TJCE - 3005269-55.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3005269-55.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VERIDIANO BRITO RIBEIRO APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA EM PECÚNIA.
POLICIAL MILITAR AGREGADO PARA FINS DE RESERVA REMUNERADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ARTS. 64 E 65 DA LEI ESTADUAL Nº 10.072/1976 (ANTIGO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO CEARÁ).
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SÚMULA Nº 51 DO TJCE.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
TERMO INICIAL.
INATIVIDADE.
AVERBAÇÃO DA LICENÇA ESPECIAL NA FICHA FUNCIONAL COMO TEMPO FICTÍCIO.
NÃO UTILIZAÇÃO DO TEMPO FICTÍCIO AVERBADO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
VIABILIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 O apelante sustenta que, apesar de ter averbado a licença especial para fins de passagem à reserva remunerada, tal período não foi computado, de modo que o autor se aposentou com mais de 31 anos de tempo de serviço líquido.
Dessa forma, aduz que a averbação da licença-prêmio não foi necessária para a implementação do tempo de serviço para fins de aposentadoria, sendo possível sua desaverbação seguida de indenização.
Ao final, pugna pela reforma parcial da sentença, objetivando a conversão em pecúnia da licença especial referente ao período de 1986 a 1996. 2. "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público".
Súmula nº 51 do TJCE. 3.
A Lei Estadual nº 10.072/1976 (antigo Estatuto dos Policiais Militares do Ceará) implementou em seus artigos 64 e 65 o direito do servidor militar gozar licença especial de seis meses a cada decênio de efetivo serviço. 4.
A revogação da Lei Estadual nº 10.072/1976 pela Lei Estadual nº 13.729/2006 (atual Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará) não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, ou seja, os períodos adquiridos enquanto vigente a disposição normativa originária. 5. "O termo inicial da prescrição quinquenal do Decreto 20.910/32 para pagamento de férias e licença especial não usufruídas se dá a partir da aposentadoria / inatividade do policial militar".
Precedentes. 6.
No caso, apesar de ter sido averbado em sua ficha funcional o tempo fictício de 12 (doze) meses, referente à licença especial de 06 (seis) meses (contada em dobro), referente ao período de 1986/1996, tal período não foi utilizado para fins de aposentadoria do autor, fato que não foi refutado pelo ente estatal. 7.
Na hipótese, o demandante não nega que tenha sido averbado em sua ficha funcional o tempo de contribuição fictício referente à licença especial.
Todavia, assevera que não utilizou esse período (seis meses da licença especial, contados em dobro nos termos do art. 65, §3º da Lei 10.072/1976, totalizando 12 meses de tempo fictício) para fins de aposentadoria.
Nesse sentido, sustenta que trabalhou 01 (um) ano e 03 (três) meses a mais que o necessário para ingressar na inatividade, de modo que o tempo ficto da aludida licença não teve eficácia para a aposentadoria. 8. "Em que pese o requerente tenha firmado Termo de Opção pelo gozo da licença ou pela sua contagem em dobro na passagem à inatividade remunerada, verifica-se que este não gozou da referida licença e tampouco a computou em dobro quando da inativação (...). 5.
Sendo assim, é devida a conversão da licença especial não gozada em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, consoante posicionamento pacífico do STJ".
Precedentes. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de agosto de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Veridiano Brito Ribeiro, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação ordinária de conversão de licença-prêmio em pecúnia, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Estado do Ceará - sentença em ID 13046523. Quanto aos fatos, consta na inicial que o autor ingressou no serviço ativo da PMCE em 09/06/1986, encontrando-se afastado do serviço mediante agregação, aguardando a finalização do processo de ingresso na reserva remunerada.
Relata que em 20/12/1976, foi promulgada a Lei Estadual nº 10.072, que implementou em seus arts. 64 e 65 o direito do servidor militar de gozar licença especial a cada decênio de efetivo serviço.
Prossegue narrando que a aludida licença foi extinta por força da Lei Estadual nº 13.729 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), publicada em 13/01/2006. Sustenta que adquiriu o direito ao gozo de duas licenças especiais, correspondentes aos períodos aquisitivos de 1986 a 1996 e de 1996 a 2006, porém nunca teve seu direito concedido pela Corporação.
