TJCE - 3004289-61.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:02
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25720480
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25/07/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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16/07/2025 09:23
Juntada de Certidão
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15/07/2025 01:45
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:45
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 3004289-61.2023.8.06.0167 AGRAVANTE: MARIA ANDY VASCONCELOS AGRAVADO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SOBRAL/CE JUIZ PRESIDENTE: ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO DECISÃO DO PRESIDENTE Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por Maria Andy Vasconcelos em face da decisão monocrática proferida pelo Presidente desta Turma Recursal, a qual negou seguimento ao recurso extraordinário outrora manejado pela ora recorrente, sob o fundamento de que não restou demonstrada a repercussão geral da matéria e que a recorrente pretendia a revisão do julgado, que encontra óbice na Súmula 279 do STF (Id. 19830313).
Nas razões recursais do Agravo, aduz a recorrente que demonstrou a existência de repercussão geral da matéria discutida, superando a presunção relativa estabelecida no Tema 800 do STF.
Alega que a matéria transcende os interesses subjetivos da causa, por envolver a proteção constitucional ao idoso (art. 230, CF), de defesa do consumidor como direito fundamental (art. 5º, XXXII, CF) e de violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF).
Aduz que apontou violações diretas a diversos dispositivos constitucionais, sem pretender o reexame de fatos e provas, mas sim a valoração jurídico constitucional dos fatos já estabelecidos.
Sustenta que houve o prequestionamento da matéria constitucional.
Assim, requer que seja conhecido e provido o presente agravo para reformar a decisão agravada e determinar a remessa do presente agravo em recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
A parte recorrida apresenta contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário, no id. 23368867. É o relatório.
Decido.
Observa-se que a parte agravante em suas razões recursais somente reitera os argumentos já expostos quando da interposição do recurso extraordinário, que teve negado o seu seguimento por ausência de repercussão geral da matéria (Tema 800).
Foi ressaltado na decisão denegatória de seguimento ao recurso extraordinário que eventual transgressão aos preceitos constitucionais suscitados, seria apenas de forma indireta ou reflexa, o que não ensejaria a interposição de recurso extraordinário e que a recorrente pretendia a revisão do julgado, o que encontraria óbice na Súmula nº 279 do STF.
Percebe-se que a parte agravante não trouxe aos autos argumentos convincentes que levassem este Julgador a se retratar da decisão que denegou o recurso extraordinário manejado.
Contudo, se faz necessária a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula 727 do STF, in verbis: "Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no Âmbito dos Juizados Especiais".
Sobre a necessidade de remessa dos autos à Corte Superior, leciona Humberto Theodoro Júnior: "Após o prazo para contrarrazões, sendo elas oferecidas ou não, o presidente, ou vice-presidente do tribunal de origem poderá se retratar.
Não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente (art. 1.042, § 4º).
Releva notar que o presidente ou vice-presidente do tribunal a quo não poderá obstar o agravo, ainda que tenha sido interposto extemporaneamente, pois o juízo de admissibilidade é de competência exclusiva da Corte Superior.
Se o recurso for obstado na origem, caberá Reclamação para o STF ou STJ, por usurpação de competência (art. 988, inc.
I. do NCPC). "1 Dispõe o artigo 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará: " Art. 99.
Interposto agravo contra a decisão que não admitir recurso extraordinário, o agravado será intimado de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, os autos serão remetidos à instância superior." Diante do acima exposto, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2025.
Antônio Alves de Araújo Presidente -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 3004289-61.2023.8.06.0167 RECORRENTE: MARIA ANDY VASCONCELOS RECORRIDO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
JUIZ PRESIDENTE: ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO DESPACHO Intime-se a parte recorrida, através de seu representante jurídico, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário interposto pela recorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.042 § 3º do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 20 de maio de 2025.
Antônio Alves de Araújo Presidente da 1ª Turma Recursal -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 3004289-61.2023.8.06.0167 RECORRENTE: MARIA ANDY VASCONCELOS RECORRIDO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SOBRAL/CE JUIZ PRESIDENTE: ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO DECISÃO DO PRESIDENTE Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARIA ANDY VASCONCELOS, com arrimo no art. 102, III, a, da Constituição da República, em face do acórdão prolatado pela Primeira Turma Recursal (id. 17658758), que conheceu para dar provimento ao Recurso Inominado interposto pelo demandado e reformou a sentença para afastar a declaração de nulidade do protesto, a respectiva obrigação de fazer e a condenação por danos morais nela estabelecida.
O aresto adversado restou assim ementado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
VEDAÇÃO DE DESTAQUE DA VERBA HONORÁRIA NA AÇÃO EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DESTAQUE VERBA QUE NÃO COMPROMETE A COBRANÇA DIRETA AO DEVEDOR CONTRATANTE.
NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PELO DEVEDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA (ARTIGO 188, INCISO I, CPC).
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
No extraordinário (id.18532379), a parte recorrente argui que a matéria arguida na presente ação possui relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, por afetar diretamente professores aposentados que se encontram em situação similar à da recorrente.
Alega que houve violação ao art. 1º, III e 230 da Constituição Federal (dignidade da pessoa humana e proteção ao idoso), violação ao art. 5º, XXXII e art. 170, V, da Constituição Federal (proteção ao consumidor), violação ao 5º, LIV e LV da Constituição Federal (devido processo legal, contraditório e ampla defesa), violação ao art. 93, IX da Constituição Federal (fundamentação das decisões judiciais) e violação ao art. 5º, II da Constituição Federal (princípio da legalidade).
Argui sobre a impossibilidade de prevalência do contrato sobre o ordenamento jurídico e da abusividade das cláusulas contratuais que estabelecem obrigação de pagamento de honorários, independentemente da forma ou origem do recebimento dos valores pela recorrente.
Alega que é indevida a aplicação de multa por embargos protelatórios, uma vez que o referido recurso tinha o intuito de sanar omissões e contradições, bem como prequestionar matéria constitucional para viabilizar o acesso às instâncias superiores, não podendo ser considerados protelatórios.
Requer a reforma do acórdão para declarar a inexistência/invalidade do contrato de honorários advocatícios; o reconhecimento da nulidade da forma de cobrança, determinando o cancelamento de quaisquer protestos ou inscrições em cadastros de inadimplentes; a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados; a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais; a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e por consequência a inexibilidade dos honorários advocatícios, bem como o afastamento da multa aplicada nos Embargos de Declaração.
A parte recorrida apresenta contrarrazões ao recurso extraordinário no id. 19587611, pugnando pelo não provimento do referido recurso. É o relatório.
Decido.
Apelo excepcional formalmente regular e tempestivo.
Inexiste fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
A decisão adversada, não mais admitindo cassação ou reforma por meios ordinários, propicia à parte sucumbente apenas os recursos excepcionais, constituindo uma "causa decidida em última instância" (art. 102, inciso III, da CF).
Observa-se que a insurreição em tela não se amolda aos pressupostos necessários para assunção ao Supremo Tribunal Federal, posto que não foi devidamente demonstrada a questão da repercussão geral, esta inserida no Texto Maior pela Emenda Constitucional n° 45/04 e regulamentada pelos arts. 1.035 e 1.036 do CPC e ainda pelos arts. 322-A e 328 do Regimento Interno do STF.
A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal ou Turma Recursal de origem e da Corte Suprema.
Desta feita, a matéria constitucional levantada pela parte recorrente deve possuir repercussão geral, isto é, deve ir além dos direitos subjetivos das partes, sendo a mesma requisito de admissibilidade de todos os recursos extraordinários, inclusive com teor penal.
Nota-se, no entanto, é que a pretexto de reclamar aludidas ofensas à Lei Maior, a recorrente pretende, na verdade, a revisão do julgado, que encontra óbice na Súmula n. 279 do STF, in verbis: "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Da leitura da insurgência extraordinária apresentada pela recorrente se infere nítido que esta objetiva a rediscussão fática da causa, a fim de reformar o acórdão recorrido, o qual entendeu pela improcedência da pretensão autoral, por entender devida a obrigação assumida pela autora no contrato de prestação de serviços de honorários advocatícios discutido na presente ação, não tendo sido apontadas circunstâncias reais que evidenciem a relevância econômica, política, social ou jurídica, que transcendem o interesse pessoal das partes.
Assim, não há questão constitucional a ser examinada, a não ser por via reflexa ou acessória, tencionando a parte apenas, provocar o reexame de fatos, a fim de obter pronunciamento judicial que lhe seja favorável. É imperioso observar que o Supremo Tribunal Federal assentou a necessidade de no recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais ser demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e a repercussão geral justificada com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica, sob pena de inadmissão, in verbis: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.(ARE 835.833 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 20/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015).
Neste sentido, transcrevo o tema a seguir: " Tema 800 - Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.
Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017).
Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado." Assim, por mais relevante e importante que a causa possa ser para as partes envolvidas, não há questão constitucional a ser examinada, a não ser por via reflexa ou acessória.
Logo, declarada a ausência do citado requisito, os recursos extraordinários, os quais suscitada a mesma matéria constitucional, devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme preveem os arts. 1.030, I, alínea "a" e 13, V, alínea "c", do Regimento interno do STF.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a do CPC.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem com baixa na distribuição.
