TJCE - 3003246-68.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 06:13
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 06:12
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:06
Determinado o arquivamento definitivo
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07/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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28/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3003246-68.2024.8.06.0001 [Promoção / Ascensão] REQUERENTE: JOAO MOREIRA DE SANTIAGO E SILVA JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos da lei 9.099/95. Trata-se de ação na qual a autora busca a progressão funcional tendo em mente o período do estágio probatório. Aduz que o princípio da isonomia é transgredido pela parte demandada, na medida em que há tratamento diferenciado aos pedidos anteriormente apreciados. É o relatório.
Decido. Assim, sob a égide da norma-regra do inciso X do artigo 37 da Lei Maior, percebe-se que a remuneração dos servidores públicos somente será fixada ou modificada mediante lei em sentido estrito, não sendo permitido ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo. Nessa razões, é indispensável destacar que o pedido da parte demandante é totalmente contrário à Súmula Vinculante n°. 37 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.".
Inobstante, cumpre mencionar a atual e vasta jurisprudência do Pretório Excelso nesse sentido, vejamos: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Constitucional e Administrativo. Servidor público.
Equiparação salarial com fundamento no princípio da isonomia.
Impossibilidade.
Súmula nº 339/STF.
RE nº 592.317/RJ-RG.
Súmula Vinculante nº 37. Precedentes. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre foi pacífica no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula nº 339/STF).
Essa Orientação foi reiterada no julgamento do mérito do RE nº 592.317/RJ-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, sob o rito da repercussão geral (DJe de 10/11/14) e, posteriormente, com a edição da Súmula Vinculante nº 37. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.(ARE 1034110 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 31-10-2017 PUBLIC 06-11-2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 29.08.2016.
GUARDA MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO DOS VENCIMENTOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 37. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia, entendimento cristalizado na Súmula 339 do STF e reproduzido na Súmula Vinculante 37. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.(ARE 985225 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2017 PUBLIC 16-03-2017) No caso dos autos, a Administração não está manietada a um entendimento equivocado, tanto que a própria Súmula 473 do STF prever a possibilidade de revisão de seus atos. Entendimento diverso geraria uma desordem institucional onde um precedente administrativo teria poder para revogar uma lei.
Logo, o fato de alguns servidores terem sido beneficiados com o entendimento administrativo não gera direito adquirido, aos novos postulantes, a um novo regime jurídico ou equiparação salarial. Inobstante, é crucial mencionar que a causa de pedir e o pedido da parte demandante encontra óbice no inciso XIII do artigo 37 da CF/1988, haja vista que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, de maneira que os promoventes não possuem direito à paridade remuneratória requerida.
Nessa toada, em caso análogo e sob a égide do inciso XIII do artigo 37 da CF/1988, o Superior Tribunal de Justiça, quanto à parcela remuneratória concedida aos membros do Ministério Público Estadual, entendeu por não atribuir a vantagem aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do mesmo Estado, consultemos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - EXTENSÃO DE PARCELA AUTÔNOMA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA - PLEITO DE CONCESSÃO DE VANTAGEM CONCEDIDA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL - CARREIRAS DISTINTAS - INEXISTÊNCIA DE ISONOMIA PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO - VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 37, XIII, CR/88 - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 DO STF - RECURSO DESPROVIDO.1.
Os membros do Ministério Público do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e os membros do Ministério Público Estadual, junto ao Poder Judiciário, são órgãos distintos, com carreiras autônomas e separadas, porém equiparadas pelo art. 130, CR/88, para efeitos de direitos, vedações e forma de investidura, previstos na Seção I, Capítulo IV, da Constituição.2.
Não se pode atribuir vantagem remuneratória concedida aos membros do Ministério Público junto ao Poder Judiciário do Estado de Rondônia, aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do mesmo Estado, por expressa vedação do art. 37, XIII, CR/88, e dada a incidência do enunciado 339 da Súmula do STF.3.
Recurso ordinário desprovido.(RMS 16.253/RO, Rel.
Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 02/04/2007, p. 305).
Ademais, há de se tecer um breve comentário sobre o princípio da legalidade.
Este princípio de envergadura constitucional está textualmente previsto em duas passagens na CF, sendo que no art. 37 da CF traça os valores constitucionais que devem reger toda a Administração Pública.
