TJCE - 3005155-82.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3005155-82.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO RECORRENTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO ORCAMENTO E GESTAO e outros (3) APELADO: REGILENY BONIFACIO DE LIMA SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3005155-82.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO RECORRENTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO ORCAMENTO E GESTAO, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA APELADO: REGILENY BONIFACIO DE LIMA SOUSA A4 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 POSSE EM CONCURSO PÚBLICO.
 
 EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA OU CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO E HISTÓRICO ESCOLAR NO ATO CONVOCATÓRIO EMITIDOS NOS ÚLTIMOS DOZE MESES.
 
 REQUISITO A SER CUMPRIDO APENAS NA POSSE.
 
 PROVA DA ESCOLARIDADE POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS.
 
 ILEGALIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL DE SUA EMISSÃO. HABILITAÇÃO TÉCNICA/PROFISSIONAL COMPROVADA.
 
 PRECEDENTES.
 
 LAUDO MÉDICO DE APTIDÃO REALIZADO, CONFORME INFORMAÇÃO PRESTADA ACERCA DA NOMEAÇÃO E POSSE DE TODOS OS CANDIDATOS.
 
 CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame oficial e do recurso de Apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Remessa Necessária e Recurso de Apelação, este interposto pelo Município de Fortaleza em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
 
 Ação: foi impetrado Mandado de Segurança com Pedido de Liminar em face de ato ilegal atribuído ao contra suposto ato ilegal da lavra do Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Secretária Municipal da Educação, do presidente do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos (IMPARH) e ainda Prefeito, todos do Município de Fortaleza, objetivando, em síntese, o afastamento do período definido como prazo de envio da documentação para investidura, vez que sua perícia médica admissional estaria agendada para data posterior ao marco definido.
 
 Almejou, ainda, apresentação de diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo apenas na data da posse, referente ao cargo efetivo de professor pedagogo da Rede Municipal de Ensino de Fortaleza (edital nº 109/2022), a qual convocada para nomeação e posse (edital nº 019/2022).
 
 Sentença (Id nº 13464600): após regular trâmite, o Juízo de origem concedeu a segurança requestada nos seguintes termos: "Destarte, desacolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, CONCEDO a segurança, no sentido de determinar as autoridades indigitadas coatoras que aceitem o laudo médico de aptidão para o serviço de REGILENY BONIFÁCIO DE LIMA SOUSA, sob a responsabilidade do Instituto de Previdência do Município (IPM), independentemente do período de apresentação fixado no Aditivo ao Edital de Convocação, e adotem as providências necessárias a nomeação e posse da candidata no cargo de Professor Pedagogo da Rede Municipal de Ensino de Fortaleza, com aceite da sua certidão de conclusão de curso e colação de grau superior como documento idôneo e suficiente a comprovação da respectiva habilitação técnica/profissional; ainda, ratifica-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, DECLARANDO A EXTINÇÃO do feito em relação ao IMPARH e sua Presidente, com fundamento no Art. 485, VI, do CPC, devendo os mesmos serem excluídos do polo passivo.
 
 Sujeita ao reexame necessário (Art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
 
 Sem custas.
 
 Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF).". Razões recursais (Id nº 13464605): o Município pugna pela reforma da sentença, oportunidade em que argumentou sobre a impossibilidade de alteração dos prazos fixados no edital, pois garantido à candidata tempo hábil para envio de toda a documentação requerida, incluído o laudo médico a ser emitido pelo IPM.
 
 Sem contrarrazões recursais.
 
 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (Id nº 13521124): opinou pelo conhecimento e não provimento da remessa necessária e do Apelo, confirmando-se o decisum vergastado. É o relatório, do essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade que lhes são próprios, conheço da remessa necessária e do Apelo.
 
 Cumpre registrar que o Mandado de Segurança é instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo sempre que alguém, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do Art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e Art. 1º, caput, da Lei nº. 12.016/2009, abaixo colacionados: CF/88 Art. 5º.
 
