TJCE - 3005046-55.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 25614982
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 25614969
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15/09/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 21:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3005046-55.2023.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: APELANTE: FRANCISCO EMERSON RIGNER LIMA FORTE RECORRIDO: APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL, IVO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID. 19744730) interposto por Francisco Emerson Rigner Lima Forte contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID. 17911271), que conheceu do apelo interposto, mas para negar-lhe provimento. mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, afirmando que houve uma violação ao princípio da especialidade e ao art. 2º, §2º, da LINDB. Contrarrazões em ID.22915141. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Oportuna a transcrição da ementa do julgado proferido pelo colegiado em ID.17911271: Ementa: Constitucional.
Administrativo.
Apelação Cível.
Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Indenização por Danos Morais.
Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa.
Não ocorrência.
Princípio do Livre Convencimento Motivado.
Julgamento Antecipado do Mérito.
Prova Emprestada do Inquérito Policial.
Possibilidade.
Contraditório e Ampla Defesa Assegurados no PAD.
Alegação de Nulidade do Interrogatório por Violação do Direito ao Silêncio.
Inocorrência.
Pena de Demissão Aplicada em Procedimento Administrativo Disciplinar.
Vícios Não Demonstrados.
Legalidade e Proporcionalidade da Sanção.
Impossibilidade de Intervenção do Poder Judiciário.
Recurso Não Provido. I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível visando reformar sentença que julgou improcedente o pedido do autor de reconhecimento da nulidade da sua demissão. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a regularidade do procedimento administrativo que culminou na aplicação da pena de demissão do autor do cargo de Subinspetor de 1ª Classe da Guarda Civil Municipal de Sobral. III.
Razões de Decidir 3.
Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa: não há que se falar, portanto, em cerceamento do direito de defesa, uma vez que a documentação existente no processo se apresentou apta para persuasão racional do magistrado de primeiro grau, o qual, acertadamente, resolveu a lide de maneira antecipada, evitando, com isso, a realização de atos inúteis e meramente procrastinatórios. 4.
Do mérito: Sustenta o apelante que não é possível o uso, como meio de prova, dos documentos oriundos do inquérito policial, pois foram produzidos sem o crivo do contraditório.
Tal alegação não encontra respaldo na jurisprudência, tendo em vista que é possível a utilização de prova emprestada de inquérito policial, desde que a decisão não seja apenas nela fundamentada e sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa no âmbito do procedimento administrativo disciplinar, o que foi o caso dos presentes autos. 5.
Aduz o recorrente que, durante seu interrogatório no procedimento administrativo disciplinar, houve desrespeito ao direito ao silêncio.
In casu, conforme bem exposto pela doutra Procuradoria Geral de Justiça (ID 15707547 - fl. 11), "o simples fato do Presidente da comissão ter formulado perguntas ao recorrente durante seu interrogatório, não poderá ser interpretado como violação ao direito ao silêncio, pelo contrário, as perguntas formuladas pela Comissão poderão ou não ser respondidas pelo autor, sendo este capaz de escolher quais as indagações que achar conveniente merecem ser respondidas, possibilitando, assim, o pleno exercício ao direito ao silêncio, o qual poderá, inclusive, ser exercido de forma parcial". 6.
O ato que materializou a aplicação da pena de demissão ao recorrente encontra-se devidamente fundamentado, com a exposição de todos os ilícitos administrativos apurados, das provas colhidas durante a instrução processual e dos substratos legais que ensejaram a conclusão da autoridade competente (ID 15254290 - fls. 26/27; ID 15254391 - fl. 1; ID 15254399 - fl. 1).
A penalidade de demissão, por sua vez, apresenta-se respaldada pela previsão contida no art. 24, IX do Regimento Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Sobral (Decreto Municipal nº 850/2006) e no art. 149, inciso IV, da Lei Municipal nº 038/1992, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade, notadamente quando verificado reiterado desvio de conduta por parte do agente público. 7.
Estreme de dúvidas, portanto, que o ato administrativo impugnado fora praticado em conformidade com a ordem jurídica vigente, sem qualquer ofensa aos ditames legais e constitucionais que regem a matéria, impondo- se a improcedência do pedido de declaração de sua nulidade e, por decorrência lógica, de reintegração do apelante ao cargo de Subinspetor de 1ª Classe da Guarda Civil Municipal de Sobral. IV.
Dispositivo e Tese 8.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença confirmada. Como visto, o colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada, uma vez que o ato administrativo impugnado fora praticado em conformidade com a ordem jurídica vigente, sem qualquer ofensa aos ditames legais e constitucionais que regem a matéria, impondo-se a improcedência do pedido de declaração de sua nulidade. Ademais, a modificação das conclusões a que chegou o colegiado acerca do direito pleiteado pela recorrente demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 7, do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 25614982
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 25614969
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14/09/2025 00:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25614982
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14/09/2025 00:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25614969
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14/09/2025 00:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/09/2025 00:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 19:01
Recurso Extraordinário não admitido
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23/07/2025 19:01
Recurso Especial não admitido
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23/07/2025 11:03
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3005046-55.2023.8.06.0167 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FRANCISCO EMERSON RIGNER LIMA FORTE.
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SOBRAL.
Ementa: Embargos de declaração em Apelação Cível.
Preliminar de Ocorrência de Cerceamento de Defesa Devidamente Apreciada.
