TJCE - 3004860-11.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
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                                            12/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004860-11.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: YURI ASLAK PINHEIRO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3004860-11.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: YURI ASLAK PINHEIRO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AUXÍLIO-MORADIA.
 
 REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ARTS. 82 E 83, DA LEI N.º 12.124/1993.
 
 POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES DA PEFOCE.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o presente recurso inominado, nos termos do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (id. 12272548). Trata-se de recurso inominado (id. 12242252) interposto pelo Estado do Ceará que pretendendo a reforma da sentença (id. 12242247) que julgou parcialmente procedente os pedidos requestados por Yuri Aslak Pinheiro para determinar ao Estado do Ceará reconhecer o direito da parte postulante a percepção da vantagem indenizatória denominada Auxílio Moradia, prevista no art. 6º, da Lei 14.112/2008, além do pagamento dos valores retroativos da vantagem em tela, respeitado o prazo prescricional, conforme Súmula/STJ nº85. Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, que em virtude da obediência à legalidade, não há possibilidade de aplicação de analogia ao caso em teça, corroborando com a inteligência da súmula vinculante nº 37 do STF.
 
 Ademais, alega a interferência do Judiciário fere a autonomia do estado-membro para definir o regime remuneratório de seus servidores e que não é aplicável o princípio da isonomia na presente questão.
 
 Por fim, pugna pela reforma da decisão de primeira instancia. Contrarrazões apresentadas pelo autor ao id. 12242256. Manifestação do Parquet opinando pelo desprovimento recursal (id. 13604529). É o relatório.
 
 Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer e pagar promovida por Yuri Aslak Pinheiro requerendo a reimplantação do Auxílio-Moradia, além do pagamento dos valores pretéritos, visto que exerce suas atividades laborativas no núcleo de perícias forenses da região norte em Sobral/CE, e por exercer atividade no interior do estado percebia a vantagem indenizatória Auxílio-Moradia no valor mensal de R$ 363,84 (trezentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos).
 
 Ocorre que o Parecer n.º: 2.113/2018 da Procuradora Geral do Estado do Ceará (PGE) em síntese deixou de considerar que os servidores da Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE) tivessem direito de perceber o benefício, sob o fundamento de que não trabalham nas Delegacias da Região Metropolitana e que a norma não incluiria núcleos da PEFOCE nos interiores do estado.
 
 Portanto, desde o mês de novembro do ano de 2018 a parte autora está sem receber tal remuneração. Insurge-se a parte recorrente, alegando que a concessão da ajuda de custo pressupõe que o servidor público exerça atividade em unidade policial e que além disso ele seja deslocado a critério da Administração Pública para unidade policial externa a sua sede, situação que não se evidencia, no caso em tela, em que se estar a cuidar de servidor do grupo da perícia forense. Pois bem. O Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará, por força do art. 2° da Lei 15.014/2011, deve ser aplicado aos integrantes da Perícia Forense: Art. 2°.
 
 Aplicam-se, até ulterior elaboração de estatuto próprio, em relação aos cargos de Médico Perito Legista, Perito Legista, Perito Criminal, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária APJ, criado pela Lei no 12.387, de 9 de dezembro de 1994, reorganizado pela Lei no 13.034,de 30 de junho de 2000, e pertencentes à Perícia Forense do Estado do Ceará, as normas previstas na Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993 e suas alterações. Em relação ao pedido autoral, o referido estatuto disciplina acerca da ajuda de custo: Art. 82 - A ajuda de custo é indenização devida ao servidor em razão de serviço fora do Estado ou ao que for movimentado entre as unidades policiais. § 1º - Não será concedida ajuda de Custo ao servidor movimentado entre as unidades com sedes na Região Metropolitana. (...) § 4º - Não perceberá ajuda de custo o servidor cuja movimentação se verificar a pedido ou porque tenha sido desligado de curso compulsório ou voluntariamente. Art. 83 - Os valores correspondentes a ajuda de custo serão pagos aos servidores nas seguintes proporções: I - um (01) mês de retribuição correspondente ao padrão, nível ou símbolo de cargo efetivo, quando a distância entre as unidades da movimentação for de até duzentos (200) quilômetros; II - dois (02) meses de retribuição correspondente ao padrão, nível ou símbolo do cargo efetivo, quando a distância entre as unidades da movimentação não for superior a quatrocentos (400) quilômetros. Da análise dos autos, é inconteste que o servidor é vinculado à Pefoce (id. 12242174), devendo ser-lhe concedido o benefício, uma vez que o fato de esta constituir instituição independente não é fator impeditivo a que seja assegurado a seus servidores o recebimento de Auxílio-Moradia, devendo ser conferido o mesmo tratamento dispensado aos integrantes da Polícia Civil, vez que se lhes aplicam os preceitos estatutários contidos no Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará (Lei nº 12.124/1993) até ulterior elaboração de estatuto próprio, fazendo jus, portanto, ao pagamento da verba pleiteada. Outrossim, não se está incidindo em violação à Súmula Vinculante nº 37, pois no presente caso, não há que se falar em concessão do adicional com fulcro na isonomia, mas sim lastreada na normatividade legal expressa, assim, na Rcl n.º: 25.655/SE a própria corte ainda fez um comparativo com a Súmula Vinculante nº 37, ao asseverar: O referido verbete vinculante não impede que decisão do Judiciário aumente o salário percebido pelo trabalhador.
 