 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei nº. 12.016/2009 Art. 1º.
 
 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Analisando o feito, compreendo que, no presente caso, não se faz imprescindível a dilação probatória.
 
 Isso porque a contenda foi instruída com arcabouço probatório necessário para o julgamento da lide.
 
 Registrado esse ponto, passo à análise da matéria jurídica discutida nos autos.
 
 Conforme brevemente relatado, cinge-se a controvérsia em averiguar a documentação necessária exigida para nomeação e posse no concurso público para o cargo efetivo de professor pedagogo da Rede Municipal de Ensino de Fortaleza (Edital nº 109/2022).
 
 Examinando os autos, verifica-se que o Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos (IMPARH) lançou o Edital nº 108/2022 para a investidura de cargos efetivos de professores de áreas específicas, da Rede Municipal de Ensino de Fortaleza, sendo que a Impetrante obteve êxito em todas as fases do exame, sendo convocada para nomeação.
 
 No caso, depreende-se que o Edital de Convocação nº 0019/2022-SEPOG/SME, publicado na data de 16/12/2022, previu no item 1.7 que os candidatos seriam nomeados a partir do dia 24/1/2023; tomariam posse no dia 25/01/2023 e que entrariam em exercício no dia 26/01/2023, nos termos de documento de Id nº 13464512.
 
 Cabível ainda destacar que tal documento no item 1.1.1, na alínea l, do Anexo IV do Edital de Convocação nº 0019/2022 - SEPOG/SME, para efeito de nomeação, frisou que seria aceita certidão de conclusão de curso e colação de grau superior, emitida nos últimos 12 (doze) meses retroativos à data da publicação do edital de convocação, juntamente com o histórico acadêmico completo do curso.
 
 Importante também citar que, conforme Aditivo ao referido edital, os candidatos deveriam encaminhar a relação de documentos necessários à investidura no cargo público no período de 30/12/2022 a 04/01/2023 (Id nº 13464527), sendo agendada a perícia da impetrante para o dia 04 de janeiro de 2023.
 
 Quanto ao exame médico, segue elucidativo trecho da sentença, ora impugnada: "(...) Ab initio, no tocante ao laudo médico de aptidão para o serviço, como já explicitado quando da apreciação da medida liminar, as datas indicadas na exordial, quais sejam, prazo de apresentação fixado no edital (30.12.2022 a 4.1.2023), e data fixada para submissão da impetrante ao exame (4.1.2023), foram superadas antes mesmo do ajuizamento do mandamus, cujo protocolo data de 12.1.2023.
 
 Desta feita, face ao cenário factual retro, a candidata já teria realizado o exame, e o laudo sido encaminhado ao setor encarregado da respectiva verificação, ou, ainda, poderá entregá-lo de forma simultânea a entrega dos outros documentos aqui considerados como suficientes para a comprovação da conclusão do curso superior (certidão e histórico)". Quanto à segunda parte do pedido técnico, infere-se dos autos que na data da entrega da documentação exigida, a candidata já havia colado grau, concluindo o curso superior em tempo hábil.
 
 A exigência de apresentação do diploma de conclusão do curso superior e de histórico escolar tem o único fito de comprovar a habilitação técnica/profissional da candidata aprovada.
 
 Assim, a apresentação de documento que atinja esta finalidade, como, no caso, a declaração de conclusão do curso, cumpre os fins do edital e é suficiente para habilitar a candidata, sendo possível a comprovação da conclusão do curso superior por meio idôneo diverso do diploma e/ou histórico escolar.
 
 Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento por meio do enunciado de Súmula nº 266[1] de que o diploma ou a habilitação legal para o desempenho de cargo público apenas será exigido no momento da posse, exceto em concursos públicos realizados para o ingresso na Magistratura e no Ministério Público.
 
 Em mesmo sentido, dispõe o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante ao colacionado em Súmula nº 21, a qual expõe "o diploma de habilitação legal para o exercício de cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para concurso público de provimento de carreiras diversas, excetuando-se as da Magistratura e do Ministério Público".
 