Penalidade de Demissão Suficientemente Fundamentada.
Ausência de Omissão.
Rediscussão da Matéria.
Impossibilidade.
Súmula 18 TJCE.
Embargos Rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Tratam os autos de embargos declaratórios interpostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão recorrido quanto à ausência de apreciação da preliminar de ocorrência de cerceamento de defesa, bem como a suposta falta de análise do pedido subsidiário, qual seja, a aplicação do princípio da especialidade.
III.
Razões de decidir 3.
Na espécie, não se vislumbra qualquer omissão no julgado, tendo em vista que, no tocante à alegação de cerceamento de defesa, o acórdão recorrido (ID 17911271), em seu tópico 1 (um), apreciou e afastou a aludida preliminar.
Ademais, o v. acórdão suficientemente fundamentou a proporcionalidade e a legalidade da penalidade de demissão em seu tópico 5 (cinco). 4.
Vê-se, portanto, que foram devidamente enfrentadas, no acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público do TJCE, todas as questões relevantes para o caso, não havendo, com isso, qualquer defeito a ser sanado. 5.
Logo, ausente omissão no julgado e o que se observa é uma nítida tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via estreita (Súmula 18, TJCE).
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdão mantido. ______________ Dispositivos citados relevantes: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante: TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0620781-20.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0677974-25.2000.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJCE, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de embargos declaratórios interpostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, nos seguintes termos (ID 17911271): "Ementa: Constitucional.
Administrativo.
Apelação Cível.
Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Indenização por Danos Morais.
Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa.
Não ocorrência.
Princípio do Livre Convencimento Motivado.
Julgamento Antecipado do Mérito.
Prova Emprestada do Inquérito Policial.
Possibilidade.
Contraditório e Ampla Defesa Assegurados no PAD.
Alegação de Nulidade do Interrogatório por Violação do Direito ao Silêncio.
Inocorrência.
Pena de Demissão Aplicada em Procedimento Administrativo Disciplinar.
Vícios Não Demonstrados.
Legalidade e Proporcionalidade da Sanção.
Impossibilidade de Intervenção do Poder Judiciário.
Recurso Não Provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível visando reformar sentença que julgou improcedente o pedido do autor de reconhecimento da nulidade da sua demissão.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a regularidade do procedimento administrativo que culminou na aplicação da pena de demissão do autor do cargo de Subinspetor de 1ª Classe da Guarda Civil Municipal de Sobral.
III.
Razões de Decidir 3.
Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa: não há que se falar, portanto, em cerceamento do direito de defesa, uma vez que a documentação existente no processo se apresentou apta para persuasão racional do magistrado de primeiro grau, o qual, acertadamente, resolveu a lide de maneira antecipada, evitando, com isso, a realização de atos inúteis e meramente procrastinatórios. 4.
Do mérito: Sustenta o apelante que não é possível o uso, como meio de prova, dos documentos oriundos do inquérito policial, pois foram produzidos sem o crivo do contraditório.
Tal alegação não encontra respaldo na jurisprudência, tendo em vista que é possível a utilização de prova emprestada de inquérito policial, desde que a decisão não seja apenas nela fundamentada e sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa no âmbito do procedimento administrativo disciplinar, o que foi o caso dos presentes autos. 5.
Aduz o recorrente que, durante seu interrogatório no procedimento administrativo disciplinar, houve desrespeito ao direito ao silêncio.
In casu, conforme bem exposto pela doutra Procuradoria Geral de Justiça (ID 15707547 - fl. 11), "o simples fato do Presidente da comissão ter formulado perguntas ao recorrente durante seu interrogatório, não poderá ser interpretado como violação ao direito ao silêncio, pelo contrário, as perguntas formuladas pela Comissão poderão ou não ser respondidas pelo autor, sendo este capaz de escolher quais as indagações que achar conveniente merecem ser respondidas, possibilitando, assim, o pleno exercício ao direito ao silêncio, o qual poderá, inclusive, ser exercido de forma parcial". 6.
O ato que materializou a aplicação da pena de demissão ao recorrente encontra-se devidamente fundamentado, com a exposição de todos os ilícitos administrativos apurados, das provas colhidas durante a instrução processual e dos substratos legais que ensejaram a conclusão da autoridade competente (ID 15254290 - fls. 26/27; ID 15254391 - fl. 1; ID 15254399 - fl. 1).
A penalidade de demissão, por sua vez, apresenta-se respaldada pela previsão contida no art. 24, IX do Regimento Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Sobral (Decreto Municipal nº 850/2006) e no art. 149, inciso IV, da Lei Municipal nº 038/1992, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade, notadamente quando verificado reiterado desvio de conduta por parte do agente público. 7.
Estreme de dúvidas, portanto, que o ato administrativo impugnado fora praticado em conformidade com a ordem jurídica vigente, sem qualquer ofensa aos ditames legais e constitucionais que regem a matéria, impondo- se a improcedência do pedido de declaração de sua nulidade e, por decorrência lógica, de reintegração do apelante ao cargo de Subinspetor de 1ª Classe da Guarda Civil Municipal de Sobral.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença confirmada." Os embargos de declaração: desse acórdão foi interposto o presente recurso (ID 18250911), no qual o embargante aduz que o decisum recorrido não apresentou considerações relativas ao pedido subsidiário, qual seja, a aplicação do princípio da especialidade, em razão de haver uma previsão condizente com o ato praticado pelo recorrente, a qual prevê uma sanção menos gravosa.
