TJCE - 3005912-42.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3005912-42.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA LUCIA GOMES MAIA POLO PASSIVO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO Ouça-se a parte ex adversa, pelo prazo legal, sobre o apelo lançado nos autos.
 
 Intime-se.
 
 Exp.
 
 Nec.
 
 Fortaleza-CE, 25 de fevereiro de 2025.
 
 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
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                                            04/09/2024 00:00 Intimação Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3005912-42.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCIA GOMES MAIA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO Cls.
 
 Reporto-me à petição de ID 90122659.
 
 Considerando que a petição supra narra que até o momento a parte não recebeu o tratamento pleiteado, intime-se a parte autora, por sua advogada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar laudo médico atualizado (máximo 90 dias), indicando o atual quadro clínico da autora, bem como esclarecer se requer apenas aplicação de multa ou a efetividade da tutela, com o fornecimento dos medicamentos ou eventual bloqueio para sua aquisição.
 
 Expedientes necessário. Fortaleza-CE, 3 de setembro de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
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                                            29/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3005912-42.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA GOMES MAIA REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC D E C I S Ã O Por entender suficiente para julgamento do feito a prova documental e não haver necessidade da produção de prova oral, ANUNCIO o antecipado julgamento da lide, nos exatos limites do permissivo legal inserto no art. 355, I do CPC/2015.
 
 Contudo, em atendimento às disposições do art. 10 do CPC, resolvo facultar as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, caso entendam necessário, se manifestem a respeito.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Decorrido o prazo, se não houver manifestação, sigam os autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015.
 
 Exp.
 
 Necessários.
 
 Fortaleza - CE, 26 de julho de 2024.
 
 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
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                                            26/06/2024 00:00 Intimação Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3005912-42.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCIA GOMES MAIA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO Cls.
 
 Em face da petição retro, em que a parte promovida relata o trâmite do procedimento administrativo para aquisição do fármaco requestado na inicial, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para o efetivo cumprimento da decisão que concedeu a antecipação de tutela.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 25 de junho de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
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                                            18/06/2024 00:00 Intimação Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3005912-42.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA GOMES MAIA REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO O art. 8º da Resolução n. 345, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça assim prescreve: Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
 
 A leitura do dispositivo transcrito deixa perceber que a citação e intimação, quando pessoais, pode ocorrer por meio eletrônico, prática que, nesta comarca, se resolveu entender como hábil o e-mail.
 
 Referida norma permitiu, nos casos a que ela se refere, que não seja observado estritamente o que consignado no Código de Processo Civil, que prevê a realização de atos de intimação e citação de forma pessoal.
 
 A norma administrativa, contudo, não revogou o CPC.
 
 E nem poderia fazê-lo, dada a incapacidade de uma norma administrativa revogar ou derrogar lei federal expressa.
 
 Tanto é assim que o próprio teor da norma aludida apenas autoriza seja materializado o cumprimento do ato pela via eletrônica, nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, oficial de justiça e escrivão ou chefe de secretaria.
 
 Pois bem.
 
 No caso destes autos, determinei, em conformidade com as razões e justificativas expressadas na decisão do ID 88014174, fosse citado pessoal e presencialmente o Sr.
 
 Superintendente do ISSEC.
 
 Tal ordem, malgrado tenha o mandado elaborado pela SEJUD (ID 88076781) observado fielmente os termos de aludida decisão, e apesar do que determina o art. 154, incisos I e II, do CPC, não foi cumprida pela auxiliar do juízo, como evidencia a certidão do ID 88143398, que mostra terem sido a citação e intimação direcionadas a ente público (PGE) totalmente diverso da pessoa física (Superintendente do ISSEC) a quem dirigida a ordem de ciência (citação e intimação) dada por este magistrado.
 
 Ademais, o (des)cumprimento de aludida decisão deu-se por e-mail, apesar da ordem expressa de cumprimento pessoal e presencial, modalidade de cumprimento com a qual não podem ser confundidas as citações e intimações via e-mail. 1.
 
 Por essa razão, torno sem efeito a certidão do ID 88143398 e determino a devolução do mandado à CEMAN para que seja observada fielmente a determinação contida na decisão do ID 88014174. 2.
 
 Verificando que a prática acima criticada tem se tornado corriqueira em processos em trâmite junto a esta e outras unidades jurisdicionais pelas quais responde, ou já respondeu o signatário, causando prejuízos evidentes à celeridade, segurança, eficiência e, sobretudo, eficácia às ordens judiciais proferidas, sobretudo em casos de descumprimento de decisões liminares, inclusive aquelas proferidas em segundo grau em cumprimento perante os juízos monocráticos, como é o caso dos autos, oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça, a quem se solicita a adoção das providências cabíveis.
 