 Desse modo, depreende-se que tal conduta administrativa viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vinculação ao Edital.
 
 Na mesma linha de raciocínio, posicionam-se as Câmaras de Direito Público desta Egrégia Corte de Justiça ao analisar casos similares (com destaques): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PRELIMINARES: DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
 
 BANCA EXAMINADORA.
 
 ENTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
 
 PESSOA JURÍDICA DIVERSA.
 
 PRELIMINAR ACOLHIDA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 PROVA DE TÍTULOS.
 
 EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EMITIDA COM CARGA HORÁRIA EXPRESSA.
 
 EXCESSO DE FORMALISMO EM RELAÇÃO À PONTUAÇÃO.
 
 DETERMINAÇÃO DE NOVA ANÁLISE DO RECURSO DA IMPETRANTE, PARA BANCA CONSIDERAR DOCUMENTAÇÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA BANCA.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
 
 O cerne da demanda consiste em averiguar se presente o direito líquido e certo da apelante, que prestou concurso para o cargo de Técnico de Imobilização Ortopédica, edital n.º 22/2020, ter sua nota aumentada em razão de suposta incorreção da Banca ao analisar os títulos apresentados pela impetrante. 02.
 
 De início, sobre a suposta decadência do direito do impetrante pelo decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias do ato coator, o prazo para impetrar mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado.
 
 In casu, diferentemente do assinalado, o Mandado de Segurança foi impetrado em 20 de abril de 2021, quando transcorridos menos de 120 (cento e vinte) dias da data da ciência do ato administrativo, que ocorreu em 14 de abril de 2021, conforme documento de fl.40, conclui-se, portanto, que o presente writ foi impetrado tempestivamente.
 
 PRELIMINAR REJEITADA. 03.
 
 Passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Município de Fortaleza.
 
 Pontuo, em continuidade, que o IMPARH é Fundação Municipal com personalidade jurídica própria, criada pela Lei nº 8087/1997, distinta do município, dispondo de patrimônio e receita próprios, bem como, in casu, competente administrativamente pela apreciação do recurso administrativo interposto em sede concurso público que atua como banca organizadora, não tendo o Município de Fortaleza ingerência sobre os atos praticados.
 
 Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade do Município de Fortaleza, de forma a excluir a municipalidade do polo passivo da demanda.
 
 PRELIMINAR ACOLHIDA. 03.
 
 Sobre o tema, vale destacar que, acerca do controle de legalidade de concurso público e com supedâneo no princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). 04.
 
 Do cotejo da prova colacionada aos autos, constato indevida a desconsideração da certidão apresentada pela impetrante do certame fundada em eventual descumprimento da exigência de demonstração da carga horária cursada.
 
 Destaco, outrossim, que a complementação das informações pela certidão de fl. 13, por ocasião do Recurso Administrativo, difere da eventual apresentação de novos documentos com o intento de preencher os requisitos legais.
 
 Decerto, como dito antes, uma simples consulta à internet permitiria à banca examinadora o saneamento de dúvidas acerca da carga horária realizada no curso de técnico de enfermagem na Escola Técnica de Maracanaú. 05.
 
 Assim, entrevejo presente ilegalidade no ato administrativo que culminou com o indeferimento da certidão apresentada pela impetrante no certame, posto que ausentes fundamentos plausíveis para a não aceitação da certidão apresentada em sede de recurso, como forma de demonstração da carga horária realizada em curso técnico de enfermagem. 06.
 
 Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
 
 Sem honorários, conforme Art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 3 de abril de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0226196-46.2021.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 22/05/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
 
 PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
 
 PROCEDIMENTO SELETIVO ANÁLOGO A CONCURSO PÚBLICO.
 
 EXIGÊNCIA DE DIPLOMA.
 
 MOMENTO DA POSSE.
 
 ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NA SÚMULA 266 DO STJ.
 
 PRECEDENTES DO TJCE.
 
 REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
 
 Nota-se que a matéria em exame possui entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, exceto nos concursos para ingresso na Magistratura e no Ministério Público, o diploma ou habilitação legal deve ser exigido, tão somente, por ocasião da posse.
 
 Súmula 266 da Corte Cidadã. 2.
 
 Depreende-se da leitura da sentença sub examine, a perfeita harmonia com a orientação firmada pelo STJ.
 
 Dessa forma, não há que se falar em reforma do pronunciamento jurisdicional em análise. 3.
 
 Remessa necessária conhecida e desprovida.
 
 Sentença confirmada.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário, para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
 
 Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
 
 MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Remessa Necessária Cível - 0166226-96.2013.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
 
 FORMALISMO EXACERBADO.
 
 OFENSA AO TEOR DA SÚMULA Nº 266 DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Nos presentes autos, é discutida a norma editalícia que exigia, no momento da inscrição no certame, a comprovação do atendimento da escolaridade exigida para o cargo o cargo de professor municipal. 2.
 
 Contra tal norma editalícia, insurgiu-se o impetrante para ver resguardado o seu direito líquido e certo de inscrever-se no certame, relegando a apresentação da diplomação de graduação para momento posterior, tendo em vista estar em vias de concluir o curso exigido para o exercício do cargo. 3.
 
 Acerca de tal tema, consta entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 266), que preceitua que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. 4.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
 
 Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
 
 MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0522102-17.2000.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 26/07/2022) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CERTAME CHO/2021-PMCE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, HABILITAÇÃO NECESSÁRIA AO EXERCÍCIO DO CARGO QUE DEVE SER COMPROVADA SOMENTE NO MOMENTO DA POSSE.
 
 INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO STJ E SÚMULA Nº 21/TJCE.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Trata-se de Agravo Interno Cível (fls.1/11) interposto pelo Estado do Ceará em face de Decisão Interlocutória deste Relator que, ao apreciar Mandado de Segurança, a segurança requerida. 2.
 
 O objeto central da demanda cinge-se à viabilidade no reconhecimento do direito do requerente em cursar o CHO/21 e determinando ao impetrado o ingresso do requerente no Curso de Habilitação Oficiais, deferindo a sua inscrição definitiva, participando de todas as fases. 3.
 
 Conta nos autos que o impetrante colou grau em curso de nível superior, no dia 19 de fevereiro de 2021, não possuindo tempo hábil de estar com o Diploma ou Certificado em mãos em razão da instituição de nível superior informar que o prazo para expedição do referido do documento é de 90 (noventa) dias da data da colação. 4.
 
 A Súmula nº 266 do STJ dispõe que: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para concurso público". 5.
 
 O Supremo Tribunal Federal possui linha de entendimento segundo a qual a exigência de comprovação de diploma de curso superior realiza-se no momento da posse. 6.
 
 Agravo Interno conhecido e desprovido.
 
 Decisão Interlocutória mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
 
 Fortaleza, data registrada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0623396-80.2021.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/02/2022, data da publicação: 14/02/2022) ADMINISTRATIVO.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 PROFESSORA.
 
 APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
 
 MEIO IDÔNEO DIVERSO DO DIPLOMA.
 
 COMPROVAÇÃO CONCLUSÃO CURSO DE PEDAGOGIA.
 
 DIPLOMA AINDA NÃO EXPEDIDO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível com o escopo de reformar sentença que nos autos da ação do Mandado de Segurança com pedido liminar, concedeu a segurança pleiteada. 2.
 
 A autora submeteu-se ao Concurso Público para provimento no cargo de Professora de Educação Básica, Classe II, do Município de Quixadá, regido pelo Edital nº 001/2009, obtendo aprovação em 8º lugar e, posteriormente, recebeu convocação da comissão organizadora, para tratar do processo de nomeação no referido cargo.
 
 Conforme reza o edital do certame, após a apresentação, o candidato dispõe de 12(doze) dias úteis para concluir a qualificação para a posse. 3.
 
