TJCE - 3003582-72.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3003582-72.2024.8.06.0001 Recorrente: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV Recorrido(a): ANTONIO FRANCA RODRIGUES Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO POR MORTE).
SERVIDORA PÚBLICA FALECIDA.
VIÚVO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
COMPROVAÇÃO DE CASAMENTO POR MEIO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO. CONTROVÉRSIA QUANTO À ALEGAÇÃO ESTATAL DE OCORRÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA.
INCISO II DO ART. 373 DO CPC C/C ART. 9º DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Relator- Portaria nº 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de pensão por morte a dependente de ex-servidor estadual c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela urgência, ajuizada por ANTONIO FRANÇA RODRIGUES em desfavor da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, buscando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de seu cônjuge, Francisca de Oliveira Rodrigues. O Estado do Ceará apresentou contestação (ID 15716268), sustentando que o direito à percepção do benefício de pensão ao cônjuge supérstite não seria absoluto nem automático e dependeria de atendimento de requisitos legais.
Aduz o ente requerido, que a pensão não seria devida em caso de separação de fato por mais de dois anos, contração de novas núpcias ou constituição de união estável com outrem, e aponta, como evento impeditivo a concessão do benefício, a insuficiência de elementos probatórios da manutenção da relação conjugal, bem como, a divergência do endereço do requerente ao da ex-servidora.
Por isso, requer a improcedência da ação. Fora proferida sentença de procedência dos pleitos autorias (ID 15716283), nos seguintes termos: Diante do exposto, à vista da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para CONDENAR o CEARAPREV a conceder a PENSÃO POR MORTE a parte requerente, assim como, PAGAR os valores retroativos devidos, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Com concessão da antecipação da tutela. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021 Irresignado o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID 15716287) em que ratifica seus argumentos alegados em contestação. Contrarrazões apresentadas em ID 15716392. Parecer do Ministério Público (ID 18501169): pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso inominado deve ser, em parte, conhecido e apreciado O recorrente alega que o autor não teria apresentado documentação suficiente quanto à comprovação do casamento com a ex-servidora até a data do óbito. A controvérsia dos autos reside em saber se o demandante comprovou ser casado ou não, com a servidora falecida, na data do óbito. Conforme se pode verificar por meio da certidão de casamento acostada (ID 15716258), o pretenso pensionista era casado com a servidora instituidora do benefício previdenciário, desde 06/02/1974.
Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 340, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado o que, nesta hipótese, se deu em 23/05/2017 (certidão de óbito ID 15716259). Assim, nos termos da legislação de regência: Constituição Estadual/CE, Art. 331 (...) Art. 331. §1° O Sistema Único de Previdência Social, mantido por contribuição previdenciária, atenderá, nos termos da Lei, a: (...) II - Pensão por morte do segurado, na forma definida em Lei; (...) §5º Lei definirá a forma de concessão, rateio e o marco inicial do benefício de pensão, inclusive as causas de sua cessação e o rol de dependentes." Por sua vez, a LC 12/1999, que instituiu o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, do Agentes Públicos e dos Membros Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, dispõe em seu art. 6º: Art. 6º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. § 1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; (...) § 2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no § 1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. Pois bem.
Diante dos requisitos supracitados, percebo que o único ponto suscitado pelo réu como evento impedimento para a concessão do benefício previdenciário, é a efetiva comprovação de que a requerente não estava separada de fato do ex-servidor, apontando para tanto, a ausência de comprovação de que o requerente e a ex-servidora convivam no mesmo endereço. Contudo, denota-se que o recorrido não se desincumbiu em comprovar que o requerente possuía endereço diverso da ex-servidora, trazendo aos autos para tanto um relatório de inspeção que inclui o testemunho de duas pessoas afirmando que a falecida servidora vivia sozinha, o qual sequer consta dados do declarante (ex: número CPF), além de não está subscrito pelos declarantes. Os argumentos apontados pela recorrente, não são aptos a infirmar a condição de cônjuge do recorrido, além de que consta na própria certidão de óbito, o estado civil de casada da ex-servidora, fato declarado por terceiro, que tinha conhecimento do estado civil de casada da extinta na data do seu óbito, condição esta atestada pela certidão de casamento que goza de fé pública e só pode ser elidida mediante prova em contrário (art. 1.543, Código Civil). No mais, o Estado do Ceará não trouxe aos autos quaisquer provas quanto à existência de separação de corpos ou de fato, contração de novas núpcias ou constituição de união estável.