Sustentou, ademais, que houve omissão quanto à questão relacionada ao cerceamento de defesa, pois o Juízo de piso entendeu pelo julgamento antecipado da lide.
Pugnou, então, pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios para sanar as omissões relativas a não apreciação do pedido subsidiário, bem como da alegação de cerceamento de defesa, em razão da ausência de designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. VOTO Preliminarmente, conheço dos presentes embargos de declaração, porque reunidos todos os requisitos de admissibilidade.
Vale ressaltar que, de acordo com o art. 1.022, I, II e III, do CPC, os embargos de declaração se prestam, única e tão somente, para elidir na sentença, ou no acórdão, eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo, portanto, vinculada sua fundamentação.
Então, pelo que se extrai do texto legal, os vícios que autorizam o uso de tal recurso são os que se verificam entre proposições da própria decisão, isto é, na sua fundamentação ou no seu dispositivo.
Afirmou o embargante a existência de omissão no julgado, sustentando que não foi analisado o pedido subsidiário, qual seja, a aplicação do princípio da especialidade, bem como que o acórdão foi omisso quanto à questão relacionada ao cerceamento de defesa, pois o Juízo de piso entendeu pelo julgamento antecipado da lide.
Na espécie, não se vislumbra qualquer omissão no julgado, tendo em vista que, no tocante à alegação de cerceamento de defesa, o acórdão recorrido (ID 17911271), em seu tópico 1 (um), apreciou e afastou a aludida preliminar, pelos seguintes fundamentos: "Diante de tal panorama, não há que se falar, portanto, em cerceamento do direito de defesa, uma vez que a documentação existente no processo se apresentou apta para persuasão racional do magistrado de primeiro grau, o qual, acertadamente, resolveu a lide de maneira antecipada, evitando, com isso, a realização de atos inúteis e meramente procrastinatórios." Já no que concerne à ausência de análise do pedido subsidiário, qual seja, a aplicação do princípio da especialidade, o embargante aduz haver uma previsão condizente com o ato praticado pelo recorrente, a qual prevê uma sanção menos gravosa.
Com efeito, o julgador, ao pronunciar decisão, não se encontra obrigado a responder todas as alegações das partes, desde que cumpra a entrega a prestação jurisdicional levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto imprescindíveis ao julgamento da causa.
Nesse sentido, o v. acórdão suficientemente fundamentou a proporcionalidade e a legalidade da penalidade de demissão em seu tópico 5 (cinco).
Confira-se: "A penalidade de demissão, por sua vez, apresenta-se respaldada pela previsão contida no art. 24, IX do Regimento Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Sobral (Decreto Municipal nº 850/2006) e no art. 149, inciso IV, da Lei Municipal nº 038/1992, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade, notadamente quando verificado reiterado desvio de conduta por parte do agente público".
Assim, a fundamentação utilizada no decisum se mostra coerente e suficiente para a solução da lide e se encontra totalmente compatível com a orientação predominante nos tribunais sobre a matéria discutida nos autos.
Vê-se, portanto, que foram devidamente enfrentadas, no acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público do TJCE, todas as questões relevantes para o caso, não havendo, com isso, qualquer defeito a ser sanado.
Desse modo, resta claro e nítido o intuito do embargante, uma vez que não se vislumbra a existência de qualquer mácula capaz de modificar o acórdão recorrido.
Perquirir acerca do acerto ou desacerto de tal atividade interpretativa é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte utilizar-se dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que a conclusão da Turma Julgadora não se afigura consentânea a melhor aplicação do direito.
Logo, o que se observa é uma nítida tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via estreita.
Desta forma, há vários precedentes deste Tribunal e, por todos, o enunciado da súmula 18 do TJCE: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
De outro modo: os embargos declaratórios não possuem o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que a mesma se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta.
Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBSCURIDADE E OMISSÃO.
NÃO CONFIGURADAS.
PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18/TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Embargos de Declaração Cível - 0620781-20.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023)" (destacado) Destarte, inexistentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o desprovimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe neste azo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para NEGAR-LHES provimento, ante a ausência de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo inalterado o acórdão vergastado em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora -
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3005046-55.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3005046-55.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO EMERSON RIGNER LIMA FORTE.
APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL, IVO FERREIRA GOMES REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL .
Ementa: Constitucional.
Administrativo.
Apelação Cível.
Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Indenização por Danos Morais.
Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa.
Não ocorrência.
Princípio do Livre Convencimento Motivado.
Julgamento Antecipado do Mérito.
Prova Emprestada do Inquérito Policial.
Possibilidade.
Contraditório e Ampla Defesa Assegurados no PAD.
Alegação de Nulidade do Interrogatório por Violação do Direito ao Silêncio.
Inocorrência.
Pena de Demissão Aplicada em Procedimento Administrativo Disciplinar.
Vícios Não Demonstrados.
Legalidade e Proporcionalidade da Sanção.
Impossibilidade de Intervenção do Poder Judiciário.
Recurso Não Provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível visando reformar sentença que julgou improcedente o pedido do autor de reconhecimento da nulidade da sua demissão.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a regularidade do procedimento administrativo que culminou na aplicação da pena de demissão do autor do cargo de Subinspetor de 1ª Classe da Guarda Civil Municipal de Sobral.
