TJCE - 3004407-84.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 3004407-84.2022.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Exercício em Outro Município] POLO ATIVO : ERNESTINA PEREIRA DE PAIVA MACIEL POLO PASSIVO : Prefeito do Município de Fortaleza e outros (2) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ERNESTINA PEREIRA DE PAIVA MACIEL, em face da sentença prolatada no Id 88630314. Relatado no essencial.
Passo a DECIDIR. De plano, registra-se serem cabíveis embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, se porventura o julgador for omisso na análise de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar, ou caso seja necessário corrigir erro material (Art. 1.022 do Código de Processo Civil). Em abordagem acerca dos vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves1 "A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la.
Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão." "A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa." "Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão […]." "A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive das partes […]." "[…] a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. […]." "[…] Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão." No caso presente, a parte embargante entende ter ocorrido obscuridade na sentença, por não constar que a segurança requerida é para que as autoridades impetradas do Município de Fortaleza realizem o pedido de sua cessão, do Estado para o Município, para fins de regularização do período de 1º.9.2014 a 31.12.2016, bem como que a segurança pleiteada é para que haja um pedido de cessão pelas autoridades municipais, e não a expedição do ato de cessão pelo Estado, além de restar ausente esclarecimento acerca da discricionariedade dos pedidos de cessão. Isto posto, resulta do confronto entre o contexto processual e o teor do julgado não merecer prosperar a tese da embargante.
O ato sentencial foi proferido com olhar atento para o arcabouço fático-documental existente nos autos, com análise detida das questões envolvendo a pretensa promoção de atos necessários para sua cessão ao Estado do Ceará, em relação ao período de 1º.9.2014 a 31.12.2016, apresentando fundamentação clara e suficiente, determinando-se, ao fim, pela denegação da segurança, em notória contrariedade aos seus interesses. Logo, ausente omissão, obscuridade, contradição ou qualquer equívoco manifesto a se corrigir na sentença, o verdadeiro propósito do recurso desponta como sendo unicamente conferir efeitos infringentes ao julgado, finalidade que não se amolda a via dos Embargos de Declaração, vertente corroborada pela jurisprudência da Corte de Justiça Alencarina, veja-se: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC.
RAZOABILIDADE DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, no presente caso, de embargos de declaração interpostos contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a apelação anteriormente apresentada, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fixando honorários advocatícios por equidade (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), em R$ 1.000,00 (um mil reais). 2.
O decisum vergastado enfrentou devidamente todas as questões relevantes trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
Com efeito, os supostos "vícios" aventados pelo Estado do Ceará, em seu arrazoado, revela, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado da lide, sob o viés de seus interesses. 4.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 5.
Logo, não se constatando, no acórdão vergastado, os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o desprovimento dos aclaratórios, os quais, como dito, não se prestam à reforma do referido decisum. 6.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pelo embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE - EDC nº 0183184-89.2015.8.06.0001, Relatora: Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 18.10.2021, Publicação: 18.10.2021). Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO INADMITIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração (fls. 01/18), opostos por Banco Santander (Brasil) S/A, em desfavor de Vicente Gomes de Oliveira, tendo por foco modificar a decisão proferida por esta Relatoria, na Apelação Cível n° 0445430-65.2000.8.06.0001. 2.
A embargante suscita a ocorrência de questões omissas, contraditórias e obscuras na deliberação açoitada.
Para fundamentar a pretensão de alteração do decisum, aduz como fundamentos o conhecimento da parte autora a respeito das cláusulas do contrato, a legalidade da capitalização de juros e a não aplicação da comissão de permanência no pacto sub judice.
Requer, ainda, o prequestionamento explícito das questões suscitadas. 3.
Em verdade, verifica-se que, na decisão vergastada, a situação foi completamente analisada, não havendo erro material, obscuridade ou qualquer omissão ou contrariedade que necessite de esclarecimento. 4. É cediço que os Embargos de Declaração devem ser opostos em face de um pronunciamento ausente de clareza ou precisão e não como forma de se buscar a rediscussão da matéria.
Para este fim, os Aclaratórios não são o meio adequado, à míngua de previsão legal.
Súmula 18 do TJCE. 5.
