TJCE - 3004857-27.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 09:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/08/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2025 04:30
Decorrido prazo de FREDERICO CARLOS DE SOUSA ARNAUD em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2025. Documento: 167362510
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06/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2025. Documento: 167362510
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167362510
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3004857-27.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Liminar, Regime Previdenciário, Especial, Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] REQUERENTE: FREDERICO CARLOS DE SOUSA ARNAUD REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h. Às partes, para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a regularidade da minuta provisória do requisitório de pagamento.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
04/08/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167362510
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04/08/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:51
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 07:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:41
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3004857-27.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Liminar, Regime Previdenciário, Especial, Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] REQUERENTE: FREDERICO CARLOS DE SOUSA ARNAUD REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h. Às partes, para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a regularidade da minuta provisória do(s) requisitório(s) de pagamento.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3004857-27.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Liminar, Regime Previdenciário, Especial, Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] REQUERENTE: FREDERICO CARLOS DE SOUSA ARNAUD REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a parte executada, devidamente qualificada nos autos.
Intimada para impugnar o cumprimento de sentença, a parte executada não se opôs aos valores apresentados pela parte exequente (ID. 138135632).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Considerando que o ente executado não apresentou oposição aos cálculos apresentados pela parte exequente (ID. 138135632), hei por bem homologá-los (ID. 133826945), declarando como líquido, certo, e exigível o montante de R$ 122.167,77 (cento e vinte e dois mil cento e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), sendo R$ 111.061,61 (cento e onze mil e sessenta e um reais e sessenta e um centavos) atinente ao crédito principal, e R$ 11.106,16 (onze mil cento e seis reais e dezesseis centavos) em relação aos honorários sucumbenciais, devendo serem expedidos os competentes requisitórios (PRECATÓRIOS).
Por oportuno, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento).
Esclareço, outrossim, que a quitação dos honorários contratuais cobrados pelo patrono da parte autora se dará por dedução da quantia a ser recebida por esta, mediante destaque no competente requisitório.
Quando do cumprimento, atentar-se para a divisão entre os causídicos (ID. 133826942).
Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, informar se o crédito exequendo é submetido à tributação na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente) e, em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se são isentos ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme exigências da Resolução nº 14/2023-OETJCE, visando em sequência a expedição pela SEJUD das minutas dos respectivos requisitórios, nos moldes acima previsto, via sistema SAPRE.
Preclusa a decisão, e tendo a parte exequente fornecido as informações acima solicitadas, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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