TJCE - 3004301-25.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB.
DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO DESPACHO Cogitando-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos, intime-se a parte embargada, para, querendo, apresentar manifestação acerca das razões dos presentes Aclaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora inseridos no sistema Des.
Inacio de Alencar Cortez Neto Relator -
28/08/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 14:43
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 24424102
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 24424102
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3004301-25.2022.8.06.0001 APELANTES: MUNICIPIO DE FORTALEZA/FERNANDO CAMPOS MESQUITA APELADOS: FERNANDO CAMPOS MESQUITA/MUNICIPIO DE FORTALEZA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
EXECUÇÃO FISCAL CONTRA HOMÔNIMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Município de Fortaleza e Recurso Adesivo interposto por Fernando Campos Mesquita contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que reconheceu a ilegitimidade passiva do autor em relação a débito de IPTU referente a imóvel com o qual não possuía vínculo, determinou a exclusão de seu nome da dívida ativa e de registros correlatos e condenou o Município ao pagamento de R$ 46,69 por danos materiais e R$ 12.000,00 por danos morais.
O Município alegou ausência de prova suficiente para afastar a presunção de legitimidade do crédito tributário e violação de obrigação acessória de atualização cadastral.
O autor, por sua vez, recorreu adesivamente para majorar o valor da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a responsabilização do autor pelo débito de IPTU relativo a imóvel situado em Fortaleza; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos, inclusive os cadastros fiscais, é relativa e pode ser desconstituída por prova em sentido contrário, sendo incontroversa, nos autos, a inexistência de vínculo do autor com o imóvel objeto do débito e com o Município de Fortaleza, evidenciando erro na identificação do sujeito passivo da obrigação tributária. 4.
A alegação de descumprimento de obrigação acessória não se sustenta, pois o autor jamais teve relação com o imóvel ou com o Município, sendo irrazoável exigir que promovesse qualquer atualização cadastral. 5.
A inscrição indevida em dívida ativa e a propositura de execução fiscal contra homônimo configuram erro administrativo que gera dano moral in re ipsa, conforme precedentes do TJCE. 6.
O valor fixado na sentença (R$ 12.000,00) a título de danos morais mostra-se proporcional ao prejuízo sofrido e em conformidade com parâmetros estabelecidos em casos análogos, não havendo razão para majoração.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Recurso adesivo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Fortaleza e de Recurso Adesivo interposto por Fernando Campos Mesquita em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza.
Na exordial (ID 18051910), a parte autora narra que por volta do fim de julho de 2022, no momento em que ia assinar contrato com imobiliária em Florianópolis, se surpreendeu com a existência de uma dívida ativa em seu nome no valor aproximado de R$ 11.352,54, e de uma ação de execução fiscal junto à 4ª Vara de Execuções Fiscais de Fortaleza no valor aproximado de R$ 6.453,88, ambos referentes ao IPTU de um imóvel situado na Avenida Barão de Studart, 2095, Dionísio Torres, Fortaleza/CE, CEP 60120-375.
Contudo, declara não ter qualquer relação com o referido imóvel.
Assim, após reiterados esforços na seara administrativa, sem resultados, requereu deferimento de pedido liminar para que seu nome seja retirado da inscrição na dívida ativa, dos registros de protestos e de quaisquer outros registros como devedor ligados ao débito citado, particularmente o SEFIN, e que o Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais de Fortaleza seja informado que o autor não é o contribuinte correto.
Além disso, requereu a condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de indenização, à título de danos materiais, no valor de R$ 46,69 (quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos) e, à título de danos morais, no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais).
Por intermédio de sentença (ID 18051959), o juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor total de R$ 46,69 (quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos), bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), e a desvincular o nome da parte autora de todos os débitos provenientes do IPTU cobrados na execução fiscal, no que se refere ao IPTU do imóvel (incluindo protestos, SEFIN e execuções fiscais).
Recurso de Apelação interposto pelo Município de Fortaleza (ID 18051962), em que alega que as provas produzidas pelo requerente e acolhidas pela sentença não são suficientes para afastar a presunção de veracidade e legitimidade do crédito tributário, uma vez que este não comprovou a descaraterização da condição de proprietário, possuidor, titular do domínio útil, e da responsabilidade de terceiro.
