TJCE - 3004037-37.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3004037-37.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Descontos Indevidos, Teto Salarial] REQUERENTE: THIAGO BARCELOS DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos examinados.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença proposto por THIAGO BARCELOS DOS SANTOS contra o ESTADO DO CEARÁ, em que houve impugnação por parte desse alegando excesso de execução (ID. 155211741).
 
 Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente quedou-se inerte.
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 Decido.
 
 Do compulsar dos autos, especialmente os cálculos apresentados pela parte exequente (IDs. 151130777/151130779) e os apresentados pelo ente executado (ID. 155211742), tenho que os desse devem ser homologados, pois estão em consonância com os parâmetros fixados no título executivo e foram atualizados corretamente.
 
 Por conseguinte, hei por bem homologar os cálculos de ID. 155211742, declarando como líquido, certo, e exigível o montante de R$ 114.631,04 (cento e quatorze mil, seiscentos e trinta e um reais e quatro centavos), sendo R$ 99.864,88 (noventa e nove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) atinente ao crédito principal e multa, e R$ 14.766,16 (quatorze mil, setecentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos) em relação aos honorários sucumbenciais, devendo serem expedidos os competentes requisitórios (PRECATÓRIO e ROPV, respectivamente).
 
 Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento).
 
 Esclareço, outrossim, que a quitação dos honorários contratuais cobrados pelo patrono da parte exequente se dará por dedução da quantia a ser recebida por esta, mediante destaque no competente requisitório.
 
 Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, informar se o crédito exequendo é submetido à tributação na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente) e, em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se são isentos ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme exigências da Resolução nº 14/2023-OETJCE, visando em sequência a expedição pela SEJUD da(s) minuta(s) do(S) respectivo(s) requisitório(s), nos moldes acima previsto, via sistema SAPRE.
 
 Preclusa a decisão, e tendo a parte exequente fornecido as informações acima solicitadas, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s).
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital Juiz de Direito
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                                            25/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal Embargos em RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3004037-37.2024.8.06.0001 Embargante: ESTADO DO CEARA Embargado(a): THIAGO BARCELOS DOS SANTOS Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias, previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil.
 
 Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
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                                            19/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3004037-37.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): THIAGO BARCELOS DOS SANTOS Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência da ação (ID 13352228), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 18/06/2024.
 
 Tendo o recurso inominado (ID 13352232) sido protocolado em 19/06/2024, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID 13352237), tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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