 Expediente necessário. Fortaleza-CE, 14 de junho de 2024 Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito
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                                            13/06/2024 00:00 Intimação Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3005912-42.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCIA GOMES MAIA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO Em sede deste processo, movido por MARIA LÚCIA GOMES MAIA em face do ISSEC, foi deferida, em sede de agravo de instrumento, tutela de urgência obrigando o ente réu a fornecer o medicamento TRASTUZUMABE e ÁCIDO ZOLEDRONICO, à vista da prescrição médica acostada.
 
 A parte ré foi anteriormente intimada a das cumprimento à medida, conforme IDs. 83804234 e 85906064, sem sucesso (ID 85878037 e 86219586).
 
 Nenhuma das intimações foi realizada na pessoa do gestor da pessoa jurídica ré, mas da PGE, que é sua representante judicial, mas da Procuradoria Geral do Estado.
 
 O ISSEC, contudo, não foi citado até o momento.
 
 Esse o relato dos autos.
 
 Passo à decisão. 1.
 
 Chamo o feito à ordem para, considerando a ausência, até o momento, de formação (válida) da relação processual, determinar regular citação da parte requerida na pessoa de seu representante legal, conforme determina o art. 75, IV, do CPC.
 
 Deixo, contudo, de designar audiência para tentativa conciliatória ciente de que não foi confiado aos procuradores que representam judicialmente a parte ré em juízo poderes para a transtação.
 
 Expeça-se, portanto, mandado, a ser cumprido de forma pessoal e presencial junto à pessoa do Superintendente do instituto réu, dando-lhe inteiro teor da presente demanda e dos documentos que a instruem, advertindo-o, inclusive, dos efeitos da contumácia em caso de ausência de resposta. 2.
 
 No mesmo mandado deverá constar intimação para que seja comprovado, no prazo de até 5 dias, o cumprimento da decisão liminar proferida em sede do Agravo de Instrumento que tramita junto ao e.
 
 TJCE, garantindo à autora o fornecimento do fármaco TRASTUZUMABE e ÁCIDO ZOLEDRONICO, conforme prescrição médica constante dos autos.
 
 Deverá constar expressa advertência no mandado ao intimando de que o descumprimento da ordem liminar dada em segundo grau constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o pessoalmente à aplicação de multa no valor de até 20% do valor dado à causa (que foi de R$ 323.960,04), ou seja, de até R$ 64.792,00.
 
 Tudo sem prejuízo da configuração de improbidade administrativa (art. 11, da Lei 8.429/92) e crime de desobediência (art. 330, CP), e sem prejuízo ainda da materialização do cumprimento da decisão via decretação de sequestro dos valores necessários à garantia do custeio do tratamento prescrito à parte autora, em conformidade com a decisão liminar eventualmente descumprida.
 
 Como mencionado, o mandado deverá ser cumprido presencial e pessoalmente, por meio de oficial de justiça, ante a urgência e necessidade de efetividade da medida concedida. O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. 3.
 
 Expedido o mandado e realizada a intimação, aguarde-se, pois, o decurso do prazo correspondente a essa. 4.
 
 Corrigido o andamento processual, com ou sem resposta, autos novamente conclusos para análise final dos pedidos pendentes, considerando o estágio processual do momento. Fortaleza-CE, 11 de junho de 2024 Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito respondendo Portaria n. 621/2024
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                                            11/06/2024 00:00 Intimação Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3005912-42.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA GOMES MAIA REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO Cls.
 
 Compulsando os autos, observo que o orçamento de ID 87871712 juntado pela parte autora está totalmente ilegível.
 
 Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar 03 orçamentos dos medicamentos requestados e deferidos nos autos correspondente ao período de 03 (três) meses de tratamento, lapso dentro do qual o ente demandado deverá cumprir a tutela concedida.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 10 de junho de 2024 Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito respondendo Portaria n. 621/2024
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                                            04/06/2024 00:00 Intimação Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3005912-42.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCIA GOMES MAIA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO Verifico que na petição retro não consta orçamento para eventual bloqueio do valor para aquisição dos fármacos pleiteados.
 
 Oportuno salientar que, para análise do pedido de bloqueio de verbas do ente demandado, é imprescindível que conste nos autos todas as informações pertinentes aos valores necessários ao tratamento do autor, tendo em vista que a medida requerida, bloqueio de verbas do ente demandado, se configura como de extrema necessidade e de última ratio.
 
