TJCE - 3003670-34.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3003670-34.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3003670-34.2023.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros APELADO: ANA MARIA CARNEIRO DE SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3003670-34.2023.8.06.0167 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA MARIA CARNEIRO DE SOUSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
LAUDO QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DATA DO LAUDO.
INACOLHIMENTO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DATA DO REQUERIMENTO JUNTO AO INSS.
TERMO FINAL ATÉ QUANDO VIGORAR A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. 1 No caso dos autos, a autora foi diagnosticada com síndrome do manguito rotador (CID M75.1), patologia ocupacional decorrente do trabalho habitualmente exercido, tendo sido atestada sua incapacidade parcial e temporária. 2.
In casu, em consonância com o entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça, o termo inicial do benefício acidentário deve ser o dia do requerimento administrativo junto ao INSS. 3.
Quanto ao período de duração, deverá permanecer enquanto vigorar a incapacidade temporária ao labor, facultando-se ao INSS agendar perícias periódicas para acompanhar a evolução do quadro clínico da segurada. 4.
Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por Ana Maria Carneiro de Sousa.
Na Exordial, narra a autora ser portadora de capsulite adesiva do ombro, artrose não especificada (CID 10 - M 19.9), dor articular (CID 10 - M 25.5), outros transtornos de discos invertebrais (CID 10 - M 51), escoliose (CID 10 - M 41), fibromialgia (CID 10 - M 79.7) e dor lombar baixa (CID 10 - M 54.5).
Aduz que em razão da redução de sua capacidade laboral, requer o auxílio-doença.
Na sentença, o magistrado condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença por incapacidade temporária, a partir da data do requerimento administrativo, ou seja, 15/9/2022 até a conclusão da reabilitação profissional.
Irresignado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS interpôs o presente recurso, requerendo a improcedência da ação em razão da ausência de provas da incapacidade laboral da autora.
Subsidiariamente, pleiteia que a data de início do pagamento seja o laudo pericial, permanecendo até 120 dias após a implementação. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação interposta e passo a apreciá-la. Na esteira do que já delineei no relatório do recurso, insurge-se o apelante contra a sentença que julgou procedente a Ação Ordinária de Concessão de Auxílio-Doença, a qual teve como fundamento a redução da capacidade laborativa.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-doença à parte apelada e o tempo de duração. Sabe-se que a cobertura de eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, é direito assegurado pela Constituição Federal de 1988, sob a égide da previdência social, que traz os seguintes termos: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (g.n.) Dentre os benefícios previdenciários, encontra-se o auxílio-doença, atualmente denominado, auxílio por incapacidade temporária, que será conferido aos segurados que restarem incapacitados de exercer seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, podendo ser concedido em razão de acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou evento equiparado (auxílio-doença por acidente de trabalho) ou consequente de outras doenças, sem decorrer de acidente de trabalho (auxílio-doença previdenciário ).
O referido benefício previdenciário está regulamentado nos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, que traz a seguinte previsão: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (g.n.) Nos termos da mencionada norma, no ato de concessão ou restabelecimento do benefício, deverá ser estabelecido, sempre que possível, o lapso temporal de sua duração, senão vejamos: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. (...) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Por outro lado, sendo o segurado considerado insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, o auxílio-doença deverá ser concedido até sua reabilitação para desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Vejamos: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Com efeito, o Decreto nº 3.048/99, que aprova o regulamento da previdência social, traz previsões semelhantes acerca do auxílio-doença, entre seus arts. 71 a 80.
Vejamos: Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. Art. 72. O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (...) III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados. (...) Art. 78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício. § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. (...) § 4º Caso não seja estabelecido o prazo de que trata o § 1º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS, observado o disposto no art. 79. Desse modo, vale destacar alguns requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: I) a qualidade de segurado do INSS; II) cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; III) a incapacidade para o trabalho, acaso temporária, ou permanente, quando insuscetível de reabilitação.
Descendo à realidade dos autos, verifica-se que a condição de segurada da autora e o cumprimento do período de carência é fato incontroverso, vez que não houve insurgência nesse tocante.
Com relação à incapacidade laboral, analisando o laudo pericial acostado aos autos, constata-se que a autora é portadora de síndrome do manguito rotador Id. 12629250 (CID M75.1), patologia ocupacional decorrente do trabalho habitualmente exercido, tendo sido atestada sua incapacidade parcial e temporária.
Observe-se trecho do laudo pericial: 1. É possível determinar se na data da entrada do requerimento (15/09/2022), o(a) periciando(a) ainda apresentava algum impedimento? Resposta: Sim. (...) 1.
Diagnóstico/CID: Resposta: Síndrome do manguito rotador (CID M75.1).
Conjunto de sinais e sintomas que surgem em virtude da lesão dos tendões que formam o manguito rotador (estrutura anatômica responsável pelos movimentos do ombro).
Ocorrem dores e prejuízo funcional do ombro.(...) 15.4.1.Indique a DII - Data provável de início da incapacidade: (DD/MM/AAAA) Justificativa a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos: Resposta: Aproximadamente 17/02/2021, com base em atestado médico apresentado. 15.4.6 Indique a data provável de recuperação da capacidade: (DD/MM/AAAA) Justificativa: Resposta: Sem elementos de convicção para responder (...) Noutro giro, o recorrente alega que a data do início do benefício (DIB) deveria ser aquela indicada no laudo pericial como provável início da incapacidade.
