TJCE - 3003392-33.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3003392-33.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA ROCHA CARNEIRO LIBERATOEndereço: Avenida José Euclides Ferreira Gomes, 450, - até 998/999, Coração de Jesus, SOBRAL - CE - CEP: 62043-070 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041/2235, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Olimpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 89897292).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS JUIZ DE DIREITO Em substituição automática -
06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3003392-33.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA ROCHA CARNEIRO LIBERATOEndereço: Avenida José Euclides Ferreira Gomes, 450, - até 998/999, Coração de Jesus, SOBRAL - CE - CEP: 62043-070 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041/2235, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Olimpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por FRANCISCA ROCHA CARNEIRO LIBERATO, em desfavor do BANCO SANTANDER S.A.
Alega que observou transações bancárias realizadas em sua conta corrente, nas datas de 11 e 12 de abril de 2023, que não recebeu notificação do Banco réu, mesmo estando habilitado em sua conta o serviço de notificação para transações bancárias realizadas.
Informa que as transferências foram realizadas na modalidade PIX, em um total de R$ 15.599,96 (quinze mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos).
Requer a devolução dos valores em dobro, bem como a reparação do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação o Banco réu, preliminarmente suscitou incompetência do JEC fundada na: necessidade de denunciação a lide e litisconsórcio necessário e perícia técnica complexa, e no mérito pugnou pela improcedência total da inicial. Audiência de conciliação realizada e infrutífera (id. 86550615).
Audiência de Instrução e julgamento com oitiva de testemunhas (id. 89835598).
Autos vieram conclusos.
Pois bem.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre enfrentar às preliminares suscitadas pela ré.
Em relação a preliminar de incompetência do JEC, sob o fundamento de necessidade de denunciar a lide.
Entendo que a presente querela é de cunho consumerista, logo, se aplica a inteligência do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, que diz: "Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide." Desta forma, em que pese a possibilidade da denunciação a lide, visando resguardar o direito do consumidor, o legislador vedou aplicação do referido instituto nas ações consumeristas e resguardou do direito do fornecedor em ingressar com ação de regresso.
O Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE, já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, e assim decidiu: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA FRAUDE EM BOLETO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEFERIDA NA ORIGEM.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PUGNANDO PELA REFORMA DA DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR, A FIM DE ACOLHER A DENUNCIAÇÃO DA EMPRESA QUE RECOLHEU O VALOR DO BOLETO.
IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE REGRESSO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Extrai-se dos autos que a agravante fundamentou seu pedido de denunciação da lide com base no art. 125, II, do CPC/2015.
Da leitura do artigo, depreende-se que a denunciação da lide somente é possível àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o denunciante, o que não parece não ser o caso dos autos. 2.
Como relatado em sede de agravo de instrumento, trata-se de ação em que o agravado pactuou contrato de financiamento junto à instituição financeira agravante e, através de seu e-mail pessoal, recebeu boleto para quitação de tal contrato.
Informa que pagou o referido documento bancário, porém, posteriormente, tomou conhecimento de que se tratava de fraude, posto que o boleto não havia sido emitido pela empresa Aymoré, ora recorrente.
Através da documentação acostada aos autos, foi possível verificar que o beneficiário da transação financeira foi a empresa Pagseguro Internet S/A. 3.
Nesse diapasão, a jurisprudência do STJ assentou ser incabível a denunciação da lide, seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço, em que pese o art. 88 do CDC preveja a vedação do direito à denunciação da lide à do comerciante pelo fato do produto (art. 13 do CDC). 4.
Acresça-se, outrossim, que a vedação do referido artigo não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (art. 12 e 14 do CDC). 5.
Verifica-se que a lei veda explicitamente a possibilidade de denunciação da lide nas demandas que versem sobre relação de consumo.
Contudo, cumpre esclarecer que o direito de regresso se mantém preservado e poderá ser perseguido em ação autônoma, sem a necessidade de prejudicar o consumidor na presente ação; 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AGT: 06211212720228060000 Maracanaú, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) (grifei).
Forte nestas razões rejeito a preliminar de incompetência do JEC, fundada na necessidade de denunciação a lide.
De igual modo e com base nas mesmas razões, rechaço a preliminar fundamentada no litisconsórcio passivo necessário. É que a responsabilidade do fornecedor nos casos de natureza consumerista, é objetiva, logo, não há se falar em responsabilidade de terceiros.
Neste sentido há diversos julgados do TJCE, por todos: (TJ-CE - AI: 06309641620228060000 Iguatu, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 11/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2023).