Ressalta ainda que não se utilizou do tempo mencionado para contagem em dobro da licença especial para fins de reserva remunerada. No presente recurso (ID 13046529), o apelante sustenta que, apesar de haver averbado a licença-prêmio para fins de passagem à reserva remunerada, tal período não foi computado, de modo que o autor se aposentou com mais de 31 anos de tempo de serviço líquido.
Dessa forma, aduz que a averbação da licença-prêmio não foi necessária para a implementação do tempo de serviço para fins de aposentadoria, sendo possível sua desaverbação seguida de indenização.
Ao final, pugna pela reforma parcial da sentença, objetivando a conversão em pecúnia da licença especial referente ao período de 1986 a 1996. Contrarrazões em ID 13046535, pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 13517848, mas sem incursão meritória. Em síntese, é o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Veridiano Brito Ribeiro, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária de conversão de licença-prêmio em pecúnia, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Estado do Ceará. Quanto aos fatos, consta na inicial que o autor ingressou no serviço ativo da PMCE em 09/06/1986, encontrando-se afastado do serviço mediante agregação, aguardando a finalização do processo de ingresso na reserva remunerada.
Relata que em 20/12/1976, foi promulgada a Lei Estadual nº 10.072, que implementou em seus arts. 64 e 65 o direito do servidor militar de gozar licença especial a cada decênio de efetivo serviço.
Prossegue narrando que a aludida licença foi extinta por força da Lei Estadual nº 13.729 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), publicada em 13/01/2006. Sustenta que adquiriu o direito ao gozo de duas licenças especiais, correspondentes aos períodos aquisitivos de 1986 a 1996 e de 1996 a 2006, porém nunca teve seu direito concedido pela Corporação.
Ressalta ainda que não se utilizou do tempo mencionado para contagem em dobro da licença especial para fins de reserva remunerada. No presente recurso, o apelante sustenta que, apesar de haver averbado a licença-prêmio para fins de passagem à reserva remunerada, tal período não foi computado, de modo que o autor se aposentou com mais de 31 anos de tempo de serviço líquido.
Dessa forma, aduz que a averbação da licença-prêmio não foi necessária para a implementação do tempo de serviço para fins de aposentadoria, sendo possível sua desaverbação seguida de indenização.
Ao final, pugna pela reforma parcial da sentença, objetivando a conversão em pecúnia da licença especial referente ao período de 1986 a 1996. De início, o apelante requer a concessão da justiça gratuita, arguindo que não tem condições de arcar com as despesas relativas a custas, honorários e despesas processuais, sem o comprometimento do seu sustento e de sua família. Compulsando-se os autos, observa-se que o autor já era beneficiário da gratuidade da justiça.
Em ID 13046493 vislumbra-se declaração de pobreza subscrita pelo promovente. Por conseguinte, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita em segunda instância. Consigne-se que, no presente recurso, o apelante não pugna pela conversão em pecúnia da licença especial referente ao período de 1996 a 2006, que também havia sido pleiteado na inicial.
De fato, a licença especial foi extinta pela Lei Estadual nº 13.035/2000, ou seja, antes da implementação desse decênio.
Nesse sentido, o próprio autor afirmou em réplica (ID 13046510, pág. 2), que nada tinha a opor em relação à alegação do demandado de que o período aquisitivo referente ao decênio 1996-2006 não tinha se completado. A Lei Estadual nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976 (antigo Estatuto dos Policiais Militares do Ceará) implementou em seus artigos 64 e 65 o direito de o servidor militar gozar licença especial a cada decênio de efetivo serviço.
Vejamos o texto legal: Art. 64 - Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao policial-militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares. § 1º - A licença pode ser: a) especial; (...) Art. 65 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. § 1º - A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da corporação. (...) § 3º - Os períodos de licença especial não gozadas pelo policial militar são computados em dobro para fins exclusivos da contagem de tempo para a passagem para inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. (...)". Saliente-se que a posterior revogação do supracitado diploma legal pela Lei Estadual nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará) não tem o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, ou seja, os períodos adquiridos enquanto vigente a disposição normativa originária. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES MILITARES DA RESERVA REMUNERADA.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E NEM COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE PASSAGEM À INATIVIDADE.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ANTERIORMENTE À REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO.
DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS AUTORES.
PEDIDO RECONHECIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PELO ESTADO DO CEARÁ.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME CONHECIDO EX OFFICIO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se os autores, militares da reserva remunerada do Estado do Ceará, fazem jus à conversão em pecúnia de seis meses de licenças especiais não gozadas quando em atividade e nem computadas em dobro para fins de passagem à inatividade. 2.
O direito à licença especial por parte dos militares estaduais era regido pela Lei Estadual nº 10.072/1976, até a revogação desta pela Lei Estadual nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceara), o qual consubstanciava-se no gozo de seis meses de afastamento remunerado do ofício, a cada decênio de efetivo serviço prestado.
Ressalta-se que a posterior revogação do primeiro diploma legal não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores.
Precedente TJCE. 3. É possível a conversão em pecúnia da licença especial por assiduidade não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Precedente STJ e Súmula 51 TJCE. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que os postulantes foram admitidos no serviço militar em 01.03.1985 e 01.03.1988, tendo ambos passado à reserva remunerada nas datas de 12.02.2016 e 01.01.2019, respectivamente.
Observa-se ainda que os suplicantes não usufruíram das licenças especiais de seis meses referentes aos períodos aquisitivos de 01.03.1985 a 01.03.1995 e 01.03.1988 a 01.03.1998, na devida ordem, além de que o tempo do referido benefício não gozado não foi computado em dobro para fins de cálculo do tempo de serviço para transferência à reserva remunerada dos militares. 5.
Assim, promoventes fazem jus à conversão em pecúnia dos seis meses de licenças especiais não usufruídos e nem utilizados para a contagem do tempo de serviço quando da passagem à inatividade. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Remessa necessária conhecida, de ofício, e parcialmente provida. (destacou-se) (TJ-CE - AC: 02188625820218060001 Fortaleza, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2022). A questão encontra-se sumulada no âmbito deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos seguintes termos: Súmula nº 51 do TJCE: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". Registre-se que, ao contrário do que defende o ente público estatal nas contrarrazões, não incidiu, na hipótese, a prescrição quinquenal, haja vista que o termo inicial somente se dá com a aposentadoria ou inatividade, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
INATIVIDADE.
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
CONCESSÃO E / OU PAGAMENTO DAS FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA PROVA.
DECLARAÇÃO EMITIDA PELA POLÍCIA MILITAR.
AUSÊNCIA DE DADOS QUANTO AO USUFRUTO DAS FÉRIAS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DA INATIVIDADE / RESERVA.
AÇÃO MANEJADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. - O policial militar que por ocasião da inatividade possuía direito à períodos de férias não usufruídos deve ser indenizado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Precedente: ARE 721.001-RG, RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.
NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator (a): Min.
GILMAR MENDES Julgamento: 28/08/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJe-218 DIVULG 05-11-2014 PUBLIC 06-11-2014 REPUBLICAÇÃO: DJe-102 DIVULG 29-05-2015 PUBLIC 01-06-2015 - Incumbe à Administração Pública comprovar o usufruto dos períodos de férias e / ou o respectivo pagamento, em virtude de dispor de privilégio nos meios de obtenção da prova, pelo princípio da disponibilidade da prova - Havendo direito subjetivo às licenças especiais decorrente de lei com o devido lapso temporal de serviço e não usufruídas quando da passagem para inatividade do policial militar devem ser convertidas em pecúnia - O termo inicial da prescrição quinquenal do Decreto 20.910/32 para pagamento de férias e licença especial não usufruídas se dá a partir da aposentadoria / inatividade do policial militar. - RECURSO NÃO PROVIDO. (destacou-se) (TJ-AM - AC: 06453328620198040001 AM 0645332-86.2019.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 17/08/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2020). Todavia, o cerne da questão trazida à apreciação desta Corte consiste na análise da possibilidade da conversão em pecúnia da licença especial não gozada, quando esta foi averbada na ficha funcional do militar, porém não foi utilizada para fins de ingresso na reserva remunerada. Segundo informa o Estado do Ceará na peça contestatória, o autor realizou a averbação da licença especial referente ao decênio 1986-1996, conforme BCG nº 192, de 15/10/1999 (ID 13046504). Por ocasião da réplica (ID 13046510), o demandante não nega que tenha sido averbado em sua ficha funcional o tempo de contribuição fictício referente à licença especial.