Por isso, não se desincumbiu de seu ônus probatório, quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral Ora, se não há prova de ocorrência de separação de corpos judicial nem de separação de fato nem de anulação do casamento nem de divórcio, outra conclusão não há se não a de que permaneceram casados, até a morte da de cujus.
Nesse sentido: CC/2002, Art. 1.571.
A sociedade conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges; II - pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial; IV - pelo divórcio.
Acerca do assunto, destaca-se também a jurisprudência: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO.
PRELIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
IPSEMG.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE CONVIVÊNCIA MARITAL.
CÔNJUGE. CERTIDÃO DE CASAMENTO.
PROVA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO.
BENEFÍCIO DEVIDO. LISTICONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
IPSEMG E ESTADO DE MINAS GERAIS.
AUSÊNCIA.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - (...) O art. 4º, I, da Lei Complementar 64/2002, vigente na data do óbito do segurado, prevê que são dependentes do segurado "I - o cônjuge ou companheiro e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido" - Comprovado por meio de certidões que a autora era casada com o ex-segurado à data do óbito deste, e sem comprovação de nova separação do casal, patente o reconhecimento de sua condição de dependente, para fins de instituição do benefício de pensão por morte - Não há litisconsórcio necessário quando ausente determinação legal nesse sentido ou, ainda, quando a própria relação jurídica não imponha tal obrigação - Por se tratar de sentença ilíquida, o percentual de honorários advocatícios somente poderá ser fixado depois de liquidado o feito, segundo determina o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10209130083808004 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 09/05/2019, Data de Publicação: 14/05/2019). EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DE CASAMENTO. 1.
Não há se falar em cerceamento de defesa a acarretar a anulação da sentença, eis que caberia ao réu comprovar o rompimento do vínculo matrimonial entre a autora e o segurado, ônus a que não se desincumbiu nos presentes autos. 2.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26). 3.
A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91, e restou comprovada. 4.
Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte. 5.
Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado. 6.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II,do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e.
STJ. 8.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art.3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9.
Remessa oficial, havida por submetida, provida em parte, e apelação desprovida. (TRF-3 Apelação nº.: 00402766820164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: eDJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018) No mesmo sentido, esta Turma Recursal: Processo: 0100847-04.2019.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM Recorrido: Antônio Gleydson Ferreira de Paula Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
VIÚVO.
CASAMENTO COMPROVADO POR CERTIDÃO PRÓPRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DA AUTARQUIA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO.
A PROVA DOS AUTOS NÃO SE DEMONSTRA SUFICIENTE PARA INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA CERTIDÃO DE CASAMENTO E NÃO HÁ PROVA ROBUSTA QUANTO À SEPARAÇÃO DE FATO.
PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Recurso Inominado Cível - 0100847-04.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 20/09/2021, data da publicação: 20/09/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA MARITAL À ÉPOCA DO ÓBITO DO EX-SERVIDOR.
OBSERVÂNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS EXISTENTES NOS AUTOS.
CERTIDÃO DE CASAMENTO E DE ÓBITO CONSTANDO COMO CASADO O INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
RECONHECIMENTO DE QUE A DEMANDANTE E O DE CUJUS PRESERVARAM SEU CASAMENTO E MANTINHAM SINAIS DE CONVIVÊNCIA CONJUGAL PERANTE A SOCIEDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO AO DIREITO PLEITEADO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0155914-51.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO POR MORTE).
POLICIAL MILITAR FALECIDO.
VIÚVA.
CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
COMPROVAÇÃO DE CASAMENTO POR MEIO DE CERTIDÃO CUJA AUTENTICIDADE NÃO FOI INFIRMADA.
DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO DA SEGURADA.
CONTROVÉRSIA QUANTO À ALEGAÇÃO ESTATAL DE OCORRÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA.
INCISO II DO ART. 373 DO CPC C/C ART. 9º DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Recurso Inominado Cível - 0141719-61.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ALISSON DO VALLE SIMEÃO, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/06/2022, data da publicação: 30/06/2022) DIANTE DO EXPOSTO, conheço o presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Sem custas.
Condenação do recorrente vencido em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, § 1º ao 3º do CPC/15. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Relator- Portaria nº 334/2023.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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