TJCE - 3003646-40.2022.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3003646-40.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] Polo Ativo: AUTOR: PAULO REGIS DE SOUSA Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL Vistos etc Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança proposta pelo Sr.
Paulo Régis de Sousa em face do Município de Sobral, ambos qualificados na inicial.
O autor afirma que ocupava o cargo de Guarda Municipal de 1ª Classe, mas que foi reconhecido como apto para ser promovido ao cargo de Subsinspetor de 2ª Classe pela comissão de Desenvolvimento Funcional da Guarda Municipal em 20 de dezembro de 2017, por meio de ato publicado no Diário Oficial do Município nº 210, Ano I.
Mas apenas foi de fato promovido em 12 de novembro de 2019, pois não existiriam "vagas" para o referido cargo, pelo ato nº 63/2019.
Afirma que o requerido incorreu em mora injustificável para a sua promoção funcional, ainda mais porque, em 3 de abril de 2018, foram nomeados mais 88 (oitenta e oito) Guardas Municipais. Com esse ato, afirma que teria surgido a vaga para a promoção, mas ainda assim não ocorreu.
Aduz que a demora de 1 (um) ano e 7 (sete) meses para a sua progressão o fez ter prejuízo financeiro, pois deixou de receber o aumento de remuneração, e na própria carreira, pois usaria esse tempo na próxima progressão. Aduz que deveria ter progredido em 3 de abril de 2018. Requer o pagamento do valor da gratificação do cargo de Subsinspetor de 2ª Classe e todos os seus reflexos de 3 de abril de 2018 a 12 de novembro de 2019, que consistiria em 9% (nove por cento) do vencimento base de Subinspetor, com base no art. 29, § 4º, da Lei Municipal nº 1.643/2017.
Também, solicita que o tempo de mora da Administração (1 ano e 7 meses) seja computado como tempo de exercício no cargo de Subinspetor de 2ª Classe, para que possa contar em futuras promoções funcionais. Contestação alegando que a promoção do Guarda de 1ª Classe é mera faculdade do promovido, pois o art. 29, § 4º, da Lei Municipal 818/2008 fala que a Administração "poderá" realizar a promoção do servidor depois de 5 anos, não se tratando de ato automático, motivo pelo qual isso não ocorreu.
Como não foi promovido, não faria jus à contagem do tempo de serviço para futura progressão, nem ao pagamento da gratificação do cargo de Subinspetor de 2ª Classe pelo período que cita. É o que merece ser relatado.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico ser possível o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355 do novo Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade da produção de provas em audiência. É desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. […] 2. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017) - grifado.
Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida.
Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP).
Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte autora tem direito ao reconhecimento de que promoveu ao cargo de Subinspetor de 2ª Classe em 3 de abril de 2018, pagando-se todas as gratificações desse dia até 12 de novembro, que foi quando de fato foi promovido, bem como que esse tempo seja contado como serviço no cargo em questão.
Analisando a documentação apresentada, notadamente a conclusão da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, após reunir-se para avaliar quais Guardas teriam direito à progressão, concluiu que o autor e outros servidores atenderam aos requisitos das leis que regulam a matéria (Lei Municipal nº 818 de 2008, alterada pela Lei nº 1.643 de 2017), estando aptos a serem promovidos, conforme a documentação nomeada de "8.
Resultado Avaliação 2017", publicada em 20 de dezembro de 2017 no Diário Oficial do Município.
Portanto, não há dúvidas de que o requerente atendeu aos requisitos dos arts. 26 e 29 da sobredita lei, fato confessado pelo requerido, mas somente teve sua progressão efetivada em 12 de novembro de 2019, quando foi publicado o Ato nº 603/2019 do Diário Oficial, segundo o documento "11.
Ato 603 2019 Promoção".
Contudo, verificando o documento "10.
Ato 201 2018 Nomeia Novos Guardas", o que o Ato nº 201/2018 na verdade fez foi nomear mais 88 Guardas Municipais de 2ª Classe que tinham sido aprovados em concurso público anterior, cujo edital foi o nº 3/2014 da Secretaria de Segurança e Cidadania.
Para que o direito da parte fosse concedido, seria necessário que, realmente, houvesse vaga para os cargos de Subinspetor de 2ª Classe, mas não foi isso que o autor demonstrou com seus documentos.
Toda a sua tese é voltado para o argumento de que, como foram nomeados novos 88 Guardas Municipais de 2ª Classe (cargo inicial), haveria mais disponibilidade de pessoal na carreira e teriam surgido vagas para Subinspetor de 2ª Classe em 3 de abril de 2018, data da nomeação daqueles.
Mas não foi porque os novos servidores ingressaram na carreira que os mais antigos, da época, automaticamente progrediram em suas classes. Ou seja, nem a argumentação do autor, nem os documentos são suficientes para comprovar que havia vaga para os cargos de Subinspetor de 2ª Classe na data de 3 de abril de 2018.
Assim, o fato de novos Guardas Municipais de 2ª Classe terem assumido o cargo nada tem a ver com a ocorrência de cargos vagos de Subinspetor de 2ª Classe.
Para que isso ocorresse, seria necessário que os Subinspetores da época tivessem de fato sido promovidos para outros cargos; como isso não aconteceu, realmente não havia vaga para o autor, só vindo isso a ocorrer em 12 de novembro de 2019, quando progrediu.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este juízo resolve o mérito da demanda para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, segundo o art. 85, § 2º, do CPC, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, face a gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. Sobral(CE), 27 de junho de 2024. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003623-39.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Paulo Miranda Saboia
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2024 10:36
Processo nº 3003806-10.2024.8.06.0001
Kasa Olive Atelie Casa &Amp; Decoracao LTDA
Autarquia Municipal de Transito
Advogado: Pedro Luiz Leite Pereira Saraiva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2024 14:17
Processo nº 3003785-63.2023.8.06.0035
Maria Auxiliadora Nogueira da Costa
Municipio de Aracati
Advogado: Caio Ponciano Bento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2024 09:29
Processo nº 3003508-39.2023.8.06.0167
Maria Andrelline Morais de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social- Ins...
Advogado: Alvaro Alfredo Cavalcante Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2023 15:32
Processo nº 3003616-24.2023.8.06.0117
Nilenor Ferreira Lima
Procuradoria do Municipio de Maracanau
Advogado: Erika Samina Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2024 10:36