TJCE - 3004985-97.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL.
ARGUIÇÃO DE ERRO/OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE O EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTADOSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 01.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02.
Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S.A, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e deu provimento ao Recurso Inominado apresentado pela parte autora, mantendo a sentença do juiz de 1º grau. 03.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 04.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 05.
Já a contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 06. No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 07.
Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 08.
No caso em apreço, a embargante alega erro material no que tange a matéria referente a aplicação dos juros de mora sobre o dano mora contado do evento danoso.
Aduz ser devido que os juros sejam fixados tendo em vista o arbitramento ou o trânsito em julgado. 09.Contudo, não merece prosperar a pretensão autoral, dado que o contrato questionado nos autos fora declarado nulo, tratando-se, portanto, de uma hipótese de responsabilidade extracontratual.
Dessa feita, conforme estabelece a Súmula 54 do STJ, o termo inicial dos juros de mora flui a partir do evento danoso, em relação aos danos morais. 10.
Corroborando, segue recente entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ALEGAÇÃO DE ERRO/CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE O EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte que se sente prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades e corrigir erro material da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado. 2.
Na espécie, a pretexto de erro/contradição, o embargante alega que os juros de mora decorrentes do dano moral devem ser contabilizados desde o arbitramento, e não desde o evento danoso. 3.
Efetivamente, a questão suscitada pelo embargante não configura erro, mas mera inconformidade com o decisum embargado.
Nessa esteira, não há como prosperar a tese do embargante. 4.
No caso, como se trata de relação extracontratual, os juros de mora devem ser aplicados desde o evento danoso, haja vista que não foi comprovada a regularidade da relação contratual entre as partes, portanto, os juros de mora devem ser contabilizados desde o evento danoso, nos termos do enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".[...] .(Embargos de Declaração Cível - 0200858-54.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 03/07/2024) 11.
Sendo assim, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro no julgado, uma vez que o acordão se encontra devidamente fundamentado quanto aos tópicos recorridos. 12.
Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há que se falar em vício que autorize a modificação do acórdão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, concluindo-se que a embargante pretende, na realidade, a reavaliação dos fatos e das provas de maneira favorável aos seus próprios interesses, pretensão essa que se afasta dos limites da via estreita dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se manifestar. 13.
Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante da decisão monocratica prolatada, que acabou por conhecer do recurso inominado da parte contrária, dando-lhe provimento. 14.Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal, observa-se: "Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" 15.Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, antes as razões já expostas, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido. 16.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais e nem honorários. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
26/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO R. h. Diante da possibilidade de modificação da ratio decidendi da decisão monocrática embargada, determino a intimação da parte contrária para oferecimento de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, em obediência aos artigos. 1023, §2 e 1024, §5º do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, aplicável subsidiariamente ao Sistema dos Juizados Especiais. Com ou sem manifestação da parte embargada, após o decurso do referido prazo, sejam os presentes Embargos de Declaração incluídos em pauta para julgamento. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, CE., data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
12/08/2024 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DÉBITO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA BUSCANDO A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. R E L A T Ó R I O 01.
ANASTÁCIO AZEVEDO LIMA ingressou com AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO BRADESCO S/A, arguindo o recorrente em sua peça inicial, que ao consultar extratos bancários verificou descontos indevidos em sua conta no banco réu, provenientes de título de capitalização no valor de R$22,03 (vinte e dois reais e três centavos), o qual alega desconhecer. 02.
Segue narrando que não solicitou junto ao banco requerido os serviços referentes a tais descontos. 03.
Em sentença (id 13765378), o douto juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em sede inicial, declarando a nulidade do débito relativo ao título de capitalização, condenando o banco réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta do requerente, todavia julgando improcedentes os pedidos iniciais de indenização por danos morais. 04.
A parte autora em seu recurso inominado (id 13765380), pugna pela reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. DECISÃO MONOCRÁTICA 05.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 06.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 07.
Entendo que ante os respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar parcialmente, devendo ser reformada atacada. 08.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar o correto arbitramento do valor fixado pelo juízo de origem a título de danos morais, bem como a restituição em dobro de valores indevidamente descontados da conta do autor. 09.
Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com o autor, surpreendido com descontos provenientes de negócio jurídico por ele não celebrado. 10. No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 11.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 12.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 13.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 14.
Neste ponto, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), entendo como proporcional à extensão do dano.
Notadamente pelos valores dos descontos R$ 22,03 (vinte e dois reais e três centavos) e a respectiva quantidade de descontos indevidos efetivamente realizadas pelo banco réu. 15.
No tocante à restituição do indébito, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 16.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 17.
Assim, determino que a instituição financeira promova a devolução dos valores descontados da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 18.
Como no presente caso, o desconto da primeira parcela por força do contrato em discussão, se deu em junho de 2022, a restituição do indébito deve se dar de forma dobrada. 19.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 20.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" 21.
Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" 22.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformar a sentença atacada, para condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 23.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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