TJCE - 3003246-68.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
06/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3003246-68.2024.8.06.0001 RECORRENTE: JOAO MOREIRA DE SANTIAGO E SILVA JUNIOR RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por João Moreira de Santiago e Silva Junior, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Entretanto, da análise dos autos, constata-se que o recurso não merece ser conhecido, por ausência de preparo recursal.
Nos termos do art. 42, § 1º, e art. 54, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/1995: "Art. 42. [...] § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção." "Art. 54. [...] Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita." Conforme se verifica nos autos, o recorrente não efetuou o recolhimento do preparo no prazo legal, tampouco formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, devendo ser recolhido no prazo de 48 horas após a interposição, salvo se requerida e deferida a gratuidade da justiça, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, restando ausente o recolhimento do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto, por ausência de preparo, caracterizando-se a deserção. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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