TJCE - 3003645-55.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3003645-55.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] Requerente: ALEX ALVES DE LUNAS Requerido: MUNICIPIO DE SOBRAL
I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança movida por Alex Alves de Lunas em face de Município de Sobral. Aduz, em síntese, que é servidor público municipal desde 30/06/2004, ocupando, atualmente, o cargo de Subinspetor de 2ª Classe da Guarda Civil Municipal de Sobral. Segue afirmando que ocupava o cargo de Guarda Municipal de 1a Classe, tendo sido publicado em data de 20 de dezembro de 2017 (DOM - Ano I - No. 210) resultado de avaliação pela Comissão de Desenvolvimento Funcional da Guarda Municipal no qual constou que o autor estaria apto a receber o vencimento base de Subinspetor de 2a Classe da Guarda Civil Municipal, uma vez que cumpridos todos os requisitos para sua ascensão funcional.
Todavia, afirma que foi efetivamente promovido apenas em 12 de novembro de 2019. Alega que o Município justificou que a demora em sua efetiva ascensão funcional se deu em razão da inexistência de vagas para o cargo de Subinspetor de 2ª Classe, conforme os limites estabelecidos pelo art. 5º, §1º da Lei Municipal n° 1.643/2017, mas que, em verdade, em 03 de abril de 2018, houve a nomeação de mais de 88 (oitenta e oito) Guardas Municipais que teriam logrado aprovação em concurso público, momento em que teria surgido a vaga para a sua promoção ante o aumento de todos os quantitativos dos círculos das carreiras da Guarda Civil Municipal. Requer a condenação do Município de Sobral ao pagamento de Gratificação de Curso no valor de 9% (nove por cento) a incidir sobre o vencimento base do cargo de Subinspetor de 2ª Classe, referente ao período de 03/04/2018 a 12/11/2019 e a inserir nos assentamentos profissionais do servidor o tempo de exercício no cargo de Subinspetor de 2ª Classe o período de 03/04/2018 a 12/11/2019. Documentos e procuração acompanham a inicial. Deferida a gratuidade da justiça (ID 53219483). Contestação em ID 63460937, em que o ente requerido requer a improcedência da ação, sustentando que a promoção é condicionada à existência de vagas e que a matéria em discussão se trata de discricionariedade da Administração Pública, sendo incabível a interferência do Poder Judiciário. Sentença julgando improcedente o pedido inicial ao ID 64161598. Acórdão ID 83505668 anulando a sentença para determinar o retorno dos autos para a devida instrução processual, posto que considerou que o caso comporta dilação probatória. Despacho de ID 87765668 determinando a intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, devendo indicar as provas que pretende produzir e do Município para também especificar as provas pretendidas. Réplica à contestação em ID 89087898. Em petição de ID 89907235, o Município pediu o julgamento antecipado do mérito. Determinada a intimação do Município requerido para apresentar a documentação referente ao quadro de servidores na Guarda Municipal de Sobral no período de 03/04/2018 a 12/11/2019 (ID 105381328), tendo o ente requerido cumprido a determinação aos IDs 124665364, 124665365 e 124665366. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. O feito está pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Do Mérito. A controvérsia reside em aferir a legalidade da demora na efetiva ascensão funcional do autor ao cargo de Subinspetor de 2ª Classe, ante a aferição da existência de vagas para sua promoção funcional no período de 03/04/2018 a 12/11/2019. Em síntese, alega a parte autora que ocupava o cargo de Guarda Municipal de 1a Classe, tendo sido publicado em data de 20 de dezembro de 2017 (DOM - Ano I - No. 210) resultado de avaliação pela Comissão de Desenvolvimento Funcional da Guarda Municipal no qual constou que o autor estaria apto a receber o vencimento base de Subinspetor de 2a Classe da Guarda Civil Municipal, uma vez que cumpridos todos os requisitos para sua ascensão funcional. Segue afirmando que foi efetivamente promovido apenas em 12 de novembro de 2019, sob a justificativa do Município requerido de que não havia vagas disponíveis para a efetiva ascensão do autor. Todavia, o autor alega que, em verdade, surgiram novas vagas em 03 de abril de 2018, quando foram nomeados mais de 88 (oitenta e oito) Guardas Municipais que teriam logrado aprovação em concurso público, momento em que teria surgido a vaga para a sua promoção ante o aumento de todos os quantitativos dos círculos das carreiras da Guarda Civil Municipal. Analisando a documentação apresentada, notadamente a conclusão da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, após reunir-se para avaliar quais Guardas fariam direito à progressão, concluiu que o autor e outros servidores atenderam aos requisitos das leis que regulam a matéria (Lei Municipal nº 818 de 2008, alterada pela Lei nº 1.643 de 2017), estando aptos a serem promovidos, conforme a documentação ID 52152815. Portanto, não há dúvidas de que o requerente atendeu aos requisitos dos arts. 26 e 29 da sobredita lei, fato confessado pelo requerido, mas somente teve sua progressão efetivada em 12 de novembro de 2019, quando foi publicado o Ato nº 603/2019 no Diário Oficial, segundo o documento de ID 52152821. Contudo, verificando o documento acostado ao ID 52152821, o Ato nº 201/2018, de fato, nomeou 88 (oitenta e oito) Guardas Municipais de 2ª Classe, todavia, diferentemente do caso do autor, essas nomeações foram de provimento originário, visto que os guardas foram nomeação em razão de aprovação em concurso público anterior, cujo edital foi o nº 3/2014 da Secretaria de Segurança e Cidadania. Para que o direito da parte fosse concedido, seria necessário que realmente houvesse vaga para os cargos de Subinspetor de 2ª Classe, mas não foi isso que o autor demonstrou com seus documentos. Além disso, o Município de Sobral acostou aos autos o quantitativo de vagas para o cargo em questão, tendo comprovado que não houve o surgimento de novas vagas para promoção no período de 03/04/2018 a 12/11/2019 (ID 128295680). Toda a sua tese é voltada para o argumento de que, como foram nomeados novos 88 (oitenta e oito) Guardas Municipais de 2ª Classe (cargo inicial), haveria mais disponibilidade de pessoal na carreira e teriam surgido vagas para Subinspetor de 2ª Classe em 3 de abril de 2018, data da nomeação daqueles.
Mas não foi porque os novos servidores ingressaram na carreira que os mais antigos, da época, automaticamente progrediram em suas classes. Ou seja, nem a argumentação do autor e nem os documentos são suficientes para comprovar que havia vaga para os cargos de Subinspetor de 2ª Classe na data de 3 de abril de 2018. Destaco que o fato de novos Guardas Municipais de 2ª Classe terem assumido o cargo nada tem a ver com a ocorrência de cargos vagos de Subinspetor de 2ª Classe.
Para que isso ocorresse, seria necessário que os Subinspetores da época tivessem de fato sido promovidos para outros cargos; como isso não aconteceu, realmente não havia vaga para o autor, só vindo isso a ocorrer em 12 de novembro de 2019, quando o autor progrediu. Por todo o exposto, é de rigor a improcedência da ação.
III - DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este juízo resolve o mérito da demanda para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos. Honorários sucumbenciais devidos à Procuradoria do Município na importância de 10% (dez por cento) do valor da causa segundo o art. 85, § 2º, do CPC. Custas processuais a serem recolhidas pela parte autora. Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade.
Somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a hipossuficiência.
Passado esse prazo, extinguem-se tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobrevindo recurso de apelação, a Secretaria promoverá a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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