III.
Razões de Decidir 3.
Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa: não há que se falar, portanto, em cerceamento do direito de defesa, uma vez que a documentação existente no processo se apresentou apta para persuasão racional do magistrado de primeiro grau, o qual, acertadamente, resolveu a lide de maneira antecipada, evitando, com isso, a realização de atos inúteis e meramente procrastinatórios. 4.
Do mérito: Sustenta o apelante que não é possível o uso, como meio de prova, dos documentos oriundos do inquérito policial, pois foram produzidos sem o crivo do contraditório.
Tal alegação não encontra respaldo na jurisprudência, tendo em vista que é possível a utilização de prova emprestada de inquérito policial, desde que a decisão não seja apenas nela fundamentada e sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa no âmbito do procedimento administrativo disciplinar, o que foi o caso dos presentes autos. 5.
Aduz o recorrente que, durante seu interrogatório no procedimento administrativo disciplinar, houve desrespeito ao direito ao silêncio.
In casu, conforme bem exposto pela doutra Procuradoria Geral de Justiça (ID 15707547 - fl. 11), "o simples fato do Presidente da comissão ter formulado perguntas ao recorrente durante seu interrogatório, não poderá ser interpretado como violação ao direito ao silêncio, pelo contrário, as perguntas formuladas pela Comissão poderão ou não ser respondidas pelo autor, sendo este capaz de escolher quais as indagações que achar conveniente merecem ser respondidas, possibilitando, assim, o pleno exercício ao direito ao silêncio, o qual poderá, inclusive, ser exercido de forma parcial". 6.
O ato que materializou a aplicação da pena de demissão ao recorrente encontra-se devidamente fundamentado, com a exposição de todos os ilícitos administrativos apurados, das provas colhidas durante a instrução processual e dos substratos legais que ensejaram a conclusão da autoridade competente (ID 15254290 - fls. 26/27; ID 15254391 - fl. 1; ID 15254399 - fl. 1).
A penalidade de demissão, por sua vez, apresenta-se respaldada pela previsão contida no art. 24, IX do Regimento Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Sobral (Decreto Municipal nº 850/2006) e no art. 149, inciso IV, da Lei Municipal nº 038/1992, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade, notadamente quando verificado reiterado desvio de conduta por parte do agente público. 7.
Estreme de dúvidas, portanto, que o ato administrativo impugnado fora praticado em conformidade com a ordem jurídica vigente, sem qualquer ofensa aos ditames legais e constitucionais que regem a matéria, impondo- se a improcedência do pedido de declaração de sua nulidade e, por decorrência lógica, de reintegração do apelante ao cargo de Subinspetor de 1ª Classe da Guarda Civil Municipal de Sobral.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença confirmada. ____________ Dispositivos relevantes citados: art. 355, inciso I, do CPC/2015; art. 24, IX do Regimento Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Sobral (Decreto Municipal nº 850/2006); art. 149, inciso IV, da Lei Municipal nº 038/1992. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 949.788/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA; TRF-1 - AC: 00034619720154014200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO; TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0628717-38.2017.8.06.0000 Juazeiro do Norte, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; STF - RHC: 213849 SC, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 15/04/2024, Segunda Turma; TJ-CE, APC 0136765-40.2017.8.06.0001; Relator (a): TEREZENEUMANN DUARTE CHAVES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3005046-55.2023.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que decidiu pela improcedência do pedido autoral.
O caso/a ação originária: Francisco Emerson Rigner Lima Forte ajuizou ação anulatória de ato administrativo c/c indenização por danos morais, pleiteando a anulação de ato administrativo-disciplinar que lhe aplicou a pena de demissão do cargo de Subinspetor de 1ª Classe da Guarda Civil Municipal de Sobral.
Alega que o Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 008/2023 da Corregedoria da Segurança e Cidadania do Município de Sobral/CE, iniciou-se em razão do autor ter apresentado atestados médicos datados de 30/07/2021, 06/09/2022, 29/10/2022 e 15/04/2023, supostamente emitidos pelo médico Dr.
José Sérgio Linhares, CRM 12586, sem os devidos preenchimentos dos requisitos exigidos nos arts. 1º e 3º da Portaria nº 080/2017-SESEC.
Requereu a tutela de urgência para compelir a municipalidade a reintegrar o autor ao cargo de Subinspetor de 1ª Classe da Guarda Civil Municipal de Sobral e no mérito, a confirmação da liminar pleiteada, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação de pena que não seja a de demissão, por ser esta desproporcional à conduta do autor.
A decisão interlocutória de ID 15254400 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, mas indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Em contestação (ID 15254405), o Município de Sobral sustentou que o processo disciplinar seguiu a legalidade, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
Aduziu que a infração disciplinar praticada pelo demandante possui natureza grave, qual seja, corrupção, cuja penalidade prevista na Lei Municipal nº 038/92 é a demissão.
Requereu, assim, a total improcedência da ação.
O autor apresentou réplica à contestação (ID 15254410).
Sentença (ID 15254411) em que o magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral decidiu pela improcedência do pedido.
Transcrevo seu dispositivo, no que interessa: "Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, este juízo resolve o mérito da demanda para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido.