Art. 5º, II da CF - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Art. 37.
A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência e, também, ao seguinte: Nesta toada, resta evidente que a administração está condicionada a agir somente com amparo legal.
Esta premissa vai buscar supedâneo no Estado Democrático de Direito que tem como lastro três pilares: a) a separação dos poderes; b) respeito e fomento à dignidade da pessoa humana e aos direitos e garantias fundamentais; e, c) respeito à lei. Pois bem, seguindo este caminho a doutrina dicotimizou o princípio da legalidade traçando um paralelo de sua aplicação à Administração Pública e ao Particular, sendo que aquela só cabe fazer o permitido em lei, e a este o que não for proibido. O Princípio da Legalidade deve ser respeitado por todo agente público e significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser permitida por lei.
Isto representa uma garantia para os administrados e um limite para a atuação do Estado contra o abuso de poder (desvio/excesso de poder ou desvio de finalidade), pois, qualquer ato da Administração Pública somente terá validade se estiver em conformidade com lei. Assim, só é legítima e lícita a atividade do administrador público se estiver fundamentada no dispositivo de lei, diferentemente do que ocorre com o particular.
Isto porque, o agente público só pode atuar onde a lei autoriza e o particular pode fazer tudo o que a lei não veda. Com base nestes ensinamentos, é interdito ao administrador se substituir a vontade do legislador para o alcance de determinada pretensão em estrita observância ao princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória. O caso dos autos tem seu imbróglio vinculado a aplicação do art. 29, parágrafo único da Lei Complementar 38/2007. Impõe-se a transcrição: Art. 29. período para a apuração de tempo de serviço para o enquadramento será da data de efetivação do servidor no Município de Fortaleza até a data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Não serão contados na apuração de tempo de serviço para efeito de enquadramento o período probatório, período referente a afastamentos não remunerados, férias e licença-prêmio não gozadas e contadas em dobro ou qualquer outro tipo de averbação De efeito, a Lei é categórica em desconsiderar o período do estágio probatório para fins de enquadramento funcional.
Desta feita, havendo previsão em lei em sentido contrário a pretensão da autora, inviável se torna o seu pleito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015898-72.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado (s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA AGRAVADO: LUZIA CARDOSO DE SOUZA Advogado (s):LUCAS LIMA TANAJURA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMINAR DEFERIDA.
PROGRESSÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL POR APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL.
ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO CONCLUÍDO.
VEDAÇÃO DO ART. 28 DA LEI MUNICIPAL 876/2012 - ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A parte Agravante sustenta, em suas razões, que os servidores não têm direito à progressão funcional em estágio probatório, de acordo com o estatuto do servidor público municipal. Assevera que, mesmo com tal impeditivo, alguns servidores progrediram na carreira ainda em estágio probatório.
Aduz que instaurou processo administrativo para apurar os fatos. 2.
Efeito suspensivo deferido no id. 3.
Da análise dos autos, verifica-se que a Agravada foi admitida em 12/12/2016, portanto, de acordo com a Lei Municipal 867/2012, concluiria seu estágio probatório somente em 12/12/2019, contudo a liminar foi deferida em 23/01/2018. 4. Ademais, o art. 28 da supracitada Lei, afirma-se que "durante o estágio probatório o servidor nestas condições não terá direito a progressão". 5.
Assim sendo, há expressa vedação legal para progressão funcional para servidor em estágio probatório. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para revogar a decisão vergastada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015898-72.2018.8.05.0000, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITORORO e como apelada LUZIA CARDOSO DE SOUZA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80158987220188050000, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2020) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE CARUARU.
CARGO DE PROFESSOR.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
SERVIDOR QUE EXERCIA IDÊNTICA FUNÇÃO POR MEIO DE CONTRATO TEMPORÁRIO, AO SER INVESTIDO NO CARGO PÚBLICO NÃO FICA DISPENSADO DE CUMPRIR ESTÁGIO PROBATÓRIO.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE NATUREZA PRECÁRIA.
NECESSIDADE DE POSSE NO CARGO PÚBLICO E CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A ESTABILIDADE.
DESCABIMENTO DA PROGRESSÃO VERTICAL, DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR N.º 035/2013.
