TJCE - 3003508-39.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3003508-39.2023.8.06.0167 APELANTE: MARIA ANDRELLINE MORAIS DE SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ORIGEM: AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO (URBANO) C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU, SUCESSIVAMENTE, AUXÍLIO-ACIDENTE - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MÚLTIPLAS DOENÇAS.
DOENÇAS ADQUIRIDAS PELO ESFORÇO REPETITIVO.
LAUDO PERICIAL ELABORADO EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE, REDUÇÃO E SEQUELAS PARA A ATIVIDADE LABORAL, AINDA QUE MÍNIMA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PLEITEADOS.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A demandante narra na exordial que é portadora de múltiplas doenças e o início dos sintomas ocorreram em 2019, diante dos movimentos repetitivos exercidos em sua profissão como ajudante de produção. 2.
Considera-se como acidente de trabalho a doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, conforme estabelece o art. 20, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. 3.
A Perícia Médica efetivada em Juízo assinada por Perito Judicial da especialidade em Ortopedia e Traumatologia, atestou a ausência de incapacidade total para a atividade habitual, bem como a inexistência de sequela que implique redução da capacidade laborativa. 4.
Demonstrada a ausência dos requisitos ensejadores para concessão dos benefícios previdenciários pleiteados. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 7 de maio de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Andrelline Morais de Sousa, tendo como apelado Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em oposição à sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral na Ação de Concessão de Auxílio-doença por Acidente de Trabalho (Urbano) c/c Conversão em Aposentadoria Por Invalidez ou Auxílio-Acidente nº3003508-39.2023.8.06.0167 (ID 16592286).
Integro a este relatório, no que pertine, o constante na sentença, a seguir transcrito (ID 16592423): Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Maria Andrelline Morais de Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega que é portadora de Tendinopatia do Manguito Rotador, Bursite Subacromial subdeltoideana leve e irregularidade da superfície óssea acrômio-clavicular (CID 10 - M70 + M75.1+ M75.5+ S43.1).
Diante de tais circunstâncias, a demandante requereu o benefício auxílio-doença acidentário (NB 641.995.862-1), o qual teve pedido indeferido pela entidade autárquica pois "a Data do início do benefício - DIB seria em 03/01/2023, portanto posterior a Data de Cessação do benefício - DCB informada pela perícia".
Decisão de id.67788138 indeferindo a liminar e nomeando perito.
Contestação e quesitos em id.68966035.
Laudo pericial destacando a ausência de incapacidade laborativa atual e anterior (id.68966035).
A parte requerente impugnou o laudo pericial em id.72720949, enviando perguntas para esclarecimentos, respondidas pelo perito em id.8032223.
Determinação de intimação as partes para se manifestarem (id.80966469), o requerido pediu a improcedência total da demanda (id.84267141) e a autora quedou-se inerte.
Prolatada a sentença, o pedido autoral foi julgado improcedente, destacando-se o seguinte dispositivo (ID 16592423): Feitas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. [grifos originais] Apelação interposta por Maria Andrelline Morais de Sousa, alegando, em suma: a) a ausência de valoração das provas carreadas nos autos; b) a limitação da análise do laudo técnico; c) a análise do contexto socioeconômico em que o segurado estar inserido; d) o agravamento das patologias decorrentes do esforço físico na região acometida; e e) o preenchimento dos requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.212/91 (ID 16592425).
Intimado a apresentar contrarrazões, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nada requereu (ID 16592428).
Os autos, então, foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e distribuídos a esta Relatoria.
Com vistas, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação (ID 19120099). É o relatório.
VOTO Conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Insurge-se o apelante contra sentença de improcedência que constatou a ausência de incapacidade laborativa e redução a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez suscitado pela autora.
Alega, para tanto: a) a ausência de valoração das provas carreadas nos autos; b) a limitação da análise do laudo técnico; c) a análise do contexto socioeconômico em que o segurado estar inserido; d) o agravamento das patologias decorrente do esforço físico na região acometida; e e) o preenchimento dos requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.212/91.