Por fim, rejeito a arguição de incompetência, com base na necessidade e perícia técnica complexa, ante a desnecessidade de prova pericial para motivar o convencimento deste juízo, sendo suficientes os documentos já constantes dos autos e a prova colhida em audiência de instrução.
Registro, ademais, que a prova técnica não vincula o Juízo. Preliminares superadas, decido.
Ressalto, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, inclusive a inversão do ônus da prova, que desde logo fica deferido. Pois bem.
Tenho que o cerne da questão reside em esclarecer se houve falha de segurança nos serviços prestados pela requerida.
Como cediço, é incumbência da parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito.
E compulsando os autos, vejo que a demandante logrou êxito em comprovar tal fato, vez que colacionou aos autos comprovante de realização das operações bancárias (id. 67365444), bem como registro das reclamações junto ao réu (id. 67365460 e 67365457), cumprindo com o prescrito no art. 373, I, do CPC.
Lado outro, caberia à parte ré desconstituir os fatos alegados pela demandante, fato que não ocorreu, limitando-se em sustentar que as transações bancárias foram realizadas pela demandante.
Logo, não se desincumbiu do ônus que era seu, cf. art. 373, II, do CPC.
Em sua inicial (id. 67365431, pág. 3), a demandante aduz que ao procurar o gerente de sua conta corrente, este informou que "foi utilizado outro dispositivo diverso do seu para realizar as transferências.", ato não contestado pela ré em sua defesa.
O réu fez juntada de telas sistêmicas inelegíveis, imprestáveis a provar o que alegou.
Outrossim, na Audiência de Instrução e Julgamento, o banco enviou como preposta a Senhora (Srta.) Vitória Gabrielle Ferreira Caetano, que como o próprio advogado da ré sustentou, não tem nenhum vínculo com o banco, que é "preposta profissional" (cf. id. 89833764, aos 13 minutos da gravação), logo, não poderia ajudar nos esclarecimentos necessários a solução da lide.
Lado outro, a demandante sustentou que tem apenas um dispositivo cadastrado e habilitado para realizar transações bancárias junto ao aplicativo da ré, e que é o mesmo aparelho desde 2020, fato não contestado pela ré em suas razões finais.
Disse ainda que há um limite de segurança para realizar transações através de pix, que é, R$ 1.000,00 (mil reais), e que quando necessário realizar transações com valor superior, precisa entrar em contato com seu gerente, fato também não contestado pela ré.
Observo que os valores questionados, exceto um, os demais ultrapassam o limite de segurança, o que denota falha no sistema de segurança.
Desta forma, há verossimilhança nas alegações da demandante, devendo prosperar a tese de falha na segurança do aplicativo do banco réu.
O banco réu ao oferecer ao seu cliente a comodidade de realizar transações bancárias através de aplicativo instalado em aparelho celular, deve também oferecer a segurança que dele se espera (art. 6º, inciso I, do CDC).
Desta forma, deve a empresa oferecer a segurança que se espera pelo serviço que presta.
Neste sentido, é o banco o detentor de capacidade técnica capaz de prevenir e impedir atividades fraudulentas, ou seja, é a dita teoria do risco do empreendimento.
Neste sentido há precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: (STJ - AREsp: 2560788, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 23/05/2024).
Dito isto, aplica-se ao caso em tela o Enunciado 479 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)" Desta forma, imperioso reconhecer o vício na prestação dos serviços por parte do banco réu, devendo responder pelos danos causados à consumidora.
O objetivo da responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado a diminuição do bem jurídico da vítima, sendo que sem dano não há reparação, só podendo existir a obrigação de indenização quando existir dano, que pode ser de ordem material ou imaterial.
A responsabilidade civil parte do posicionamento que todo aquele que violar um dever jurídico através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois todos temos um dever jurídico originário, o de não causar danos a outrem, e ao violar este dever jurídico originário, passamos a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado. (Cavalieri Filho, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Atlas, 2008, p.2).
Sobre o tema, dispõe o direito material no artigo 927 do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Dito isto, as transações bancárias realizadas na conta corrente da autora, a saber: R$ 6.151,98, R$ 6.148,00, 2.299,98 e R$ 1.000,00 (id. 67365444, pág. 2) devem ser declaradas produto de fraude, e por consequência restituídos os valores à consumidora na forma simples, uma vez que não há comprovação de cobrança indevida, tratando-se de transferências bancárias por pix fraudulento, com os acréscimos legais.
Verificada a falha da Instituição Financeira, em não garantir a segurança da consumidora, resta confirmada a presença de dano moral.
