TJCE - 3006807-71.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia No Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
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09/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:19
Decorrido prazo de WM COMERCIAL ATACADISTA LTDA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 24965792
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16/07/2025 11:56
Juntada de Petição de parecer
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16/07/2025 11:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 24965792
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Processo: 3006807-71.2022.8.06.0001 Agravo Interno Cível Agravante: WM Comercial Atacadista LTDA.
Agravado: Estado do Ceará.
Relator: Vice-Presidente EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
TESE 456 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo interno contra a parte da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
Discute-se a aplicabilidade do Tema 456 da Repercussão Geral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O colegiado concluiu pela validade da cobrança do ICMS por substituição tributária nos termos da legislação estadual e fundamentou no art. 150, § 7º, da Constituição Federal, que permite a antecipação do recolhimento do ICMS com substituição tributária, assegurando ao contribuinte o direito à restituição caso o fato gerador presumido não se realize.
Também foi considerado o art. 155, § 2º, XII, "b", da Constituição, que estabelece ser competência de lei complementar dispor sobre substituição tributária - o que foi atendido pela Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir). 4.
A legislação estadual aplicada, Lei nº 14.237/2008, foi considerada compatível com as normas constitucionais e federais, por conter todos os elementos da regra matriz de incidência tributária: o critério material (circulação de mercadorias), o espacial (operações dentro do Estado do Ceará), o temporal (momento da entrada ou saída da mercadoria), o pessoal (sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária) e o quantitativo (base de cálculo e alíquota). 5.
Salientou-se que o Decreto Estadual nº 31.066/2012, que regulamenta a lei estadual, determina que os estabelecimentos que produzam ou comercializem determinados produtos de informática devem recolher o ICMS antecipadamente como substitutos tributários.
Enquanto que a Instrução Normativa SEFAZ nº 04/2013 especifica esses produtos, incluindo o item NCM 8504.4090 (módulo isolador/fonte de alimentação), comercializado pela empresa impetrante.
Assim, a operação realizada se enquadra nas hipóteses previstas na legislação estadual, legitimando a exigência fiscal. 6.
A ser assim, a decisão monocrática reconheceu, de maneira acertada, a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 456 da Repercussão Geral. 7.
Em sede de recursos excepcionais, não há espaço para uma revaloração da prova dos autos e das alegações dos fatos da causa, porque, nesse aspecto, superada a fase de ampla cognição da controvérsia, o juízo de conformação próprio do sistema de precedentes considera as premissas postas pela instância ordinária. 8.
A Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica excepcional, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ.
IV.
PARTE DISPOSITIVA: 9.
Agravo interno conhecido e desprovido. ___________________________________ Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tese 456 da Repercussão Geral; STF, Súmula 279; STJ, Súmula 7. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator / Vice-Presidente RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interposto pela WM Comercial Atacadista LTDA contra decisão monocrática (ID 15180907) exarada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou seguimento ao recurso extraordinário, por aplicação do Tema 456 do STF. Em síntese, a parte recorrente sustenta (ID 16185538) que o acordão adversado está em desconformidade com o precedente vinculante do STF, tendo em vista que a lei estadual que institui a substituição tributária deve apresentar densidade normativa, sendo insuficiente a delegação em branco da matéria a ato normativo infralegal (como ocorreu no caso). Contrarrazões recursais (ID 18824777). É o relatório.
VOTO. Atendidos os pressupostos legais, conheço do agravo interno. Ab initio, cumpre destacar que a decisão monocrática impugnada negou seguimento ao recurso extraordinário nos autos, com base nos seguintes fundamentos: (i) foi arguida violação ao art. 150, §7º, da CF; (ii) o acórdão recorrido encontra-se conforme o Tema 456 da Repercussão Geral. Analisando o recurso interno pelo mérito, os argumentos que o embasam são incapazes de infirmar a decisão agravada. Antes do mais, anote-se que, ao realizar o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, a Vice-Presidência deve observar a primazia dos precedentes qualificados, o que significa, ao identificá-los, analisar a aderência do caso concreto ao padrão decisório vinculante, e, havendo correlação, verificar se a interpretação conferida pelo acórdão recorrido reflete, de forma escorreita, o sentido e a extensão do paradigma editado pelas Cortes Superiores para hipóteses afins. Disso resulta que a atuação da Vice-Presidência, ao trabalhar com o sistema de precedentes, pressupõe avaliar se o paradigma vinculante fora respeitado, interpretado e aplicado adequadamente.
Nessa aferição, porém, as premissas fáticas do julgamento devem ser consideradas assim como as descrevem a instância ordinária, vedado reexaminá-las a partir de uma nova versão, alternativa e antagônica a que estimada pelo acórdão recorrido.
