em apontar suas restrições físicas, inexistindo comprovação nos autos de houve ilegalidade no seu ato de reforma.
Ressalta-se que a carreira policial é uma atividade diferenciada, uma carreira de Estado sem paralelo na atividade privada e, por isso, imprescindível, estabelecendo a Constituição Federal em seu art.144, caput, que "A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio".
Acerca da carreira policial, vejamos trecho do voto do Ministro Alexandre de Moraes no Recurso Extraordinário com Agravo nº 654.432: A Segurança Pública é privativa do Estado e, portanto, tratada de maneira diferenciada pelo texto constitucional.
E é diferenciada para o bônus e para o ônus, pois, no momento em que há a opção pelo ingresso na carreira policial, a pessoa sabe que estará integrando uma carreira de Estado com regime especial, que possui regime de trabalho diferenciado, por escala, hierarquia e disciplina, existentes em todos os ramos policiais (…) Ninguém é obrigado a ingressar no serviço público, em especial nas carreiras policiais, ninguém é obrigado a exercer o que, particularmente, considero um verdadeiro sacerdócio, que é a carreira policial.
Mas aqueles que permanecem sabem que a carreira policial é mais do que uma profissão, é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da segurança interna, ordem pública e paz social.
Sempre digo, e faço questão de repetir: a carreira policial é a única carreira de Estado em que seus integrantes saem todos os dias de casa - repito - todos os dias -, sabendo que a qualquer momento poderão morrer, não só por casos fortuitos ou força maior, como todos os demais seres humanos, mas também para defender a vida, a integridade física e o patrimônio de outras pessoas que nem ao menos conhecem. É realmente uma carreira diferenciada, com direitos e deveres diferenciados.
O Estatuto dos Militares estabelece que o policial militar tem a missão de exercer a polícia ostensiva, preservar a ordem pública, proteger a incolumidade da pessoa e do patrimônio e garantir os Poderes constituídos no regular desempenho de suas competências, cumprindo as requisições emanadas de qualquer destes, bem como exercer a atividade de polícia judiciária militar estadual, relativa aos crimes militares definidos em lei, inerentes a seus integrantes (art.2º, I, Lei nº 13.729/2006).
Assim, reitero que o fato do laudo concluir que o autor é incapaz para o serviço ativo da PM/CE, podendo prover os meios fora da corporação, não significa dizer que o autor pode ser readaptado na polícia militar, mas apenas que, por ser uma atividade diferenciada, a enfermidade do autor é incompatível com o serviço exigido do militar.
Diante do exposto, não vislumbro razão para que o ato de reforma seja anulado, inexistindo comprovação de qualquer ilegalidade no processo de reforma do autor, uma vez que foi constatado por duas vezes por uma junta médica a sua incapacidade para o serviço ativo da Polícia Militar, bem como o próprio autor anexou atestado médico que confirma a conclusão dos médicos oficiais.
Assim, consequentemente, não possui direito às promoções almejadas, seja porque o ato de reforma não é ilegal, ou porque ocorreu a prescrição do fundo de direito à promoção no grau primitivo, que garantiria ao autor o grau de 1º Tenente, a partir de 27/05/2015, atingindo as demais promoções, na medida em que não é possível progredir na carreira militar se o direito à primeira promoção está prescrito.
Devo registrar ainda, que para obtenção da promoção por antiguidade e merecimento, deve o militar figurar no Quadro de Acesso Geral, cujo ingresso requer o preenchimento de requisitos, cumulativamente, conforme art.6° e seus incisos da Lei estadual n°15.797/15, os quais não foram comprovados pelo promovente nos autos.
Dado todo o exposto, por reconhecer a inexistência de ilegalidades no processo de reforma do autor, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, art.85, §3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade deferida, nos termos do art.98, §3º do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.C., após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Fortaleza 2024-08-01 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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