TJCE - 3003362-51.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N. º 3003362-51.2023.8.06.0117 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ RECORRENTE: MARIA GLAUCIMAR VASCONCELOS DIAS RECORRIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A e PATRIMONIAL S/A e ATLANTIDA CONSTRUCOES e SERVICOS LTDA JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES SÚMULA DE JULGAMENTO (ARTIGO. 46 DA LEI N° 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MATERIAL RECONHECIDO.
RECURSO DA AUTORA PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO.
VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA DE DIREITO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por MARIA GLAUCIMAR VASCONCELOS DIAS em face de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A e PATRIMONIAL S/A e ATLANTIDA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA.
Em síntese, aduz a parte promovente que firmou contrato de Cessão Temporária de Uso de Espaço com o Promovido, pelo qual adquiriu o direito de uso de um BOX/LOJA, localizado no Setor D, Log: GUAIUBA, Corredor 07, nº 49, com 2,70m² de área cedida, que faz parte do Empreendimento Mega Shopping Maracanaú, que efetuou o pagamento até o presente momento do valor total de R$6.745,04.
Assevera que o contrato estabeleceu a inauguração seria no mês de dezembro de 2022, entretanto não há previsão de entrega do imóvel.
E que após solicitar o distrato, recebeu a informação de que teria que arcar com multas contratuais excessivas.
Por fim, pugna pela condenação das promovidas por danos morais e materiais.
Adveio sentença (ID.12607088) que julgou procedente em parte o pleito autoral para declarar RESCINDIDO o Contrato de Cessão Temporária de Uso de Espaço celebrado entre as partes, referente ao direito de uso do box: Setor D, Log: GUAIUBA, Corredor 07, nº 49, o qual faz parte do Empreendimento Mega Shopping Moda Nordeste.
Condenou o requerido Mega Shopping Empreendimentos a restituir à parte autora a quantia de R$6.745,04 (seis mil setecentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos), na forma simples, de imediato e em parcela única, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) - data do pagamento de cada parcela, acrescida de juros de 1% ao mês contados a partir da citação.
Condenou o requerido Mega Shopping Empreendimentos ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescida de juros à taxa de 1% ao mês contados da citação.
Por fim, condenou também ao pagamento da quantia de R$1.050,30 (um mil e cinquenta reais e trinta centavos), pelo descumprimento voluntário do contrato, monetariamente corrigida pelo INPC desde a propositura da demanda, acrescida de juros de 1% o mês, a partir da citação. A parte promovente interpôs Recurso Inominado (ID.12607090) requerendo a reforma da sentença a fim de majorar a condenação por danos morais.
Contrarrazões não apresentadas. É o breve relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de ação consumerista, portanto aplica-se a Lei 8.078/90.
Nesse contexto, insta ressaltar que envolvendo o caso relação de consumo, eventual falha na prestação de serviços ao consumidor impõe ao prestador o dever de reparação pelos danos experimentados pelo promovente. É sabido que a rescisão contratual trata-se de uma faculdade dada ao consumidor que não pretende mais alcançar o produto ou serviço esperado e, como ocorre no caso em tela, a falta de interesse na continuação da prestação do serviço, deve se reconhecer a rescisão do contrato com a devolução dos valores desembolsados pela autora, que não tiveram contraprestação efetivada.
Compulsando os autos, percebe-se que restou comprovada a má prestação do serviço por parte dos promovidos denotando sua conduta ilícita, conforme dispõe o artigo 14, § 1º, II, do CDC.
A consequência da rescisão contratual é a restituição das partes à situação anterior, pois a extinção da avença implica a necessidade de recomposição, tanto quanto possível, da situação assim como era antes.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARCENARIA - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESCISÃO DO CONTRATO - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO DO VALOR - RAZOABILIDADE. - Conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços são responsáveis, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços ofertados - Restando evidenciada a falha na prestação do serviço da requerida, ao deixar de entregar e montar os móveis na data aprazada é cabível a rescisão do pacto por culpa exclusiva daquela - A consequência da rescisão contratual é a restituição das partes à situação anterior, pois a extinção da avença implica a necessidade de recomposição, tanto quanto possível, da situação assim como era antes - A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva. (TJ-MG - AC: 10000205406473001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020) Por sua vez, a reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva.
Dessa forma, entende-se que os danos morais restam configurados, posto que presente no caso os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos.
Consigne-se que quando do arbitramento judicial devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios. O valor arbitrado a título de danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se razoável, levando-se em consideração as peculiaridades do caso em análise, pois sopesou a extensão e repercussão do dano, estando adequado ao caso em cotejo, bem como aos parâmetros desta Turma.
Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
Isto posto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em virtude da gratuidade da judicial. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003635-82.2023.8.06.0035
Maria de Lourdes da Costa Nogueira Silva
Municipio de Aracati
Advogado: Caio Ponciano Bento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2023 11:49
Processo nº 3003653-95.2023.8.06.0167
Banco Bradesco S.A.
Adriana Maria Aragao de Azevedo
Advogado: Antonio Carlos Araujo Arruda Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2024 08:07
Processo nº 3003027-90.2022.8.06.0012
Janyelle Bezerra Rocha da Silva
Enel
Advogado: Lorenna de Souza Monteiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 14:19
Processo nº 3003728-37.2023.8.06.0167
Silvana Frota Vasconcelos
Enel
Advogado: Jose Domingues Ferreira da Ponte Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2024 11:32
Processo nº 3003406-17.2023.8.06.0167
Banco Bradesco Cartoes S/A
Mayara Maria Feitosa Carneiro
Advogado: Joaquim Jocel de Vasconcelos Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2024 11:09