Não há espaço para uma nova valoração probatória das alegações de fato da causa, porque, nesse aspecto, as Cortes de Justiça são soberanas na apreciação da controvérsia, à luz das provas reputadas idôneas, pertinentes e suficientes ao desfecho aplicado. Por isso, ao impugnar a negativa de seguimento aos recursos excepcionais por aplicação de precedente qualificado, a parte agravante tem o ônus argumentativo de demonstrar a erronia na assimilação do caso concreto ao paradigma, explicitando, de maneira clara e precisa, a razão pela qual a situação descrita no acórdão recorrido, na sua inteireza, não se adequa às realidades fático-jurídicas relevantes e determinantes para a formulação de paradigmas vinculantes. Pois bem. Diversamente do alegado pela parte agravante, o juízo de conformação ensejador da negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário reflete a ratio informadora da tese jurídica fixada no Tema 456 do STF. A tese vinculante em análise versa sobre a possibilidade de cobrança antecipada de ICMS no ingresso de mercadorias oriundas de outros estados, à luz da eventual afronta ao princípio da reserva legal, quando tal cobrança é instituída por decreto e recai sobre a diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.677/RS, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante com fundamento no princípio da legalidade tributária, destacando que o momento da ocorrência do fato gerador integra a regra matriz de incidência do tributo, não podendo ser estabelecido por ato infralegal, como decretos do Poder Executivo.
Na ocasião, enfatizou-se a distinção entre a antecipação do prazo de pagamento - que pode ser regulada por norma infralegal, desde que posterior à ocorrência do fato gerador - e a antecipação do próprio fato gerador, hipótese que exige previsão em lei formal.
Com efeito, o tempo de pagamento do tributo não integra a regra matriz de incidência, não se submetendo, portanto, à reserva legal, podendo ser disciplinado pela legislação infralegal após a verificação do fato gerador.
Contudo, ao se antecipar o surgimento da obrigação tributária, ocorre, por ficção jurídica, a antecipação do próprio fato gerador, o que exige a edição de lei em sentido estrito, sendo insuficiente a regulamentação por meio de decreto ou com base em delegação genérica prevista em lei.
Destacou-se, ainda, que o art. 150, § 7º, da Constituição Federal autoriza a antecipação do recolhimento do tributo, inclusive sob a sistemática da substituição tributária, com base em fato gerador presumido.
No regime de antecipação tributária ocorre a antecipação do critério temporal da hipótese de incidência, o que impõe, como condição de validade, a edição de norma legal que o discipline, vinculando o momento eleito pelo legislador ao núcleo da exigência tributária.
Por sua vez, apenas a antecipação com substituição tributária está sujeita à reserva de lei complementar, conforme expressamente previsto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "b", da Constituição Federal. No caso concreto, o acórdão recorrido observou os parâmetros firmados pelo Supremo Tribunal Federal, ao concluir pela validade da cobrança do ICMS por substituição tributária nos termos da legislação estadual, afastando o pedido da apelante e reconhecendo a regularidade da incidência tributária no caso concreto.
Nas razões de decidir, destaca-se os seguintes trechos do julgado: "(...) A problemática devolvida a este Tribunal cinge-se ao pedido de reconhecimento da ilegalidade da cobrança do ICMS na sistemática da substituição tributária progressiva pelo Estado do Ceará, bem como de liberação das mercadorias apreendidas. O § 7º do art. 150 da CF/1988 autoriza o regime de substituição tributária "para frente" do ICMS, prevendo a possibilidade de a lei atribuir ao sujeito passivo a condição de responsável pelo pagamento do imposto, cujo fato gerador ocorrerá posteriormente; veja-se: Art. 150 [omissis] [...] § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) Ademais, o art. 155, § 2º, XII, "b", da Carta Política determina caber à lei complementar dispor sobre substituição tributária; verbis: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; [...] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) [...] XII - cabe à lei complementar: [...] b) dispor sobre substituição tributária; A Lei Complementar nº 87/1996, ao estabelecer normas gerais sobre o ICMS e tratar sobre a substituição tributária, prevê que lei estadual poderá atribuir a contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do tributo, na qualidade de substituto tributário: Art. 6º.
Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. § 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) Nesse contexto, ao dispor sobre o regime de substituição tributária, a Lei Estadual nº 14.237/2008 prevê: Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos I e II desta Lei ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada ou da saída da mercadoria ou da prestação de serviço de comunicação, conforme dispuser o regulamento. Art. 4º [...] § 7º Na hipótese do inciso I do § 1º do art. 2º: I - nos termos definidos em regulamento, em relação às mercadorias abaixo especificadas, sem similar produzida neste Estado nos termos definidos em regulamento, quando importadas do exterior do País e destinadas para fins de comercialização em outra unidade da Federação, poderá ser aplicada a alíquota do ICMS equivalente a 12% (doze por cento): [...] k) material elétrico e eletrônico; [...] § 9º Salvo o disposto na legislação, caso as mercadorias especificadas no inciso I do § 7º deste artigo venham a ser internadas no território deste Estado, o contribuinte deverá: I - complementar a carga tributária relativa à diferença entre a alíquota de 12% (doze por cento) e a alíquota interna especifica; II - recolher a parcela do ICMS por substituição tributária, conforme definido no anexo III. Por sua vez, ao regulamentar essa norma, o Decreto Estadual nº 31.066/2012 estabelece: Art. 1º.
Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas no Anexo I (Indústria e Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista) deste Decreto, ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da saída do estabelecimento industrial, ou, quando da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento de contribuinte, conforme o caso.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto no caput deste artigo, será: a) considerado apenas a Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal) principal do estabelecimento; b) aplicado a todo estabelecimento, em relação aos produtos de informática que produza ou comercialize, relacionados em Ato do Secretário da Fazenda. Como se vê, a alínea "b" indica que o regime de substituição tributária será aplicado a todo o estabelecimento que produza ou comercialize os produtos de informática listados no Ato do Secretário da Fazenda, qual seja, na Instrução Normativa SEFAZ nº 4/2013, segundo a qual: Art. 1º.
Os produtos de informática a que se referem a alínea "b" do parágrafo único do art. 1º e a alínea "a" do inciso II do art. 9º, ambos do Decreto nº 31.066, de 28 de novembro de 2012, que dispõe acerca do regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com os referidos produtos, são aqueles constantes no Anexo Único desta Instrução Normativa, considerando a sua respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Da análise da Instrução Normativa SEFAZ nº 04/2013, verifica-se que no seu Anexo Único é discriminado o produto com a NCM 85044090 (Módulo isolador/Fonte de alimentação), a qual corresponde aos materiais comercializados pela impetrante, consoante Notas Fiscais coligidas aos fólios (id. 10124791). Desse modo, não assiste razão à apelante quanto à inaplicabilidade do Decreto Estadual nº 31.066/2012, pois o caso vertente se enquadra na hipótese do art. 1º, alínea "b", dessa norma. Além disso, a Lei Estadual nº 14.237/2008 apresenta todos os critérios da regra matriz de incidência tributária: i) o critério material, caracterizado pelas hipóteses do fato gerador do tributo (art. 1º); ii) espacial, pois a obrigação atingida pela legislação em comento se refere às operações realizadas dentro do Estado do Ceará; iii) temporal, referente ao momento em que o tributo será devido, ou seja, a partir da entrada ou saída da mercadoria (art. 1º); iv) pessoal, condizente à definição das partes envolvidas na relação tributária (art. 1º); e v) quantitativo, segundo o qual o valor do tributo poderá ser mensurado (arts. 2º e 4º)". É perceptível, portanto, que o colegiado fundamentou-se no art. 150, § 7º, da Constituição Federal, que permite a antecipação do recolhimento do ICMS com substituição tributária, assegurando ao contribuinte o direito à restituição caso o fato gerador presumido não se realize.
Também foi considerado o art. 155, § 2º, XII, "b", da Constituição, que estabelece ser competência de lei complementar dispor sobre substituição tributária - o que foi atendido pela Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).
A legislação estadual aplicada, Lei nº 14.237/2008, foi considerada compatível com as normas constitucionais e federais, por conter todos os elementos da regra matriz de incidência tributária: o critério material (circulação de mercadorias), o espacial (operações dentro do Estado do Ceará), o temporal (momento da entrada ou saída da mercadoria), o pessoal (sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária) e o quantitativo (base de cálculo e alíquota).
Salientou-se que o Decreto Estadual nº 31.066/2012, que regulamenta a lei estadual, determina que os estabelecimentos que produzam ou comercializem determinados produtos de informática devem recolher o ICMS antecipadamente como substitutos tributários.
Enquanto que a Instrução Normativa SEFAZ nº 04/2013 especifica esses produtos, incluindo o item NCM 8504.4090 (módulo isolador/fonte de alimentação), comercializado pela empresa impetrante.
Assim, a operação realizada se enquadraria nas hipóteses previstas na legislação estadual, legitimando a exigência fiscal.
A ser assim, a decisão monocrática reconheceu, de forma acertada, a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 456 da Repercussão Geral, segundo o qual o texto constitucional autoriza a antecipação do recolhimento do tributo ICMS, inclusive sob a sistemática da substituição tributária, desde haja previsão em lei de sentido estrito (substituição tributária progressiva do ICMS reclama lei complementar federal). Confira-se a tese firmada: Tese 456.
STF: A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito.