Autor isento do recolhimento das custas.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
A execução permanecerá suspensa enquanto permaneça o estado de hipossuficiência do sucumbente, eis que recebeu o os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC." Apelação, ID 15254413, em que o autor alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, que é impossível o uso, como meio de prova, dos documentos oriundos do inquérito policial, pois são produzidos sem o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Aduziu que houve abuso de autoridade praticado pela administração pública municipal por ter desrespeitado o direito ao silêncio do recorrente, bem como que não consta no procedimento administrativo disciplinar o testemunho do médico que supostamente teve sua assinatura falsificada.
Sustenta que não cabe ao Município de Sobral buscar prejudicar o servidor visando a aplicação de pena mais gravosa contida na lei que regula todos os servidores públicos municipais (lei geral), sendo que há uma lei específica para os guardas civis municipais que aborda e prevê pena de suspensão para a conduta realizada pelo autor, sob pena de grave violação ao princípio da especialidade.
Requereu o conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença de ID 89711135 para: a) declarar a nulidade da sentença com o retorno dos autos à origem, a fim de possibilitar a instrução probatória, notadamente a colheita da prova oral; b) declarar a nulidade do procedimento administrativo disciplinar, pois foram produzidas provas sem o crivo do contraditório, bem como pelo abuso de autoridade ocorrido no interrogatório do apelante; c) subsidiariamente, pugna pela anulação do Ato nº 533/2023 por ser desproporcional à conduta do agente e por ferir o princípio da especialidade e da legalidade, suscitando a aplicação da pena de suspensão de 1 a 30 dias ou suspensão de 31 a 90 dias, ambos do Decreto Municipal nº 850/2006; d) por fim, requereu a condenação do apelado a indenizar o apelante em danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Contrarrazões apresentadas pelo Município de Sobral (ID 15254417), pugnando pela confirmação da sentença em todos os seus termos.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 15707547) opinando pelo conhecimento do recurso, pela rejeição da preliminar suscitada e pelo desprovimento do apelo, com a confirmação da sentença de primeiro grau. É o relatório.
VOTO Trata o caso de apelação cível em ação anulatória de ato administrativo c/c indenização por danos morais por meio da qual o recorrente pleiteia o reconhecimento da nulidade de sua demissão, com a consequente reintegração ao cargo de Subinspetor de 1ª Classe da Guarda Civil Municipal de Sobral.
Por partes e em tópicos segue o presente voto. 1.
Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Alega o apelante ter ocorrido o cerceamento de defesa por conta de ambas as partes terem requerido a produção de prova oral em sede de audiência de instrução e julgamento, mas o Juízo a quo entendeu pelo julgamento antecipado do mérito.
De fato, ao conduzir o processo, deve o Órgão Julgador observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, sempre franqueando aos litigantes o poder/dever de contribuir para a correta compreensão da matéria controvertida e, consequentemente, para a formação de sua convicção.
Ocorre que, in casu, a documentação acostada pelas partes se mostrou satisfatória, não demandando a produção de quaisquer outras provas em audiência, como depoimentos pessoais, testemunhais etc.
Isso significa dizer, pois, que a hipótese dos autos era, realmente, de resolução antecipada da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015 (equivalente ao art. 330, inciso I, do CPC/1973), porque desnecessária a realização de dilação probatória, in verbis: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Ora, reunidas as condições necessárias, é dever do Órgão Julgador decidir o mérito da causa, predominando seu prudente arbítrio, ao examinar se há ou não necessidade de produção de outras provas.
Diante de tal panorama, não há que se falar, portanto, em cerceamento do direito de defesa, uma vez que a documentação existente no processo se apresentou apta para persuasão racional do magistrado de primeiro grau, o qual, acertadamente, resolveu a lide de maneira antecipada, evitando, com isso, a realização de atos inúteis e meramente procrastinatórios.
Este é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, como pode ser observado nas ementas que seguem adiante transcritas: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS. 1.
PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À VARA CRIMINAL PARA OBTENÇÃO DE CÓPIA INTEGRAL DE AÇÃO PENAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL.
REVISÃO.
INADMISSÍVEL.
SÚMULA 7/STJ. 2.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Deve ser ratificado o afastamento de cerceamento de defesa, pois, como ressaltado na decisão monocrática, cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. 2.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 949.788/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) (destacamos) * * * * "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃO DE PROVA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
CAPITALIZAÇÃO PACTUADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA CONTRATUALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
MORA CARACTERIZADA.
INTERESSE DE AGIR.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."(AgInt no AREsp 923.772/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017) (destacamos) Fica, então, afastada essa preliminar. 2.
Da alegação de impossibilidade de uso de documentos oriundos do inquérito policial como meio de prova. Sustenta o apelante que não é possível o uso, como meio de prova, dos documentos oriundos do inquérito policial, pois foram produzidos sem o crivo do contraditório.
Tal alegação não encontra respaldo na jurisprudência, tendo em vista que é possível a utilização de prova emprestada de inquérito policial, desde que a decisão não seja apenas nela fundamentada e sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa no âmbito do procedimento administrativo disciplinar, o que foi o caso dos presentes autos.
Confira-se a jurisprudência pátria sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO, AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS.
INDÍCIOS DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS E DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
PROVA EMPRESTADA DO INQUÉRITO POLICIAL POSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA.
I- Os pedidos não formulados inicialmente em primeiro grau e, portanto, não submetidas ao crivo do juízo a quo, não podem agora ser inovados em grau recursal, sob pena de ofensa ao contraditório e ampla defesa, bem como de supressão de instância.