Os argumentos recursais não devem prosperar.
A demandante, narra na exordial que é portadora de Tendinopatia do Manguito Rotador, Bursite Subacromial subdeltoideana e irregularidade da superfície óssea acrômio-clavicular (CID10 M70, M71.1, M75.5 e S43.1) e o início dos sintomas ocorreram em 2019, diante dos movimentos repetitivos exercidos em sua profissão como ajudante de produção. (ID 16592287).
Assim, recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentário entre 07 de setembro de 2022 a 30 de novembro de 2022 (NB 640.649.760-4).
Entretanto, em 03 de janeiro de 2023, foi requerido novamente o benefício e negado pela autarquia previdenciária (ID 16592393).
Postula, pois, a implantação do benefício de Auxílio-doença por Acidente de Trabalho (Urbano) c/c Conversão em Aposentadoria Por Invalidez ou Auxílio-Acidente.
De início, verifica-se a definição de acidente de trabalho trazida pela Lei nº 8.213/1991, em seu art. 19, in verbis: Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. [grifei] Assim, considera-se também como acidente de trabalho a doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, conforme estabelece o art. 20, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Art. 20.Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: II - Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Constata-se no Exame Pericial, realizado pelo Dr.
Pedro Wisley Sampaio Hardy - CREMEC 10906/RQE 11483/ TEOT 13364, Médico Perito Judicial, as seguintes disposições (ID 16592407): 4.
O (a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou algum tipo de retardo mental? Nesse último caso, qual o grau: Leve, moderado ou grave? (INFORMAR O CID E DESCREVER A DOENÇA/DEFICIÊNCIA).
Resposta: Sim.
Síndrome do manguito rotador (CID M75.1).
Indícios de doença leve (incipiente) aos exames de ultrassonografia apresentados (19/08/22 e 18/05/23): "tendinopatia focal do supraespinal e do subescapular"; "discreta bursite subacromial subdeltoideana"; "…tendinopatia incipiente do subescapular…". 5.
Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou retardo mental atualmente o(a) incapacita para a atividade que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar, em termos médicos/técnicos, em que se baseou para chegar a essa conclusão).
Resposta: Não incapacita atualmente, pois a patologia apresenta-se em grau incipiente de sua evolução, restando a possibilidade de controle dos sintomas por tratamento médico, segundo avaliação clínica e documentos.
Sem elementos para afirmar incapacidade anterior.
Indícios de doença leve (incipiente) aos exames de ultrassonografia apresentados (19/08/22 e 18/05/23): "tendinopatia focal do supraespinal e do subescapular"; "discreta bursite subacromial subdeltoideana"; "tendinopatia incipiente do subescapular...".
Com base nos exames de imagem apresentados, que são provas técnicas imparciais, neutras, com pouca subjetividade, argumenta-se contra a ocorrência de uma suposta incapacidade laborativa.
Verificação de REDUÇÃO NA CAPACIDADE 13.
Caso tenha sido detectada a existência de doença/deficiência/retardo mental, mas o(a) periciando(a) não esteja incapacitado para o trabalho por ele informado, ele(a) apresenta sequela que limite/reduza sua capacidade laborativa? Em que intensidade (25%, 50% etc)? Resposta: Não. 14.
A referida doença/deficiência/retardo mental foi decorrente de acidente de qualquer natureza ou decorrente de acidente de trabalho (no exercício da atividade laboral ou no caminho para o trabalho) ou se caracteriza como uma doença ocupacional/profissional? Descrever as circunstâncias em que ocorreu o acidente.
Resposta: Sim.
Trata-se de doença ocupacional, uma vez que é possível estabelecer nexo causal entre a patologia apresentada e a atividade profissional habitualmente desempenhada. [grifei] Dessa forma, levando em consideração a conclusão do médico perito acerca das patologias da demandante, esta impugnou e requereu esclarecimentos adicionais ao laudo (ID 16592412 e ID 16592413).