A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal. Não obstante haja alegação da parte agravante de que houve "mera delegação normativa em branco" no caso, essa não foi a conclusão acolhida pelo órgão colegiado, o qual reconheceu que a lei estadual em questão prevê todos os critérios da regra matriz de incidência tributária. Dessa forma, ao pretender desconstituir a valoração realizada pelo tribunal de origem sobre o conjunto probatório, o agravante incorre no equívoco de reintroduzir discussões incompatíveis com o atual estágio processual, especialmente diante da estabilidade da moldura fático-probatória delineada no acórdão recorrido. Advirta-se, a propósito, que o juízo de conformidade realizado pela Vice-Presidência não comporta incursões que demandem rediscussão de fatos e provas, sendo juridicamente inviável formar juízo de adequação - ou de eventual desconformidade - ao precedente vinculante, com base em nova valoração da matéria fático-probatória já firmada pelas instâncias ordinárias. Como é sabido, a realidade processual - e sua correspondente interpretação - deve ser analisada, tanto pelos Tribunais Superiores quanto por esta Vice-Presidência, exclusivamente à luz da moldura fático-probatória delineada no acórdão recorrido. É sobre esse substrato que se deve recair a análise acerca da existência de eventual violação a dispositivo constitucional ou legal, divergência jurisprudencial ou qualquer outra hipótese de cabimento dos recursos excepcionais, conforme previsão dos arts. 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Tudo o que ultrapassar os limites do acórdão recorrido não é passível de apreciação nesta via, por implicar reexame de fatos e provas dos autos - providência expressamente vedada pelos enunciados das Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Diante de tais considerações, conclui-se que as alegações do agravante revelam-se inaptas para afastar a negativa de seguimento, fundada na observância da primazia dos precedentes vinculativos. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator -
15/07/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24965792
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3006807-71.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: WM COMERCIAL ATACADISTA LTDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por WM COMERCIAL ATACADISTA LTDA (Id 12723599), adversando acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo oposto por si (Id 12275100).
Aduz a recorrente que recolhido o ICMS-próprio, na operação de saída da mercadoria do Estado de Santa Catarina (Estado da recorrente) para o Estado do Ceará, local em que sediada a cliente da recorrente, entendeu não haver mais nenhuma incumbência tributária. Entretanto, após o ingresso do caminhão transportador no Estado do Ceará, houve a retenção do veículo no posto fiscal, a pretexto da cobrança do ICMS e que, por sentença, foi reconhecido o direito do Estado do Ceará de cobrar o ICMS previsto nas operações entre produtor e consumidor final, por meio da modalidade de Substituição Tributária (ST) para frente, ficando a recorrente incumbida de fazer o recolhimento do imposto.
A irresignação tem fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, afirmando a parte haver violação ao artigo 150, §7º, da CF, argumentando que somente a lei pode atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente.
Sustenta a recorrente que o único dispositivo da Lei Estadual nº 14.237/2008, que embasa o artigo 1º, alínea "b", do Decreto Estadual n.º 31.066/2012, é o parágrafo único, do artigo 1º, c/c a Instrução Normativa SEFAZ n.º 4/2013.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 14553212). É o que importa relatar.
DECIDO.
Constato a tempestividade e a dispensa do preparo.
O acórdão ressaltou que a problemática devolvida a este Tribunal cinge-se ao pedido de reconhecimento da ilegalidade da cobrança do ICMS na sistemática da substituição tributária progressiva pelo Estado do Ceará.
Aduz o polo recorrente que "a exigência realizada pelo Estado do Ceará não encontra fundamento na legislação em sentido estrito.
Portanto, há a violação do artigo 150, §7º, da CF, que garante que somente a lei pode atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente".
Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes.
Em situação semelhante, no RE 598677, em Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: TEMA 456/STF: A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito.
A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal.
GN.
No caso, o acordão recorrido gravou, expressamente, que: "O § 7º do art. 150 da CF/1988 autoriza o regime de substituição tributária "para frente" do ICMS, prevendo a possibilidade de a lei atribuir ao sujeito passivo a condição de responsável pelo pagamento do imposto, cujo fato gerador ocorrerá posteriormente; veja-se: Art. 150 [omissis] [...] § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) Ademais, o art. 155, § 2º, XII, "b", da Carta Política determina caber à lei complementar dispor sobre substituição tributária; verbis: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; [...] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) [...] XII - cabe à lei complementar: [...] b) dispor sobre substituição tributária; A Lei Complementar nº 87/1996, ao estabelecer normas gerais sobre o ICMS e tratar sobre a substituição tributária, prevê que lei estadual poderá atribuir a contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do tributo, na qualidade de substituto tributário: Art. 6º. Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. § 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) Nesse contexto, ao dispor sobre o regime de substituição tributária, a Lei Estadual nº 14.237/2008 prevê: Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos I e II desta Lei ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada ou da saída da mercadoria ou da prestação de serviço de comunicação, conforme dispuser o regulamento.