 A referida súmula apenas impede que se aumente o salário com base, exclusivamente, no princípio da isonomia, fato que qualificaria o Judiciário como legislador positivo" "Destarte, esta Suprema Corte entende que o aumento salarial, decorrente de decisão judicial, pode ocorrer se derivar da aplicação de lei pelo Judiciário e, não, do fundamento isolado de isonomia." Registro ainda que na época em que o benefício auxílio moradia foi instituído para a Polícia Civil, não havia a criação dos Núcleos de Perícia Forense do interior do estado, que foram inaugurados posteriormente à edição do Estatuto da Polícia Civil do Ceará, com a publicação do Decreto n.º: 30.485 de 06 de abril de 2011, ao dispor sobre Estrutura Organizacional, no seu artigo 4º: Art. 4º A estrutura organizacional básica e setorial da Perícia Forense do Ceará - PEFOCE é a seguinte: IV. ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA 3.
 
 Coordenadoria de Medicina Legal - COMEL 3.6.
 
 Núcleo de Perícias Médicas e Odontológicas de Sobral Antes da instituição dos núcleos de perícias do interior do estado o servidor era destinado para exercer suas atividades em delegacias policiais. Nesse sentido é o entendimento do E.
 
 TJCE, o qual transcrevo, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AUXÍLIO MORADIA.
 
 ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
 
 LEI ESTADUAL N° 14.055/2008.
 
 PERITO CRIMINAL.
 
 SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
 
 CONCESSÃO DE VANTAGEM AUTORIZADA EM LEI.
 
 NÚCLEOS DA PEFOCE NO INTERIOR CRIADOS APÓS A INSTITUIÇÃO DO AUXÍLIO MORADIA DOS POLICIAIS CIVIS.
 
 INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CALCULADOS PELA TAXA SELIC.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Com efeito, o referido dispositivo autoriza expressamente a aplicação das vantagens funcionais concedidos aos policiais civis, também, em benefício dos integrantes da PEFOCE, vez que se lhes aplicam os preceitos estatutários contidos na Lei Estadual nº 14.112/2008, até ulterior elaboração de estatuto próprio.
 
 Outrossim, não se está incidindo em violação à Súmula Vinculante nº 37, pois no presente caso, não há que se falar em concessão do adicional com fulcro na isonomia, mas sim lastreada na normatividade legal expressa, ou seja, na própria lei e em seu sentido teleológico, sendo portanto completamente devido, conforme orientação pacífica e uníssona do Supremo Tribunal Federal (Reclamação Constitucional n.º: 25.655; Rcl 23.888, rel.
 
 Min.
 
 Roberto Barroso, DJe de 10/6/2016; Rcl 24.271, rel.
 
 Min.
 
 Roberto Barroso, DJe de 10/6/2016; Rcl 23.563, rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, DJe de 10/6/2016.) [...] (Recurso Inominado Cível - 0250177-07.2021.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022). Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume o julgado a quo nos seus termos. Sem condenação em custas judiciais.
 
 Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
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                                            27/06/2024 00:00 Intimação FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3004860-11.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: YURI ASLAK PINHEIRO DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto a intimação da Sentença foi feita no dia 30/04/2024 (ID. 5924059), e o recurso protocolado no dia 04/05/2024 (ID. 12242252), dentro do prazo estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
 
 Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
 
 Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
 
 Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
 
 Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
 
 Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Setembro de 2024.
 
 Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
 
 ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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