TJCE - 3003513-61.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 3003513-61.2023.8.06.0167 - Apelação Cível Apelante: Agenor Costa Brandão Filho Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurado em face de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por invalidez, formulado com base em acidente de trabalho que lhe causou sequelas permanentes.
O juízo de origem entendeu inexistente incapacidade total, com base exclusiva em perícia médica.
O apelante sustenta que, diante da gravidade das sequelas e de sua condição biopsicossocial, encontra-se impossibilitado de exercer atividade laboral compatível com sua formação e histórico profissional, pugnando pela concessão do benefício ou, subsidiariamente, pela realização de perícia biopsicossocial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade parcial e permanente do segurado, aliada aos seus fatores socioeconômicos e profissionais, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez e (ii) estabelecer o termo inicial do benefício, caso deferido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação previdenciária prevê que, nos casos de acidente de trabalho, a aposentadoria por invalidez independe de carência, exigindo apenas a condição de segurado e a comprovação da incapacidade laborativa permanente (Lei nº 8.213/91, arts. 26, II, e 42). 4.
O laudo médico-pericial atesta que o segurado apresenta sequelas de fraturas no fêmur e no joelho, além de gonartrose secundária, resultando em incapacidade funcional parcial e permanente, com severa limitação de mobilidade.
Atesta, ainda, que o segurado somente pode desempenhar atividades que não demandem muito esforço físico em geral, devendo evitar principalmente sobrecarga nos membros inferiores. 5.
A jurisprudência do STJ e do TJCE é firme no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos requisitos legais, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, sendo possível o reconhecimento da incapacidade total em sentido jurídico, mesmo diante de laudo que indique incapacidade permanente apenas parcial. 6.
O recorrente tem quase 40 anos de idade, histórico profissional limitado à atividade de ajudante de produção em indústria calçadista, baixo grau de escolaridade e graves limitações físicas, o que inviabiliza sua reinserção no mercado de trabalho em função compatível com sua condição. 7.
A Súmula 47 da TNU reforça a necessidade de análise das condições pessoais e sociais do segurado em caso de incapacidade parcial. 8.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme art. 43 da Lei nº 8.213/91 e jurisprudência do STJ. 9.
Não é devida a majoração de 25% da aposentadoria por invalidez prevista no art. 45 da Lei nº 8.213/91, por inexistir prova de necessidade de assistência permanente de terceiro. 10.
As parcelas vencidas devem ser pagas com incidência exclusiva da taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, descontando-se os valores recebidos a título de auxílio-acidente. 11.
Inversão do ônus sucumbencial, com condenação do INSS em honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.213/91, arts. 26, II, 42, 43 e 45; CPC/2015, art. 85, § 4º, II; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1348227/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 11.12.2018, DJe 14.12.2018; STJ, REsp 1.568.259/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, j. 24.11.2015, DJe 01.12.2015; TJCE, Ap.
Cív. nº 0065388-93.2017.8.06.0167, Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 04.05.2020; TJCE, Ap.
Cív. nº 3000057-06.2023.8.06.0167, Rel.
Des.
Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 14.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.883.040/SP, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 22.11.2021, DJe 24.11.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Agenor Costa Brandão Filho, adversando sentença de ID 14683168, da lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, em julgou improcedente o pedido da presente ação previdenciária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Nas razões de ID 14683170, o apelante alega ter sofrido acidente de trabalho, sendo-lhe concedido "auxílio-doença, posteriormente substituído por auxílio-acidente, diante da comprovação de incapacidade parcial e permanente". Aduz que, "considerando a gravidade das sequelas e a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, foi pleiteada a aposentadoria por invalidez, pedido este indeferido pelo juízo de primeiro grau, que entendeu não haver incapacidade total. (…).
O julgamento foi embasado unicamente em perícia médica, sem considerar os aspectos biopsicossociais do segurado, o que representa um sério equívoco", já que "A análise de incapacidade laboral deve ser feita de forma multidimensional, levando em conta não só a condição médica, mas também fatores psicológicos, sociais e econômicos, conforme previsto na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)".
Nesse tocante, defende a necessidade de realização de perícia biopsicossocial. Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por invalidez ou para que seja determinada a realização da referida perícia. Contrarrazões no ID 14683175, pugnando pelo desprovimento do apelo. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou "pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, reformando-se a sentença para que o INSS seja condenado a conceder a aposentadoria por invalidez a partir do dia seguinte a data de cessação administrativa do auxílio-doença, sem acréscimo de 25%" (ID 17574045). É o relatório. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O cerne da questão controvertida consiste em aferir se o autor/recorrente faz jus à aposentadoria por invalidez acidentária, apesar de sua incapacidade permanente para o trabalho ser apenas parcial, em consideração aos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais. Quanto ao benefício em discussão, anote-se o que dispõe o artigo 42 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. (Grifou-se). Por sua vez estabelece o artigo 26, inciso II, do mencionado Diploma Legal: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (…); II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015).(Grifou-se). Extrai-se dos dispositivos ora citados que, para concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, a legislação não exige carência, bastando a comprovação da condição de segurado do trabalhador, além de prova segura da sua incapacidade laboral permanente. Inexiste dúvida acerca da condição de segurado do autor, residindo a questão em verificar se existe prova - laudo médico - que ateste, de forma cabal, sua incapacidade para exercer atividades que possam assegurar-lhe a subsistência. Por meio do laudo pericial carreado aos autos (ID 14683164), denota-se que o autor/apelante apresenta "Sequela de fratura do fêmur (CID: T93.1).
Trata-se da sintomatologia residual (sequela), incluindo dores e prejuízo funcional, decorrente de fratura prévia do osso da coxa (fêmur) causada por evento traumático.