P.R.I. Fortaleza/CE, 25 de abril de 2025. Antônio Alves de Araújo Presidente da 1ª Turma Recursal -
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3004289-61.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3004289-61.2023.8.06.0167 EMBARGANTE: MARIA ANDY VASCONCELOS EMBARGADO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: LEI Nº 9.099/95.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONSIDERAÇÃO DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS OU PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO COLEGIADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.022, CPC).
CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 1.026, § 2º, CPC).
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Andy Vasconcelos em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu do recurso inominado interposto pela parte ré para "DAR-LHE PROVIMENTO e reformar a sentença, afastando a declaração de nulidade do protesto (n. 4787594), a respectiva obrigação de fazer e a condenação em danos morais nela estabelecida, decidindo pela improcedência de todos os pedidos autorais.".
Aduz a parte autora, ora embargante, de forma preliminar: a violação ao devido processo legal e ampla defesa e à segurança jurídica.
Com relação ao mérito, argui que a decisão vergastada padece de vício, pois "O v.
Acórdão omitiu-se quanto à condição de vulnerabilidade agravada da Embargante, pessoa idosa de 72 anos, conforme exposto na petição inicial (ID 15034173, pág. 8); O Acórdão apresenta contradição ao aceitar a validade do contrato apresentado pela Embargada, sem considerar: a) A ausência de contratação direta pela Embargante, tendo a APEOC realizado a contratação sem autorização específica da autora; b) O vício de vontade alegado pela Embargante, incluindo a falta de consentimento livre e esclarecido e o aproveitamento de sua condição de vulnerabilidade como idosa; c) A falta de autenticação do documento.
Omissão quanto à aplicação integral do CDC: O Acórdão omitiu-se em aplicar integralmente o Código de Defesa do Consumidor, especialmente: a) A responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC); b) A interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC); c) A vedação de práticas abusivas (art. 39 do CDC); d) A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC).
Contradição e omissão quanto à decisão do STF na ACO 683: O Acórdão não considerou adequadamente o impacto da decisão do STF na ACO 683 sobre a validade do contrato e a legalidade da cobrança dos honorários.
Obscuridade na valoração das provas: O Acórdão é obscuro quanto aos critérios utilizados na valoração das provas, não esclarecendo como foram consideradas as evidências apresentadas pela Embargante.
Omissão quanto à cláusula abusiva no contrato: O Acórdão omitiu-se em analisar a abusividade da cláusula contratual que prevê honorários sobre valores obtidos por ato administrativo, violando o art. 51 do CDC.
Omissão quanto à ausência de serviço prestado diretamente à Embargante: O Acórdão omitiu-se em analisar o fato de que o escritório não prestou serviços diretamente à Embargante, mas à Associação (APEOC).
Omissão quanto à obtenção do benefício por ato administrativo: O Acórdão não considerou que o pagamento dos precatórios do FUNDEF resultou de ato administrativo do Poder Executivo, não de ação judicial ganha pelo escritório.
Na verdade, a ação proposta pelo escritório fora perdida, quem logrou-se vitorioso fora o próprio Estado do Ceará que, por ato do Governador, repartiu os louros com os seus servidores daquele período.".
Em resumo, argumenta que o acórdão, ao reconhecer a validade da contratação sem considerar o arcabouço probatório, bem como a situação de vulnerabilidade da parte autora, incorreu em omissão, contradição e obscuridade, violando diversos dispositivos da legislação infraconstitucional e princípios constitucionais que não foram devidamente analisados.
Diante disso, defende que os supostos vícios sejam sanados e que sejam atribuídos efeitos infringentes para a modificação do acórdão. É o relatório, decido.
VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Inicialmente, quanto à alegação de violação ao devido processo legal, sob o argumento de desconsideração da vulnerabilidade da autora e da suposta ausência de análise do contrato objeto da lide, esta não merece prosperar.
O que se evidencia, com tal alegação genérica, é apenas inconformismo com a decisão, uma vez que não se vislumbra, em momento algum, como a referida decisão teria descumprido o devido processo legal.
Preliminar rejeitada.
Em relação à tese de violação à segurança jurídica, por não garantir a devida proteção a grupos vulneráveis em relações contratuais complexas e por não considerar o contexto específico da obtenção do benefício, ressalto que os julgados devem considerar as particularidades do caso concreto, garantindo a prestação jurisdicional em conformidade com a lei.
Assim, na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, não há fundamento para acolher a preliminar unicamente por mero inconformismo com a decisão.
Preliminar rejeitada.
Quanto à alegação de cerceamento da ampla defesa, rejeito essa preliminar, pois foi exposta nos embargos de forma imprecisa, sem esclarecer como a decisão teria desrespeitado esse princípio constitucional.