O perito responsável prestou as elucidações necessárias.
Vejamos (ID 16592418): 1.
Qual o prognóstico das doenças apresentadas pela periciada? A recuperação será completa? Resposta: Bom prognóstico.
A doença apresenta-se em grau evolutivo leve, conforme laudo médico pericial: Síndrome do Manguito Rotador (CID10 M75.1).
Indícios de doença leve (incipiente) aos exames de ultrassonografia apresentados (19/08/22 e 18/05/23): "tendinopatia focal do supraespinal e do subescapular"; discreta bursite subacromial subdeltoideana"; "tendinopatia incipiente do subescapular..".
Provavelmente sim. 2.Considerando que o INSS lhe concedeu o benefício por incapacidade temporária de 07/09/2022 a 30/11/2022, qual a justificativa para a sua recuperação rápida que enseje a alegação de ausência de incapacidade? Resposta: As conclusões do laudo médico pericial foram baseadas na anamnese pericial, exame físico ortopédico, interpretação de exames de imagem, análise crítica da documentação médica e conhecimentos médicos específicos no campo da Ortopedia e Traumatologia.
O laudo médico pericial está bastante claro e objetivo.
Gentileza, reler com atenção o laudo médico pericial. 3.
Considerando que a autora exerce a atividade de auxiliar de produção há mais de 10 anos, estando a autora capacitada para o trabalho (conforme quesito nº 05), seu retorno para a atividade laboral poderá agravar seu quadro? Resposta: Sem elementos de convicção para responder. 4.
Considerando que foi constatado que a autora possui doença ocupacional (nexo causal configurado-quesito nº 14), existe limitação da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo? Resposta: Não.
Vide Resposta ao quesito 13 do laudo médico pericial. [grifei] Nesse contexto, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, em seus arts. 59 e 86, dispõe sobre a concessão do auxílio-doença e do auxílio-acidente, respectivamente: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...) Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Já o Decreto n.º 3.048/1999 que regulamenta a disposição geral da lei de regência dos benefícios Previdenciários, dispõe: Art. 71.
O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico pericial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). (...) Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Assim, o segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos será beneficiado com o auxílio-doença.
Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, se resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fará jus ao auxílio-acidente.
Noutra vertente, a Lei nº 8.213/1991, dispõe sobre a aposentadoria por invalidez e seus requisitos: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. [grifei] Para a obtenção de aposentadoria por invalidez é exigida a incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, ou seja, é necessário a persistência da incapacidade ao longo do tempo sem indicação de possível recuperação ou reabilitação do segurado.
Desta feita, sobressai da perícia médica realizada pelo perito signatário, a ausência de incapacidade total para a atividade habitual, bem como a inexistência de sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa (ID 1659207).
No mesmo sentido, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou (ID 19120099): Ademais, diante da conclusão do perito atestando a ausência de incapacidade laborativa atual, há de se concluir que a autora não apresenta condição de saúde que justifique seu afastamento atualmente ou mesmo a conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez.
Portanto, os argumentos recursais são dissonantes das respostas aos quesitos da prova técnica, a qual foi coerente e categórica ao afirmar que as lesões não indicam incapacidade, redução ou sequela, ainda que mínima, da capacidade laboral da demandante.
Nesse diapasão, destaco precedentes deste Tribunal de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa.
O autor alegou nulidade processual por cerceamento de defesa e imprestabilidade da prova pericial, sustentando que as sequelas decorrentes de acidente de trabalho comprometem sua atividade habitual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de respostas a quesitos periciais e contradição no laudo; e (ii) analisar se o autor faz jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perícia judicial é o meio técnico adequado para aferir a incapacidade laboral, sendo suficiente e conclusiva quando responde aos quesitos formulados pelas partes e apresenta fundamentação clara sobre a ausência de redução da capacidade para o trabalho. 4.
A simples discordância da parte com as conclusões do perito não enseja nulidade da prova pericial, especialmente quando não há comprovação de erro técnico ou omissão relevante no laudo. 5.