 Sendo, portanto, indispensável a comprovação da necessidade dos recursos pretendidos.
 
 Assim, determino a intimação da parte autora, através de sua advogada, para acostar no mínimo, 03 (três) orçamentos emitidos em papel timbrado pelas empresas que fornecem o medicamento, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Empós, retornem os autos para análise do pleito de bloqueio judicial.
 
 Expediente necessário. Fortaleza-CE, 3 de junho de 2024 Francisco Eduardo Fontenele Batista Juíza de Direito respondendo Portaria n. 621/2024
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                                            21/05/2024 00:00 Intimação Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3005912-42.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCIA GOMES MAIA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO Vistos em inspeção ordinária.
 
 Considerando o teor da certidão de ID 86219586, intime-se a parte autora, por sua advogada, para que informe a este juízo sobre o cumprimento ou não da tutela antecipada deferida, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Expedientes necessário. Fortaleza-CE, 20 de maio de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
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                                            13/05/2024 00:00 Intimação Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3005912-42.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA GOMES MAIA REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO Tratam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR formulado por MARIA LÚCIA GOMES MAIA, por intermédio da sua advogada, em face do ISSEC-INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, pleiteando o Cumprimento de ordem judicial, no sentido de que o requerido forneça os medicamentos Trastuzumabe - Deruxtecan 5,4 mg/kg (402,84 mg) EV a cada 21 dias e Ácido Zoledronico 4 mg EV mensal, até toxicidade limitante ou progressão de doença, ou seja, por tempo indeterminado .
 
 Decisão de id 83336838, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar ao ISSEC o fornecimento dos medicamentos no prazo de 5 dias úteis.
 
 No id 83775849, a parte autora veio aos autos informar o descumprimento da decisão retro.
 
 No id 83587402 foi determinada a intimação para, no prazo de 48 horas, manifestar-se sobre a informação de descumprimento.
 
 Quedou-se silente.
 
 A parte autora veio novamente aos autos (id 84097942) informar o descumprimento da decisão de id 83336838. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Em prol da efetividade da tutela jurisdicional, os juízes e Tribunais devem adotar medidas necessárias ao cumprimento de suas decisões, em respeito à sua firmeza e intangibilidade das situações nelas declaradas, sob pena de as decisões judiciais oferecerem ao titular do direito apenas uma inócua afirmação de que tem razão.
 
 A legislação processual disponibiliza mecanismos para coibir o descumprimento das ordens judiciais, pois tal comportamento põe em cheque o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e a garantia de acesso à justiça.
 
 O art. 536, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar medidas necessárias ao cumprimento de suas decisões, utilizando-se de meios coercitivos para compelir o obrigado a cumprir o comando judicial.
 
 Também poderá determinar as medidas necessárias à satisfação da medida judicial que visem a assegura a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
 
 Ademais, o art. 77, IV, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços a sua efetivação.
 
 A violação do acima disposto, conforme §2º do mesmo dispositivo, constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, ensejando a que o juiz, independentemente das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, possa aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
 
 Ressalte-se, por fim, que a desobediência à ordem judicial se subsume, em tese, a ato de improbidade administrativa atentatório dos princípios norteadores da Administração Pública, nos termos do art. 11, da Lei 8.429, de 02 de junho de 1992, bem como a crime de desobediência, disposto no art. 330 do Código Penal.
 
 O não-cumprimento do provimento judicial por parte do promovido e de seus agentes agrava a caótica rede de atendimento à saúde da população, sobretudo porque tal proceder ampara a adoção da medida excepcional de bloqueio de recursos públicos para o custeio, na rede privada, do insumo da parte autora.
 
 Diante do exposto e considerando a urgência que o caso requer, determino a intimação do ISSEC-INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, cumprir a decisão que garantiu ao requerente os medicamentos Trastuzumabe - Deruxtecan 5,4 mg/kg (402,84 mg) EV a cada 21 dias e Ácido Zoledronico 4 mg EV mensal, até toxicidade limitante ou progressão de doença, ou seja, por tempo indeterminado, pelo tempo que se fizer necessário, conforme prévia prescrição médica, agora sob advertência de que o inadimplemento poderá acarretar na decretação de transferência do bloqueio de verba pública, via SISBAJUD, para custear o tratamento da parte autora.
 
 Podendo ser efetuado um novo bloqueio para complemento.
 
 Expediente a ser cumprido, excepcionalmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida concedida.
 
 O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE.
 
 Fortaleza-CE, 10 de maio de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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