TJCE - 3005769-24.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3005769-24.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANA PAULA DOS SANTOS CARDOSO RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3005769-24.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ANA PAULA DOS SANTOS CARDOSO RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL.
PISO SALARIAL.
JORNADA LABORAL.
PARÂMETRO DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO ÀS RELAÇÕES PRIVADAS.
NÃO APLICAÇÃO DA LEI A SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação ordinária c/c pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Ana Paula dos Santos Cardoso, em face do Município De Fortaleza, objetivando, em síntese, que o ente público requerido adeque a jornada de trabalho da autora para 4 horas diárias e 20 horas semanais, assim como determine a implantação do salário da requerente em valor não inferior a duas vezes ao salário mínimo, em estrito cumprimento aos Art. 5º, 8º, "b" e 22, da Lei n. 3.999/61.
Pelo juízo primeiro, sobreveio sentença de improcedência (Id nº 12803886).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 12803893), busca a parte autora, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 12803897. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Pois bem. Conforme brevemente relatado, a parte promovente, é servidor(a) público(a) efetivo municipal, no cargo de auxiliar de saúde bucal, ajuizou ação em face do Município de Fortaleza, requerendo o pagamento do Piso Nacional da Categoria.
Alega, para tanto, que o edital de seu concurso estipulava carga horária de 40h horas semanais, consequentemente 200 horas mensais, mas a Lei Federal nº 3.999/61 estabelece jornada máxima de 20hs/semanais, tendo havido desrespeito ao piso salarial de 2 salários mínimos. A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos da inicial, alegando que a Lei nº 3999/61, utilizada pela parte demandante para embasamento de seu pedido, possui aplicabilidade apenas no âmbito das relações privadas. O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de imposição do piso nacional dos médicos, cirurgiões-dentistas e auxiliar de saúde bucal, para servidor estatutário à luz da Lei Federal n° 3.999/61 e ADPF 325/DF. Em relação a fixação da remuneração dos servidores, por lei específica, de iniciativa do Poder Executivo correspondente, é atribuição do ente público envolvido, no exercício de sua autonomia político-administrativa; de outro lado, a Lei Federal nº 3.991/61 em comento aplica-se, em regra, às relações privadas. A Lei Federal nº 3.991/61 é expressa ao estabelecer que a remuneração ali prevista se refere às relações privadas, conforme estabelece seu art. 4º, segundo o qual "É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprego, às pessoas físicas ou jurídicas de direito privado". Ademais, se extrai do entendimento adotado na ADPF 325/DF, que o Supremo Tribunal Federal tratou da matéria apenas no âmbito privado, não envolvendo a abrangência de sua eficácia aos servidores públicos municipais, hipótese dos autos, regidos pelo sistema estatutário. Nesse sentido é o entendimento do E.
TJ/CE, o qual transcrevo, in verbis: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CIRURGIÃO DENTISTA.
CARGA HORÁRIA.
PARÂMETRO DA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Pelo que dos autos consta, o impetrante é servidor público do Município de Cedro, ocupante do cargo de odontólogo, lotado a Secretaria de Saúde, com carga horária de 40(quarenta) horas semanais, pretendendo pela via mandamental a redução de carga horária para 20 (vinte) horas semanais com a manutenção de sua remuneração no valor de R$ 3.808,91 (três mil, oitocentos e oito reais e noventa e um centavos). 2.
O cerne da questão é saber se restou demonstrado pelo impetrante seu direito líquido e certo à redução de sua carga horária semanal, com base na Lei Federal nº 3.999/1961.
Entretanto, referida Lei estabelece, expressamente, que a remuneração ali disposta diz respeito às relações privadas. 3.
O Supremo Tribunal Federal em sede de ADPF 325, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, reconheceu a compatibilidade da Lei nº 3.999/1961 com a Constituição Federal de 1988.
Contudo, manifestou-se sobre a impossibilidade de aplicação/extensão de normas federais a servidores municipais/estaduais 4.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0200560-43.2022.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023). Outrossim, o Poder Judiciário não pode legislar de forma típica, deve-se observar inicialmente o princípio da reserva legal e, da estrita legalidade, se exsurge inarredável a norma inserta no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, de modo que a competência do Município de Fortaleza é estabelecer a estrutura da sua administração, com a criação dos seus cargos e a respectiva remuneração na dicção do art. 30, I e II, CF, por meio de lei municipal de iniciativa do Chefe do Executivo, observando-se a respectiva dotação orçamentária, nos termos do art. 169 da CF. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
01/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3005769-24.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ANA PAULA DOS SANTOS CARDOSO RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO O recurso interposto por Ana Paula dos Santos Cardoso é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 01/04/2024 (expediente eletrônico Pje - 1° grau; ID. 5722271) e o recurso protocolado no dia 04/04/2024 (ID. 12803893), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da lei n°9099/95.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária requestada na inicial (ID. 12799810).
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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