Todavia, assevera que não utilizou esse período (seis meses da licença especial, contados em dobro nos termos do art. 65, §3º da Lei 10.072/1976, totalizando 12 meses de tempo fictício) para fins de aposentadoria.
Nesse sentido, sustenta que trabalhou 01 (um) ano e 03 (três) meses a mais que o necessário para ingressar na inatividade, de modo que o tempo ficto da aludida licença não teve eficácia para a aposentadoria. Com efeito, o militar ingressou na Corporação em 09/06/1986 e foi agregado para início do processo de reserva remunerada em 01/09/2017 (data da publicação do BCG 166 (ID 13046497). Dessa forma, constata-se que, apesar de ter sido averbado em sua ficha funcional o tempo fictício de 12 (doze) meses, referente à licença especial de 06 (seis) meses (contada em dobro), referente ao período de 1986/1996, tal período não foi utilizado para fins de aposentadoria do autor, não tendo tal fato sido refutado pelo ente estatal. Nesse sentido, confira-se trechos do parecer do Ministério Público de primeiro grau (ID 13046522): Na presente ação, tem-se claro que o Promovente, apesar de ter adquirido, não pode dela gozar em razão da necessidade do serviço, conforme se atesta nos autos.
A não compensação pela Administração Pública da impossibilidade do Promovido de gozar de direito adquirido seu, conforme legislação atual ao fato, implica o perfazimento de enriquecimento sem causa da Fazenda Pública estadual, ofensivo à legalidade e à moralidade administrativas, o que é amplamente objeto de repulsa da doutrina e da jurisprudência nacional.
Bem anota Celso Antônio Bandeira de Mello (O Princípio do Enriquecimento sem Causa em Direito Administrativo.
In Revista de Direito Administrativo.v. 210. 1997. p. 28) que: Enriquecimento sem causa é o incremento do patrimônio de alguém em detrimento do patrimônio de outrem, sem que, para supeditar tal evento, exista uma causa juridicamente idônea. É perfeitamente assente que sua proscrição constitui-se em um princípio geral do direito. [...] Uma vez que o enriquecimento sem causa é um princípio geral de direito - e não apenas princípio alocado em um de seus braços: público ou privado - evidentemente também se aplica ao direito administrativo. Em razão disso, deve-se ter possibilidades compensatórias ao servidor, seja por meio da contabilização do tempo referente em condições diferenciadas para fins inatividade por expressa previsão legal, seja pela conversão em pecúnia, conforme entendimento jurisprudencial.
Desta forma, cabe observar o disposto pelo art. 210 da Lei nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), que dispõe que: Art. 210.
Na apuração do tempo de contribuição do militar estadual será feita à distinção entre: [...] I - tempo de contribuição militar estadual; II - tempo de contribuição não militar. §1º Será computado como tempo de contribuição militar: [...] V - licença especial e férias não usufruídas contadas em dobro, até 15 de dezembro de 1998. O atual Estatuto assegura aos militares que adquiriram direito à licença especial até 15 de dezembro de 1998, como o caso do Promovente, o cômputo em dobro do tempo de contribuição do tempo abrangido pela licença, forma de contagem ficta de tempo de contribuição, permitida pela Constituição Federal a servidores militares, conforme seu art. 42, § 2º. Tem-se por certo que, segundo o atual Estatuto, o militar passa à reserva remunerada a pedido alcançados os 53 anos de idade, com 30 anos de contribuição, conforme seu art. 181: Art. 181.
A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento do militar estadual que conte com 53 (cinqüenta e três) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, dos quais no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de contribuição militar estadual ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e Membros de Poder do Estado do Ceará - SUSPEC. Desta forma, atrai-se o entendimento albergado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ACOLHIMENTO.
EFEITOS INFRINGENTES.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DISPOSITIVO LEGAL DEVIDAMENTE INDICADO.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA PARA FINS DE INATIVIDADE.
CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO COM VALORES JÁ PAGOS. 1.
O dispositivo legal tido como violado, diante da alegação de enriquecimento ilícito da União, foi devidamente indicado nas razões recursais, sendo inaplicável a Súmula 284/STF à hipótese.
Omissão que enseja o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. 2.