Além disso, declara que, ainda que se considerem verdadeiros os argumentos apresentados pelo requerente, este teria descumprido a obrigação acessória de atualizar o cadastro municipal, que é de responsabilidade do particular, mediante a apresentação de documentos, e por isso, afirma que não foi da Fazenda Pública a autoria do ato danoso.
Contrarrazões da Apelação no ID 18051966, por meio da qual o requerente reitera que não é proprietário do imóvel, nem titular do domínio útil, nem possuidor ou terceiro interessado, e que a única forma de provar é através da matrícula do imóvel.
Recurso Adesivo interposto pelo requerente Fernando Campos Mesquita (ID 18051968), em que requer a majoração do quantum indenizatório.
Contrarrazões da Apelação Adesiva no ID 18051970.
Por fim, oportunizada a manifestação do Ministério Público, este apresentou Parecer (ID 18475996) opinando pelo conhecimento da Apelação e do Recurso Adesivo, mas deixando de adentrar no mérito da questão, "por entender desnecessária a intervenção ministerial". É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e do Recurso Adesivo e passo a analisá-los.
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar: a) a legitimidade passiva do requerente como devedor de IPTU de imóvel situado no Município de Fortaleza; b) o quantum indenizatório referente aos danos morais.
Inicialmente, acerca dos atos administrativos, é verdade que estes gozam de presunção de veracidade e legitimidade, dentre eles, o cadastro de imóveis para fins de arrecadação fiscal.
Contudo, tal presunção pode ser desconstituída por meio de prova.
No presente caso, é incontroverso o equívoco perpetrado pelo Município de Fortaleza, no que tange ao polo passivo envolvendo indivíduo homônimo a quem tem, de fato, a legitimidade passiva.
Tal situação é verificada pelo fato de que o requerente não possui relação alguma com o Município de Fortaleza, nem mesmo com o Estado do Ceará, onde jamais residiu.
Ademais, apesar de possuir mesmo sobrenome, não tem qualquer parentesco com o falecido proprietário do imóvel.
Ademais, o Município de Fortaleza, em sua Apelação, alega que teria o requerente descumprido obrigação acessória de atualizar o cadastro municipal; tal alegação também não merece prosperar, considerando que não seria possível prever tal situação e atualizar cadastro de município com o qual jamais teve qualquer relação, e imóvel do qual nunca foi proprietário.
Portanto, resta comprovada a ilegitimidade passiva do requerente.
Nesse sentido, registrar de forma indevida o nome de um contribuinte na dívida ativa e ainda dar início a uma execução fiscal para cobrar um valor que, por equívoco do próprio órgão público, está sendo direcionado à pessoa errada, acarreta automaticamente o dever de indenizar por danos morais, sem necessidade de comprovar o prejuízo (dano moral in re ipsa).
Diante disso, a parte autora faz jus à indenização por danos morais, entretanto, entendo pela manutenção do valor arbitrado na sentença de primeiro grau, por ser o montante justo e proporcional ao prejuízo causado e às características das partes envolvidas, em conformidade com decisões anteriores do TJCE em situações semelhantes: (grifei) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DEVEDOR HOMÔNIMO AO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE DEMANDAS.
NÃO CARACTERIZADA DUPLA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
QUANTIFICADO EM OITO MIL REAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia do recurso de apelação cível interposto pelo ente público recorrente diz respeito ao pedido de reforma da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois a sua manutenção ensejaria a dupla condenação à referida verba dado que já fora formulado pleito idêntico nos autos da ação nº 0167170-30.2015.8.06.0001, com condenação idêntica às fls. 73/74 dos referidos autos. 2.Apesar das alegações veiculadas no recurso de apelação, os autos de nº 0167170-30.2015.8.06.0001 versam sobre pedidos de anulação de débito fiscal insculpido em certidões de dívida ativa diversas das que constam em tabela inscrita na exordial dos presentes autos.
Basta uma simples comparação entre as descrições realizadas às fls. 03 deste caderno processual com a de fl. 03 dos autos mencionados.
Não há como entender em conformidade com as razões da apelação de que há identidade fática entre as duas demandas. 3.