Art. 4º [...] § 7º Na hipótese do inciso I do § 1º do art. 2º I - nos termos definidos em regulamento, em relação às mercadorias abaixo especificadas, sem similar produzida neste Estado nos termos definidos em regulamento, quando importadas do exterior do País e destinadas para fins de comercialização em outra unidade da Federação, poderá ser aplicada a alíquota do ICMS equivalente a 12% (doze por cento): [...] k) material elétrico e eletrônico; [...] § 9º Salvo o disposto na legislação, caso as mercadorias especificadas no inciso I do § 7º deste artigo venham a ser internadas no território deste Estado, o contribuinte deverá: I - complementar a carga tributária relativa à diferença entre a alíquota de 12% (doze por cento) e a alíquota interna especifica; II - recolher a parcela do ICMS por substituição tributária, conforme definido no anexo III.
Por sua vez, ao regulamentar essa norma, o Decreto Estadual nº 31.066/2012 estabelece: Art. 1º.
Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas no Anexo I (Indústria e Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista) deste Decreto, ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da saída do estabelecimento industrial, ou, quando da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento de contribuinte, conforme o caso.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto no caput deste artigo, será: a) considerado apenas a Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal) principal do estabelecimento; b) aplicado a todo estabelecimento, em relação aos produtos de informática que produza ou comercialize, relacionados em Ato do Secretário da Fazenda.
Portanto, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual e cingido às aludidas razões, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao aludido precedente do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcrevo o aresto da decisão paradigma vinculante: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito Tributário.
ICMS.
Artigo 150, § 7º, da Constituição Federal.
Alcance.
Antecipação tributária sem substituição.
Regulamentação por decreto do Poder Executivo.
Impossibilidade.
Princípio da legalidade.
Reserva de lei complementar.
Não sujeição.
Higidez da disciplina por lei ordinária. 1.
A exigência da reserva legal não se aplica à fixação, pela legislação tributária, de prazo para o recolhimento de tributo após a verificação da ocorrência de fato gerador, caminho tradicional para o adimplemento da obrigação surgida.
Isso porque o tempo para o pagamento da exação não integra a regra matriz de incidência tributária. 2.
Antes da ocorrência de fato gerador, não há que se falar em regulamentação de prazo de pagamento, uma vez que inexiste dever de pagar. 3.
No regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do Poder Executivo e a delegação genérica contida em lei, já que o momento da ocorrência de fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido a reserva legal. 4.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 3/93, a possibilidade de antecipação tributária, com ou sem substituição, de imposto ou contribuição com base em fato gerador presumido deixa de ter caráter legal e é incorporada ao texto constitucional no art. 150, § 7º. 5.
Relativamente à antecipação sem substituição, o texto constitucional exige somente que a antecipação do aspecto temporal se faça ex lege e que o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária. 6.
Somente nas hipóteses de antecipação do fato gerador do ICMS com substituição se exige, por força do art. 155, § 2º, XII, b, da Constituição, previsão em lei complementar. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 598677, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021).
Nesse cenário, concluiu a turma julgadora que "a Lei Estadual nº 14.237/2008 apresenta todos os critérios da regra matriz de incidência tributária: i) o critério material, caracterizado pelas hipóteses do fato gerador do tributo (art. 1º); ii) espacial, pois a obrigação atingida pela legislação em comento se refere às operações realizadas dentro do Estado do Ceará; iii) temporal, referente ao momento em que o tributo será devido, ou seja, a partir da entrada ou saída da mercadoria (art. 1º); iv) pessoal, condizente à definição das partes envolvidas na relação tributária (art. 1º); e v) quantitativo, segundo o qual o valor do tributo poderá ser mensurado (arts. 2º e 4º)".
Quanto ao dispositivo apontado por violado, sabe-se que que o manejo de recurso extraordinário com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional exige, além do apontamento da constituição federal tidos por inobservadas, a demonstração dos motivos jurídicos da ofensa alegada, o que não foi evidenciado.
Ademais, divergir da conclusão constante do acórdão recorrido exige o revolvimento fático/probatório constante dos autos e a interpretação da lei local.
Nessa perspectiva, tenho que a ascendência do apelo nobre encontra óbice na Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, I, "b" e inciso V, do CPC, nego seguimento ao Recurso, por aplicação do Tema 313 do STF, e inadmito o recurso.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3006807-71.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: WM COMERCIAL ATACADISTA LTDAJUIZO RECORRENTE: JUIZO DA 13ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE FORTALEZA APELADO: ESTADO DO CEARAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS ST.
