TJCE - 3004967-76.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:16
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ITALA REINALDO DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ENIO MAGNO ARAUJO RODRIGUES FILHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:13
Decorrido prazo de JESSICA OLIVIA DIAS FROTA em 16/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N.º: 3004967-76.2023.8.06.0167 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL RECORRENTE: LYCIO RODRIGUES MORORO RECORRIDO: ITALA REINALDO DOS SANTOS JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSAÇÃO INFORMAL ENTRE PARTICULARES.
UTILIZAÇÃO DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL.
ESTORNO DE OPERAÇÃO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado pela Relatora, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por LYCIO RODRIGUES MORORO em face de ITALA REINALDO DOS SANTOS.
Em síntese, sustenta o promovente que foi induzido a participar de uma transação informal proposta pela parte ré, que lhe solicitou auxílio para receber o pagamento de uma dívida pessoal mediante intermediação através de sua conta no Mercado Pago.
O promovente afirma que, confiando na boa-fé da requerida, lançou um produto fictício no valor de R$ 1.055,00 em seu site, para que uma terceira pessoa realizasse a compra com cartão de crédito, conforme combinado.
Após a aprovação da compra, procedeu ao envio de um PIX no valor de R$ 956,00 à requerida, crente de que a transação seria honrada. Contudo, relata que a titular do cartão de crédito estornou a operação, deixando de ocorrer o repasse do valor pelo Mercado Pago.
Em decorrência disso, a promovente não apenas arcou com o prejuízo financeiro, como também teve sua conta bloqueada/negativada pela plataforma, o que comprometeu significativamente sua atividade profissional, uma vez que utiliza essa conta para prestar serviços no ramo de eventos.
A promovente destaca ainda que tentou solucionar a questão de forma extrajudicial, buscando contato com a requerida, mas não obteve qualquer retorno ou manifestação de boa-fé para reparar os prejuízos causados.
Em razão disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sustentando que a situação não se limita a um mero aborrecimento, mas sim representa uma ofensa concreta à sua dignidade e estabilidade profissional, com impacto direto em sua subsistência e honra.
Adveio sentença (ID. 111720415) Que com fundamento no art. 487, I, CPC, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) condenar a demandada ao pagamento de indenização por dano material à parte autora, no importe de R$ 1.055,00 (mil e cinquenta e cinco reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (ID. 115480259) em que pugna pela reforma da sentença pelo conhecimento dos danos morais. Contrarrazões não apresentadas. É o breve relatório.
Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade.
O conjunto probatório dos autos demonstra com clareza que o autor foi induzido a realizar uma operação arriscada e informal a pedido da ré, que lhe solicitou auxílio para receber uma quantia de R$ 1.000,00 oriunda de terceiro, via cartão de crédito.
Para viabilizar essa operação, o autor, em gesto de confiança, disponibilizou sua estrutura comercial um site vinculado ao Mercado Pago e lançou um produto fictício no valor de R$ 1.055,00, quantia que englobava a dívida, as taxas da transação e R$ 50,00 como compensação pelo serviço prestado.
Realizada a compra pela terceira pessoa, conforme combinado, o autor imediatamente efetuou um PIX à ré no valor de R$ 956,00, acreditando no adimplemento integral da operação.
Esses fatos foram comprovados nos autos por documentos juntados aos autos, tais como os comprovantes de pagamento via PIX, áudios trocados entre as partes que evidenciam o acordo verbal, e histórico da transação na plataforma de pagamento digital. Ademais, não houve qualquer impugnação ou contradita por parte da ré, que foi devidamente citada, mas permaneceu inerte e não compareceu à audiência de conciliação, sendo, portanto, declarada revel.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, uma vez que não se trata de direito indisponível, tampouco há elementos nos autos que tornem as alegações inverossímeis.
Além disso, disciplina o art. 186 do código civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Desse modo, é evidente que a situação gerou um prejuízo patrimonial direto ao autor, sem qualquer compensação ou restituição por parte da ré.
A conduta negligente da demandada, somada à ausência de qualquer medida para mitigar os danos, torna inequívoca a sua responsabilidade civil.
Assim, a condenação ao pagamento de R$ 1.055,00 a título de danos materiais se revela não apenas juridicamente adequada, mas também proporcional ao prejuízo efetivamente suportado, encontrando fundamento direto nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Trata-se, portanto, de uma indenização estritamente reparatória, cujo valor corresponde à integralidade do dano econômico causado, devendo ser mantida nos exatos termos fixados pela sentença de origem.
Quanto ao dano moral, por sua vez, entendo que este não mereça prosperar.
Ausente qualquer elemento nos autos que comprove a ocorrência de abalo psíquico relevante ou lesão a direito de personalidade da parte autora decorrente da conduta imputada à parte demandada, mostra-se incabível a pretendida reparação.
Ressalte-se que a situação descrita revela-se como mero dissabor cotidiano, insuficiente para configurar dano moral indenizável.
Ademais, conforme se apura dos autos, a parte autora anuiu expressamente com o lançamento do produto em sua conta, o que reforça a inexistência de violação a direito da personalidade.
Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja execução fica suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro. É como voto. Fortaleza - CE, data da assinatura em sistema.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3004967-76.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: LYCIO RODRIGUES MORORO PARTE RÉ: RECORRIDO: ITALA REINALDO DOS SANTOS ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 64 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 29 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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