In casu, não existe nenhuma ofensa aos normativos citados pelo recurso, de modo que o prequestionamento não é admitido. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJCE - EDC nº 0445430-65.2000.8.06.0001, Relator: Desembargador Francisco Darival Beserra Primo, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgamento: 13.10.2021, Registro: 13.10.2021). Em reforço, o Verbete Sumular nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará encerra: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Destarte, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, permanecendo inalterada a sentença de Id 88630314. P.R.I. Expedientes Necessários. 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 9. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p. 1698-1700. Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública Portaria nº 1241/2024 (Assinado Eletronicamente) -
11/07/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 3004407-84.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Exercício em Outro Município] IMPETRANTE: ERNESTINA PEREIRA DE PAIVA MACIEL IMPETRADO: Prefeito do Município de Fortaleza e outros (2) DESPACHO Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os embargos de declaração opostos (ID 89089638), nos termos do art. 1023 § 2º do Código de Processo Civil.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 5 de julho de 2024.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito -
28/06/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 3004407-84.2022.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Exercício em Outro Município] POLO ATIVO : ERNESTINA PEREIRA DE PAIVA MACIEL POLO PASSIVO : Prefeito do Município de Fortaleza e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ERNESTINA PEREIRA DE PAIVA MACIEL, por suposta conduta ilegal de autoridades coatoras que indica como sendo a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA e o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 39064205). Documentação acostada (Id 39064206 a 39064221). Apreciação liminar diferida (Id 41237869). Notificação da impetrada Secretária da SEDUC Fortaleza para os fins do Art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 (Id 45437507). Manifestação do Ente Público de vinculação (Id 51992786, com documentos de Id 51992787 e 51992788). Petitórios do impetrante (Id 54687837; e Id 56443742). Notificação do impetrado Prefeito de Fortaleza para os fins do Art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 (Id 56786350). Por fim, parecer da Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela denegação da segurança (Id 60491088). É o RELATÓRIO.
DECIDO. De início, quanto a prejudicial de decadência suscitada, esta não merece prosperar.
Embora não se descure que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (Art. 23 da Lei nº 12.016/2009), colhe-se do contexto probatório que o efetivo acesso da impetrante a íntegra dos autos administrativos e a decisão de indeferimento dos pleitos naquela seara ocorreu apenas aos 6.7.2022 (Id 39064216), enquanto o ajuizamento do presente mandamus data de 3.11.2022, não havendo que se falar, pois, na incidência do instituto, razão pela qual a rejeito. Superada a premissa retro, passa-se à análise do mérito da ação. O Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória.
Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional. Outrossim, vale verberar que, ao contrário do que se predica, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente. Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni1 assevera: O mandado de segurança, como é curial, exige o chamado direito líquido e certo, isto é, prova documental anexa à petição inicial e suficiente para demonstrar a afirmação da existência do direito. […] Quando o direito afirmado no mandado de segurança exige outra prova além da documental, fica ao juiz impossível o exame do mérito.
No caso oposto, ou seja, quando apresentadas provas suficientes, o juiz julgará o mérito e a sentença, obviamente, produzirá coisa julgada material.
Como está claro, o mandado de segurança é processo que tem o exame do mérito condicionado à existência de prova capaz de fazer surgir cognição exauriente. […] É comum a afirmação de que direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, bem como a de que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano.
Trata-se de equívoco, pois o que se prova são as afirmações do fato.
O fato não pode ser qualificado de "certo", "induvidoso" ou "verdadeiro".
Como o direito existe independentemente do processo, este serve apenas para declarar que o direito afirmado existe; isto é, prova-se a afirmação do fato, para que se declare que o direito afirmado existe.
Acentue-se que a sentença de cognição exauriente limita-se a declarar a verdade de um enunciado, ou seja, que a afirmação de que o direito existe é, de acordo com as provas produzidas e o juízo de compreensão do juiz, verdadeira; em outras palavras, o direito que o processo afirma existir pode, no plano substancial, não existir, e vice-versa.
Não se prova que o direito existe, mas sim de que a afirmação de que o direito existe é verdadeira, declarando-se a existência do direito (coisa julgada material). […] No mandado de segurança, a afirmação de existência do direito deve ser provada desde logo, ou, melhor, mediante prova documental anexa à petição inicial.
Destarte, não podemos aceitar a conclusão de Buzaid no sentido de que o direito líquido e certo pertence à categoria do direito material; trata-se, isto sim, de conceito nitidamente processual, que serve, inclusive, para a melhor compreensão do processo modelado através da técnica da cognição exauriente "esecundum eventum probationis. (grifos meus). O pedido técnico volta-se a promoção dos atos necessários para a cessão da impetrante ao Estado do Ceará, em relação ao período de 1º.9.2014 a 31.12.2016. Narra a exordial, que ERNESTINA PEREIRA DE PAIVA MACIEL é professora efetiva do Estado do Ceará desde 1994, integrante do quadro da Secretaria Estadual de Educação, tendo ocupado o cargo em comissão de Coordenadora Escolar da Escola Estadual de Ensino Fundamental Padre José Arimatéia Diniz em agosto de 2014, instituição de ensino esta objeto de municipalização em setembro de 2014. Objetivando mitigar riscos de descontinuidade do serviço público prestado, teria sido firmado um