TJCE - 3003543-33.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3003543-33.2022.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA ESTEVAM DE LIMA SILVA e outros APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 3ª Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar PREJUDICADOS os recursos, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3003543-33.2022.8.06.0167 [Consulta] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MARIA ESTEVAM DE LIMA SILVA e outros Recorrido: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DO MEDICAMENTO PLEITEADO NARRADO PELA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
A parte autora informou ter adquirido a medicação objeto da presente ação, e, após utilizar por um período de tempo, não necessita mais fazer uso do mesmo, conforme prescrição do seu médico de acompanhamento. 2.
Diante do fato superveniente narrada pela parte autora - a desnecessidade do medicamento pleiteado - forçoso reconhecer a perda do objeto por falta de interesse processual em obter o bem jurídico objeto da ação, razão pela qual o processo merece ser extinto sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, inciso VI, c/c art. 493 do CPC. 3.
Extinção do feito.
Recursos prejudicados.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em extinguir o feito sem resolução de mérito, restando prejudicados os recursos tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Têm-se apelações contra sentença de Id. 8401785, prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou procedente o pedido da parte autora, para condenar o Município de Sobral e o Estado do Ceará, solidariamente, no fornecimento contínuo e ininterrupto do medicamento prescrito para o tratamento da parte autora, indicado na inicial.
Sentença: julgou procedente o pedido por entender que há provas nos autos da situação de saúde da parte autora, da necessidade de tratamento pleiteado e da incapacidade do requerente de arcar com os custos.
Apelação da Defensoria Pública: requer a condenação do Estado do Ceará no pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais deverão ser revertidos em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Apelação do Município de Sobral: requer a reforma de sentença, no sentido de que ocorra o chamamento da União Federal para compor o polo passivo da ação, nos termos do art. 130, I, do CPC, deslocando sua competência para o juízo da esfera federal, com a consequente remessa dos autos àquele foro para processamento e julgamento; e, alternativamente, seja o Município isento de executar a prestação já viabilizada com a oferta de medicamento pelo SUS e próprio para a patologia da autora.
Contrarrazões: Id. 8401805.
Procuradoria Geral de Justiça: manifesta-se pela extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
VOTO Em petição de Id. 8401815, a parte autora informou ter adquirido a medicação objeto da presente ação, e, após utilizar por um período de tempo, não necessita mais fazer uso do mesmo, conforme prescrição do seu médico de acompanhamento.
Ressalte-se que as partes requeridas foram intimadas para manifestação a cerca da referida petição, mantendo-se, contudo, inertes.
De fato, assiste razão o representante do Parquet ao ressaltar a impossibilidade de desistência da ação após a prolação da sentença, conforme o art. 485, §5º, do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC MANTIDA.
NÍTIDO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. 1.
Nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC, extingue-se o processo sem resolução de mérito por desistência da ação.
Todavia, a desistência somente pode ser manifestada antes da prolação da sentença.
Proferida a sentença, cabe ao autor desistir de eventual recurso ou renunciar ao pedido sobre o qual se funda a ação. 2.
Caso em que o pedido de desistência foi protocolado em momento posterior à prolação da sentença.
Logo, não é cabível a homologação da desistência, como bem determinou o Tribunal de origem. 3.
Os segundos embargos de declaração opostos com intuito de modificar o julgado, repetindo os mesmos fundamentos dos aclaratórios anteriores, revela nítido caráter procrastinatório.
Manutenção da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1435763/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS DECISÃO DEFINITIVA DO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A desistência da ação é faculdade processual conferida à parte que abdica, momentaneamente, do monopólio da jurisdição, exonerando o Judiciário de pronunciar-se sobre o mérito da causa, por isso que não pode se dar, após a sentença de mérito. 2.
Realmente, a doutrina do tema é assente no sentido de que "O mesmo princípio que veda a mutatio libeli após o saneamento impede, também, que haja desistência da ação após a decisão definitiva do juiz.
Nessa hipótese, o que é lícito às partes engendrar é a transação quanto ao objeto litigioso definido jurisdicionalmente, mas, em hipótese alguma lhes é lícito desprezar a sentença, como se nada tivesse acontecido, de sorte a permitir, após a desistência da ação que potencialmente outra ação seja reproposta" (in FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 4ª Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, pg. 438). 3.
In casu, o acórdão recorrido reconheceu e homologou o pedido de desistência da ação feito pelos autores, mesmo após a prolação da sentença de mérito e havendo discordância expressa da União que, condicionava o ato homologatório à renúncia ao direito que se funda a ação, restando violado o art. 267, §4° do CPC, verbis: "Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". 4.
Recurso especial provido. (REsp 1115161/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 22/03/2010).
Entretanto, diante do fato superveniente narrada pela parte autora - a desnecessidade do medicamento pleiteado - forçoso reconhecer a perda do objeto por falta de interesse processual em obter o bem jurídico objeto da ação, razão pela qual o processo merece ser extinto sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, inciso VI, c/c art. 493 do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Nesse sentido, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PISO SALARIAL.
MUNICÍPIO DE PELOTAS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
FATO SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PERDA DO OBJETO. 1.
A autora formulou pedido de desistência da ação após a sentença de procedência do pedido inicial. 2.
A desistência do processo não é admitida após a prolação da sentença de mérito - art. 485, § 5º, CPC. 3.
Trata-se de fato superveniente que leva à extinção do processo pela perda do objeto, tendo em vista que a parte autora não possui interesse processual no bem da vida que requereu em juízo, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, forte no artigo 485, inc.
VI, c/c artigo 493 do CPC.
PROCESSO JULGADO EXTINTO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*40-56, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 08-04-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
DIREITO À SAÚDE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
FATO SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PERDA DO OBJETO. 1.
A autora formulou pedido de desistência da ação após a sentença de procedência do pedido inicial. 2.
A desistência do processo não é admitida após a prolação da sentença de mérito ? art. 485, § 5º, CPC. 3.
Trata-se de fato superveniente que leva à extinção do processo pela perda do objeto, tendo em vista que a parte autora não possui interesse processual no bem da vida que requereu em juízo, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, forte no artigo 485, inc.
VI, c/c artigo 493 do CPC.PROCESSO JULGADO EXTINTO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJ-RS - AC: *00.***.*24-70 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 26/04/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2021) Isso posto, determino a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, c/c art. 493 do CPC, em face da perda do objeto por ausência superveniente de interesse de agir, restando prejudicados os recursos. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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