TJCE - 3004256-50.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3004256-50.2024.8.06.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTES: ANTONIO JOSÉ DE SOUSA BARBOSA, DANIEL BASTOS COUTINHO, JHONES CARLOS DOS SANTOS DE SOUZA, RAFAEL RENAN FEITOZA DE OLIVEIRA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DOS IMPETRANTES, EM RAZÃO DA CONVOCAÇÃO DE CANDIDATA PIOR CLASSIFICADA.
NOMEAÇÃO DETERMINADA POR ORDEM JUDICIAL.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
IMPETRANTES APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
SEGURANÇA DENEGADA.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidatos aprovados em concurso público para o cargo de Primeiro Tenente do Quadro de Oficiais da Polícia Militar, requerendo a convocação para Curso de Formação e posterior nomeaçãoe constando como autoridade requerida o Senhor Governador do Estado do Ceará, Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em (I) verificar se a convocação da candidata Michelly Mayara de Freitas Alves, por decisão judicial, configura preterição dos impetrantes; e (II) analisar se os impetrantes têm direito líquido e certo à convocação e nomeação.
Razões de decidir: 3.
De início, há que se destacar que não há configuração de preterição dos demais candidatos devido à nomeação por decisão judicial, conforme jurisprudência consolidada (STJ, EDcl no AgInt no RMS 59587). 4.
No caso dos autos, a mencionada candidata foi nomeada por decisão judicial, hipótese que não configura preterição dos demais candidatos aprovados em melhor colocação. 5.
Outrossim, ressalte-se que a candidata não foi nomeada na lista feminina, e sim em uma "lista única", o que afasta a obrigatoriedade de convocação proporcional dos candidatos do sexo masculino, defendida pelos impetrantes. 6.
Os impetrantes foram classificados além do número de vagas ofertado e não demonstraram preterição arbitrária ou surgimento de novas vagas durante a validade do concurso.
Assim, a expectativa de direito dos candidatos aprovados fora do número de vagas não se converte em direito líquido e certo à nomeação.
Dispositivo: 7.
Mandado de Segurança conhecido.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente Mandado de Segurança para, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.
PRESIDENTE DO TJCE Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Antônio José de Sousa Barbosa, Daniel Bastos Coutinho, Jhones Carlos dos Santos de Souza e Rafael Renan Feitoza de Oliveira, contra ato reputado abusivo atribuído ao Governador do Estado do Ceará.
Em sua inicial, os impetrantes alegam que lograram êxito na aprovação de concurso público realizado para o cargo de Primeiro Tenente do Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Ceará (Edital nº 1º - SSPDS/AESP - 1º Tenente PMCE, de 18 de Novembro de 2013), alcançando, respectivamente, as posições 680ª, 745ª, 794ª e 785ª da lista de classificação.
Esclarecem que, segundo o edital, para cada 10 (dez) homens convocados, impor-se-ia a convocação de 1 (uma) mulher.
Nesse contexto, afirmam que "conforme determinação judicial nos autos do processo nº 0163082-41.2018.8.06.0001, fora nomeada a candidata Michelly Mayara de Freitas Alves, conforme o Boletim do Comando-Geral (BCG) da Polícia Militar do Ceará nº 201, de 21 de outubro de 2021, página 11258, cuja classificação foi de nº 92 feminino, o que acarretaria a convocação de 920 (novecentos e vinte) homens".
Assim, manejaram o presente writ, postulando, liminarmente, que "seja determinado aos prepostos do Impetrado (Governador do Estado do Ceará), na pessoa do Excelentíssimo Sr.
Secretário de Segurança Pública do Estado do Ceará, bem como à Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará, e ao Excelentíssimo Sr.
Secretário do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, que convoquem os Promoventes para participar da 3ª turma do certame, para que tenha garantida sua matrícula no Curso de Formação Profissional de Primeiro-Tenente do Quadro de Oficiais da polícia Militar do Estado do Ceará, até a NOMEAÇÃO E POSSE DO CARGO, determinando-se ainda aos mesmos que se abstenham de praticar qualquer ato que proíba os Promoventes de continuar nas demais etapas do certame até sua conclusão, revogando qualquer ato já praticado no sentido de desclassificação dos mesmos, arbitrando multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento judicial, além da apuração da responsabilidade dos agentes estatais encarregados do cumprimento da ordem, tanto na ordem penal como civil".