O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece das máculas mencionadas, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Em verdade, pretende o recorrente que seja reanalisado o mérito do julgado.
Sucede que não há vício no acórdão, tampouco na conduta deste relator, que proferiu decisão corroborada pelo órgão colegiado e fundamentou, nos seguintes termos, in verbis: "Analisando detidamente os documentos colacionados aos autos, verifico que assiste razão ao recorrente, pois o débito protestado decorre contratação de serviços advocatícios prestados na Ação Civil Pública n. 0251860-79.2021.8.06.0001, os quais foram devidamente firmados pelo contrato de honorários carreado ao Id. 15034350.
Ademais, inexiste nos autos prova de quaisquer vícios de vontade sustentados pela promovente, que ostenta capacidade civil e escolarização (professora aposentada) suficiente para compreensão dos serviços contratados.
Quanto à suposta impossibilidade de cobrança dos honorários contratuais, data venia ao posicionamento do julgador de origem, mas compreendo que a exegese da decisão da Suprema Corte citada nos autos (ACO nº 683) não impôs vedação a cobrança da verba honorária ao constituinte devedor, pois tão somente impediu que ocorresse o destaque dos valores sobre o montante os fundos nacionais (FUNDEF/FUNDEB), o que não alcança a discussão do advogado credor promover a cobrança de seus serviços por outros meios.
Assim, é legitima a cobrança oposta pelo promovido em função do êxito na demanda para que fora contratado, a qual resultou, inclusive, no acordo firmado entre os interessados (Id. 6302957 na Ação n. 0251860-79.2021.8.06.0001).
Firmadas tais premissas, é de se observar que a pretensão autoral não encontra guarida no acervo probatório constante dos autos, pois o protesto ante a falta de pagamento pelos serviços advocatícios contratados, tratando-se de expressão legítima do regular direito de cobrança do credor e, diante do regime próprio da Lei n. 9.492/1997, havendo título de crédito regularmente protestado, cabe ao devedor, após o pagamento, providenciar o cancelamento do protesto, a saber: Art. 26.
O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
Dessa forma, observa-se que o autor, embora tenha tido a oportunidade para tanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do seu direito, previsto no artigo 373, inciso I, do CPC.
Logo, não há razão que autorize a condenação da parte ré em danos morais, pois o promovente não provou que efetuou o pagamento da dívida oriunda da relação contratual in voga, o que afastaria, de pronto, o protesto do débito objurgado. [...] Por tudo isso, é possível constatar que, de acordo com os elementos coligidos aos autos, não restou comprovada falha na prestação do serviço, inexistindo, dessa maneira, responsabilidade da parte adversa por quaisquer danos em decorrência da contratação objeto da lide.
O promovido demonstrou que agiu em exercício regular do direito, sendo indevida qualquer compensação a título de danos morais em razão do protesto do nome do demandante.".
Nesse ínterim, é notório que não há nenhum vício a ser sanado, pois a decisão foi devidamente fundamentada com base no arcabouço probatório, no qual o promovido demonstrou a contratação dos serviços de forma legal, comprovando, assim, os fatos constitutivos de seu direito.
Ademais, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nas quais a embargante aponta omissão, contradição e obscuridade, resta evidente apenas mero inconformismo, uma vez que a parte se limita a reafirmar argumentos já analisados no recurso inominado anteriormente interposto.
O que se verifica nos embargos de declaração opostos é, na verdade, um pedido de reanálise do mérito do julgado, a fim de que sejam novamente consideradas as provas constantes dos autos e as circunstâncias fáticas do caso - questões que já foram amplamente discutidas no acórdão.
No entanto, diferentemente do que pretende a embargante, os embargos de declaração não possuem como hipótese de cabimento a reanálise de provas.
Assim, uma vez analisado o conjunto probatório e proferida a decisão, não há possibilidade de sua reavaliação.
Desse modo, não há qualquer vício que justifique o manejo dos aclaratórios, tampouco que possibilite a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão.
Não se pode considerar que houve contradição ou omissão no acórdão somente por ter apontado os fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário da máxima latina juria novit e dabi mihi factum dabo tibi jus.
Nesse esteio, o enunciado sumular da e.
Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada".
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão nos integrais termos.
Ainda, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos Embargos de Declaração, pois manejados para rediscutir a razão de decidir da decisão, o qual foi suficientemente fundamentado no acórdão, aplico a multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, arbitrando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Fortaleza/CE, 24 de fevereiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3004289-61.2023.8.06.0167 RECORRENTE: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
RECORRIDO: MARIA ANDY VASCONCELOS JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 18 de novembro de 2024, às 09h30, e término no dia 22 de novembro de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de outubro de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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