TJCE - 3003135-22.2022.8.06.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3003135-22.2022.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: MARIA SHEILA FERREIRAEndereço: Rua das Olimpíadas, 505, apto 307, Parque Dois Irmãos, FORTALEZA - CE - CEP: 60761-135 REQUERIDO (A)(S): Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSEndereço: Rua Canadá, 387, Crefisa S.A.
Credito Financiamento e Investimento, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-900 VALOR DA CAUSA: R$ 20.711,76 SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que já houve a expedição de alvará de liberação do valor devido à exequente, bem como já foi expedido alvará para liberação do valor excedente em prol da executada.
Ademais, intimada a parte exequente para informar se dava quitação, sob pena de extinção nos termos do art. 924 do CPC, esta nada apresentou ou requereu.
Assim, entendo que a obrigação foi plenamente satisfeita pela parte devedora, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais, consoante o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.
Diante da ausência de interesse recursal para ambas as partes, uma vez que houve quitação da obrigação pela parte exequente (expressa/ficta-contumácia) e a extinção da execução neste momento processual não trará repercussão negativa ao patrimônio da parte executada, determino a certificação do trânsito em julgado, independentemente de intimação das partes.
Determino a imediata liberação de constrições patrimoniais que eventualmente remanesçam (SISBAJUD/RENAJUD ETC) nos autos.
Após, arquivem-se definitivamente inserindo o respectivo código no Sistema PJE.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 43/2025 - Diretoria do FCB ) -
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003135-22.2022.8.06.0012 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA SHEILA FERREIRA RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3003135-22.2022.8.06.0012 RECORRENTE(S): CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO(S): MARIA SHEILA FERREIRA ORIGEM: 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA-CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA REFERENTE A UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DIREITO DE REPARAÇÃO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO.
PARTE IDOSA QUE ACREDITAVA ESTÁ REALIZANDO APENAS PROVA DE VIDA.
ASSINATURA DE UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PARTE AUTORA INDUZIDA A ERRO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
VALOR CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA PARTE DEMANDANTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS objetivando a reforma de sentença proferida pela(o) 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA-CE, nos autos da ação de inexigibilidade de débito, restituição em dobro de valor cobrado e reparação de danos morais, contra si ajuizada por MARIA SHEILA FERREIRA.
Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) Declarar desconstituído o contrato de mútuo nº 060100180074 (Id 58687051) e inexigíveis da autora quaisquer lançamentos em seu benefício previdenciário a tanto relativos. b) Via de consequência, determinar o cancelamento imediato e definitivo dos descontos. c) Condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da Autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do atual entendimento do STJ, acrescido de juros de mora de 1% desde o evento danoso (Art. 398 do CC e SÚMULA 54 do STJ), isto é, a partir do desconto de cada parcela e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (SÚMULA 43 DO STJ), a ser corrigido pelo INPC, ressaltando-se que até o presente momento da marcha processual o banco não comprovou a suspensão dos descontos.
Assim, estes totalizam o montante de R$ 8.612,64 (oito mil seiscentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), sendo devido à Autora o valor de R$ 17.225,28 (Dezessete mil duzentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos). d) Determinar, haja vista o depósito realizado sem solicitação da autora, a compensação do valor de R$ 3.200,00 (Três mil e duzentos reais), por meio do abatimento do respectivo valor da condenação arbitrada por este Juízo, o que o faço com fulcro no Art. 884 do Código Civil. e) Indeferir o pedido de indenização por danos morais. f) Deixo de arbitrar verba honorária por ser incabível na espécie (Art. 55, da Lei nº 9.099/95)" Nas razões do recurso inominado, no ID 11798333, a parte recorrente requer, em síntese, que seja reformada a sentença, para que seja reconhecida a legalidade da contratação discutida, pois afirma que o negócio jurídico foi devidamente contratado, com contrato juntado aos autos devidamente assinado pela parte autora, bem como o crédito foi recebido pela mesma, e, por fim, pugna pela ausência de cabimento da repetição de indébito.
