TJCE - 3006208-98.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/09/2025 17:25
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:25
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 17:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/08/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 07/08/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3006208-98.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC APELADO: CELSO ANDRADE DE SOUZA, ESPÓLIO DE CELSO ANDRADE DE SOUZA S1 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em ação de Obrigação de Fazer.
Na origem, a parte autora, Celso Andrade de Souza ingressou com ação de Obrigação de Fazer em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC/FASSEC, para que fosse disponibilizado o tratamento com Cabozantinibe 140mg VO de forma contínua.
Contestação não ofertada.
Sentença de procedência prolatada em 13/03/2024.
Inconformado, o demandado interpôs recurso de apelação.
Após o recebimento em sede de segundo grau, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça que não se manifestou quanto ao mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação e passo a analisá-lo.
Como é sabido, a regra de julgamento nos Tribunais é a colegiada.
Todavia, atento aos princípios da celeridade e economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, entendo que o caso concreto permite julgamento monocrático, na forma dos arts. 926 e 932 do CPC/2015 c/c art. 76, XIV do Regimento do TJCE.
Nesse sentido, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Verificada a possibilidade de julgamento monocrático, passo ao exame do feito de forma unipessoal.
De pronto, antecipo que há um fato superveniente que deve ser enfrentado por este Relator, a saber, o falecimento do autor da ação ocorrido no ano de 2024, segundo informações obtidas na base de dados da Receita Federal do Brasil.
Ora, é inconteste que o direito discutido nos autos (tutela da saúde e da vida) possui nítido caráter personalíssimo, todavia na situação dos autos há pedido de danos morais, pelo que ocorreu a intimação direcionada ao espólio do autor, todavia, depreende-se da certidão constante no Id 20220102 que decorreu o prazo estipulado sem que nada tenha sido apresentado ou requerido pelos sucessores.
Nesse diapasão, entendo que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II c/c art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido é o entendimento deste egrégio Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
PRAZO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES CONCEDIDO.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO.
INÉRCIA.
ART. 313 DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSOS PREJUDICADOS.
I.
A demanda foi ajuizada em 24 de abril de 2009, pleiteando a sustação dos recolhimentos efetuados pelo Instituto de Previdência do Município-IPM, bem como a restituição dos valores descontados a título de contribuição dos proventos da autora.
Todavia, a ora recorrida faleceu no dia 22 de dezembro de 2009, de acordo com a certidão de óbito acostada.
Analisando os autos, é possível visualizar que ante o falecimento autora, ora apelada, foi proferido despacho determinando a suspensão do processo em conformidade com o art. 313 c/c art. 687 e art. 689 do Código de Processo Civil.
II.
Constata-se que a intimação foi devidamente realizada.
Todavia, ultrapassado o decurso de prazo concedido objetivando a regularização da habilitação dos herdeiros, nada foi requerido.
Nesse diapasão, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II c/c art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
III.
Recursos prejudicados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em extinguir o processo sem resolução de mérito, restando os recursos em análise prejudicados, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de março de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - APL: 00438825520098060001 CE 0043882-55.2009.8.06.0001, Relator: INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 16/03/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2020) (grifei). DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO RECURSO AUTORAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGOS 485, INCISO X, E 313, § 2º, II, DO CPC/2015.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA RELACIONADA A DIREITO PERSONALÍSSIMO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSOS VOLUNTÁRIOS NÃO CONHECIDOS.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA 1.1.
A despeito de ter sido oportunizada, mais de uma vez, a comprovação do óbito noticiado, com eventual requerimento de habilitação, verificou-se a inércia de possível espólio, sucessor ou herdeiro. 1.2.
Diante da ausência de manifestação de interesse na sucessão processual, julga-se extinta a apelação da parte autora, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, X, c/c art. 313, § 2º, II, ambos do CPC/2015. 2.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA 2.1.
Cumpre registrar que a morte do autor afasta a possibilidade de rediscussão de qualquer matéria relacionada ao direito personalíssimo decidido nos autos da ação de obrigação de fazer. 2.2.
