TJCE - 3003728-37.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003728-37.2023.8.06.0167 PROMOVENTE(S): Nome: SILVANA FROTA VASCONCELOSEndereço: Rua Sargento Luís Ribeiro da Silva, 187, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-040 PROMOVIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Desembargador Leite Albuquerque, 816, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-150 VALOR DA CAUSA: R$ 42.002,68 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE: DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Os autos foram remetidos pelo juízo ad quem, com a análise do recurso manejado pela parte insurgente. Desta maneira, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário para o deslinde do feito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Do contrário, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
16/04/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DA EMBARGANTE A CONDENAÇÃO DA RECORRIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos, negando-lhes provimento, por inexistir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem supridas.
Acórdão assinado somente pelo juiz relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE., data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Colenda 2ª Turma Recursal, que deu provimento à insurgência recursal interposta pela autora, ora embargante.
Argumenta a embargante omissão no acórdão atacado, expondo tese de que não houve condenação da empresa recorrida, ora embargada, quanto ao arbitramento de honorários advocatícios, sustentando que, por isso, que deve ser dado provimento aos embargos opostos.
Apresentadas contrarrazões recursais, vieram-me conclusos os autos.
Eis o que importa a relatar.
Decido.
VOTO Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
No mérito, contudo, não merecem provimento. Isso porque o que pretende a embargante é a condenação da empresa recorrida vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que não é possível, dada a vedação contida no art. 55, da Lei Federal nº 9.099/1995: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
No microssistema dos juizados especiais, não cabe a fixação de custas finais e honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte que não recorreu da r. sentença de 1º grau e sofre o revés da reforma do decisum em razão de recurso da parte contrária. Ora, no caso dos autos, consoante se observa, as alegações expostas nos aclaratórios visam conferir efeitos infringentes ao julgado, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Com efeito, os embargos de declaração somente são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", consoante dispõe o artigo 1.022, do CPC.
Nesse diapasão, conforme preceitua o art. 48, da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos Embargos de Declaração, eis que a decisão embargada está em perfeita consonância com a legislação pertinente, não havendo que se cogitar o cabimento da oposição destes embargos declaratórios.
Nesse passo, a pretensão da embargante, em verdade, é obter provimento em tese não aplicável ao caso.
Entretanto, consoante já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante." (STJ, 1ª.
T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067).
Por fim, cabe ressaltar que o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não se aplica ao caso concreto pelas razões acima delineadas.
Desse modo, na hipótese dos autos, os embargos aforados não se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a inexistência de causa que os justifique, daí porque os rejeito, por absoluta falta de respaldo legal.
Assim sendo, recebo os embargos por tempestivos, negando-lhes provimento, por inexistir qualquer omissão apontada pela embargante. É como voto.
Fortaleza/CE., data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
27/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3003728-37.2023.8.06.0167 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 07/04/2025 e fim em 11/04/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
03/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3003728-37.2023.8.06.0167 DESPACHO Intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos.
Após, autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Evaldo Lopes Vieira Juiz Relator -
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003728-37.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SILVANA FROTA VASCONCELOS RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO:E M E N T A RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. EXPLOSÃO DE TRANSFORMADOR E QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE GEROU DEFEITO EM ELETRODOMÉSTICOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL CONFIGURADO. "QUANTUM" DE R$ 3.000,00 ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por SILVANA FROTA VASCONCELOS em face de Companhia Energética do Ceará - ENEL.
Narra a autora que no dia 22/12/2022, por volta das 11h:20min da manhã, houve uma explosão no transformador em frente a sua casa, queimando 3 (três) ar-condicionados, 2 (duas) televisões, 1 (uma) equipamento denominado alexa, 1 (um) receptor, 2 (duas) lâmpadas e 1 (uma) geladeira, motivando o requerimento de indenização de forma administrativa, a qual fora negada pela promovida.
Desta feita, ajuizou a presente demanda almejando a reparação dos danos materiais e morais sofridos.
Após o regular processamento do feito o MM.
Juízo "a quo" julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando o ressarcimento de R$ 2.002,68 (Dois mil, dois reais e sessenta e oito centavos) a título de danos materiais,
por outro lado indeferindo o pedido de indenização a título de danos morais.
Inconformada com o teor do julgado, a promovente interpôs Recurso Inominado, em síntese requer o reconhecimento do pedido de indenização a título de danos morais, no mais, inexistindo irresignação das partes com relação aos demais fundamentos da r. sentença.
Contrarrazões recursais postulando a manutenção do julgado, ascenderam os autos a esta Instância Revisora.