A jurisprudência alinhou-se à pretensão recursal, para reconhecer o direito do militar à conversão em pecúnia da licença especial não gozada nem computada para fins de tempo de inatividade, ainda que considerada para fins de cálculo de adicional de tempo de serviço.
Nessa hipótese, os valores indenizatórios devem ser compensados com o quanto pago a título do adicional. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer em parte do recurso especial do embargante e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1590003 RS 2016/0066462-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2019). Não se comprova a ocorrência de averbação que haja provocado outros efeitos financeiros sobre os proventos do Promovente, razão pela qual não se observa necessidade de discussão da impossibilidade legal de desaverbação da licença especial. Malgrado não haja previsão legal nos dispositivos constitucionais e legais anteriormente citados, o princípio da proibição do enriquecimento sem causa, amplamente admitido não apenas no âmbito do direito privado, como também no direito administrativo, deve ser sempre observado pela Administração Pública, conforme leciona Celso Antônio Bandeira de Mello (Grandes Temas de Direito Administrativo.
São Paulo: Malheiros Editores. 2009, p. 319): Uma vez que o enriquecimento sem causa é um princípio geral do Direito - e, não apenas princípio alocado em um de seus braços: público ou privado -, evidentemente também se aplica ao direito administrativo. Ainda, no magistério de Hely Lopes Meireles (Direito Administrativo Brasileiro, p.192, Ed.
Rev. dos Trib.10 Ed, 1984): Todavia, mesmo no caso de contrato nulo ou de inexistência de contrato, pode tornar-se devido o pagamento dos trabalhos realizados para a Administração, ou dos fornecimentos a ela feitos, não com fundamento em obrigação contratual, ausentes na espécie, mas sim no dever moral de indenizar o benefício auferido pelo Estado, que não pode tirar proveito da atividade do particular sem o correspondente pagamento. Tratando-se também de uma questão de moralidade administrativa, o trabalho prestado pelo servidor em proveito da Administração não deve seguir sem que haja a respectiva contrapartida, pois esta não pode crescer, expandir-se e aprimorar-se às custas da dignidade de seus administrados. Uma vez que, houvesse completado os doze meses necessários, o autor poderia gozar dos trinta dias consecutivos de férias remuneradas.
Parece, ao mínimo, justo que agora tenha direito à conversão proporcional em pecúnia da parcela de tempo que efetivamente laborou e da qual não pode gozar em razão de seus desligamentos do quadro de policiais militares do Estado do Ceará.
Isto pois, não sendo de fato possível o gozo do descanso remunerado, faz-se necessário que se concretize de outra maneira, em vista da passagem para a reserva remunerada do autor. Pelo exposto, o Ministério Público opina pela PROCEDÊNCIA do pedido, nos termos da inicial". Impende transcrever os seguintes julgados, que trataram de casos semelhantes, em que se deferiu o direito à conversão em pecúnia da licença especial não gozada ao militar que havia feito a opção pela utilização da licença em dobro para efeito de inatividade, mas que findou por não utilizá-la para fins de aposentadoria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGADO, NO SENTIDO DE REFORMAR A SENTENÇA OBJURGADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, CONDENANDO O EMBARGADO AO PAGAMENTO DA CONVERSÃO EM PECÚNIA, NA FORMA SIMPLES, DA LICENÇA ESPECIAL REFERENTE AO 6º QUINQUÊNIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DESAVERBAÇÃO DOS PERÍODOS AVERBADOS E NÃO UTILIZADOS NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO.
OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGANTE QUE FOI TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA EX OFFICIO, APÓS TER SIDO PROMOVIDO POR TEMPO DE SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 17, § 3º, DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004, QUANDO CONTAVA COM 33 (TRINTA E TRÊS) ANOS, 5 (CINCO) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE EFETIVO SERVIÇO.
PERÍODOS DE AFASTAMENTO AVERBADOS QUE NÃO FORAM INCLUÍDOS NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PELA CORPORAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS AVERBADOS NÃO COMPUTADOS.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA, NA FORMA SIMPLES, DAS FÉRIAS DOS ANOS AQUISITIVOS DE 1992, 1993 E 1994, E DAS LICENÇAS ESPECIAIS RELATIVAS AOS 1º, 2º, 3º E 6º QUINQUÊNIOS.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS DOS ANOS DE 2017 E DAS LICENÇAS ESPECIAIS RELATIVAS AOS 5º E 7º QUINQUÊNIOS.