Com efeito, por se tratar o caso sub examine de ação personalíssima e intransmissível, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015. 2.3.
Ademais, reconhece-se a possibilidade de haver condenação em honorários sucumbenciais nos casos de perda superveniente do objeto da lide, à luz do princípio da causalidade, consubstanciado, nessa hipótese, no art. 85, § 10, do CPC/2015. 2.4.
Apelações não conhecidas.
Reexame Necessário conhecido e provido para anular a sentença e julgar extinto o feito sem resolução de mérito, mantendo-se, todavia, os honorários sucumbenciais arbitrados, em observância ao princípio da causalidade. (TJ-CE - APL: 08381343320148060001 CE 0838134-33.2014.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 24/03/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/03/2021) (grifei). Oportuno destacar, porém, que, pelo princípio da causalidade, a extinção do feito sem resolução de mérito não exime o réu de arcar com o ônus das despesas referentes aos honorários advocatícios, por ter sido quem deu causa à propositura desta actio, ao ter se omitido na efetivação do direito à vida e à saúde do autor, incidindo, na hipótese, o art. 85, § 10, do CPC.
A esse respeito, apresento decisões deste Tribunal, que elucida muito bem tal questão: Processo civil.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Juízo de Retratação.
Tutela da saúde.
Direito Personalíssimo.
Falecimento superveniente do autor.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Incidência do art. 485, inciso IX, do CPC.
Condenação do Estado do Ceará em honorários advocatícios à Defensoria Pública.
Possibilidade.
Princípio da causalidade.
Tema n° 1.002 do STF.
I.
Caso em exame 1.
Tratam os autos de apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que decidiu pela procedência do pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer e condenou o Estado do Ceará a arcar com todas as custas inerentes ao tratamento do apelado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão proferido está em consonância com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, consolidado no Tema nº 793, em sede de repercussão geral.
III.
Razões de Decidir 3.
Há, porém, um fato superveniente que deve ser enfrentado por esta Relatora, a saber, o falecimento do autor da ação ocorrido ainda no ano de 2009, segundo dados extraídos dos cadastros oficiais da Receita Federal do Brasil. 4.
Ora, é inconteste que o direito discutido nos autos (tutela da saúde e da vida) possui nítido caráter personalíssimo.
Isto é: só pode ser exercido pelo seu titular, o que torna impossível sua transmissão a herdeiros/sucessores. 5.
Com efeito, sendo personalíssimo o direito invocado pelo autor da ação, e sobrevindo o seu falecimento, fica automaticamente obstado o prosseguimento do feito, na medida em que o bem da vida pleiteado se tornou inócuo, fulminando o interesse de agir (necessidade-utilidade-adequação). 6.
Ademais, é certo que, pelo princípio da causalidade, a extinção do feito sem resolução de mérito não exime aquele que tiver dado causa à propositura da ação de arcar com as despesas daí decorrentes (CPC, art. 85, § 10). 7.
Outrossim, sabe-se que o STF, em sede de Repercussão Geral (RE 1.140.005/RJ), firmou as teses de que: ¿(1) É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; e (2) O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.¿ (Tema nº 1.002).
Logo, não restam dúvidas acerca da possibilidade de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios para a Defensoria Pública.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Processo extinto sem resolução do mérito. ____________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.040, inciso II do CPC; art. 485, inciso IX, do CPC; art. 85, § 10, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1475871/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA; TJCE, Processo nº 0884258-74.2014.8.06.0001; Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; TJCE, Processo nº 0896335-18.2014.8.06.0001; Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara da Fazenda Pública; TJCE, Processo nº 0139861-29.2018.8.06.0001; Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública. (Apelação Cível - 0018954-79.2005.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/03/2025, data da publicação: 01/04/2025) CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE IDOSO E PORTADOR DE VÁRIAS COMORBIDADES.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) PRESCRITO COMO SUBSTITUTIVO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
CABIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DA UNIMED DESPROVIDO E APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA.I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível voltada à reforma da sentença que determinou à operadora de plano de saúde a obrigação de fornecer o tratamento domiciliar prescrito ao autor, com a condenação por danos morais em razão da negativa injustificada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Examinar se a operadora de plano de saúde tinha a obrigação de fornecer o tratamento domiciliar ao paciente que veio a óbito no curso do processo e se a negativa enseja o dever de indenizar por danos morais os herdeiros habilitados nos autos para fins de sucessão processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Diante diante da manifesta necessidade do tratamento domiciliar (home care) para o paciente idoso e acometido de várias comorbidades, a recusa da operadora em custear o tratamento nos moldes prescritos pelos profissionais especialistas, configura conduta que extrapola o inadimplemento contratual, ensejando responsabilização civil por danos decorrentes da negativa. 4.No caso concreto, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença se mostra suficiente para cumprir a função reparatória e pedagógica da indenização por danos morais, além de estar em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em situações análogas. 5.O arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa deve analisar os critérios do grau de zelo profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, mostrando-se proporcional e razoável o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), diante das particularidades do caso concreto.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recursos conhecidos.
