TJCE - 3003449-51.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 Processo nº. 3003449-51.2023.8.06.0167 REQUERENTE: ANTONIA PINTO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Valor da Execução: R$ 264,68 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de cinco dias, dados bancários para crédito em conta.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência -
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003449-51.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIA PINTO DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o Recurso Inominado para LHE NEGAR provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3003449-51.2023.8.06.0167 RECORRENTE: Antonia Pinto dos Santos RECORRIDO: Banco Bradesco S/A ORIGEM: 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral JUÍZA RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO DO CONSUMIDOR ADSTRITO À PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DE UM ÚNICO DESCONTO "SEGURO CART DEB" E DE PEQUENO VALOR (R$ 4,99), CONFORME EXTRATO BANCÁRIO.
SITUAÇÃO QUE NÃO REPRESENTOU GRANDE ABALO NO ORÇAMENTO DOMÉSTICO NEM OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA CLIENTE.
OFENSA MORAL NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o Recurso Inominado para LHE NEGAR provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, C/C Indenização por Danos Morais, com Repetição de Indébito, proposta por Antônia Pinto dos Santos em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Em síntese, consta na inicial (ID 13028194), que a promovente percebeu a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, nominados "SEGURO CART DEB", sendo que nunca contratou tal serviço.
Por isso, requereu a nulidade do contrato de seguro, a restituição dobrada do indébito e indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Em Contestação (ID 13038206), no mérito, o banco alegou anuência ou concordância tácita do consumidor ao negócio jurídico em questão e destacou que um único desconto não é capaz de gerar dano moral indenizável.
Em Réplica (ID 13038208), a promovente destacou que o banco não apresentou instrumento contratual, o que reforça a ilicitude da cobrança.
Conforme Termo de Audiência (ID 13038211), a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Após regular processamento, adveio a Sentença (ID 13038213), julgando parcialmente procedente a ação, para: a) declarar a nulidade dos descontos "SEGURO CART DEB" discutido nos presentes autos; b) condenar a parte promovida a pagar, em dobro, a título de reembolso, os valores descontados na quantia de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos) a título de reparação material, acrescidos de juros de 1% a.m., desde a citação (autora é correntista do banco promovido) e correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) Julgar improcedente o pedido de danos morais.
Inconformada, a promovente interpôs Recurso Inominado (ID 13038215), pugnando pelo benefício da gratuidade judiciária.
Preliminarmente, sustentou que faz jus à inversão do ônus da prova, pois, não tendo capacidade de comprovar a relação contratual, já que é fato negativo.
No mérito, alegou que sofreu danos morais in re ipsa, em razão do desconto reiterado do seguro (por vários anos).
Ao final, pugnou pela reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização, por danos morais, de R$ 10.000,00.
Em Contrarrazões (ID 13038218), o banco destacou que a cobrança foi de valor ínfimo e, inexistindo comprovação de lesão aos direitos personalíssimos, deve ser mantida a improcedência do pedido. É o relatório, decido. VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase, considerando a Declaração de Hipossuficiência inclusa (ID 13038195).
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §único da Lei nº 9.099/95 (considerando a gratuidade), conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No caso, o cerne da controvérsia recursal consiste na análise sobre a ocorrência (ou não) de danos morais no contexto dos autos, em que o recorrente foi cobrado indevidamente pelo Bradesco por "Seguro Cart Deb".
Antes de tudo, cumpre esclarecer que o objeto recursal envolve tão somente análise sobre a eventual existência de danos morais indenizáveis e a apreciação tem como pressuposto o reconhecimento da nulidade do desconto mencionado, haja vista que não houve recurso do banco promovido (recorrido) em relação a essa matéria (portanto, preclusa).
No caso, ao indeferir o pedido de indenização por danos morais, o juízo de origem destacou que foi comprovado nos autos apenas um desconto, no mês de agosto de 2023, em valor não elevado, não vislumbrando, assim, inexorável abatimento moral e psicológico.
Pelo mesmo motivo, entendo incabível a indenização pretendida.
Ora, embora a promovente alegue que o desconto houvesse se estendido "por anos" (tempo não especificado), caberia a ela comprovar esse fato em juízo, por ser constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
No entanto, observa-se que a prova produzida nos autos, pela promovente, demonstra que a cobrança "Seguro Cart Deb", de R$ 4,99, incidiu e foi descontada uma única vez, em 01/08/2023 (Extrato Bancário - ID 13038196).
Portanto, não houve dimensão ou gravidade suficiente do evento ao ponto de configurar lesão aos direitos da personalidade da consumidora.
Nesse contexto, considerando que a promovente não comprovou a ocorrência de outros desdobramentos danosos advindos dessa cobrança (além do decréscimo da quantia), conclui-se que o caso não passou de pequeno incômodo, a que todos estão sujeitos nas relações negociais.
A propósito, em casos como o presente (de apenas um desconto indevido, de pequeno valor), as Turmas Recursais do TJ/CE corroboram a inocorrência de danos morais.
Vejamos alguns precedentes: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
TARIFA "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA".
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NA ORIGEM.
JUÍZO A QUO ENTENDEU QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VISA APENAS A CONDENAÇÃO EM DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
DANOS IMATERIAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
APENAS UM DESCONTO DE R$ 44,17 FICOU COMPROVADO. ÍNFIMO ABALO PATRIMONIAL QUE NÃO REPERCUTIU NA ESFERA MORAL.
SEM COMPROVAÇÃO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DO BANCO.
PROVA ACESSÍVEL AO CORRENTISTA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível Nº 3000132-96.2023.8.06.0053.
TJ/CE - Primeira Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais.
Data de Publicação: 30/10/2023). RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO AO NÃO ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14 DO CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
SENTENÇA MANTIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ACERTO DA DECISÃO PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AUTORAL (ART. 884, CC).
COMPROVADO APENAS 1 (UM) DESCONTO NO VALOR DE R$ 16,25.
ATO ILÍCITO QUE NÃO REPRESENTOU SOBRE OS PROVENTOS DO AUTOR ABUNDANTE PREJUÍZO, SEM COMPROVAÇÃO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DO BANCO.
ATENÇÃO AO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ENTRETANTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado: 3000473-97.2023.8.06.0029.
Quarta Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais.
Data de Publicação: 18/10/2023) (Destacamos). Da mesma forma, incabível a indenização extrapatrimonial no caso concreto, já que a cobrança indevida, verificada uma única vez, em baixíssimo valor (R$ 4,99), por si só, não configura situação apta a caracterizar lesão aos direitos de personalidade da pessoa, nem intenso desgaste ou sofrimento psicológico.
Do contrário, estar-se-ia banalizando o instituto do dano moral e causando enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença prolatada por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente (vencida) ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Suspensa, porém, a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. É com voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
12/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Autos: 3003449-51.2023.8.06.0167 Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024.
DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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