O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, exige a presença de sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual, o que não foi comprovado no caso concreto. 6.
A inexistência de incapacidade parcial ou total, conforme apurado na perícia, impede a concessão tanto do auxílio-acidente quanto da aposentadoria por invalidez.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, arts. 10, 371, 473, 480.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1424910/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2019, DJe 11/10/2019; TJ-GO, AC nº 52339577720188090029, Rel.
Des.
Anderson Máximo de Holanda; TJCE, Apelação Cível nº 0173401-78.2012.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes. (Apelação Cível- 0203225-96.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:12/03/2025, data da publicação:12/03/2025). [grifei] PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIOACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO.
NÃO PREENCHIMENTO DOSREQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
RECURSO CONHECIDOE DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sabe-se que o auxílio-acidente por acidente de trabalho será concedido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de trabalho, se encontre acometido por sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
No caso dos autos, depreende-se que a parte autora sofreu acidente de trabalho em 25/04/2016 que, nos termos do laudo pericial juntado ao processo, teria lhe ocasionado lesão por esforço repetitivo, resultando em limitação muito discreta de movimentos em articulação de ombro esquerdo, alémde redução de força em membro esquerdo. 3.
Ocorre que, ainda nos termos do referido laudo, em que pese constatada a existência de enfermidade que ocasione limitação de movimentos e redução de força em membro esquerdo, o perito médico aduz a inexistência de sequelas de caráter permanente, bem como a ausência de redução de sua capacidade para o trabalho, o que afasta, de pronto, a concessão do benefício pleiteado, visto que não comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no Art. 86 da Lei nº 8.213/91. 4.
Desta feita, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, conforme preceitua o inciso I, do Art. 373, do CPC/15, a manutenção do julgamento de improcedência do pedido no processo de origem é medida que se impõe, não subsistindo qualquer fundamento para alteração da decisão recorrida. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0145647-88.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023). [grifei] Ponderados os argumentos acima, deve ser mantido o mérito do entendimento sentenciante.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação Cível para desprovê-la.
Majoração das verbas honorárias em mais 3% sobe o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC, contudo, fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3003508-39.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: MARIA ANDRELLINE MORAIS DE SOUSA Requerido: Vistos em Inspeção - Portaria 05/2024.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Maria Andrelline Morais de Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega que é portadora de Tendinopatia do Manguito Rotador, Bursite Subacromial subdeltoideana leve e irregularidade da superfície óssea acrômio-clavicular (CID 10 - M70 + M75.1+ M75.5+ S43.1).
Diante de tais circunstâncias, a demandante requereu o benefício auxílio doença acidentário (NB 641.995.862-1), o qual teve pedido indeferido pela entidade autárquica pois "a Data do início do benefício - DIB seria em 03/01/2023, portanto posterior a Data de Cessação do benefício - DCB informada pela perícia".
Decisão de id. 67788138 indeferindo a liminar e nomeando perito. Contestação e quesitos em id. 68966035.
Laudo pericial destacando a ausência de incapacidade laborativa atual e anterior (id. 68966035).
A parte requerente impugnou o laudo pericial em id. 72720949, enviando perguntas para esclarecimentos, respondidas pelo perito em id. 80322231.
Determinação de intimação as partes para se manifestarem (id. 80966469), o requerido pediu a improcedência total da demanda (id. 84267141) e a autora quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se disponível para julgamento no estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de novas provas, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do mérito da demanda, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa, conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. […] 2. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017) - grifado. Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida.
Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP).
Presentes os pressupostos de validade e as condições da ação, passo a analisar o mérito da demanda.
Do Mérito O art. 201, I, da Constituição Federal estabelece o seguinte: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que prescrevem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Em cumprimento ao comando constitucional, os arts. 59 e 60, da Lei 8.213/91, dispõem que: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso do demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999).
O objetivo do benefício em questão é promover o amparo ao trabalhador incapaz de exercer suas atividades profissionais.