Postulam, além disso, caso restem aprovados, que "se determine a nomeação e a posse dos Impetrantes em obediência à ordem de classificação final, permitindo-se que eles ingressem em exercício no cargo, ou, subsidiariamente, a reserva da vaga". No mérito, pugnam pela concessão da segurança, para o fim de: "f.1) reservar vagas para os Impetrantes, possibilitando seu regular prosseguimento no certame, especialmente no Curso de Formação da 3ª TURMA, para futura NOMEAÇÃO e POSSE dos mesmos no cargo de Primeiro-Tenente do Quadro de Oficiais da polícia Militar do Estado do Ceará, caso sejam aprovados no aludido CURSO DE FORMAÇÃO; e f.2) Condenar o Impetrado e seus prepostos em OBRIGAÇÃO DE FAZER, no sentido de inscrever os Impetrantes no CURSO DE FORMAÇÃO, por quanto devidamente aprovados nas fases anteriores, sob pena de Multa Diária de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), caso descumprimento voluntário".
Em Decisão Interlocutória de id. 11692941, o então Relator indeferiu o pedido liminar formulado pelos autores, ante a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão do pleito.
A Procuradoria-Geral do Estado contestou o mandamus (id. 13387843), sustentando, em linhas gerais, que inexiste a preterição alegada, especialmente porque "a candidata NÃO foi nomeada na lista feminina, e sim em uma "lista única" (ou seja, em concorrência em igualdade de condições com os candidatos do sexo masculino da totalidade das vagas ofertadas)".
Desta forma, defendeu a "ausência de direito subjetivo aos impetrantes para prosseguirem no certame e, muito menos, serem nomeados e empossados no cargo sob enfoque".
Assim, pugnou pela denegação da segurança.
Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou (id. 13920631) pela denegação da segurança, sob o argumento de "ausência de direito líquido e certo dos impetrantes".
Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente Mandado de Segurança preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido, sendo competente para apreciação meritória este Órgão Especial, conforme Art. 13, XI, "c", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 2.
MÉRITO Conforme relatado, a presente demanda consiste em verificar a existência ou não de ilegalidade no que se refere à não convocação dos demandantes para participarem do Curso de Formação Profissional de Primeiro-Tenente do Quadro de Oficiais da polícia Militar do Estado do Ceará, com a respectiva nomeação e posse no referido cargo, em caso de aprovação no curso.
De início, incumbe destacar que é pacífico, na jurisprudência pátria, o entendimento de que o provimento de cargo por meio de decisão judicial não enseja preterição dos demais candidatos aprovados em melhor colocação.
Sobre a matéria, destaco: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC/2015 .
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO .
VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL.
TEMPO DE EXPERIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO .
CANDIDATO COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA .
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
NÃO CABIMENTO. 1.
O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Conforme entendimento do STJ, em semelhança com o que ocorre com a motivação do ato administrativo, na teoria dos motivos determinantes, o conteúdo editalício gera vinculação não apenas para os candidatos, mas também à própria Administração Pública .
Tal descompasso com o edital do certame legitima a atuação do Poder Judiciário."; b) "Na hipótese dos autos, a candidata comprovou o cumprimento das regras editalícias relativas ao tempo mínimo de experiência exigido."; c) Outrossim, descabida a alegação recursal no sentido de possível prejuízo a outros candidatos, uma vez que em prol da parte recorrida já houve o deferimento de medida antecipatória de tutela, sendo, ainda, pacificado pelo STJ o entendimento de que não há configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a administração pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem". 2 .
O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3.
Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4 .
Ademais, conforme orientação do STJ, "O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei n. 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal" ( MS 32 .074/DF, Relator Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe em 5/11/2014). 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no RMS: 59587 PR 2018/0327639-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO BANCÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CADASTRO DE RESERVA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
CANDIDATO APROVADO EM AMPLA CONCORRÊNCIA.
CONVOCAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA .
INOBSERVÂNCIA DA ALTERNÂNCIA E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AOS APROVADOS NA AMPLA CONCORRÊNCIA.
NOMEAÇÃO DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL.
CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES. 1.
A controvérsia instaurada nos autos refere-se ao alegado o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora das vagas ofertadas em concurso público para o cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal (Edital 1/2014), ante a suposta preterição dos candidatos aprovados na ampla concorrência em razão de convocação, determinada judicialmente, de candidatos classificados na lista destinada às Pessoas com Deficiência, bem como em virtude de ocupação do cargo de Técnico Bancário por Terceirizados. 2 . "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." Tese de Repercussão Geral 784 - RE 837.311. 3 .