II- E lícita a utilização de prova emprestada de inquérito policial, desde que a decisão não seja apenas nela fundamentada, bem como o investigado tenha direito ao contraditório e a ampla defesa, o que ocorreu no caso em voga.
III- Havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória n. 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor, a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da execução, o que, no caso, não se desincumbiu.
IV- Nos termos da jurisprudência pátria, o reconhecimento da prática de usura não traduz em nulidade do negócio celebrado entre as partes, nem o reconhecimento da inexistência de dívida, apenas exclui a cobrança indevida de juros.
V- Não há falar na condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, posto que não configuradas as condutas elencadas no art. 80 do CPC.
VI- É de se manter intacta a sucumbência recíproca fixada no Juízo de 1º grau, porquanto autor e ré foram em parte vencedores e vencidos na questão em exame.
PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, IMPROVIDO.
SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00307623620178090051, Relator: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/10/2019) (destacamos) * * * * DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO.
SOBRESTAMENTO DO PAD POR CONTA DE PROCESSO CRIMINAL APURANDO MESMO FATO.
DESNECESSIDADE.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA.
LEGALIDADE DA PROVA EMPRESTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, que objetiva a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 02001.005842/2012-15, que culminou com a aplicação da penalidade de demissão ao apelante. 2.
No caso dos autos, foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar - PAD em face do apelante, Técnico Ambiental do IBAMA, visando a apurar fatos relacionados ao envolvimento do autor em crimes contra a Administração Pública, decorrentes da operação "Salmo 96:12", desencadeada pela Polícia Federal, em Roraima, com a finalidade de investigar um sistema de fraudes e corrupção que visava dar aparência de legalidade a desmatamentos irregulares no referido Estado. 3.
Quanto à utilização em processo administrativo de prova emprestada produzida em inquérito policial, a jurisprudência pátria entende pela sua possibilidade, desde que tais provas sejam submetidas ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse sentido, este TRF1 já se manifestou no sentido de ser "legal a utilização de prova emprestada de inquérito policial ou de outro processo judicial ou administrativo, desde que seja tal prova tenha sido regularmente produzida na origem e disponibilizada no processo disciplinar, de modo a se permitir às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa" ( AC 0005509-90.2014.4.01.3900, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 Data: 22/11/2017).
Precedentes do STF, STJ e deste TRF1. 4.
Destaque-se também que o STJ e esta Corte possuem entendimento firme no sentido de que as esferas criminal e administrativa são independentes, não sendo necessário o sobrestamento do procedimento administrativo disciplinar até o trânsito em julgado da ação penal, não havendo se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência.
Precedentes do STJ e desta Turma. 5.
Quanto à alegação de que a Administração está vinculada à orientação de que "A demissão de servidor pela prática de crime contra a administração pública deve ser precedida de condenação transitada em julgado" (Parecer AGU GQ-124), tem-se que essa orientação apenas se aplica quando a demissão se basear no art. 132, inciso I, da Lei 8.112/1990, o que não se verifica no caso presente. 6.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00034619720154014200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 28/11/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 18/12/2018) (destacamos) * * * * ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
POLICIAL MILITAR.
INQUÉRITO POLICIAL CIVIL COMO BASE DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR.
VALIDADE.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA E QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ADMISSIBILIDADE DE PROVA EMPRESTADA ADVINDA DE INQUÉRITO POLICIAL.
OBEDIÊNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O presente agravo de instrumento visa à reforma de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que indeferiu a liminar pleiteada no Mandado de Segurança nº 56047-14.2017.8.06.0112/0, que almejava a suspensão de processo administrativo disciplinar no qual o impetrante figura como acusado. 2.O art. 71, § 1º, da Lei Estadual nº 13.407, de 21.11.03, não diz respeito aos elementos de informação necessários ao início de investigação preliminar, e sim aos elementos para instauração de procedimento administrativo disciplinar.
Assim, inexiste impedimento legal para que a investigação preliminar, que redundou no PAD em tela, tenha sido iniciada com base em inquérito policial civil. 3.É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, na estreita via do mandado de segurança, o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 4.Nesse diapasão, verifico que o indeferimento da produção da prova pericial foi devidamente motivado, bem como restaram observados os princípios inerentes ao devido processo legal, pelo que se constata a ausência, neste momento processual, de vícios ou irregularidades capazes de infirmar o procedimento disciplinar em tela. 5.Pacífico é o entendimento do STJ quanto à possibilidade de utilização de provas emprestadas de inquérito policial na instrução de processo disciplinar, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, como ocorrido na espécie. 6.Agravo de instrumento conhecido desprovido.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 23 de julho de 2018. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0628717-38.2017.8.06.0000 Juazeiro do Norte, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 23/07/2018, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/07/2018) (destacamos) Dessa forma, tendo em vista que foram assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa em relação à prova emprestada do inquérito policial, bem como que a decisão não foi apenas nela fundamentada, não há que se falar em nulidade do procedimento administrativo disciplinar nesse ponto. 3.
Da suposta nulidade do interrogatório do apelante no procedimento administrativo disciplinar.
Aduz o recorrente que, durante seu interrogatório no procedimento administrativo disciplinar, houve desrespeito ao direito ao silêncio, pois, apesar de ter manifestado a intenção de responder apenas as perguntas da defesa, a Comissão do PAD, na pessoa de seu presidente, prosseguiu com as indagações direcionadas ao apelante.