A lei não distinguiu a incapacidade total (para qualquer trabalho) da incapacidade parcial (apenas para algumas atividades), dizendo somente que o auxílio-doença é devido quando o trabalhador segurado ficar "incapacitado".
Na hipótese em apreço, a parte autora objetiva a concessão de Auxílio-Doença Acidentário que, pela conclusão exarada no laudo pericial apresentado nos autos (id. 68966035), relata que apresenta ela Síndrome do manguito rotador (CID M75.1).
E tal conclusão encontra eco nos vários atestados médicos acostados ao processo, porém não foi constatada incapacidade laboral para atividade laboral exercida pela autora.
Com efeito, acidente de trabalho, conforme preceitua o artigo 19 da Lei 8.213/91, "é o que decorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Todavia, em resposta ao quesito 5, quando questionado o Perito sobre a existência de incapacidade atual ou anterior, respondeu que a doença "Não incapacita atualmente, pois a patologia apresenta-se em grau incipiente de sua evolução, restando a possibilidade de controle dos sintomas por tratamento médico, segundo avaliação clínica e documentos.
Sem elementos para afirmar incapacidade anterior." Observo, a partir do quesito 16, que o Sr.
Perito tomou por base para sua conclusão a Ultrassonografia (19/08/22, 18/05/23). Destaco ainda o seguinte trecho dos esclarecimentos apresentados pelo Sr.
Perito: "Com base nos exames de imagem apresentados, que são provas técnicas imparciais, neutras, com pouca subjetividade, argumenta-se contra a ocorrência de uma suposta incapacidade laborativa." A partir do exposto, em observância ao art. 479 do CPC, acolho a conclusão obtida pelo laudo pericial, no sentido de verificar a ausência de incapacidade laboral atual e anterior para exercício da atividade laboral que a autora habitualmente exerce.
Diante do exposto, uma vez constatada a ausência de incapacidade laborativa, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido inicial.
Por fim, quanto ao pedido do INSS de que o Estado promova a restituição dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária, o C.
STJ firmou a tese do Tema 1044, atrelado aos REsp 1.824.823/PR e 1.823.402/PR, julgados sob regime de recursos repetitivos, no sentido de que: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91" - Tema 1.044. Com efeito, não se discute que, sendo o INSS vencedor da demanda acidentária, os honorários periciais por ele adiantados, constituirão despesa a cargo do Estado em que tramitou a ação, nos termos da tese supracitada. Neste sentido colaciono o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
SUCUMBENTE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DEVER DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA E PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O posicionamento desta Corte Superior é no sentido de que os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado nos casos em que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita e sucumbente.
Foi nessadireção, inclusive, a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1044. 2.
Tal responsabilidade do Estado, de arcar com honorários periciais na hipótese em que houver sucumbência por parte do beneficiário da assistência judiciária, decorre do dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, e não da previsão no título.
Por esse motivo não há que se falar em violação do contraditório e da ampla defesa, tampouco ofensa à coisa julgada. 3.
Assim, a questão discutida nos autos foi exatamente esta: que a responsabilidade do Estado de arcar com os ônus periciais decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça, e não desses entes, sendo desnecessária sua participação na ação acidentária para que sejam responsabilizados. 4.
Como bem exposto no precedente vinculante acima referido, assegurar a participação desses entes estatais em todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça inviabilizaria a prestação jurisdicional, em especial em demandas movidas por hipossuficientes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.846.557/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 31/5/2022) Isso posto, condeno o Estado do Ceará na obrigação de ressarcir a quantia que foi adiantada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a título de pagamento dos honorários periciais.
III- DISPOSITIVO Feitas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas.
Fixo verba honorária de 10% sobre o valor da causa a cargo da parte autora, cuja execução permanecerá suspensa enquanto permaneça o estado de hipossuficiência do sucumbente, eis que recebeu o os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno o Estado do Ceará na obrigação de ressarcir a quantia que foi adiantada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a título de pagamento dos honorários periciais.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo.
Determino ainda que, caso haja recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1° CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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