A apelação adesiva interposta por Francisco Soares Campos merece provimento no que concerne à condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais em virtude da inscrição em dívida ativa e consequente propositura de execução fiscal pelo ente público por um débito fiscal inexistente, cuja inscrição em dívida ativa ocorrera por erro da Administração Tributária municipal, pois ocorrera notório equívoco ao indicar como devedor o ora apelante/apelado, homônimo do efetivo devedor. 4. Em diversos julgados desta 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é reconhecido como in re ipsa o dano moral quando é realizada indevida inscrição em dívida ativa de homônimo do real devedor do crédito tributário, bem como com sua cobrança mediante execução fiscal. 5. Dado que o quantum indenizatório pode variar entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), julgo adequado para fins indenizatórios o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. 6.
Majorados os valores a título de honorários advocatícios para o percentual de 17% (dezessete por cento) do proveito econômico, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC. 7.
Apelação cível conhecida e improvida.
Recurso adesivo conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e do recurso adesivo, para negar provimento ao primeiro e dar provimento ao segundo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data de assinatura digital.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0167602-49.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2021, data da publicação: 06/12/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E EXECUÇão FISCAl INDEVIDA.
HOMÔNIMO.
CONSTRANGIMENTO VERIFICADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Reforma da sentença com Fixação de QUANTUM RAZOÁVEL compatível com precedentes do tjce em casos análogos.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
HONORÁRIOS fixados em 10% sobre o valor da condenação. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa à reforma da sentença que entendeu pela improcedência do pedido de danos morais decorrentes da indevida inscrição em dívida ativa com instauração de execução fiscal contra o autor/ apelante, tendo ocorrido bloqueio judicial em conta corrente do Banco do Brasil sem que tivesse sido sequer citado na ação de execução fiscal (Processo n° 0161986-35.2011.8.06.0001). 2.
Os documentos colacionados aos autos dão conta do equívoco da inscrição indevida do nome do autor na Dívida Ativa do Município de Fortaleza e no Cadastro de Inadimplentes (CADIN) com posterior ajuizamento de Execução Fiscal por supostas dívidas de IPTU quando o apelante nunca foi proprietário de imóvel nesta urbe tendo suscitada a ocorrência de erro por força da existência de homônimo. 3.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano (art. 37, § 6º da CF) e a inscrição indevida em dívida ativa, com instauração de execução fiscal caracteriza dano in re ipsa, consoante jurisprudência assentada dessa corte judiciária, 4.
O autor alega e comprova nos autos que nunca foi proprietário de imóveis no Município de Fortaleza e que foi alvo de inscrição indevida de débitos de IPTU em dívida ativa, negativação de seu nome no CADIN e ajuizamento de ação de execução fiscal em virtude de débitos atribuídos a um homônimo seu. 5.
A inscrição do autor no cadastro da dívida ativa e a propositura de execução fiscal em desfavor do autor/apelante causaram-lhe, indiscutivelmente, aborrecimentos, inúmeras viagens à SEFIN, além de tempo nas tentativas infrutíferas de resolver o problema, tempo na procura do real proprietário do imóvel, bloqueio de bens, além de colocá-lo em situação embaraçosa; elementos esses capazes de caracterizar induvidoso dano moral. 6.
O montante da indenização deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) valor razoável e condizente com o dano sofrido e as partes envolvidas, consoante precedentes do TJCE em casos análogos. 7.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada.
Honorários sucumbenciais a serem pagos pelo Município no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I, CPC) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2021 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0167585-13.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2021, data da publicação: 29/06/2021) Ante o exposto, conheço da Apelação do Município de Fortaleza para negar-lhe provimento, uma vez que verificada a ilegitimidade passiva do requerente para cobrança do débito de IPTU em questão.
Ainda, conheço do Recurso Adesivo interposto por Fernando Campos Mesquita para negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos.
Verificada a sucumbência mínima da parte autora e o desprovimento recursal, majoro o percentual dos honorários advocatícios arbitrado em desfavor do Município de Fortaleza, apelante vencido, para 12% (doze por cento), incidente sobre o valor da condenação, o que faço com arrimo no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
31/07/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24424102
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004301-25.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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