ART. 15, II, LC 35/2013.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. (...) 2.A estabilidade do servidor no cargo é conquistada após aprovação em estágio probatório, tratando-se de uma garantia constitucional conferida aos ocupantes de cargos de provimento efetivo para assegurar-lhes a permanência no serviço público, desde que atendidos os requisitos previstos em lei. 3.Apesar de o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais de Pernambuco, Lei n.º 6.123/68, em seu art. 43, § 4º, estabelecer uma hipótese de dispensa de estágio probatório, se o servidor contar com dois anos de efetivo exercício como contratado no Estado, em funções idênticas às quais prestou concurso, não representa o caso dos autos. (...) 6.A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que somente com o estágio probatório seria alcançada a estabilidade e é com a investidura no cargo, que ocorre com a posse, que se perfaz o vínculo efetivo no serviço público.
Descabe interpretação extensiva aos contratados temporários que possuem vínculo precário com a Administração Pública. 7.Em que pese a Autora tenha tomado posse antes da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 35/2013, diante da impossibilidade de dispensa do estágio probatório, não cabe a progressão funcional requerida pela apelante, já que a referida norma estabelece que não haverá progressão vertical enquanto o servidor estiver em estágio probatório, art. 15, II (fl. 79). 8.Apelo a que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 4440582 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 19/10/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 01/11/2017) Por sua vez, as decisões colacionadas na réplica pela autora vão nesta linha de pensar, vedando o enquadramento funcional se houver lei em sentido contrário. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que a exigência de cumprimento do estágio probatório, como requisito para a promoção nas carreiras da Advocacia-Geral da União - no caso em exame, de Procuradores da Fazenda Nacional -, estabelecido em normativo interno, não encontra respaldo na Constitucional Federal ou em norma legal infraconstitucional. Entende-se que tal exigência somente seria válida se prevista em lei em sentido formal. não sendo legítima a limitação constante apenas em regulamento, no edital, em outro ato administrativo, Precedentes, STJ, AgRg no REsp 1.368.091/PB, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1479.630/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2014, L..
VI.
Agravo Regimental improvido". (AgRg no REsp 1476185/RS, Rel Min Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015 - Grifou-se) "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCURADOR FEDERAL.
CONCURSO INTERNO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA.
REQUISITO DE EXERCÍCIO FUNCIONAL PELO TEMPO MÍNIMO DE TRÊS ANOS.
ILEGALIDADE DA LIMITAÇÃO CONSTANTE APENAS EM REGULAMENTO OU EDITAL DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
A exigência de cumprimento do estágio probatório como reguisito para promoção na carreira de Procurador Federal, estabelecido pelo Edital PGF 03/2009, não encontra respaldo na Constitucional Federal, nem na norma legal infraconstitucional. Entende-se que tal exigência somente seria válida se prevista em lei em sentido formal, não sendo legitima a limitação constante apenas em regulamento ou no edital, ou em outro ato administrativo. 2.
Destaca-se que o poder regulamentar atribuído ao ProcuradorGeral Federal, pelo art. 11, 8 2, V da Lei 10.480/2002, de disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos membros da carreira não pode assemelhar-se ao exercício da função de legislar, porquanto inaceitável a renúncia do Poder Legislativo à função que a Constituição Ihe reservou, 3, Nesse panorama, diante da inexistência de previsão legal ou de entendimento jurídico que a abone, não se vislumbram óbices para que os candidatos que não tenham concluído o estágio probatório participem do concurso interno de promoção na carreira de Procurador Federal.
Precedentes: ARA no RESp, 1,476,185/RS, Rel.
Min, ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3,9.2015 e AgRg no REsp, 1,368.091/PB, Rel.
Min, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 14.10.2014, 4.
Agravo Regimental da União desprovido". (AgRg no RESp 1411226/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017 - Grifou-se).
Logo, o que e observa é que a Administração, simplesmente, dentro de seu poder de revisar seus atos, adotou interpretação que mais se afina com o princípio da legalidade e jurisprudência. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedenteo pedido autoral, nos termos do 487, inciso I, ambos do CPC. Custas de lei. Sem honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensada a intimação do Ministério Público face sua ausência de interesse na lide (id 88327255) Transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3003246-68.2024.8.06.0001 [Promoção / Ascensão] REQUERENTE: JOAO MOREIRA DE SANTIAGO E SILVA JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 3 de junho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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