Eis o breve relatório.
Decido. VOTO Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.
Ausentes de custas por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita, conforme id 15352301.
No mérito, dúvidas não existem de que se trata de relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Destaque-se, ainda, que a questão discutida, além de envolver matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tem como fornecedor do serviço uma concessionária de serviço público, o que torna indiscutível a responsabilidade objetiva da prestadora pelos danos causados ao consumidor, conforme se depreende dos dispositivos seguintes: "Art. 14 do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." "Art. 22 do CDC.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar." A promovente relata que após a explosão do transformador a residência teve diversos prejuízos materiais queimando 3 (três) ar-condicionados, 2 (duas) televisões, 1 (uma) equipamento denominado alexa, 1 (um) receptor, 2 (duas) lâmpadas e 1 (uma) geladeira, e sob a análise dos elementos probatórios o MM.
Juízo "a quo" julgou parcialmente procedente os pedidos determinando o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 2.002,68 (Dois mil, dois reais e sessenta e oito centavos), existindo irresignação tão somente quanto ao indeferimento do pedido de indenização a título de danos morais.
Com efeito, dispõe o artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, que as concessionárias têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos eventualmente causados aos usuários em tempo apropriado.
Nesse diapasão, às concessionárias, aplica-se a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade no mercado de consumo responde pela sua qualidade e segurança, responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas.
Dessa forma, tem-se que é ônus do fornecedor comprovar que não houve defeito no serviço prestado, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, encargo do qual a empresa recorrida não se desincumbiu.
Em que pesem as alegações da concessionária, a recorrente demonstrou ter sofrido os danos em detrimento da falha no serviço de fornecimento de energia elétrica, ao passo que os documentos acostados na exordial apontam para a ocorrência dos danos materiais oriundos da explosão do transformador.
Verifica-se, assim, que a concessionária se limitou a tentar se eximir de sua responsabilidade extrapatrimoniais, sob a arguição de inocorrência de danos morais, porém a parte promovente comprovou ter suportado além dos danos materiais, os abalos extrapatrimoniais, visto que a queima dos eletrodomésticos essenciais ao bem estar e refrigeração dos alimentos impactou no bom funcionamento do lar, sofrendo a parte promovente danos morais. Não bastasse o desconforto em conviver sem os eletrodomésticos, além da falha da prestação de serviços pela demandada que gerou a explosão do transformador, após tomar ciência que os objetos estavam queimados não supriu com a imediata reparação, condicionando a parte promovente conviver sem os eletrodomésticos essenciais a residência, fator que ultrapassa o mero aborrecimento, refletindo nos abalos extrapatrimoniais, razão pela qual a reforma da r. sentença deve ser realizada, alinhando-se o mérito ao pacífico entendimento jurisprudencial, in verbis: "APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS - DANO MATERIAL COMPROVADO - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - LUCROS CESSANTES - NÃO COMPROVADO - SENTENÇA CONSERVADA - RECURSOS DESPROVIDOS.
Afigura-se pertinente manter a sentença que condenou a concessionária de Energia Elétrica à indenização material pelos prejuízos advindos da queima de resfriador de leite decorrente de oscilação de energia fornecida pela empresa ré.
A queima de equipamentos eletrônicos decorrente de oscilação de energia com transtornos além dos danos materiais, máxime, com a perda de material profissional e pessoal ultrapassam o mero aborrecimento e são suficientes a caracterizar o dano moral passível de indenização.
A indenização em lucros cessantes demanda a efetiva demonstração do que se deixou de auferir o que, no caso, não ocorreu. (TJ-MT 00527201320158110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de julgamento: 11/11/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2020)" "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÕES BRUSCAS E QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE OCASIONARAM A QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
PROVA COLACIONADA AOS AUTOS QUE ATESTA OS DANOS MATERIAIS E O NEXO DE CAUSALIDADE.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
No caso concreto, a autora noticiou que houve oscilação e queda de energia em sua residência, que culminou por queimar alguns aparelhos.
Disse que o restabelecimento da energia elétrica ocorreu apenas 3 dias depois.
Alegou ter solicitado reiteradas providências à ré, conforme protocolos que informou, cabendo à demandada o ônus de produzir prova hábil a afastar o nexo de causalidade entre os danos demonstrados e a falha na prestação do serviço.
Buscou indenização a título de danos materiais e morais.
A responsabilidade do fornecedor de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar.
A ré, por sua vez, não afastou o nexo de causalidade entre o serviço prestado e os danos noticiados.
Condenação ao pagamento do valor relativo aos danos materiais fixados com base na documentação juntada que vai mantida.
