TJCE - 3003704-62.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003704-62.2023.8.06.0117 AUTOR: FRANCISCO WAGNER PEREIRA FERMON REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ATO ORDINATÓRIO Considerando os artigos 129 e 130 do Provimento 02/2021/CGJ-CE, que dispõem sobre a prática de movimentações processuais pelos servidores das unidades judiciárias, independentemente de despacho da magistrada, visando desburocratizar atividades e garantir efetividade na prestação jurisdicional, esta secretaria procederá a intimação das partes para ciência sobre o retorno dos autos da instância superior.
O referido é verdade.
Dou fé.
Maracanaú/CE, 10 de abril de 2025.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3003704-62.2023.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N.º: 3003704-62.2023.8.06.0117 JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ RECORRENTE: FRANCISCO WAGNER PEREIRA FERMON RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES SÚMULA DE JULGAMENTO (ARTIGO. 46 DA LEI N° 9.099/95) EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INTERNA JUNTO AO BANCO CENTRAL.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS - SCR.
SISTEMA COM NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Sexta Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por FRANCISCO WAGNER PEREIRA FERMON em face de CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Em síntese, alega o promovente que ao tentar realizar um empréstimo em uma instituição financeira, deparou-se com uma restrição, não conseguindo o empréstimo desejado.
Ao procurar entender o assunto, descobriu que havia uma restrição no Banco Central, tendo o seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito - SCR pela instituição financeira demandada; que o motivo de tal inscrição indevida foi de ter contraído uma dívida perante o banco réu e, para adimplir sua obrigação, fez um acordo de negociação da dívida.
No entanto, seu nome permanece no Registrato, mesmo após a quitação integral dos débitos junto à parte ré.
Adveio sentença (ID.15274186) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e, em consequência, resolveu o processo com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Irresignada, a parte promovente interpôs Recurso Inominado (ID.15274188) em que pugna pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença (ID.15280893). É o breve relatório.
Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto à alegação do promovido de ausência de dialeticidade, ressalta-se que este princípio impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos da decisão que se pretende modificar.
Entendo que o recorrente preencheu os requisitos, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Trata-se de ação consumerista, portanto aplica-se a Lei 8.078/90, e sendo assim, a responsabilidade civil da parte acionada é objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa.
O sistema mantido pelo Banco Central do Brasil, denominado SISBACEN/SCR é um cadastro (i) para registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país; (ii) alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, apresentando a situação das operações existentes, estejam em atraso ou em dia, ao final de cada mês; (iii) que pode ser acessado por áreas especializadas do Banco Central, pelas instituições financeiras, desde que autorizadas por seus clientes, e por pessoas físicas e jurídicas.
Insta mencionar que o sistema permite às instituições financeiras instrumentos a avaliação riscos na concessão de crédito, ostenta a natureza de cadastro restritivo de crédito, de modo que a inscrição indevida do nome de pessoa física ou jurídica constitui ato ilícito, gerador de dano moral indenizável.
Embora se trate de cadastro formalmente sigiloso, é prática do mercado solicitar a autorização do titular da conta para acessar a consulta ao SCR, antes da concessão de crédito, o que acaba por conferir caráter público e restritivo às anotações, de modo que a manutenção no SCR, após a quitação da dívida, constitui mesmo ato ilícito, conforme se infere do disposto no §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, é responsabilidade da instituição financeira retirar o nome do cliente dos assentos, nos termos do art. 13 da Resolução Bacen nº 4.571/2017: Art. 13.
As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes.
Parágrafo único.
A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: I - inclusões de informações no SCR; II - correções e exclusões de informações constantes no SCR; III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice; IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias a garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito.
Todavia, no caso em apreço, o promovente não apresentou provas documentais indispensáveis para sustentar suas alegações, como a minuta do acordo ou o comprovante de quitação integral.
Tais elementos são cruciais para demonstrar que o pagamento foi efetivamente realizado nos termos pactuados e que não subsistem parcelas em aberto.
A ausência desses documentos compromete a tese autoral, deixando evidente que o ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não foi adequadamente cumprido.
Por outro lado, a parte promovida demonstrou de forma consistente que o acordo foi rompido pela inadimplência do autor, resultando em um estado de mora superior a 1.050 dias.
Dessa forma, a manutenção do nome do promovente nos registros do SISBACEN/SCR encontra amparo em normas do Banco Central, que preveem a obrigação de as instituições financeiras reportarem informações atualizadas sobre débitos não quitados.
Além disso, a ausência de comprovação de adimplemento integral reforça a legitimidade da conduta da promovida, que age em conformidade com os princípios da boa-fé e da transparência ao fornecer informações precisas às autoridades financeiras e ao mercado.
Ademais, destaca-se que o autor não apresentou os relatórios relativos aos períodos subsequentes a julho de 2023, deixando de fornecer elementos essenciais para demonstrar a evolução e situação atual de sua relação contratual.
Além disso, não comprovou a quitação do débito ajustado no acordo, nem que o valor registrado como prejuízo no SCR corresponde ao desconto oferecido no momento da pactuação.
Essa ausência de provas concretas fragiliza a argumentação do autor, impedindo a confirmação de que o montante registrado seja indevido e que o débito esteja regularizado, inviabilizando a procedência de suas alegações.
Quanto aos danos morais, por sua vez, entende-se que não restaram configurados, já que no presente caso não estão reunidos os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos.
Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Condenação da parte recorrente promovente ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
05/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3003704-62.2023.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] PARTE AUTORA: RECORRENTE: FRANCISCO WAGNER PEREIRA FERMON PARTE RÉ: RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 60ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/02/2025 (TERÇA-FEIRA) A 25/02/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 4 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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