Contrarrazões no ID 11798344.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No caso em análise, a parte autora se insurge em face de descontos realizados em seu benefício previdenciário pela ré, em razão de um empréstimo consignado, o qual alega que nunca contratou, sendo que afirma ter sido notificada, por ligação telefônica, pela requerida, para comparecer à agência bancária, a fim de realizar a prova de vida, não tendo manifestado qualquer interesse na contratação do aludido empréstimo, porém, recebeu um crédito em sua conta no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), e depois, consultando seu extrato previdenciário, verificou que foi realizado, pelo réu, um empréstimo consignado com parcelas de R$ 717,72 (setecentos e dezessete reais e setenta e dois centavos), no montante de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).
O cerne do recurso consiste na discussão acerca da existência, ou não, da contratação supostamente firmada entre as partes, uma vez que a parte autora nega a contratação. Cumpre-me asseverar, ainda, que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Nesse sentido, referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº 297.
Nesse esteio, as referidas instituições respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, em decorrência da má prestação dos serviços.
No caso em análise, vê-se que, para o deslinde da questão, faz-se necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se houve realmente a realização da contratação entre as partes e, em caso positivo, se esta procedeu de acordo com a forma prescrita em lei, no momento da realização do negócio jurídico.
Partindo-se de tal premissa, deve-se levar em conta que o fornecedor deve observar, dentre diversas outras, as seguintes diretrizes (princípios) ao celebrar um contrato consumerista e de adesão com o consumidor: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Compulsando os autos, por atribuição processual, a instituição ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, possuía o ônus de afastar o direito da parte promovente e não o fez, já que, no curso da instrução probatória, não chegou a apresentar qualquer documento que comprovasse a anuência da parte autora em relação ao negócio jurídico por ela impugnado, não sendo, pois, possível aferir a suposta declaração de vontade da parte demandante em contratar o negócio jurídico, já que, apesar de o réu apresentar um suposto contrato firmado entre as partes, o mesmo padece de vício, de modo que se mostrou verossímil, analisando todo o arcabouço processual, a narrativa da parte autora de que foi induzida a erro.
Deste modo, conclui-se que a situação revela que o negócio jurídico objeto de discussão nos autos foi celebrado com vício na manifestação de vontade da parte requerente, que acreditava estar apenas realizando uma prova de vida, quando, em realidade, entabulou um contrato de empréstimo consignado diante do cenário.
De acordo com o narrado, restou nítido que a parte autora foi vítima de lesão contratual.
Vale dizer, a requerente, pessoa vulnerável, idosa e com problemas de saúde, diante de realizar apenas uma suposta prova de vida; oportunidade em que coletaram a sua assinatura, para firmar o contrato de empréstimo.
Como bem aponta o juízo a quo, a parte autora disponibilizou o valor do mútuo nos autos, levando a prejuízo a alegação defensiva da ré de livre contratação, porque não era o empréstimo consignado que queria contratar, apresentou, ainda, à requerente, diversos números de protocolos de ligações telefônicas, pelas quais tentou resolver a questão, porém todas as tentativas restaram infrutíferas (protocolos: 61928964; 61928967; 2022/630560 - Banco Central).
Abriu Boletim de Ocorrência nº 931 - 201681/2022, Reclamação junto ao Banco Central, protocolo nº 2022/630560, abriu reclamação perante o requerido, tentativa de contato com o SAC, e, principalmente, acostou comprovante de que seu benefício previdenciário é bloqueado para empréstimos consignados, tudo isso corroborando para o fato de que, efetivamente, a parte autora não contratou o empréstimo discutido.
O contrato, portanto, deve ser anulado diante do evidente vício na manifestação de vontade da parte autora, tendo sido ludibriada, pelo banco requerido, a celebrar um contrato que resultou em prestações excessivas e em valor muito superior ao do crédito disponibilizado.
Diante da declaração de nulidade do contrato, evidente é a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, com a devolução dos valores descontados dos benefícios da parte autora, além da compensação com as quantias depositadas em conta corrente da mesma, conforme determinado na sentença. Aliás, esse efeito é consequência natural da anulação, conforme dicção do art. 182 do CC: Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Condenação à parte recorrente vencida em custas judiciais e em honorários advocatícios estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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