TJCE - 3004967-76.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168178657
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168178657
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004967-76.2023.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: Nome: LYCIO RODRIGUES MOROROEndereço: Rua Maria Cavalcante Parente (Rua Trinta e Seis), 378, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-270 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10(dez) dias, indicar novo endereço do promovido posto que não foi localizado no endereço informado, conforme certidão/aviso de recebimento ID 168178645 Sobral - CE, 11 de agosto de 2025.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
11/08/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168178657
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11/08/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 09:04
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:38
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2025. Documento: 166887732
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166887732
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29/07/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166887732
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29/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:18
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004967-76.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LYCIO RODRIGUES MOROROEndereço: Rua Maria Cavalcante Parente (Rua Trinta e Seis), 378, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-270 REQUERIDO(A)(S): Nome: ITALA REINALDO DOS SANTOSEndereço: Rua Coronel Diogo Gomes, 1035, - de 820/821 a 1249/1250, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-150 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. .Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Em razão da revelia, dispenso a intimação da recorrida. Remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004967-76.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LYCIO RODRIGUES MOROROEndereço: Rua Maria Cavalcante Parente (Rua Trinta e Seis), 378, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-270 REQUERIDO(A)(S): Nome: ITALA REINALDO DOS SANTOSEndereço: Rua Coronel Diogo Gomes, 1035, - de 820/821 a 1249/1250, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-150 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Narra o autor, em síntese, que, em 03/10/2023, foi procurado pela requerida para prestar-lhe um favor.
Aduz que a requerida informou que uma terceira pessoa estaria lhe devendo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) e que só conseguiria pagar por meio do cartão de crédito.
Afirma que a requerida pediu ao autor que este gerasse um produto no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em sua conta no Mercado Pago para que a devedora pudesse passar o seu cartão de crédito e pagar a dívida e, uma vez realizado o procedimento, o autor faria um pix para a requerida no mesmo valor.
Afirma o autor que lançou em seu site o produto no valor total de R$ 1.055,00 (mil e cinquenta e cinco reais), correspondente à divida e as taxas do cartão, além de R$ 50,00 (cinquenta reais) que seria para o autor pela ajuda.
Afirma que, após efetuada a compra, enviaria o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para a requerida, conforme combinado.
O autor aduz que, após realizada a compra, cumpriu com a sua parte no acordo e enviou à requerida o valor combinado, contudo a titular do cartão de crédito contestou a compra e o autor, além de não receber o valor, teve a sua conta no Mercado Pago negativada.
Afirma que trabalha fazendo pacotes para noivos, através dos quais o convidado compra um produto e o valor é repassado aos noivos e que, com a sua conta negativada, seu trabalho restou prejudicado.
Requer indenização por danos materiais e morais. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." Art. 349.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Compulsando os autos, verifica-se que a demandada não compareceu à audiência de conciliação realizada em 20/08/2024, mesmo regularmente citada.
Deste modo, ocorreu a revelia.
Vejamos: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA No que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. No presente caso, a parte autora provou fato constitutivo de seu direito, apresentando os áudios do acordo verbal feito com a requerida, além do comprovante de transferência realizada para a requerida no valor de R$ 956,00 (novecentos e cinquenta e seis reais).
O requerente comprova que realizou o lançamento do produto no valor acordado e que a compra foi realizada, mas que a titular do cartão de crédito informou não reconhecer a compra e, com isso, o pagamento não foi efetuado. Dessa feita, estava a cargo da parte acionada comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do CPC) e, compulsando os autos, verifica-se que não se desincumbiu de seu ônus.
A demandada, regularmente intimada, não apresentou contestação.
Deste modo, as provas dos autos corroboram as alegações da inicial. DO DANO MATERIAL Da análise dos autos, restou demonstrado que a requerida entrou em contato com o autor pedindo que este lhe ajudasse a receber o pagamento de uma dívida no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Os áudios juntados aos autos demonstram que a requerida solicitou que o autor lançasse em seu site um produto no valor da dívida, afirmando que a devedora passaria o seu cartão de crédito para quitar o débito.
Conforme o combinado, feito o pagamento, o autor enviaria à requerida um pix no valor da dívida, deduzido o valor da taxa do cartão.
Contudo, restou demonstrado o prejuízo material do autor, tendo em vista que realizou o pix no valor de R$ 956,00 (novecentos e cinquenta e seis reais) para a requerida, mas a compra foi contestada pela devedora, titular do cartão, e o autor não recebeu o valor lançado no site.
Desse modo, merece acolhimento o pedido de indenização por dano material no montante comprovado nos autos, qual seja R$ 1.055,00 (mil e cinquenta e cinco reais). DO DANO MORAL
Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de reparação por dano moral, tendo em vista que não há nos autos comprovação de abalo psíquico suportado pela parte autora ou de ofensa a direito seu de personalidade em virtude da conduta da demandada, tratando-se de mero aborrecimento.
Ademais, a parte autora aceitou realizar o lançamento do produto em sua conta.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) condenar a demandada ao pagamento de indenização por dano material à parte autora, no importe de R$ 1.055,00 (mil e cinquenta e cinco reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Fica dispensada a intimação da requerida, com fulcro no Enunciado 20 dos Juizados Especiais Cíveis do TJCE, que prevê que "o revel não será intimado da sentença, conforme inteligência do Enunciado n. 167 do FONAJE, devendo ocorrer sua intimação apenas para o cumprimento de sentença". Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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