TJCE - 3003513-61.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003513-61.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Requerente: AUTOR: AGENOR COSTA BRANDAO FILHO Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I-RELATÓRIO Tratam os presentes autos de ação previdenciária acidentária, ajuizada por AGENOR COSTA BRANDÃO FILHO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora, na petição inicial, alega que: 1) É segurada da Previdência Social, estando em período de graça. 2) É portadora de fratura de fêmur diáfise/distal e tíbia paroximal, com lesão extensa das partes moles, do lado esquerdo, evoluindo para osteomielite crônica, com artrose severa pós traumática, deformidade grosseira, dor residual, encurtamento de 4,2 cm do membro inferior esquerdo e rigidez articular, consubstanciado nas (CID 10 - M25.5), (CID 10 - S 82.1), (CID 10 -S 72.3), (CID 10 - M19.1) e (CID 10 -T 93.2) 3) Em face de padecer da mencionada patologia, o INSS requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB nº 554.096.902-9). 4) Nada obstante, ainda sofre das mesmas patologias que ensejaram a sua concessão inicial. Por fim, requereu, preliminarmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como requereu a condenação do INSS na concessão do benefício auxílio por incapacidade temporária, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, alternativamente a concessão de auxílio-acidente.
Na peça preambular, a parte autora ainda postulou pela antecipação dos efeitos da tutela. A petição inicial veio instruída com a documentação de id nº 67637942 a 68599537. Na decisão exarada de id nº 68666913, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a citação do promovido, ao mesmo tempo em que foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. O promovido apresentou contestação e documentos no id nº 69172317 a 69172319, alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, nos moldes do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91 e o reconhecimento de incompetência absoluta da Justiça Estadual por tratar-se o objeto de matéria previdenciária.
No mérito postula pela a inexistência de incapacidade laborativa pela parte autora, requerendo a improcedência dos pedidos feitos na exordial. Apesar de devidamente intimada (vide prazo decorrido no sistema PJe), a parte autora não apresentou réplica a contestação. Em seguida, na decisão de id nº 81001694, este juízo declinou da competência em favor da Justiça Federal, tendo retornado os autos a Justiça Estadual, conforme deliberação de id nº 85365593. Na decisão de id nº 85492676, este juízo declarou-se competente para o processamento do feito. Após a decisão formulada nomeando o Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy (CRM nº 10906), foi designado o exame pericial para o dia 18 de julho de 2024 na Clínica São Carlos. Realizada a perícia (vide laudo pericial de id nº 89695013), as partes foram intimadas a se manifestarem sobre o referido documento, sobrevindo a manifestação do promovido requerendo a incompetência absoluta deste juízo e postulando a improcedência total dos pedidos feitos na exordial.
Apesar de devidamente intimada (vide prazo decorrido no sistema PJe), a parte autora não apresentou manifestação. É o relatório sucinto.
Passo à decisão. II- FUNDAMENTAÇÃO A parte autora é segurada da Previdência Social na qualidade de empregada (vide ids nº 69172318 a 69173483), pleiteando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. O art. 201, inc.
I, da Constituição Federal estabelece o seguinte: "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada." Por seu turno, os artigos 26, 42, § 1º e 2º, 43, § 1º, 59, 62 e 86 da Lei nº 8.213/91 dispõem que: "Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; II- auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135 de 2015). [...]" "Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." "Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). [...]". Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." "Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o beneficio até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Parágrafo único.
O benefício a que se refere o caput será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017)." "Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)." Bem como, o art. 104 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), preconiza que: "Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003). I- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III- impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3ºO recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho." […]. Percebe-se que os benefícios previdenciários têm como principal objetivo amparar o trabalhador incapaz de exercer suas atividades profissionais. No presente caso, o exame pericial (vide laudo pericial de id nº 89695013) revelou que a parte autora padece de moléstia que a impossibilita de exercer sua atividade profissional, salientando que o autor é portador de sequela de fratura do fêmur (CID 10 - T 93.1), sequela de fratura do joelho (CID 10 - T 93.2) e Gonartose secundária (CID 10 - M 17.5).
Acrescenta que as referidas patologias decorrem de acidente de trabalho (doenças ocupacionais/profissionais), pois tais sequelas decorreram de acidente no trajeto de casa para o trabalho - acidente in itinere.
Afirma que pode desempenhar atividades que não demandem esforços físicos e atividades repetitivas com os membros superiores.