Hipótese em que a convocação dos candidatos classificados na lista destinada às Pessoas com Deficiência além do percentual previsto no Edital e sem a correspondente alternância com os candidatos aprovados para a ampla concorrência se deu em razão de cumprimento de ordem judicial, razão pela qual não se verifica a ocorrência de preterição. 4.
Não há falar em desrespeito à ordem de classificação em concurso público quando a Administração nomeia candidatos menos bem classificados se o provimento no cargo se deu por força de determinação judicial.
Precedentes . 5. "A contratação de terceirizados pela CEF também não faz surgir para o candidato aprovado o direito de ser nomeado.
A existência de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a CEF e o Ministério Público do Trabalho, para o fim de reduzir a terceirização da mão de obra, não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público (TRF-1, AC 0036802-36.2008 .4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 de 08/08/2018), mesmo porque a Caixa Econômica Federal tem sua atividade-fim ligada à prestação de serviços e produtos bancários à sociedade [ ...], e as terceirizações ocorreram em atividade-meio, em conformidade com a Súmula 331 do TST" (TRF-1, AC 0027875-71.2014.4.01 .3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 19/12/2016).. 6.
Apelação desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10123264520214013307, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, Data de Julgamento: 18/01/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/01/2024 PAG PJe 18/01/2024 PAG) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS.
CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
PRETERIÇÃO COMPROVADA.
SERVIDORES COMISSIONADOS QUE EXERCEM AS MESMAS FUNÇÕES DOS AUDITORES.
ILEGALIDADE .
DIREITO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Em regra, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas.
Todavia, tal discricionariedade deixa de existir quando comprovada a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação durante o período de validade do certame .
II - No caso, restou comprovado que alguns servidores comissionados recentemente contratados pelo Tribunal de Contas dos Municípios desempenham as mesmas funções que cabem aos auditores de controle externo, alegação comprovada inclusive em sede de representação instaurada pela Procuradoria de Contas.
III - No que diz respeito à ordem de classificação do certame, deve-se salientar que a impetrante não pode permanecer a mercê do exercício judicial dos demais candidatos, tampouco substituí-los processualmente.
Aliás, é pacífico o entendimento de que o provimento por meio de decisão judicial não enseja preterição dos demais candidatos aprovados em melhor colocação.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - MS: 52180525620178090000 GOIÂNIA, Relator.: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, não há falar, no caso dos autos, em preterição dos demais candidatos classificados em posição melhor que a da candidata Michelly Mayara de Freitas Alves, pois esta foi nomeada mediante determinação judicial (Processo nº 0163082-41.2018.8.06.0001).
Outrossim, saliente-se que a candidata não foi nomeada na lista feminina, e sim em uma "lista única" (ou seja, em concorrência em igualdade de condições com os candidatos do sexo masculino), de modo que esse fato exclui, por si só, a pretensão de fazer valer a proporção de nomeação de 10 (dez) homens para cada 1 (uma) mulher nomeada, como alegaram os impetrantes.
Vale destacar, ainda, que os impetrantes obtiveram colocações superiores (680ª, 745ª, 794ª e 785ª da lista de classificação) ao quantitativo de vagas previsto no edital.
Nesse sentido, não há como ser acolhido o pedido autoral, diante da ausência de direito líquido e certo à nomeação, já que todos os impetrantes ficaram classificados além do número de vagas ofertado.
Ademais, ressalte-se que, segundo informação trazida pelo Estado do Ceará, o último candidato nomeado administrativamente restou classificado na 265ª posição, ou seja, bem acima de todos os impetrantes.
Nesse contexto, reforço que a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que candidatos aprovados em certame público, fora do número de vagas previstas no edital, não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito.
Como bem destacou a Procuradoria-Geral de Justiça, "a possibilidade de nomeação está a depender do juízo de conveniência e oportunidade da Administração, seja em razão da criação de novos cargos efetivos, seja em razão da desistência de candidatos aprovados em classificação superior, o que deve ocorrer dentro do prazo de validade do concurso".
Sobre a matéria, destaco julgados desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA ENFERMEIRO .
MUNICÍPIO DE MAURITI.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DAS VAGAS OFERTADAS NO EDITAL DO CERTAME.
CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS.
CARGOS VAGOS .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
MERA EXPECTATIVA NÃO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO .
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a apelante faz jus à nomeação para o provimento do cargo efetivo de Enfermeiro ¿ CAPS do Município de Mauriti, em virtude de aprovação em cadastro de reserva, fora, portanto, das vagas ofertadas pelo edital, mas com preterição ante a contratação de servidor temporário, cujo vínculo é de natureza precária, e a inobservância da ordem de classificação decorrente da convocação de candidata classificada para o cargo efetivo de Enfermeiro com Especialidade em Saúde Mental ¿ CAPS. 2.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, pelo regime da repercussão geral (Tema 784, leading case RE nº 837.311), que ¿o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato¿ . 3.
