TJCE - 3003641-81.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003641-81.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO BENILDO DE MELOS RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos Embargos de Declaração, para LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado somente pela juíza Relatora, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3003641-81.2023.8.06.0167 EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ EMBARGADO: FRANCISCO BENILDO DE MELOS RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO ACRESCIDA DE JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO (ART. 398, DO CCB E SÚMULA N.º 54 DO STJ).
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos Embargos de Declaração, para LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado somente pela juíza Relatora, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se Recurso de Embargos de Declaração oposto pela Companhia Energética do Ceará em face de decisão deste Colegiado, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo embargado.
Nos Aclaratórios (ID 17080207), a empresa embargante apontou a existência de erro material no acórdão em relação ao marco inicial de incidência dos juros dos danos morais, sustentando que deveriam incidir a partir da citação.
Eis o que importa a relatar. VOTO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos temos do art. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
No caso, insurge-se a empresa embargante em face de suposto erro material em relação à incidência dos juros de mora dos danos morais, alegando que deveriam incidir a partir da citação.
Contudo, o vício denunciado não está presente no acórdão, estando o ato decisório devidamente fundamentado, quanto aos consectários legais da indenização por dano moral, sendo confirmada a condenação da instituição bancária no dever de reparar os danos morais, arbitrados no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária desde o arbitramento e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, pois a ré não juntou documentação suficiente para comprovar que as cobranças das dívidas discutidas pela parte autora foram legítimas, ou requereu a produção de qualquer outro meio de prova que comprovasse a sua legitimidade, sendo portanto uma responsabilidade extracontratual.
Como já exposto no Voto desta Relatora, os acréscimos legais da indenização moral foram estipulados de acordo com a legislação que rege a matéria (art. 389 do Código Civil) e Súmula do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 54/STJ).
Tratando-se de responsabilidade extracontratual (como no caso dos autos, em vista da anulação do contrato), os juros moratórios da indenização por dano moral fluem a partir do evento danoso, veja-se: Art. 398/CC: "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou." Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Portanto, inexiste, o vício apontado.
Em contrapartida, pretende o embargante tão somente a rediscussão do julgado, o que encontra óbice na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo a qual: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Posto isso, considerando que os embargos não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de direito invocados, inexistindo o erro apontado, não há como acolhê-los, porquanto presente o mero inconformismo do embargante. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos e LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo o acórdão nos integrais termos. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
27/02/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003641-81.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO BENILDO DE MELOS RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado para lhe darem parcial provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3003641-81.2023.8.06.0167 RECORRENTE: FRANCISCO BENILDO DE MELOS RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C PEDIDOS DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE DÉBITOS RELACIONADOS A SUPOSTA UNIDADE CONSUMIDORA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO.
DANOS MATERIAIS NÃO EVIDENCIADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado para lhe darem parcial provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por FRANCISCO BENILDO DE MELOS objetivando a reforma de sentença proferida pela 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, por si ajuizada em desfavor de COMPANHIA ENÉRGETICA DO CEARÁ.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação promovida por FRANCISCO BENILDO DE MELOS contra ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ para: 1) DECLARAR a inexigibilidade do débito vencido em 19/04/2021, no valor de R$ 258,91, contrato nº 0202103102806679; 2) DETERMINAR que a empresa requerida providencie a exclusão do nome do autor como responsável pela referida unidade de consumo, devendo proceder com a exclusão da negativação, no prazo de 24 horas, após o trânsito em julgado desta ação, sob pena de incidência de multa de R$ 200,00 até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais); 3) condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), com correção monetária pelo INPC a partir da presente data (Súmula nº. 362 do STJ) e com incidência de juros simples de 1% ao mês da data da primeira inclusão indevida." Nas razões do recurso inominado, no ID 15635114, a parte recorrente requer, em síntese, a reforma da sentença recorrida e que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, pois alega que a parte ré não trouxe aos autos documento comprobatório para legitimar a contratação combatida, devendo ser considerada como inexistente a dívida objeto da lide, e devida a indenização a título de danos morais e materiais.
Contrarrazões no ID 15635119.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Cinge-se o presente recurso, em suma, em aferir se a conduta perpetrada pela empresa ré consubstanciou elementos capazes de configurar responsabilidade civil diante do dano que alega ter suportado a parte autora, devendo ser analisada, assim, a incidência do instituto dos danos morais.
Inicialmente, é imperioso destacar que a parte demandante ocupa a posição de consumidora, figurando a demandada como fornecedora, na forma dos arts. 2º, parágrafo único, e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser aplicado o diploma consumerista na presente lide.
O microssistema de defesa do consumidor é formado, essencialmente, pelas normas do CDC e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d).
Nesse esteio, são reconhecidos, em favor do consumidor, direitos básicos, tais como: a proteção à segurança (art. 6º, I) e à informação (art. 6º, III), bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC.
Assim, é direito da parte promovente a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.098/90).
Outrossim, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, pelos danos causados ao consumidor, advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que ocorreu o evento danoso por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Consta dos autos que a parte autora alega que está sendo cobrada pela empresa demandada por dívida que não contratou, tendo inscrito indevidamente seu nome nos serviços de proteção ao crédito, com dívida no valor de R$ 258,91, com vencimento, em 19/04/2021, contrato de nº 0202103102806679.