Ressalta-se que a incapacidade, impedido de exercer a mesma atividade laborativa, porém com capacidade de exercer outra atividade laboral. Conclui ainda que a incapacidade sofrida pela parte autora é parcial e definitiva. Em relação a concessão de benefício de auxílio-acidente, a jurisprudência pátria segue o seguinte entendimento: ACIDENTÁRIA - LESÕES NOS MEMBROS INFERIORES - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. "No caso concreto, incontroverso o acidente de trabalho e o prejuízo parcial e permanente decorrente das sequelas dele advindas, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário correspondente pago no âmbito administrativo, observada a prescrição quinquenal". (TJ-SP - Apelação Cível: XXXXX20238260590 São Vicente, Relator: Luiz De Lorenzi, Data de Julgamento: 19/07/2024, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/07/2024). ACIDENTE DO TRABALHO - Acidente in itinere - Fratura de 2º, 3º e 4º metatarsos do pé direito - Comprovação pericial das lesões, do nexo causal e da incapacidade parcial e definitiva do autor para o trabalho - Auxílio-acidente devido - Recurso oficial parcialmente provido, improvido o apelo da autarquia. (TJ-SP - APL: 10577634520218260053 SP 1057763-45.2021.8.26.0053, Relator: Alberto Gentil, Data de Julgamento: 26/04/2022, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/04/2022). No entanto, constatou-se que a parte autora já recebe o benefício auxílio-acidente, relativos as enfermidades constatadas na perícia médica, conforme demonstrado nos ids nº 69172318, p. 9 e 69172319 p.2. No que diz respeito aos requerimentos de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e/ou auxílio por incapacidade temporária, o autor não faz jus aos reportados pedidos, tendo em vista que o laudo pericial aos autos (cf. id nº 89695013), demonstram que as enfermidades apenas limitam a pericianda de exercer a sua atividade laborativa habitual, mas não a inabilita para o seu labor ou para qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência, bem como, não há requisitos de incapacidade temporária que habitualmente o autor exercia. Assim, diante do reconhecimento administrativo do benefício, para o qual o autor já cumpriu os requisitos necessários (auxílio-acidente), não há razão para o deferimento do pedido.
III-DISPOSITIVO Assim, diante de tudo o que foi exposto, julgo improcedente a pretensão formulada pela parte autora na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Ademais, condeno a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa atualizada pela variação do INPC, acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado, em observância ao art. 98, § 3º do CPC. Por fim, tendo em vista o que dispõe a parte final do despacho de id nº 89697745, determino a expedição de alvará em favor do médico perito Pedro Wisley Sampaio Hardy para o levantamento de seus honorários periciais. Publique-se, registre-se e intime-se. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003513-61.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: AGENOR COSTA BRANDAO FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre a apresentação do laudo pericial de ID. 89695012, para, querendo, juntar parecer técnico sobre a perícia e pedir esclarecimentos acerca de ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida, no prazo comum de 15 (quinze) dias (cf. art. 477, § 1º, do CPC). Salvo se ainda não levantado, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito Pedro Wisley Sampaio Hardy, em razão do início dos trabalhos (art. 465, §4º).
Não havendo pedido de esclarecimentos, determino a expedição do pagamento do restante dos honorários arbitrados em favor do perito para o levantamento do valor depositado em juízo, devendo o remanescente ser pago apenas após os esclarecimentos necessários (cf. art. 465, § 4º do CPC). Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ERICK JOSÉ PINHEIRO PIMENTA Juiz de Direito -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3003513-61.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] REQUERENTE: AGENOR COSTA BRANDAO FILHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intimem-se as partes acerca da data designada para perícia, dia 18 de julho de 2024, às 14:00h, que será realizada pelo perito PEDRO WISLEY SAMPAIO HARDY, na Clínica São Carlos, localizada na Rua Cel.
Rangel, n° 203, telefone para contato: 88 2101-1483, Centro, Sobral-CE. O(a) advogado(a) fica desde já cientificado que deverá informar ao(à) seu(ua) constituinte acerca da data e local da perícia, bem como de que autor(a) deverá levar consigo para apresentação ao médico-perito documentos de identificação pessoal (RG e CPF) e todos os exames e laudos médicos pertinentes ao seu problema de saúde.
Sobral/CE, 11 de julho de 2024 Elaíne Furtado de Oliveira Supervisora de Unid Judiciária -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3003513-61.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: AGENOR COSTA BRANDAO FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc. Tendo em vista os documentos encaminhados pela Justiça Federal de ids nº 85365593, declaro que este juízo é o competente para o processamento e julgamento da presente ação, levando em consideração as informações constantes no boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (id nº 67637955). Ademais, proceda a intimação do o promovido (INSS) para, no prazo de 15 dias, efetuar o depósito dos honorários do perito nomeado nos autos, PEDRO WISLEY SAMPAIO HARDY, inscrito no CRM-CE sob o n°10906 e no CPF n° *94.***.*95-68, conforme decisão de ID 68666913. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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