TJCE - 3003392-33.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
AUTOR QUE AGIU DE BOA-FÉ.
TRANSAÇÕES QUE FOGEM DO PADRÃO DE CONSUMO.
ENTENDIMENTO STJ.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA I.
CASO EM EXAME 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei n.º 9099/95. 2.
Na espécie, conforme se extrai dos autos, o juízo de primeiro grau julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, para: I) Declarar a falha na prestação do serviço, e por consequência a obrigação de reparar os danos daí decorrentes; II) Condenar o demandado a restituição dos valores transferidos da conta corrente da autora, quais sejam: R$ 6.151,98, R$ 6.148,00, 2.299,98 e R$ 1.000,00 (id. 67365444, pág. 2), na forma simples e acrescidos de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); III) Condenar o demandado ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, à qual arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), além de juros legais de 1% (um por cento) ao mês contado do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) (ID. 17743813). 3.
A parte ré, Banco Santander Brasil S.A., interpôs recurso inominado (ID. 17743816), requerendo que a sentença seja reformada para que a ação seja julgada totalmente improcedente, uma vez que o Banco recorrente não cometeu qualquer ilicitude, alegando: i) ausência de falhas na prestação do serviço; ii) ausência de dano moral; iii) redução do valor da indenização por danos morais; iv) inexistência dano material; v) incidência dos juros e correção do dano moral a partir do arbitramento da condenação - Súmula 362, STJ. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Cinge-se a controvérsia a respeito de transações bancárias efetuadas, não autorizadas pela parte autora, e eventual responsabilização da instituição bancária. III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O caso concreto deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de típica relação de consumo (Súmula 297, STJ), aplicando-se as regras protetivas consumeristas. 6.
Cabe ao banco réu, detentor da tecnologia da informação e recursos financeiros, criar travas e mecanismos de checagem e confirmação da lisura, autoria e idoneidade das transações, sob pena de responder de forma objetiva pelos danos causados pelas fraudes ocorridas no âmbito das operações bancárias de sua responsabilidade.
A hipótese retratada na demanda insere-se no conceito de fortuito interno, decorrente do próprio risco do negócio, ligado à atividade da instituição, pois o evento tem relação direta com a atividade prestada.
Aplica-se ao caso, portanto, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 479, do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 7.
Há nos autos, inclusive, prova de que a parte autora tomou todas as medidas que lhe competia, informando a instituição financeira, realizando pedido administrativo de bloqueio de conta, numa demonstração de conduta de acordo com a boa-fé. 8.
Nesse sentido, o STJ entende que para evitar fraudes, o banco tem o dever de identificar e impedir transações que destoam do perfil de consumo do cliente, vejamos: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) 9.
A instituição bancária não logrou comprovar que as referidas transações estariam de acordo com o perfil de consumo da autora, não se desincumbindo de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC/15, de modo que se torna imperioso reconhecer o vício na prestação dos serviços, devendo responder pelos danos causados à consumidora. 10.
Desta forma, restou configurada a responsabilidade objetiva por fortuito interno, sendo devidos os danos materiais e morais reconhecidos em sede de sentença.
Nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais do TJ/CE, pelo reconhecimento da responsabilidade da instituição bancária no caso de fraudes praticadas por terceiros, vejamos: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479, STJ.
BANCO TEM DEVER DE IDENTIFICAR E IMPEDIR TRANSAÇÕES QUE DESTOAM DO PEFIL DE CONSUMO.
ENTENDIMENTO DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS DO TJ/CE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005697520238060009, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 18/09/2024). 11.
Com relação ao quantum indenizatório da condenação a título de danos morais, o valor fixado está em consonância com o patamar adotado pelas Turmas Recursais e demais tribunais pátrios em casos análogos, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vejamos: INSTRUMENTOS CONTRATUAIS QUESTIONADOS NÃO APRESENTADOS PELO BANCO DEMANDADO OU OUTRA PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
VALOR MELHOR SE ADÉQUA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006299620238060090, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/03/2024). 12.
Vale frisar que a atividade revisional da Turma Recursal, no que tange ao arbitramento dos danos morais, somente deve ocorrer em casos em que haja deficiência de fundamentação e em casos em que sejam flagrantes o exagero e a desproporcionalidade do quantum de modo a servir de enriquecimento sem causa o que, a meu sentir, não ocorre na espécie, devendo assim a Turma, e portanto, este relator, ter atuação minimalista. 13.
Com relação aos danos materiais, também são devidos.
As transações bancárias realizadas na conta corrente da autora, a saber: R$ 6.151,98, R$ 6.148,00, 2.299,98 e R$ 1.000,00 devem ser declaradas produto de fraude, e por consequência restituídos os valores à consumidora. 14.
Quanto aos juros moratórios e correção monetária na condenação por danos morais, também não merece acolhimento.
Isto porque na condenação por danos morais, em responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54, STJ), e a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ), tal qual já fixado em sede de sentença. 15.
Sendo assim, inexiste ambiente fático-processual a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, que será mantida, por súmula de julgamento, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. 16.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer de recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." IV.
DISPOSITIVO E TESE 17.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado e o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte do Código de Processo Civil. 18.
Condeno a recorrente nas custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3003392-33.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA ROCHA CARNEIRO LIBERATOEndereço: Avenida José Euclides Ferreira Gomes, 450, - até 998/999, Coração de Jesus, SOBRAL - CE - CEP: 62043-070 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041/2235, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Olimpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 89897292).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS JUIZ DE DIREITO Em substituição automática
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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