TJCE - 3003653-95.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 3003653-95.2023.8.06.0167 Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto por Banco Bradesco S.A. insurgindo-se em face da sentença condenatória de lavra do juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral/CE, nos autos da Ação de Restituição por Falha na Prestação do Serviço Bancário - Transferência Eletrônica de Valores Indevidos c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Adriana Maria Aragão de Azevedo. É o breve relatório.
Por força da redação do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, o recolhimento do preparo deverá ocorrer no prazo de até 48 horas (quarenta e oito horas) seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção, não admitida a complementação intempestiva.
Confira-se o Enunciado 80 do FONAJE, que estabelece regramento sobre o tema: Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) No caso em apreço, a parte recorrente interpôs o recurso inominado no dia 02/01/2024, oportunidade em que anexou ao apelo as guias e os respectivos comprovantes de pagamentos do preparo em relação a tabela do ano de 2023 (vigência iniciando em 02/01/2023.
Nota-se que o recurso foi protocolado no dia de início da vigência da tabela de custas processuais do ano de 2024, qual seja 02/01/2024, em conformidade com a lei nº 16.132 de 01/11/2016 e a IN SEFAZ nº 116/2022.
Em seguida, após o despacho de ID. 12516751 (para complementação do preparo conforme tabela de 2024) apresentou petição (ID 12796607) no dia 12/06/2024 com a complementação das custas atinentes ao preparo.
Complementação esta, intempestiva, haja vista, a instituição financeira recorrente ter tomado ciência da intimação para complementação do preparo no dia 04/06/2024, prazo final para provar o efetivo e correto pagamento do preparo em 07/06/2024 conforme certidão de ID. 12746000.
Desta feita, verifica-se que o recorrente não observou a regra mencionada, haja vista, peticionou para a cumprir o recolhimento do preparo no dia 12/06/2024, ou seja, cinco dias após o prazo fatal de 48 horas.
Destaque-se, a fim de evitar a oposição de embargos declaratórios, que a regra de obrigatoriedade de intimação do recorrente para complementar as custas inserta no art. 932, parágrafo único, e 1007, §§ 2º e 4º do CPC/2015 não se aplica em sede de Juizados Especiais, seja por força do Enunciado nº 168 do FONAJE, seja em razão do princípio da celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), e do princípio da especialidade (artigo 16 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais) Assim, o recurso inominado interposto é manifestamente inadmissível, uma vez que a empresa recorrente não efetuou o pagamento integral das custas processuais dentro do prazo de 48 horas exigido pelo artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e pelo Enunciado nº 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Saliente-se que é perfeitamente cabível que o Relator negue seguimento a recurso deserto por meio de decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do NCPC.
ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, por restar inobservado regramento do § 1º do art. 42 da Lei dos Juizados, qual seja recolhimento integral do preparo no prazo legal, julgo por deserto o presente recurso.
Mantenha-se dessa forma a sentença monocrática em todo o seu teor.
Ainda de acordo com o enunciado 122 do FONAJE, é possível a condenação em custas e honorários advocatícios quando o recurso inominado não é conhecido, razão pela qual condeno o recorrente ao pagamento nos termos do referido enunciado, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
ENUNCIADO 122 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES).
DISPOSITIVO: Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POSTO QUE DESERTO, nos termos dos artigos 42, §1º e 54, §ÚNICO, da Lei nº 9.099/95 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Mantenha-se, dessa forma, a sentença inalterada. Condeno o recorrente ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de origem.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Autos: 3003653-95.2023.8.06.0167 Despacho: Em realização do juízo de admissibilidade, vejo que o preparo e as custas processuais se deram em face da tabela de 2023, quando deveriam ter por base a tabela de 2024.
Em razão disso, intimo a parte recorrente para complementar as custas devidas no prazo de 48 horas (quarenta e oito horas) sob pena de deserção vide artigo 42 da lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura virtual. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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