A promovida, a seu turno, ao apresentar contestação, alegou que as dívidas oriundas de tais cobranças seriam devidas, pois a parte autora não teria pago os débitos em aberto.
Pois bem.
No caso em tela, a parte autora se desincumbiu de seu ônus ao demonstrar a cobrança das dívidas efetuadas pela requerida (ID 15635085), nos termos do art. 373, I, do CPC.
Por sua vez, a ré não juntou documentação suficiente para comprovar que as cobranças das dívidas discutidas pela parte autora foram legítimas, ou requereu a produção de qualquer outro meio de prova que comprovasse a sua legitimidade.
Por outro lado, tendo a parte requerente comprovado a cobrança de débitos perpetrada pela requerida, caberia à ré comprovar a veracidade dessas cobranças, mas esta não o fez, pois, ao apresentar sua defesa, não acostou aos autos documento que atestasse que o contrato celebrado com a parte autora existiu, ou seja, não comprovou que a unidade consumidora pertencia à parte autora, já que a parte requerente nega essa circunstância, as cobranças efetuadas na suposta UC da parte autora são, portanto, ilegítimas.
Assim sendo, da análise do acervo processual, tem-se que a parte promovida não carreou comprovante de contratação ou de solicitação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Mostrou, em verdade, somente prints do seu sistema interno, que além de serem considerados prova unilateral, não são revestidos de força probante capaz de comprovar o enlace contratual ora discutido.
Isso porque a comprovação do pacto demanda a existência de elementos que evidenciem, de forma inequívoca, que as transações foram, de fato, contratadas, com meios probatórios efetivos que demonstrassem ter sido os débitos de responsabilidade da parte requerente, e não apenas acostando meros prints.
Dessa forma, a natureza estritamente unilateral dessa documentação a destitui de força probatória, conforme entendimento manifestado na jurisprudência (grifo nosso): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA E INTERNET.
SERVIÇO NÃOCONTRATADO.
TELA DE SISTEMA INTERNO QUE NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 02.
Embora o avanço tecnológico tenha permitido a contratação por meio simples de contato telefônico, sem a imprescindibilidade de um contrato escrito e assinados pelas partes para a exequibilidade do negócio jurídico, é dever da recorrente comprovar, pelo menos de forma simples, que efetivamente a contratação ocorreu; 03.
Não há que se proceder a validade de prova produzida unilateralmente pela parte recorrente, consubstanciada em telas sistêmicas de uso interno da empresa de telefonia, sendo ônus da empresa fornecedora do serviço apresentar comprovação efetiva da contratação, o que não ocorreu na espécie; [...] (TJ-CE - AC: 00025977520158060097 CE 0002597-75.2015.8.06.0097, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 13/04/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2021). DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TELAS DE SISTEMA INTERNO.
PRODUÇÃO UNILATERAL.
INCABÍVEIS.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
I - A teor da regra inserta no inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, é ônus do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do auto.
II - Telas de sistema interno do Acionado, produzidas unilateralmente, não são hábeis a provar a existência de relação jurídica entre as partes, diante da ausência do contrato ou de outros documentos comprobatórios.
III - O valor da indenização deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05566133820188050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2019). Portanto, os prints de tela sistêmica juntados pela ré caracterizam documentos unilaterais e apócrifos que, isoladamente, não se configuram como prova hábil a demonstrar que tenha existido o consumo pela parte autora dos serviços oferecidos pela ré.
Desta forma, deverá prevalecer o argumento da exordial de inexistência de contratação, respondendo a concessionária ré, objetivamente, nos termos do artigo 14, do CDC.
Portanto, acertado o provimento jurisdicional emitido na sentença vergastada, uma vez que, ante a não comprovação da contratação e inexistência de qualquer prova capaz de comprovar a realização do negócio jurídico, deve este ser declarado inexistente, bem como todos os atos que dele decorreram.
Entretanto, não restaram demonstrados os danos materiais alegados pela parte autora, uma vez que não restou comprovado, nos autos, ter a parte demandante efetuado o pagamento dos débitos cobrados pela requerida, tendo sido corretamente declarado pelo juízo a quo a inexigibilidade do débito discutido.
Quanto à existência dos danos morais, estes encontram-se configurados, uma vez que a simples inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, sem lastro contratual gera abalo moral na modalidade in re ipsa, conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 722.226/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em17/03/2016, DJe 12/04/2016) e das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Nesses termos, a cobrança indevida de valores consubstanciada em contrato inexistente entre as partes torna patente o abalo moral, uma vez que apresenta real potencialidade de provocar restrição e privação na subsistência pessoal e familiar da parte autora, de modo a ofender em grau mínimo a dignidade humana da parte promovente e de sua família.
Para a aferição do quantum indenizatório, o magistrado competente deverá considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, bem como as condições econômicas das partes litigantes.
Desse modo, atenta a estas condições, entendo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se mais adequado e condizente com a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça e desta Quarta Turma Recursal em casos como o da espécie. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, e ARBITRAR o valor, a título de indenização por danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ) e juros simples de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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