Contudo tal alegativa não merece prosperar vez que conforme previsão do art. 72 do Decreto nº 3.048/99 e Art. 60 da Lei nº 8.213/91, conta-se da data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a data inicial do benefício corresponderá, "ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação": PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER.
DATA DA CITAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. 2.
Assim, assiste razão ao ora recorrente, devendo os valores atrasados ser pagos desde a data do requerimento administrativo - DER. 3.
Recurso Especial provido." (REsp n. 1714218/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 2/8/2018.) (g.n.).
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, OU, CASO INEXISTENTES, NA DATA DA CITAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. [...].
V.
O auxílio doença, por sua vez, pressupõe, além da carência, a prova da incapacidade laborativa temporária do segurado.
Prevalece, no STJ, a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018.
VI. [...].
X.
Recurso Especial provido, para determinar que o termo inicial do auxílio-doença deve corresponder à data do requerimento administrativo. (STJ - REsp: 1910344 GO 2020/0326671-8, Data de Julgamento: 04/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022)(g.n.).
Desse modo, o Juízo a quo acertou em determinar o pagamento do auxílio-doença, a partir do requerimento, ou seja, 15/9/2022, até a conclusão da reabilitação profissional da autora, julgando conforme o entendimento do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça, vez que o laudo pericial não estabeleceu uma data provável de reabilitação.
Considerando que a periciada encontra-se incapacitada de forma temporária, entendo que é imprescindível que no caso concreto o INSS promova nova perícia médica, para que a segurada retorne às suas atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa. No presente caso, o auxílio-doença deverá permanecer enquanto vigorar a incapacidade temporária ao labor, facultando-se ao INSS agendar perícias periódicas para acompanhar a evolução do quadro clínico da segurada.
Perfilhando esse entendimento, colaciono jurisprudência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE RESTABELECEU O AUXÍLIO-DOENÇA E DETERMINOU O PAGAMENTO DE RETROATIVO.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO PERICIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO COINCIDENTES COM PERÍODO EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA, MESMO ESTANDO O SEGURADO INCAPACITADO.
CABIMENTO.
SÚMULA Nº 72 DO TNU.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. .
VII.
Diante disso, é imprescindível que no caso concreto o INSS promova nova perícia médica, para que o segurado retorne às suas atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa.
No presente caso, o auxílio-doença deverá permanecer enquanto vigorar a incapacidade temporária ao labor, facultando-se ao INSS agendar perícias periódicas para acompanhar a evolução do quadro clínico do segurado.
VIII.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida." (TJ-CE - AI: 0630186-51.2019.8.06.0000, Relator: INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 16/12/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/12/2019).
Processo: 0050275-60.2021.8.06.0167 - Apelação Cível EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR PERÍCIA OFICIAL.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91.
DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
ARBITRAMENTO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Trata-se, no presente caso, de reexame necessário e apelação cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela parcial procedência de ação acidentária, condenando o INSS ao restabelecimento de auxílio-doença em favor de segurada, com fulcro no art. 59 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 06/04/2021, a partir da citação da autarquia previdenciária. 2.
A incapacidade temporária e parcial da autora/apelante para o trabalho restou devidamente comprovada por meio de perícia realizada. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o termo inicial do auxílio-doença deverá ser a data de cessação administrativa do benefício anteriormente concedido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. 4.
Destarte, não subsistindo dúvida de que a segurada preenche os requisitos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, deve lhe ser concedido o auxílio-doença acidentário, desde a data do protocolo do requerimento administrativo no INSS (03/09/2020), até que, atestadamente, volte a reunir condições para exercer suas atividades. 5.
Os índices de correção monetária e juros de mora deverão observar o tema 905 do STJ e o art 3º da EC 113/2021. (DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Relatora, data: 10 de abril de 2023.
TJCE).
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ALTA PROGRAMADA.
OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTO IDÔNEO.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. 1.
Trata-se na origem de Mandado de Segurança contra ato do Chefe de Agência do INSS que cessou o benefício de auxílio-doença do ora recorrido com base no sistema de alta programada. 2.
O Agravo em Recurso Especial interposto pelo INSS não foi conhecido ante a sua intempestividade. 3.
O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do Recurso Especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, quando da interposição do Agravo Interno (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012). 4.
Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 5.
O sistema de alta programada estabelecido pelo INSS apresenta como justificativa principal a desburocratização do procedimento de concessão de benefícios por incapacidade.
Todavia, não é possível que um sistema previdenciário, cujo pressuposto é a proteção social, se abstenha de acompanhar a recuperação da capacidade laborativa dos segurados incapazes, atribuindo-lhes o ônus de um autoexame clínico, a pretexto da diminuição das filas de atendimento na autarquia. 6.
Cabe ao INSS proporcionar um acompanhamento do segurado incapaz até a sua total capacidade, reabilitação profissional, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, não podendo a autarquia focar apenas no aspecto da contraprestação pecuniária. 7.
Na forma do art. 62 da Lei 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade", e "não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez".
Transferir essa avaliação ao próprio segurado fere gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana. 8.
Além disso, a jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ é no sentido de que não se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 9.
Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar intempestividade e, no mérito, não provido. (AgInt no AREsp n. 1.049.440/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em27/6/2017, DJe de 30/6/2017.) (destaque nosso).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para negar-lhe provimento.
Sem majoração da verba honorária prevista no §11 do Art. 85 do CPC. É o voto.
Fortaleza, data registrada pelo sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G1 -
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3003670-34.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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