O direito ao silêncio decorre do princípio da não autoincriminação, possuindo guarida na Constituição Federal, e seu exercício deverá ser pleno, não podendo acarretar prejuízo à defesa.
In casu, conforme bem exposto pela doutra Procuradoria Geral de Justiça (ID 15707547 - fl. 11), "o simples fato do Presidente da comissão ter formulado perguntas ao recorrente durante seu interrogatório, não poderá ser interpretado como violação ao direito ao silêncio, pelo contrário, as perguntas formuladas pela Comissão poderão ou não ser respondidas pelo autor, sendo este capaz de escolher quais as indagações que achar conveniente merecem ser respondidas, possibilitando, assim, o pleno exercício ao direito ao silêncio, o qual poderá, inclusive, ser exercido de forma parcial".
Nesse sentido, há recentes julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PENAL E PROCESSO PENAL.
DIREITO AO SILÊNCIO.
EXERCÍCIO SELETIVO.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO.
NULIDADE DO INTERROGATÓRIO RECONHECIDA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
O direito constitucional ao silêncio deve ser exercido pelo acusado da forma que melhor lhe aprouver, devendo ser compatibilizado com a sua condição de instrumento de defesa e de meio probatório. 2.
A escolha das perguntas que serão respondidas e aquelas para as quais haverá silenciamento, harmoniza o exercício de defesa com a garantia da não incriminação. 3.
Agravo provido para reconhecer a nulidade dos interrogatórios em razão do cerceamento do direito ao silêncio seletivo. (STF - RHC: 213849 SC, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 15/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2024 PUBLIC 16-05-2024) (destacamos) * * * * PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
INTERROGATÓRIO JUDICIAL.
SILÊNCIO SELETIVO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 2.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
O fato de o juiz conduzir o interrogatório não significa que o réu está impossibilitado de responder apenas a algumas perguntas, em especial às da defesa, fazendo uso assim do silêncio seletivo.
De fato, é cediço que quem pode o mais pode o menos.
Assim, se é possível não responder a nenhuma pergunta, é possível também responder apenas a algumas perguntas.- Anote-se que o direito ao silêncio é consectário do princípio nemo tenetur se detegere, tratando-se, portanto, de garantia à não autoincriminação.
Ademais, é assente que o interrogatório não é apenas meio de prova, mas especial instrumento de autodefesa, competindo, dessa forma, à defesa escolher a melhor estratégia defensiva.2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 833704 SC 2023/0218199-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023) (destacamos) 4.
Da ausência de depoimento do médico.
O recorrente sustenta que, no procedimento administrativo disciplinar, não houve declarações do médico, o Dr.
José Sérgio Linhares, o qual supostamente teve sua assinatura falsificada nos atestados médicos, ausência esta que impediria o reconhecimento do ilícito administrativo por insuficiência de provas.
Perlustrando os autos, verifica-se que o aludido profissional da saúde encaminhou ofício ao Coordenador Administrativo-Financeiro da Prefeitura de Sobral (ID 15254288 fl. 11) informando que teve a assinatura falsificada e que o papel timbrado utilizado no atestado médico falso não é usado há mais de 4 (quatro) anos, além de que não há nenhuma consulta do apelante realizada pelo referido profissional.
Outrossim, no relatório final (ID 15254290 - fl. 20), restou consignado que os atestados médicos foram enviados à PEFOCE para serem submetidos à perícia, tendo sido constatado que a assinatura e o carimbo existentes nos documentos não foram feitos de forma direta, e sim escaneada.
Nesse sentido, transcrevo trecho da sentença vergastada: "(...) constata-se nos autos que o próprio médico enviou ofício (id. 77310182, fl. 11) destacando que as assinaturas não eram suas, motivo que ensejou a abertura do procedimento administrativo, tendo respondido por meio de documento formal, no qual afirmou que as assinaturas constantes dos atestados não eram de sua autoria, além de não utilizar o timbrado há pelo menos 04 (quatro) anos.
O ofício enviado pelo médico é prova documental que possui valor probante, sendo prescindível mais uma manifestação do médico nos autos do PAD.
Outrossim, é mister evidenciar que, no relatório final de págs. 19/21 do documento de id.77309942, fora mencionado que os quatro atestados médicos foram enviados à PEFOCE para serem submetidos à perícia, onde menciona que o expert constatou que a assinatura e o carimbo existente no documento não foram feitos de forma direta e sim escaneada e que tais assinaturas são sobreponíveis, ou seja, são todas feitas a partir da mesma assinatura, resolvendo, em conclusão, a autoridade policial, a partir dos indícios de autoria e materialidade, indiciar o autor nas penas do art. 304 do Código Penal." Portanto, restou evidente que a ausência de depoimento do médico, o Dr.
José Sérgio Linhares, não trouxe qualquer prejuízo ao acervo probatório que ensejou a pena de demissão aplicada ao apelante. 5.
Da legalidade e da proporcionalidade da pena de demissão aplicada.
A Administração Pública instaurou o Processo Administrativo Disciplinar - PAD n.º P250427/2023, pela Portaria n.º 008/2023 (id. 77310182), a fim de apurar a prática do ilícito de improbidade administrativa que pode incidir na infração funcional do art. 24, IX do Regimento Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Sobral.