Apelo da Unimed desprovido e apelação autoral provida.
Sentença reformada somente para majorar os honorários advocatícios, ora fixando-os em R$ 1.000,00 (mil reais).
Tese de julgamento: ¿A negativa injustificada do tratamento domiciliar prescrito ao paciente como substitutivo da internação hospitalar extrapola o inadimplemento contratual e enseja a responsabilização civil da operadora de plano de saúde pelos danos decorrentes¿. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF: art. 5º, V e X.
CPC: art. 85, II e § 8º; CDC: arts. 6, VI e 51, IV.
CC: arts. 186, 187e 927.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ: súmulas 608.
Tema 1.076; REsp 214.053/SP; TJCE: AC 0229872-31.2023.8.06.0001; AC 0052568-56.2021.8.06.0117; AC 0234137-13.2022.8.06.0001; AC 0051105-26.2021.8.06.0070; AC 0201160-17.2022.8.06.0114. (Apelação Cível - 0222350-21.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025) Sendo assim, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe neste azo, em razão do falecimento superveniente da parte autora (art. 485, inciso IX do CPC), cabendo ao réu, porém, arcar com os honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), ao quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme precedentes desta Corte.
Diante do exposto, considerando o caráter personalíssimo do direito invocado pelo autor, JULGO EXTINTA a presente ação, sem julgamento do mérito, conforme o art. 485, inciso IX, do CPC, restando prejudicado a apreciação do recurso de apelação.
Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com baixa no sistema respectivo, a fim de que não permaneçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3006208-98.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: CELSO ANDRADE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, adversando a sentença de ID 12706938, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o apelante a fornecer o medicamento Cabozantinibe, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais a ser apurado em liquidação de sentença.
Razões de apelação no ID 12706944, requerendo a reforma da sentença.
Contrarrazões ausentes, nos termos da certidão de decurso de prazo de ID 12706947.
Os autos foram distribuídos por sorteio para a 3ª Turma Recursal, sendo prolatada Decisão Monocrática com declaração de incompetência, haja vista que o procedimento adotado no caso concreto tramitou em uma das Varas da Fazenda Pública, sem competência do Juizado Especial (ID 12724625).
Feito foi distribuído a esta Relatoria, por sorteio. É o breve relatório.
Decido.
Há de se aplicar, à espécie, o disposto no art. 68, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, o qual estabelece que a distribuição do recurso firmará a prevenção para outros recursos e incidentes relativos ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Observe-se (destacou-se): Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
No caso concreto, analisando os fólios processuais, constatou-se a prevenção do eminente Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, na ambiência da 3ª Câmara de Direito Público, para o processamento e julgamento do feito, haja vista que, em momento anterior à interposição deste apelo, fora distribuído para sua Relatoria o Agravo de Instrumento nº 3000542-22.2023.8.06.0000 (PJE), interposto contra decisão interlocutória proferida na presente ação, como se depreende da decisão colacionada no ID 11370303.
Diante do exposto, face à prevenção verificada, declino da competência em favor do Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, integrante da 3ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, a quem compete processar e julgar o presente recurso.
Redistribua-se na forma regimental e dê-se baixa no meu acervo.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/A3
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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