AUSÊNCIA DE GOZO DAS FÉRIAS DE 2017 PELO NÃO IMPLEMENTO INTEGRAL DO PERÍODO AQUISITIVO.
SUSPENSÃO DA LICENÇA ESPECIAL DO 5º QUINQUÊNIO NÃO IMPUGNADA.
LICENÇA ESPECIAL REFERENTE AO 7º QUINQUÊNIO QUE NÃO FOI USUFRUÍDA EM RAZÃO DO NÃO IMPLEMENTO INTEGRAL DO CICLO AQUISITIVO DE 5 (CINCO) ANOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES.
UNANIMIDADE. (destacou-se) (TJ-AL - EMBDECCV: 07363739120198020001 Maceió, Relator: Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 27/07/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2023). EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
MILITAR.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
EXCLUSÃO DO PERÍODO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NEGADA. 1.
Sobre a licença especial, previa o artigo 68 da Lei nº 6.880/80 que: (...) § 3º Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. 2.
Posteriormente, com o advento da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, a licença especial foi extinta, ressalvado o direito adquirido até 29/12/2000, consoante o artigo 33 do referido diploma legal, in verbis: Art. 33.
Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.
Parágrafo único.
Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial. 4.
No caso concreto, a parte autora, ora apelada, completou 21 anos, 09 meses e 05 dias de tempo total de efetivo serviço (TTES), em 29/12/2000, incorporando 02 (dois) período de licença especial.
Outrossim, em que pese o requerente tenha firmado Termo de Opção pelo gozo da licença ou pela sua contagem em dobro na passagem à inatividade remunerada, verifica-se que este não gozou da referida licença e tampouco a computou em dobro quando da inativação, já que à data da passagem para a reserva remunerada, já possuía 38 anos, 06 meses e 12 dias de tempo total de efetivo serviço. 5.
Sendo assim, é devida a conversão da licença especial não gozada em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, consoante posicionamento pacífico do STJ. 6.
Ademais, a percepção do adicional por tempo de serviço não afasta o direito à indenização, desde que o respectivo período seja excluído do adicional de tempo de serviço, bem como sejam compensados os valores já recebidos a esse título. 7.
Destarte, a parte autora faz jus à conversão da licença especial não gozada em pecúnia, excluído o período do adicional por tempo de serviço, bem como descontados os valores pagos a este título. 8.
Apelação negada.(destacou-se) (TRF-3 - ApReeNec: 00052954520174036000 MS, Relator: Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/03/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020) Cumpre observar que o art. 10 da Lei Estadual nº 13.035/2000 veda o cancelamento dos registros efetivados nas fichas funcionais dos suplicantes atinentes ao cômputo dobrado do tempo da licença especial não gozada para fins de transferência à inatividade, de modo que não seria possível a concessão da respectiva vantagem, tampouco sua conversão em pecúnia. Entretanto, além do entendimento consolidado do STJ e desta Corte de Justiça sobre o direito por parte do servidor inativo à conversão em dinheiro de licença-prêmio não usufruída, tem-se que, embora tenha sido averbado no registro funcional do postulante que o período aquisitivo de licença especial (1986 a 1996) seria utilizado para contagem dobrada do tempo de serviço quando da passagem à reserva remunerada dos militares, este cômputo não ocorrera de fato, em desobediência ao art. 10 da Lei Estadual nº 13.035/2000. Por conseguinte, impende que seja provido o recurso de apelação interposto. Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, para converter em pecúnia a licença especial do autor, referente ao período de 1986 a 1996. Sobre o valor da condenação deverão incidir os seguintes consectários legais: Correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), nos índices a seguir definidos: 1) Até 08/12/2021: em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ (Tema nº 905), fixo, como índice da correção monetária, o IPCA-E e, como índice dos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09; 2) A partir de 09/12/2021: Unicamente a taxa Selic, por força da EC 113/2021. Inverto o ônus sucumbencial, postergando, todavia, a definição dos honorários advocatícios para o momento da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC. É como voto. Fortaleza, 26 de agosto de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator -
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3005269-55.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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