 A candidata autora apresentou-se em 22/07/2010, apresentando os documentos exigidos no aludido Edital, inclusive a Certidão de conclusão do Curso superior de Pedagogia - Licenciatura Plena-Licenciado, expedido pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, onde certifica que a impetrante tenha colado grau no dia 21/07/2010, estando o Diploma em processamento. 4.
 
 Na data da entrega da documentação exigida, a impetrante já havia colado grau, concluindo o curso superior em tempo hábil.
 
 A exigência de apresentação do diploma de conclusão do curso superior tem o único fito de comprovar a habilitação técnica/profissional da candidata aprovada, portanto, a certidão atinge esta finalidade, suficiente para habilitar a candidata.
 
 Sendo possível a comprovação da conclusão do curso superior por meio idôneo diverso do diploma. 5.
 
 Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste.
 
 Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
 
 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0014006-56.2010.8.06.0151, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/02/2021, data da publicação: 03/02/2021) E de minha relatoria: Mandado de Segurança Cível nº 0625125-15.2019.8.06.0000, Órgão Especial, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 31/01/2023 e Remessa Necessária Cível nº 3007138-19.2023.8.06.0001, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 01/03/2024.
 
 Ainda nesse aspecto, relevante transcrever trecho do parecer do douto Procurador de Justiça oficiante, cujo teor transcrevo na parte que interessa: "(...) Não se ignora que o edital faz lei entre as partes.
 
 No entanto, há que se atentar para a finalidade da exigência com relação ao documento, vez que o excesso de formalismo afronta diretamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ainda mais considerando que se a impetrante apresentar o diploma na data da posse terá demonstrado a sua aptidão ao cargo para o qual alcançou aprovação no concurso.
 
 Neste sentido, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça admite a apresentação de documento diverso daquele previsto no edital, desde que comprove de forma inequívoca a condição exigida do candidato aprovado, pois certidões de conclusão de curso têm o mesmo efeito de diplomas e podem ser aceitas para comprovação de requisitos acadêmicos.
 
 Com efeito, a exigência de apresentação de histórico escolar constitui exigência desarrazoada para impossibilitar a posse da autora no concurso em questão, tendo em vista que o próprio diploma de curso superior apresentado na data da posse, por si só, já faz prova suficiente para habilitação da impetrante ao cargo pretendido. Ou seja, se o candidato consegue demonstrar por meio de outros documentos que possui a habilitação necessária para o desempenho do cargo, o propósito do requisito foi igualmente atingido, não acarretando em nenhum prejuízo para a Administração Pública.". Oportuno frisar que não está, ainda, o judiciário se imiscuindo no mérito administrativo do ato, mas o que há é uma relativização do formalismo excessivo, conquanto os documentos apresentados satisfazem os termos do edital, preservando, assim, o princípio da separação dos poderes.
 
 Dessa maneira, a exigência de apresentação de diploma e histórico como única forma de comprovar a conclusão de curso de nível superior afigura-se desarrazoada, na esteira da jurisprudência dos Tribunais Superiores, da mesma forma que se apresenta sem razoabilidade a exigência para que o diploma seja emitido nos últimos 12 (doze) meses retroativos ao Edital de Convocação.
 
 Entendo, assim, que as exigências do edital se encontram atendidas, quais sejam, a comprovação da respectiva graduação pelos documentos apresentados, inferindo-se, ainda que o laudo médico de aptidão fora oportunamente apresentado, segundo informação prestação pela autoridade impetrada de que todos os participantes aprovados já foram convocados e devidamente nomeados/empossados (Id nº 13464538).
 
 Diante do exposto, conheço da remessa necessária e da Apelação interposta, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, pelo que confirmo a sentença ora em debate.
 
 Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, posto que não arbitrados na origem, sendo incabíveis na espécie (art. 5º, inc.
 
 V, da Lei Estadual nº 16.132/2016, Súmulas 512/STF e 105/STJ). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] Súmula 266 do STJ: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
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                                            07/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3005155-82.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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