Sequela de fratura do joelho (CID: T93.2).
Trata-se da sintomatologia residual (sequela) representada por dores e prejuízo funcional do membro, decorrente de fratura prévia ao nível do joelho, causada por evento traumático.
Gonartrose secundária (M17.5).
Trata-se da degeneração da cartilagem articular (artrose) do joelho secundária a lesão prévia da articulação.". Questionado se existem limitações funcionais que impactam na atividade laboral habitual do periciando, o perito respondeu que "Sim.
Dificuldade para se locomover em virtude da perda funcional severa do membro inferior esquerdo" (destacou-se). Concluiu a perícia que a incapacidade laborativa do autor é definitiva e parcial, já que este "Pode desempenhar atividades que não demandem muito esforço físico em geral, evitando-se principalmente sobrecarga nos membros inferiores.". Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que, na concessão de aposentadoria por invalidez, devem ser considerados não só as disposições do artigo 42 da Lei de Benefícios, mas também os aspectos socioeconômicos e culturais do requerente.
Observe-se: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
PRECEDENTES.
REVISÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.
III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho.
IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015).
Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014.
V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VI - Recurso especial improvido. (AREsp 1348227/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018). (Grifou-se). Na mesma esteira vem se posicionado este Sodalício, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE LABORATIVA.
LAUDO PERICIAL.
COMPROVAÇÃO.
CONCESSÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Comprovado, por competente perícia, que o autor, segurado do INSS, ficou incapacitado permanentemente para o exercício de sua atividade laboral habitual (líder de esteira), em razão de acidente de trabalho, a ele deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 2."A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho.
Precedentes" (STJ - REsp 1568259/SP, Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). 3.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. (TJCE, Ap.
Cível nº 0065388-93.2017.8.06.0167.
Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 04/05/2020; Data de registro: 04/05/2020); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA O INSS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À SEGURADA.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS.
CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS QUE TORNAM IMPROVÁVEL A REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.
PRECEDENTE do TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível interposta pelo INSS, buscando a reforma de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que o condenou, em sede de ação ordinária, à concessão de aposentadoria por invalidez em favor de segurada. 2.
Ora, ficou bem evidenciada nos autos a incapacidade da segurada para o exercício de suas atividades habituais por meio de laudo técnico elaborado por perito, devendo lhe ser concedida, portanto, a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. 3.
Segundo orientação deste Tribunal, a concessão de tal benefício previdenciário deve considerar, além dos requisitos previstos na lei, os aspectos socioeconômicos do indivíduo, que tornem improvável sua reinserção no mercado de trabalho. 4.
Diante do que, não subsistindo dúvida de que, in casu, a incapacidade para o trabalho é definitiva (Lei nº 8.213/91, art. 42), deve ser mantida a sentença, condenando o INSS à implantação de aposentadoria por invalidez em favor da segurada. - Precedentes do STJ e do TJ/CE. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30000570620238060167, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/05/2024). É de se levar em consideração, portanto, que não seria razoável exigir do recorrente, que: a) conta quase 40 anos de idade; b) em toda a sua vida profissional, de 2008 a 2023, sempre trabalhou em uma indústria de calçados, na função de ajudante de produção; c) tem baixo grau de instrução (ensino médio incompleto) e d) padece de grave limitação física, consiga reinserção no mercado de trabalho, em ofício que não demande esforço físico. Consoante bem observado pela Procuradoria Geral de Justiça, "Diante de tais limitações, há que se reconhecer a baixíssima probabilidade de reingresso do autor no mercado de trabalho, em face das suas condições sociais, pedagógicas e até econômicas (ajudante de produção, com baixa instrução), sendo cabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nessa senda, cumpre transcrever ainda o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do de aposentadoria por invalidez" (ID 17574045). Dessa forma, ante os elementos dos autos, tem-se a constatação que o autor da lide, ora apelante, se encontra permanentemente incapacitado para o trabalho, sendo forçoso concluir, portanto, pela necessidade de reforma da sentença. Quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, esta é devida desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/91.
No mesmo sentido, a jurisprudência da Corte Cidadã (sem destaques nos originais): PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL.
INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL.
RETROAÇÃO À DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE FIXADA NA DATA DO LAUDO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação.
Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). 2.
No caso, o Tribunal de origem definiu o termo inicial do benefício a contar de 03/07/2012, sob o fundamento de que o laudo pericial comprovou que o início da incapacidade ocorrera somente nesta data, inexistindo nos autos provas da inaptidão do demandante à época da cessação do benefício anterior.
Ressalte-se que o início do benefício não foi estabelecido na data da juntada do laudo aos autos, mas naquela em que comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. 3. (…). (STJ, AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021). Quanto à majoração da aposentadoria por invalidez em 25%, prevista no artigo 45 da Lei n. 8.213/91, o apelante a esta não faz jus, porquanto não existe prova nos autos de que necessite de assistência permanente de outra pessoa. Condena-se o promovido, em mais, a pagar as parcelas havidas a partir da cessação do auxílio-doença, devendo, porém, ser descontados os valores recebidos a título de auxílio-acidente. Sobre a condenação, deve incidir a Taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, como único índice remuneratório até o efetivo pagamento (art. 3º da EC nº 113/2021). Em consequência, inverte-se o ônus da sucumbência para condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, Súmula 111 do STJ. Autarquia previdenciária isenta de custas processuais, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso apelatório, para dar-lhe provimento, a fim de condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por invalidez acidentária, desde o dia subsequente à data de cessação do auxílio-doença, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas, com incidência da SELIC, descontados os valores recebidos a título de auxílio-acidente.
Em decorrência, inverto os honorários sucumbenciais, cujo percentual deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, respeitada a Súmula 111 do STJ. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2 -
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3003513-61.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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