acordo entre as Administrações estadual e municipal da época, no sentido de que os grupos gestores das escolas recém-municipalizadas permaneceriam os mesmos, de modo que a impetrante permaneceu como coordenadora pedagógica da referida unidade escolar, do qual foi exonerada aos 29.8.2014, e nomeada para ter exercício no cargo em comissão municipal a partir de 1º.9.2014. Em 15.10.2014, para evitar descontos na remuneração estadual da impetrante, o Coordenador de Articulação da Comunidade e Gestão Escolar da Secretaria Municipal de Educação, através do Ofício nº 175/2014, informou a Administração Estadual que estava em processo de solicitação da cessão da servidora. Em 21.7.2016, através do Ofício nº 1072/2016/GS-SME, no âmbito do processo municipal nº P299186/2016, o então Secretário Municipal de Educação requereu ao Prefeito Municipal que fosse solicitada a cessão da impetrante e de outros servidores, o qual fora convalidado pelo novo Secretário Municipal de Educação em 8.5.2018. Diante da demora na tramitação do processo nº P299186/2016, a impetrante requereu administrativamente, através do protocolo nº P261978/2021, o destaque do seu nome para tramitação prioritária, tendo em vista ser idosa e gozar da prioridade prevista no §3º do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003, os quais foram indeferidos na data de 22.9.2021, aduzindo-se, para tanto, que o feito já estava em sua fase final. Por derradeiro, que o pedido de cessão foi indeferido pela Secretária Municipal de Educação aos 28.12.2021, tendo a impetrante tomado ciência do seu conteúdo completo apenas em 6.7.2022. Ab initio, de acordo com o Decreto nº 32.960/2019, que dispõe sobre a cessão de servidores da administração pública estadual e dá outras providências, a cessão consiste em ato autorizativo, de caráter discricionário, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou para prestar serviço, em outro órgão ou entidade dos Poderes do Estado do Ceará, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem (Art. 2º, III). Ademais, os servidores/empregados públicos estaduais poderão ser cedidos a critério da Administração Pública, para o exercício de cargo de provimento em comissão e função de confiança ou para prestar serviços (Art. 3º). Como se observa, o ato de cessão resta inserto no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, cabendo ao próprio Administrador a análise dos elementos conveniência e oportunidade, com foco primordial no interesse público, para levá-lo a efeito. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL CEDIDO PELA SESDF AO IGESDF.
TÉRMINO DA CESSÃO.
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ATO DISCRICIONÁRIO AMPARADO LEGALMENTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MANUTENÇÃO DA CESSÃO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
De acordo com o artigo 3º, § 6º, Lei Distrital 5.899/2017, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SESDF pode solicitar a qualquer tempo a devolução dos servidores cedidos ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF.
II.
A cessão está compreendida no juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, nos termos dos artigos 152 e 157 da Lei Complementar Distrital 840/2011, motivo pelo qual o servidor público não tem direito subjetivo à sua realização ou manutenção.
III. À falta de qualquer indicativo de que o término da cessão padece de ilegalidade ou abusividade, não há direito líquido e certo do servidor público à sua manutenção apto a ser amparado por mandado de segurança, presente o disposto no artigo 1º da Lei 12.016/2009.
IV.
Segurança denegada. (TJ/DF - Processo nº 07011102120228079000 1662156, Relator: Desembargador James Eduardo Oliveira, 2ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 6.2.2023, Publicação: 1º.3.2023). Ementa: Apelação cível.
Mandado de segurança.
Cessão servidora pública.
Ato discricionário.
Ausência de ato coator.
Direito líquido e certo não evidenciado. 1 - Na ação mandamental, não é suficiente que o direito possa vir a ser demonstrado, mas é preciso que seja, desde logo, inequivocamente existente e definido no seu conteúdo, independentemente de comprovação posterior. 2 - O instituto da cessão trata-se de ato discricionário da Administração Pública, por meio do qual dispõe de servidor de seu quadro próprio para ter exercício em outro órgão. 3 - Caracterizada a discricionariedade do ato de cessão, não há falar em obrigatoriedade na manutenção do servidor cedido no quadro funcional do órgão cessionário, mormente quando foram apresentados argumentos para a devolução ao órgão de origem. 4 - Recurso conhecido e não provido. (TJ/RO - AC nº 7001285-74.2020.822.0015, Julgamento: 7.10.2021). Do quanto exposto, adentrar no mérito administrativo, in casu, implicaria em indevida ingerência do Poder Judiciário na seara administrativa, o que malferiria o princípio da separação dos poderes, de modo que não há que se falar em direito líquido e certo na espécie, tampouco na caracterização de ilegalidade. Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, DENEGO a segurança. Sem custas. Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF). P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários. 1MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela na reforma do processo civil. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 1996. p. 24-25. Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004301-25.2022.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Fernando Campos Mesquita
Advogado: Keyla Ketlyn Passos Pimenta
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 13:41
Processo nº 3004228-06.2023.8.06.0167
Banco Bradesco S.A.
Albaniza de Souza Sales
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2024 16:00
Processo nº 3004307-61.2024.8.06.0001
Eduardo Aguiar Benevides
Superintendencia de Obras Publicas - Sop
Advogado: Gracyele Siqueira Nunes Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2025 10:52
Processo nº 3004289-61.2023.8.06.0167
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Maria Andy Vasconcelos
Advogado: Josimo Farias Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2024 10:49
Processo nº 3004215-25.2020.8.06.0001
Maria Edilce Ferreira de Oliveira
Francisca Monalisa Nascimento Soares
Advogado: Lucio Augusto da Costa Moita
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 15:23