TJCE - 3004752-16.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004752-16.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros RECORRIDO: JOSE DAYLTON ARAUJO XIMENES EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3004752-16.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: JOSE DAYLTON ARAUJO XIMENES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR(A) MUNICIPAL (MÉDICO(A)).
PRETENSÃO DE OBTER CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES COM FORNECIMENTO DA CERTIDÃO COM CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE.
STF, TEMA Nº 942 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE Nº 1.014.286-SP.
CASO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA AUTORAL.
DETERMINADA SOMENTE A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COM CONTAGEM ESPECIAL.
INTEGRALIDADE E PARIDADE EXTINTOS APÓS EC 41/2003.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária declaratória c/c obrigação de fazer, ajuizada por JOSE DAYLTON ARAUJO XIMENES, em desfavor do Instituto de Previdência do Município (IPM) e do MUNICIPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, a emissão de Certidão de Tempo de Serviço e Certidão de Tempo de Insalubridade, para que seja utilizada como prova de que trabalhou em condições insalubres para efeitos de futura concessão da aposentadoria especial com proventos integrais (com integralidade e paridade). À inicial, o autor relata que é médico, servidor público do Município de Fortaleza desde 02/01/2020, conforme pode ser visto pelas fichas financeiras, que recebe gratificação de insalubridade/gratificação de 20%.
E que ao solicitar sua gratificação de insalubridade recebeu os valores retroativos, devendo esse período ser computado.
Desse modo, em virtude da existência da Súmula Vinculante n.º 33 do Supremo Tribunal de Justiça, alega que tem direito a contagem de seu tempo de serviço de forma especial. Sobreveio sentença de parcial procedência (ID 13242036), prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: "Diante do exposto, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, parcialmente PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para declarar seu direito e determinar ao réu a expedição da correspondente certidão de tempo de serviço em que conste a indicação da contagem especial do tempo de serviço trabalhado em condições insalubres (tempo já devidamente convertido com base na legislação existente).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009." Irresignado, o município de Fortaleza interpôs recurso inominado (ID 13242093), sustentando que o decisium afronta a EC nº 103/2019, uma vez que o servidor ingressou no serviço público em 2020 e o direito à contagem diferenciada com base nas regras do RGPS é limitado à 13/11/2019.
Ademais, sustenta que não foi demonstrado que a exposição do autor a agentes nocivos durante todo o período, pois a simples percepção da gratificação não é prova suficiente.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para que os pedidos requestados na prefacial sejam julgados improcedentes.
Contrarrazões apresentadas (ID. 13242097). É o breve relato do necessário. VOTO Inicialmente, cumpre registrar que o recurso inominado interposto atende aos requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal da Fazenda Pública.
Empós, deve-se registar que o Supremo Tribunal Federal, em 31/08/2020, julgou o RE nº 1.014.286-SP, com repercussão geral, o que resultou na elaboração da tese abaixo destacada, referente ao Tema nº 942: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
Ora, em regra, os benefícios da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que o servidor implementar os requisitos para se aposentar - princípio do tempus regit actum, consubstanciado em entendimento sumulado do STF: STF, Súmula nº 359.
Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
Sendo assim, insta perquirir se a requerente havia implementado o direito à aposentadoria especial, até a vigência da EC nº 103/2019 - na data de sua publicação, em 13/11/2019, conforme inciso III do Art. 36 da própria emenda.
Observando os documentos acostados aos autos, evidencia-se que o autor, que ingressou no serviço público municipal em 02/01/2020, não tinha, em 13/11/2019, sequer entrado no serviço público.
Logo, não poderia, em 13/11/2019, ter completado o tempo de serviço em condições insalubres, pelo menos não com a matrícula dos autos, junto ao Município de Fortaleza.
Registre-se que o requerente ingressou com a presente ação judicial em 12/01/2023 e, quando se deu a prolação da sentença, já havia sido publicada a LC Municipal nº 298/2021, na qual consta, ao Art. 32, expressamente determinada a aplicação do Art. 21 da EC nº 103/2019, com regra de transição a ser aplicada aos servidores que tivessem ingressado no serviço público até a entrada em vigor da EC nº 103/2019, e, ao §1º do Art. 32, regra de transição a quem tivesse implementado as condições para se aposentar até 31/12/2021: LC Municipal nº 298/2021, Art. 32. Aos servidores públicos municipais, bem como às pensões deles decorrentes, aplicam-se as regras previstas nos arts. 3º, 4º, 8º, 9º, 10, 13, 20, 21, 22, 23, 24 e 26 da Emenda Constitucional federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, observadas, no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Município, as seguintes alterações: (...) §1º.
Aos servidores que poderiam implementar, até 31 de dezembro de 2021, os requisitos para aposentadoria, voluntária ou por invalidez, previstos na legislação vigente até a data anterior a da publicação desta Lei Complementar, fica assegurado o direito à sua concessão em conformidade com a referida legislação, em especial quanto à forma de cálculo e de reajuste, observadas as respectivas normas para a incorporação aos proventos de vantagens permanentes de valor variável, aplicando a mesma regra à concessão de pensão por morte. EC nº 103/2019, Art. 21.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Assim sendo, no caso do autor, deve-se admitir somente a contagem especial, como fez o juízo a quo, com expedição da certidão respectiva, devendo eventual pedido de aposentadoria especial ser analisado administrativamente pelo ente público, quando for realizado, a depender de o autor demonstrar, no processo administrativo respectivo, a implementação das condições para se aposentar.
Por último, importante ressaltar que o cerne da questão é a contagem especial do tempo de serviço do(a) requerente com aplicação do fator de conversão e emissão da respectiva certidão, para garantir (a)o demandante, quando preenchidos requisitos, direito à aposentadoria especial, nos moldes do regramento vigente.
Ocorre que, ao tempo em que pleiteia pela certidão de tempo de serviço com a contagem especial, requer também que seja dada garantia, à parte autora, de aposentadoria especial quando completado os requisitos, devendo ainda manter a integralidade e paridade do salário e vantagens.
Todavia, conforme ressaltado pelo juízo a quo a integralidade e paridade, foram extintos após a EC 41/2003.
Desta feita, o autor tem direito a contagem especial nas condições insalubres com a devida emissão da Certidão de Tempo de Serviço, no entanto, deve ser afastado o pedido de integralidade e paridade dos proventos quando da aposentadoria especial.
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo recorrente, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença conforme prolatada na origem.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
01/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3004752-16.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JOSE DAYLTON ARAUJO XIMENES RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO O recurso interposto pelo Município de Fortaleza é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 11/08/2023 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 4506037) e o recurso protocolado no dia 11/08/2023 (ID. 13242093), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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