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA.
VALIDADE.
APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO DE COERÇÃO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
Rejeita-se a preliminar de inovação recursal, pois, apesar do Decreto Estadual nº 31.066/2012 não ter sido questionado na inicial, foi utilizado na sentença recorrida para embasar a conclusão do Juiz singular acerca da possibilidade de cobrança do ICMS substituição tributária no caso vertente. 2.
A questão devolvida a este Tribunal cinge-se ao pedido de reconhecimento da ilegalidade da cobrança do ICMS na sistemática da substituição tributária progressiva pelo Estado do Ceará, bem como de liberação das mercadorias apreendidas. 3.
O § 7º do art. 150 da CF/1988 autoriza o regime de substituição tributária "para frente" do ICMS, prevendo a possibilidade de a lei atribuir ao sujeito passivo a condição de responsável pelo pagamento do imposto, cujo fato gerador ocorrerá posteriormente.
Ademais, o art. 155, § 2º, XII, "b", da CF/1988 determina caber à lei complementar dispor sobre substituição tributária.
Nesse contexto, a LC nº 87/1996 estabelece as normas gerais sobre o ICMS e trata sobre a substituição tributária, bem como a Lei Estadual nº 14.237/2008 dispõe sobre o regimento de substituição para a frente no âmbito estadual. 4.
In casu, é válida a cobrança do ICMS ST, porquanto o material comercializado pela impetrante está previsto na Instrução Normativa SEFAZ nº 04/2013.
Além disso, a Lei Estadual nº 14.237/2008 apresenta todos os critérios da regra matriz de incidência tributária. 5.
A remessa necessária não prospera, pois a sentença de parcial concessão da segurança está em conformidade com a jurisprudência dos tribunais, sobretudo a da Suprema Corte, a qual tem entendido reiteradamente ser ilegal e inconstitucional a mencionada retenção de mercadorias cuja liberação fica condicionada ao pagamento de tributos, porquanto configura impedimento ao livre exercício da atividade econômica pelo contribuinte.
Nessa linha, a Súmula 323 do STF é categórica: "É inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para o pagamento de tributo".6.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 6 de maio de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de remessa necessária e de apelação cível interposta por WM Comercial Atacadista Ltda. em face de sentença (id. 10124813) proferida pelo Juiz de Direito João Everardo Matos Biermann, da 13ª Vara da Fazenda Pública, nos autos do mandado de segurança impetrado pela apelante contra ato atribuído ao Coordenador de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da SEFAZ/CE. Na inicial (id. 10124739), a impetrante alega que o Estado do Ceará realizou a indevida cobrança antecipada do ICMS nas operações de remessa de produtos importados por encomenda (inversores solares) de uma de suas filiais para a empresa Delos Comércio de Equipamentos Elétricos Ltda. ("DELOS"), sediada neste Estado, a qual, posteriormente, utilizaria esses produtos para a produção e posterior comercialização de painéis fotovoltaicos. Prossegue aduzindo: i) houve o recolhimento da alíquota interestadual de 4% pelo Estado de origem (Santa Catarina), mas não do diferencial de alíquota (DIFAL), pois as operações não eram destinadas a consumidores finais; ii) ser descabida a cobrança do ICMS antecipado, com fulcro no Decreto Estadual nº 24.569/1997; iii) conforme tema 456 da repercussão geral, a antecipação do fato gerador do ICMS exige lei formal; e iv) ser indevida a retenção de mercadoria como meio cobrança do tributo. Ao final, o autor requer a concessão da segurança para determinar a liberação da mercadoria, bem como reconhecer a ilegalidade da cobrança fundada no art. 767 do RICMS, a aplicação do inciso I do § 1º do art. 767 do RICMS, pois a mercadoria comercializada seria destinada para insumo de estabelecimento industrial, e a restituição do indébito. Após a concessão da liminar (id. 10124796), a apresentação de contestação (id. 10124803), e o parecer do Ministério Público pela procedência do pedido autoral (id. 10124810), a sentença (id. 10124813) concedeu parcialmente a segurança nestes termos: Ante o exposto, confirmando a liminar anteriormente deferida, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, no sentido de liberar as mercadorias apreendidas, mantendo, no entanto, a exigência de pagamento do ICMS por substituição tributária dos itens constantes nas Notas Fiscais nº 11170, 11172, 11173, em razão do cumprimento, pela Administração Tributária, das normas regentes ao caso.