O ato que materializou a aplicação da pena de demissão ao recorrente encontra-se devidamente fundamentado, com a exposição de todos os ilícitos administrativos apurados, das provas colhidas durante a instrução processual e dos substratos legais que ensejaram a conclusão da autoridade competente (ID 15254290 - fls. 26/27; ID 15254391 - fl. 1; ID 15254399 - fl. 1).
A penalidade de demissão, por sua vez, apresenta-se respaldada pela previsão contida no art. 24, IX do Regimento Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Sobral (Decreto Municipal nº 850/2006) e no art. 149, inciso IV, da Lei Municipal nº 038/1992, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade, notadamente quando verificado reiterado desvio de conduta por parte do agente público.
Como sabido, é constitucionalmente vedado ao Poder Judiciário analisar a adequação das decisões proferidas no âmbito administrativo, cabendo-lhe, tão somente, a revisão dos atos administrativos quanto à sua legalidade, devendo anulá-los quando eivados de vícios que maculem sua formação.
Da análise dos autos, constatou-se inexistir qualquer circunstância que imponha a nulidade do procedimento.
O processo administrativo disciplinar foi regularmente instaurado por autoridade competente, o apelante teve total condição de intervir durante o seu processamento, estando assistido, em todos os momentos, por advogado constituído, inclusive apresentando defesa prévia (ID 15254288 - fls. 29/ 30 e ID 15254289 - fls. 1/5).
Estreme de dúvidas, portanto, que o ato administrativo impugnado fora praticado em conformidade com a ordem jurídica vigente, sem qualquer ofensa aos ditames legais e constitucionais que regem a matéria, impondo- se a improcedência do pedido de declaração de sua nulidade e, por decorrência lógica, de reintegração do apelante ao cargo de Subinspetor de 1ª Classe da Guarda Civil Municipal de Sobral.
Em casos similares, assim decidiu esta egrégia Corte de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE MILITAR DEMITIDO POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ATO DE DEMISSÃO PROFERIDO POR AUTORIDADE COMPETENTE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
TRÂMITE LEGAL.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE SEPARAÇÃO DOS PODERES.
NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DISCIPLINAR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A AUTORIZAR CONTROLE JURISDICIONAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
DESPROVIMENTO DO APELO." (APC 0136765-40.2017.8.06.0001; Relator (a): TEREZENEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/06/2020; Data de registro: 10/06/2020) (destacamos) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA ATO ADMINISTRATIVO C/ PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR.
PRÁTICA DE ATOS DESONROSOS E CONTRÁRIOS AO DECORO MILITAR.
LEI 13.407/2003.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OBSERVÂNCIA.
PENALIDADE ADEQUADA E PROPORCIONAL À TRANSGRESSÃO FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação, visando reformar sentença que julgou improcedente a pretensão inicial que buscava a suspensão da publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará, da "demissão" exarada no PAD instaurado pela Portaria CGD nº 012/2010-CD-DP/3, possibilitando, assim, a manutenção/reintegração do recorrente aos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará. 2.
Autor, Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, teve contra si instaurado um Processo Administrativo Disciplinar - PAD, em razão de no decorrer de sua vida policial militar, sofrer condenação por infração ao art. 312, do CP (Peculado Doloso); Inquérito policial por crime de receptação motocicleta roubada; Processo Crime nº 725.05.209.8.06.0107; Processo Crime nº 1063-91.2000.8.06.060107/0(pág. 54); Efetuado a liberação de presos da justiça da Cadeia Pública de Alto Santo/CE, no dia 04.04.2009, sem autorização de quem de direito.
Consta na sua ficha individual, as seguintes punições: 02 (duas) repreensões, 31 (trinta e uma) detenções, 05 (cinco) custódias disciplinares, 03 (três) prisões, e ainda, respondeu a 02 (dois) Conselhos de Disciplina no ano de 1.990 e 2000 3.
O procedimento administrativo tramitou regularmente, com oitiva de testemunhas, produção de provas documentais, oportunizando-se ampla oportunidade de defesa ao apelante, com a apresentação de defesa prévia e alegações finais, culminando com a imposição da pena de demissão decorrente da prática de ato incompatível com a função militar estadual e infração aos valores e deveres da corporação. 4.
O procedimento administrativo tramitou regularmente, com oitiva de testemunhas, produção de provas documentais, oportunizando-se ampla oportunidade de defesa ao apelante, com a apresentação de defesa prévia e alegações finais, culminando com a imposição da pena de demissão decorrente da prática de ato incompatível com a função militar estadual e infração aos valores e deveres da corporação. 5.
Ato de demissão do autor das fileiras da corporação da PMCE, precedido de regular processo administrativo e devidamente fundamentada, embasou-se principalmente no relatório conclusivo do processo regular, o qual indica a prática pelo apelante de atos que revelam sua incompatibilidade com a função de militar estadual, à luz da Lei nº 13.407/2003, não sendo detectada desproporcionalidade na aplicação da pena disciplinar. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0133264-20.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/09/2021, data da publicação: 09/09/2021) (destacamos) Sendo assim, o desprovimento do recurso, consequente manutenção da sentença prolatada na instância a quo, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por tais razões, conheço da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nos termos do § 11, do art. 85 do CPC, deve ser majorada a verba sucumbencial para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, ficando, todavia, suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual estará extinta a obrigação, de acordo com o que dispõe o art. 98, § 3º, do Código Fux. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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