Neste sentido colaciono posição do STJ em caso análogo.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum indenizatório, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Por óbvio, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juízo.
Entretanto, não se deve olvidar a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente propõe-se a figurar como exemplo para outros que, porventura, tencionem a infligir desagrados morais a outrem.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
A propósito, o eminente Desembargador EDER GRAF, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apreciando ação de indenização por fato semelhante ao ora sob exame, asseverou: Em verdade, se não houver uma ação eficaz na quantificação das penas pecuniárias, os abusos sofrerão um impulso indireto do Judiciário para sua continuação, o que não se justifica. (3ª Cam.
Civ. Ap.
Civ. n° 40.129 Camborié/SC). O entendimento supra não é isolado, sendo um parâmetro de que se valem os julgadores para fixação do quantum debeatur: A indenização deve ser fixada de modo equitativo e moderado, observando-se as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem, mas atendendo às suas finalidades punitiva e pedagógica, para que não reste dúvida ao causador do dano lhe ser mais vantajoso o respeito aos direitos alheios que o pagamento das indenizações fixadas pela justiça. (TJDFT, Ac 19.***.***/7736-17, Rel.
WELLINGTON MEDEIROS Julg. 15/06/2000). Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe algum conforto pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entendê-lo razoável e proporcional ao caso deslindado.
Sendo assim, pelo cotejo dos fatos e provas colacionados a este caderno processual, declaro o vício na prestação dos serviços contratados pela autora, consistente na falha de segurança (art. 14 do CDC).
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, os pedidos formulados pela parte autora e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: I) Declarar a falha na prestação do serviço, e por consequência a obrigação de reparar os danos daí decorrentes; II) Condenar o demandado a restituição dos valores transferidos da conta corrente da autora, quais sejam: R$ 6.151,98, R$ 6.148,00, 2.299,98 e R$ 1.000,00 (id. 67365444, pág. 2), na forma simples e acrescidos de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). III) Condenar o demandado ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, à qual arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), além de juros legais de 1% (um por cento) ao mês contado do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ); Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo, Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp: (85) 9.8234-5208 Certifico que a audiência de instrução e julgamento designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 18/07/2024 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTE1MTY5OTgtMDdjYi00YWMzLThjM2EtNDZkMDRlNTZiNjUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: Pelo presente, ficam os litigantes INTIMADOS, para participar de Audiência de Instrução e Julgamento, conforme processo entre as partes em epígrafe, cientes as partes de que deverão apresentar as provas que pretender produzir, nos termos da Lei 9.099/95, podendo trazer no máximo três (03) testemunhas no dia da audiência ou apresentar o nome das mesmas com antecedência de cinco (05) dias ÚTEIS da DATA da realização da audiência, a fim de que sejam intimadas.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação pessoal por advogado.
Adverte-se ainda quanto a necessidade de comparecimento pessoal a fim de prestarem depoimento sob pena de confesso (CPC, art. 385, § 1º), sem prejuízo da necessidade de trazerem as testemunhas que tiverem, independentemente de intimação (Lei n, 9.099/95, art. 34). PARTE AUTORA: Fica advertida de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais em caso de ajuizamento de nova ação.
Fica, ainda, advertida de que a apresentação da réplica à contestação deverá ocorrer, por escrito, até à data da audiência de instrução ou oralmente, no ato designado. PARTE REQUERIDA: O não comparecimento da parte Ré/Requerida à audiência acarretará a aplicação do disposto no art. 20 da Lei 9.099/95 (REVELIA). Fica, ainda, advertida de que a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento. Sobral/CE, 1 de julho de 2024.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3003392-33.2023.8.06.0167 Despacho Converto o julgamento em diligência. Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo as testemunhas comparecerem independente de intimação.Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003246-68.2024.8.06.0001
Joao Moreira de Santiago e Silva Junior
Municipio de Fortaleza
Advogado: Natalia Mendonca Porto Soares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2025 21:02
Processo nº 3003149-89.2023.8.06.0167
Conceicao de Maria da Ponte Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2024 12:10
Processo nº 3003086-16.2022.8.06.0065
Maria do Perpetuo Socorro Vasconcelos Li...
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Italo Guilherme Rodrigues Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2022 16:56
Processo nº 3003086-78.2022.8.06.0012
Antonio Guilherme Rodrigues de Oliveira
Luzia Simone Vasconcelos Mazza
Advogado: Maria Josenire Vitorino Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2022 15:53
Processo nº 3003157-03.2022.8.06.0167
Municipio de Sobral
Camara de Comercializacao de Energia Ele...
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/11/2022 17:15