O Superior Tribunal de Justiça, quanto à temática, assentou que ¿a paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame¿ (STJ, AgInt no RMS nº 52.353/MS, DJe de 03/02/2017). 4 .
Destarte, o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas oferecidas no edital tem mera expectativa de direito à nomeação, incumbindo-lhe a demonstração de existência de vagas durante o prazo de validade do certame e a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, nos moldes do art. 373, I, do CPC.
Precedentes do TJCE. 5 .
In casu, o Edital nº 01/2018 do concurso público ofertou 1 (uma) vaga imediata e 2 (duas) para o cadastro de reserva destinadas ao preenchimento do cargo efetivo de Enfermeiro ¿ CAPS.
A apelante, por sua vez, ficou na 2ª (segunda) posição, sendo a primeira classificada do cadastro de reserva, fora, portanto, do número de vagas previstas no edital do certame público.
Sob esse prisma, depreende-se que a apelante não demonstrou o surgimento ou criação de novas vagas durante o prazo de validade do certame em número suficiente para chegar à sua posição e, por conseguinte, para a sua convocação. 6 .
Portanto, meras alegações acerca da existência da contratação de servidores temporários não são suficientes para caracterizar a pretendida preterição, mormente diante da ausência de prova da vacância de cargos, não se desincumbindo a impetrante de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. 7.
No que tange à alegada preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação, depreende-se dos fólios processuais que a impetrante restou aprovada em cadastro de reserva para o cargo de Enfermeiro ¿ CAPS, ao passo que a candidata por quem afirma ter sido preterida na ordem de classificação ficou na lista de classificáveis para o cargo de Enfermeiro com Especialidade em Saúde Mental ¿ CAPS .
Em uma análise acurada dos autos, infere-se que se tratam de cargos públicos diversos, criados e regidos por leis distintas ¿ o primeiro pela Lei Municipal nº 1.507/2018 e o segundo pela Lei Municipal nº 1.210/2013 ¿, para os quais foi ofertada diferente quantidade de vagas, contando cada um deles, inclusive, com inscrição e lista de classificação próprias, razão pela qual não há se falar em preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação.
Precedente do TJCE . 8.
Apelação conhecida, mas desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, a fim de negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste .
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJCE - Apelação Cível: 0200520-87.2022.8 .06.0122 Mauriti, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/11/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/11/2023) RECURSO DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL .
DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS .
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
O candidato aprovado, cuja classificação está abarcada pelo número de vagas oferecidas no edital, tem direito subjetivo à nomeação, cabendo à Administração a discricionariedade de escolher o momento no qual ela se aperfeiçoará, sempre respeitando o prazo de validade do certame.
Precedentes. 2.
No mandado de segurança, é ônus do impetrante, candidato aprovado fora do número de vagas, que tem mera expectativa de direito em relação à sua nomeação, demonstrar, através de prova inequívoca e pré-constituída, a existência de vagas durante o prazo de validade do certame e a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, sob pena de denegação da segurança . 3.
Precedentes jurisprudenciais do STF e do STJ. 4.
Recurso Apelatório conhecido não provido .
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e da Remessa Necessária e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJCE - Apelação: 00064008820158060122 Mauriti, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2024) Diante desse cenário, caberia aos impetrantes, na medida em que aprovados fora do número das vagas previstas em edital, demonstrar, através de prova inequívoca e pré-constituída, a existência de vagas durante o prazo de validade do certame ou a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública Estadual, o que não ocorreu no caso dos autos.
Portanto, não estando comprovada, por meio da documentação apresentada, a alegada preterição, deve ser denegada a segurança, por restar ausente o direito líquido e certo dos impetrantes.
DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, e em consonância com o Parecer Ministerial, conheço do presente mandamus para, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA.
Sem custas e sem honorários, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo: 3004256-50.2024.8.06.0001 - Mandado de Segurança Cível Impetrantes: Antônio Jose de Sousa Barbosa e outros Impetrado: Governador do Estado do Ceará DESPACHO 1.
Em atenção ao princípio cooperativo, intimem-se os Impetrantes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a documentação acostada pelo Estado do Ceará (ID nº 13387849). 2.
Empós, com ou sem manifestação, abra-se nova vista à d.
Procuradoria-Geral de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, data, hora e assinatura registrados nos sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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