Outrossim, tendo em vista que se trata de serviço essencial, o dano moral advindo da demora excessiva do restabelecimento é presumido.
Quantum indenizatório devido à unidade consumidora que comporta redução, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ajustar-se aos parâmetros comumente adotados por esta Turma Recursal em casos análogos.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS Recurso Cível, Nº *10.***.*58-87, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 25-09-2019.
Publicação: 02-10-2019) É cediço que a indenização por danos morais objetiva a compensação pelos dissabores experimentados em decorrência da ação danosa e,
por outro lado, servir de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano de forma a alertá-lo quanto a ocorrência de novos fatos.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, quando se analisa o dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso.
Posto isso, levando em consideração a negativa da recorrida em resolver os problemas administrativamente, o tempo que permaneceu a angústia e sofrimento da recorrente sem poder usufruir dos eletrodomésticos essenciais ao bem estar do lar, ante o reconhecimento do dever de reparação a título de danos morais, arbitro o "quantum" indenizatório no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplicado ao caso específico, o qual deverá incidir juros moratórios a partir da citação, observado decorrer de relação contratual, nos moldes do artigo 405 do CC, com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ, encontrando-se o saldo alinhado com o entendimento jurisprudencial, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE GELADEIRA EM RAZÃO DE PICO DE ENERGIA OU QUEDA DE LUZ NA RESIDÊNCIA DO AUTOR.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CORRESPONDENTE AOS CUSTOS PARA O REPARO DA GELADEIRA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS ALIMENTOS QUE ESTAVAM DENTRO DA GELADEIRA QUE ESTRAGARAM OU DOS RESPECTIVOS VALORES POR MEIO DE NOTAS FISCAIS.
CABE À PARTE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES, NÃO SENDO SUFICIENTE ALEGÁ- LAS.
ARTIGO 369 DO CPC. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O AUTOR QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
CASO DOS AUTOS EM QUE SEQUER HOUVE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE MERECE MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), PORQUANTO SE MOSTRA MAIS CONDIZENTE COM O NORMALMENTE FIXADO NESTE TJRJ EM CASOS SEMELHANTES.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00023090320218190212 202200126432, Relator: Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 13/10/2022, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2022)" PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS EM APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL APTA A CAUSAR ABALO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL, adversando sentença proferida no processo nº 0210309-32.2015.8.06.0001, em curso na 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por Fato do Serviço, julgou procedente o pedido autoral para condenar a promovida a pagar a promovente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral e a pagar custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2.
A consumidora alega que em razão de oscilação de energia elétrica, teve alguns aparelhos eletrônicos danificados e que ao entrar em contato com a promovida, recebeu como retorno a informação de que nada havia acontecido, sequer existia reclamação sobre o acontecido.
Dessa forma, pleiteou reparação por danos morais e materiais. 3.
A concessionária sustentou que não houve nenhum registro de ocorrência na rede de distribuição de energia elétrica que atende a unidade consumidora da autora, não possuindo responsabilidade pela suposta queda de energia que ocasionou a queima dos aparelhos descritos na inicial.
Aduz, ainda, que sua responsabilidade só incide até o ponto de entrega, depois de tal ponto cabe ao consumidor cuidar para que as instalações elétricas (internas) estejam em perfeitas condições de uso. 4.
O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor trata da responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público, incidindo o dever de reparar por eventuais danos decorrentes de sua atividade.
Para tanto, se faz necessária a comprovação de tais danos para ensejar a devida reparação.
No caso em tela, os danos morais não se tratam de dano in re ipsa, ou seja, aquele que é presumível automaticamente dos fatos em questão e a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar situação excepcional que tenha causado abalo moral, dor, vexame, humilhação ou sofrimento.
Dano moral não configurado. 5.
Recurso de Apelação interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, conhecido e provido.
Reforma da sentença vergastada para declarar a não incidência de danos morais em favor da autora.
Manutenção da sentença de primeiro grau no demais termos.
Inversão do ônus sucumbencial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0210309-32.2015.8.06.0001, em que é apelante Companhia Energética do Ceará - ENEL, e apelada Maria Pedrina Ramos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 07 de abril de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0210309-32.2015.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 07/04/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2021)" Diante do exposto, conheço do presente recurso, dando-lhe provimento, para condenar a recorrida ao pagamento no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), ou seja, a publicação deste acórdão, tendo em vista decorrer de relação contratual.
Sem custas e honorários. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
03/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3003728-37.2023.8.06.0167 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 17/02/2025 e fim em 21/02/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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