Sem custas e sem honorários. (id. 10124813) Na sentença (id. 10124813), observou-se: i) ser descabida a preliminar de inadequação da via eleita; ii) o Fisco não pode apreender mercadorias como forma coercitiva para obtenção do pagamento de tributos; iii) os itens transportados pela impetrante se submetem ao regime de substituição tributária no Estado do Ceará, conforme o art. 1º da Lei Estadual nº 14.237/2008, o art. 1º do Decreto Estadual nº 31.066/2012, e a Instrução Normativa nº 04/2013; e iv) a Lei n° 14.237/2008 supriu todas as exigências constitucionais e previstas na LC nº 87/1996 para instituir o regime de substituição tributária nesta unidade. Nas razões recursais (id. 10124818), a apelante aduz: i) a inaplicabilidade do Decreto estadual nº 31.066/2012 ao caso vertente, pois a Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscal (CNAE) da empresa (4693-1/00) não corresponde a nenhuma das atividades econômicas indicadas nos anexos dessa norma, razão pela qual a impetrante não pode ser substituta tributária "para frente"; ii) como o Decreto Estadual nº 31.066/2012 não é aplicado, também não há falar na aplicação da Instrução Normativa SEFAZ nº 04/2013; iii) incide ao caso o art. 767, § 1º, I, do RICMS, segundo o qual não haverá o recolhimento do ICMS nas operações em que a mercadoria é destinada à insumo de estabelecimento industrial; e iv) a inconstitucionalidade da substituição tributária, pois este instituto deve estar previsto em lei e a Lei Estadual nº 14.237/2008 "não apresenta todos os elementos da regra matriz de incidência tributária" (id. 10124818, p. 9).
Ao final, roga pelo provimento do recurso para afastar a exigência do ICMS por substituição tributária. Contrarrazões do Estado do Ceará (id. 10124823), nas quais alega: i) a inovação recursal quanto à alegação de inaplicabilidade do Decreto Estadual nº 31.066/2012, pois essa matéria não foi suscitada na inicial e nem enfrentada pelo Juízo a quo; ii) a constitucionalidade da substituição tributária progressiva prevista na Lei Estadual nº 14.237/2008; iii) ser exigível o pagamento do ICMS por substituição tributária dos itens constantes nas notas fiscais coligidas aos fólios. A Procuradora de Justiça Maria Neves Feitosa Campos opinou pelo desprovimento do recurso (id. 10294087) É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e da apelação cível. Inicialmente, não prospera a alegação de inovação recursal quanto ao argumento de inaplicabilidade do Decreto Estadual nº 31.066/2012, pois, apesar dessa norma não ter sido questionada na inicial, foi utilizada na sentença recorrida para embasar a conclusão do Juiz singular acerca da possibilidade de cobrança do ICMS substituição tributária no caso vertente. Rejeito a preliminar e passo ao mérito. A problemática devolvida a este Tribunal cinge-se ao pedido de reconhecimento da ilegalidade da cobrança do ICMS na sistemática da substituição tributária progressiva pelo Estado do Ceará, bem como de liberação das mercadorias apreendidas. O § 7º do art. 150 da CF/1988 autoriza o regime de substituição tributária "para frente" do ICMS, prevendo a possibilidade de a lei atribuir ao sujeito passivo a condição de responsável pelo pagamento do imposto, cujo fato gerador ocorrerá posteriormente; veja-se: Art. 150 [omissis] [...] § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) Ademais, o art. 155, § 2º, XII, "b", da Carta Política determina caber à lei complementar dispor sobre substituição tributária; verbis: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; [...] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) [...] XII - cabe à lei complementar: [...] b) dispor sobre substituição tributária; A Lei Complementar nº 87/1996, ao estabelecer normas gerais sobre o ICMS e tratar sobre a substituição tributária, prevê que lei estadual poderá atribuir a contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do tributo, na qualidade de substituto tributário: Art. 6º.
Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) § 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. § 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado. (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) Nesse contexto, ao dispor sobre o regime de substituição tributária, a Lei Estadual nº 14.237/2008 prevê: Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos I e II desta Lei ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada ou da saída da mercadoria ou da prestação de serviço de comunicação, conforme dispuser o regulamento. Art. 4º [...] § 7º Na hipótese do inciso I do § 1º do art. 2º: I - nos termos definidos em regulamento, em relação às mercadorias abaixo especificadas, sem similar produzida neste Estado nos termos definidos em regulamento, quando importadas do exterior do País e destinadas para fins de comercialização em outra unidade da Federação, poderá ser aplicada a alíquota do ICMS equivalente a 12% (doze por cento): [...] k) material elétrico e eletrônico; [...] § 9º Salvo o disposto na legislação, caso as mercadorias especificadas no inciso I do § 7º deste artigo venham a ser internadas no território deste Estado, o contribuinte deverá: I - complementar a carga tributária relativa à diferença entre a alíquota de 12% (doze por cento) e a alíquota interna especifica; II - recolher a parcela do ICMS por substituição tributária, conforme definido no anexo III. Por sua vez, ao regulamentar essa norma, o Decreto Estadual nº 31.066/2012 estabelece: Art. 1º.
Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas no Anexo I (Indústria e Comércio Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista) deste Decreto, ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da saída do estabelecimento industrial, ou, quando da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento de contribuinte, conforme o caso.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto no caput deste artigo, será: a) considerado apenas a Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal) principal do estabelecimento; b) aplicado a todo estabelecimento, em relação aos produtos de informática que produza ou comercialize, relacionados em Ato do Secretário da Fazenda. Como se vê, a alínea "b" indica que o regime de substituição tributária será aplicado a todo o estabelecimento que produza ou comercialize os produtos de informática listados no Ato do Secretário da Fazenda, qual seja, na Instrução Normativa SEFAZ nº 4/2013, segundo a qual: Art. 1º.
Os produtos de informática a que se referem a alínea "b" do parágrafo único do art. 1º e a alínea "a" do inciso II do art. 9º, ambos do Decreto nº 31.066, de 28 de novembro de 2012, que dispõe acerca do regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com os referidos produtos, são aqueles constantes no Anexo Único desta Instrução Normativa, considerando a sua respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Da análise da Instrução Normativa SEFAZ nº 04/2013, verifica-se que no seu Anexo Único é discriminado o produto com a NCM 85044090 (Módulo isolador/Fonte de alimentação), a qual corresponde aos materiais comercializados pela impetrante, consoante Notas Fiscais coligidas aos fólios (id. 10124791). Desse modo, não assiste razão à apelante quanto à inaplicabilidade do Decreto Estadual nº 31.066/2012, pois o caso vertente se enquadra na hipótese do art. 1º, alínea "b", dessa norma. Além disso, a Lei Estadual nº 14.237/2008 apresenta todos os critérios da regra matriz de incidência tributária: i) o critério material, caracterizado pelas hipóteses do fato gerador do tributo (art. 1º); ii) espacial, pois a obrigação atingida pela legislação em comento se refere às operações realizadas dentro do Estado do Ceará; iii) temporal, referente ao momento em que o tributo será devido, ou seja, a partir da entrada ou saída da mercadoria (art. 1º); iv) pessoal, condizente à definição das partes envolvidas na relação tributária (art. 1º); e v) quantitativo, segundo o qual o valor do tributo poderá ser mensurado (arts. 2º e 4º). Por tais motivos, nego provimento à apelação. A remessa necessária não prospera, pois a sentença de parcial concessão da segurança está em conformidade com a jurisprudência dos tribunais, sobretudo a da Suprema Corte, a qual tem entendido reiteradamente ser ilegal e inconstitucional a mencionada retenção de mercadorias cuja liberação fica condicionada ao pagamento de tributos, porquanto configura impedimento ao livre exercício da atividade econômica pelo contribuinte. Nessa linha, a Súmula 323 do STF é categórica: "É inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para o pagamento de tributo". No mesmo sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL.
LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
APREENSÃO INDEVIDA.
RECURSO PROVIDO. 1. É indevida a apreensão de mercadoria, ainda que transportada sem nota fiscal, quando houver a lavratura do auto de infração e o lançamento do tributo devido.
Nesse sentido: RMS 24.838/SE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 9.6.2008; RMS 22.678/SE, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 13.4.2007; RMS 21.489/SE, 2ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 9.10.2006. 2.
Recurso ordinário provido. (STJ. 1ª Turma.
RMS 23459/SE.
Relatora Ministra Denise Arruda.
DJe 22.06.2009.
Destaquei) Este Tribunal de Justiça tem, igualmente, sumulado o seguinte entendimento: É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco, inclusive por transportadora em virtude de convênio firmado com o Estado, como meio coercitivo de pagamento de tributos. (Súmula 31 do TJCE) (Nova redação aprovada na Sessão do Órgão Especial realizada no dia 09/01/2014) A propósito: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE LAVRAR O AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAR O TRIBUTO DEVIDO.
APREENSÃO DE MERCADORIA. ILEGALIDADE.
SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJCE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de ação originária de mandado de segurança por meio da qual a impetrante afirma ser ilegal e abusivo o ato praticado pela autoridade coatora, consubstanciado na apreensão de mercadorias de sua propriedade. 2. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 323 do STF. 3. É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco, inclusive por transportadora em virtude de convênio firmado com o Estado, como meio coercitivo de pagamento de tributos.
Súmula 31 desta Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (TJCE. 3ª Câmara de Direito Público.
Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0139191-93.2015.8.06.0001.
Relator Henrique Jorge Holanda Silveira (Juiz Convocado, PORT 1694/17); Data do julgamento: 20/11/2017; Data de registro: 20/11/2017) Sob tais fundamentos, conheço da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento. Sem honorários. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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